Detalhe do processo

5007683-98.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007683-98.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARLY MIRANDA registrado(a) civilmente como MARLY MIRANDA CPF: 202.904.206-44 RÉU: SAMARA CASSIMIRO SOARES CPF: 042.622.366-76 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARLY MIRANDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de SÂMARA CASSIMIRO SOARES e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que, no dia 26/09/2016, compareceu a atendimento dermatológico prestado pela primeira ré nas dependências da segunda requerida, com o objetivo de obter orientação acerca do uso continuado de produto esfoliante, em razão da sensibilidade de sua pele. Informa que a médica realizou, naquela oportunidade, procedimento de crioterapia mediante aplicação de nitrogênio líquido, ocasião em que relatou sensação de queimor, sendo informada de que a reação seria normal. Afirma que, nos dias seguintes, apresentou dores, bolhas, feridas e queimaduras pelo corpo. Aduz que retornou ao consultório em 07/10/2016, quando lhe foram prescritos medicamentos destinados à cicatrização das lesões. Alega que, em decorrência do procedimento, desenvolveu quadro depressivo e infecção, os quais atribui à negligência, imprudência e imperícia da profissional. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais). Juntou documentos. A ré Sâmara Cassimiro Soares apresentou contestação no ID 38072315, alegando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, porquanto atuou em estrita observância aos parâmetros técnicos da dermatologia. Sustenta que a autora, então com 69 anos de idade, apresentava quadro de melanose solar, para o qual a crioterapia constitui procedimento consagrado e indicado pela literatura médica. Alega que forneceu todas as orientações posteriores ao procedimento e que, no retorno realizado em 07/10/2016, constatou a presença de lesões escoriadas e prescreveu as medicações Diprogenta e Dersani, adequadas ao processo de cicatrização. Saliente que ardência, dor, formação de bolhas e crostas constituem reações adversas conhecidas e inerentes à crioterapia, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência. Afirma que a obrigação assumida pelo médico possui natureza de meio. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, diante da ausência de conduta culposa, nexo causal e comprovação dos prejuízos, manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A ré Unimed Belo Horizonte apresentou contestação no ID 30451103, alegando, em síntese, que a responsabilidade da operadora por suposto erro praticado por médico cooperado depende da efetiva demonstração de culpa profissional. Informa que inexiste vínculo empregatício entre a cooperativa e seus médicos associados, nos termos da Lei nº 5.764/1971. Sustenta que não houve falha no atendimento prestado à autora e que a obrigação médica é de meio e a crioterapia constitui tratamento adequado à melanose solar, sendo as lesões apresentadas reações normais ou complicações temporárias inerentes à técnica empregada. Aduz que não foram demonstrados ato ilícito, nexo de causalidade ou danos morais e materiais indenizáveis, ressaltando que o único comprovante de despesa juntado aos autos corresponde ao valor de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos). Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Ata de audiência de conciliação no ID 29498594. Instadas as partes à especificação de provas, a ré Sâmara Cassimiro Soares requereu a produção de prova testemunhal (ID 42603117) e a ré Unimed pugnou pela realização de perícia médica dermatológica (ID 43179438). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide no ID 42708887. Decisão de saneamento deferindo a realização de perícia médica na especialidade de dermatologia no ID 67090231. Laudo pericial juntado no ID 10229265564. Manifestação das rés acerca do laudo pericial nos IDs 10232910122 e 10246310433. Intimadas acerca do interesse na produção de prova oral, as partes declinaram da dilação probatória, conforme IDs 10486933938 e 10490331976. A instrução processual foi encerrada no ID 10477639343. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça As requeridas impugnaram os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, ao argumento de que não estaria demonstrada sua hipossuficiência financeira. As impugnações não merecem acolhimento. A autora instruiu o pedido com extratos bancários, comprovante de proventos de aposentadoria e declaração de isenção do imposto de renda, documentos que demonstram a percepção de renda módica e conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. Lado outro, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação financeira retratada pelos documentos juntados nos IDs 23529789 a 23530070. É cediço que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que demonstrem a capacidade da parte de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. In casu, inexistem elementos suficientes para a revogação do benefício. Posto isso, rejeito as impugnações e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Do mérito Da responsabilidade civil por alegado erro médico A controvérsia cinge-se a verificar se o procedimento dermatológico realizado pela primeira ré foi executado de forma inadequada e se as lesões apresentadas pela autora decorreram de conduta negligente, imprudente ou imperita, circunstâncias das quais dependeria o reconhecimento do dever de indenizar. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas previstas na Lei nº 8.078/1990. Todavia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil do médico é, portanto, subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração simultânea de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, conforme dispõem os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Em se tratando de procedimento clínico de natureza terapêutica, a obrigação assumida pelo profissional médico é de meio, e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar os conhecimentos técnicos, os cuidados e as diligências disponíveis para o tratamento do paciente, sem garantir a obtenção de resultado específico ou a inexistência de complicações inerentes ao procedimento adotado. Do mesmo modo, a responsabilidade da operadora do plano de saúde por danos atribuídos exclusivamente ao ato técnico do médico cooperado pressupõe a demonstração da culpa do profissional. Assim, não comprovada falha na atuação da médica, inexiste fundamento para responsabilizar a operadora solidariamente pelos danos alegados. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O médico estabelece com o paciente um contrato de prestação de serviços que a doutrina e jurisprudência dominantes consideram como de meio, não de resultado. Essa distinção é importante, pois no contrato de resultado, a responsabilidade é analisada objetivamente, enquanto no contrato de meio a responsabilidade é subjetiva. 2- Pelo contrato de meio, o médico se obriga com o paciente a realizar uma atividade, objetivando um fim, não sendo responsável pelo insucesso, desde de que utilizadas todas as técnicas e meios disponíveis. 3- Com raras exceções, como as cirurgias com fim exclusivamente estético, outro não pode ser o raciocínio, haja vista que a medicina é uma ciência humana, que lida com forças naturais, as quais fogem ao controle do profissional. 4- A configuração da responsabilidade por danos sofridos pressupõe a existência de ato ilícito e a demonstração do dano, sem os quais ausente o dever de indenizar.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.056373-4/001, Relator Desembargador Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). No caso vertente, restou incontroverso que a autora foi atendida pela primeira ré em 26/09/2016, ocasião em que apresentava quadro de melanose solar e foi submetida a procedimento de crioterapia com nitrogênio líquido em lesões distribuídas pela face, pescoço, tronco e membros superiores. A fim de esclarecer as questões de natureza técnica controvertidas, foi realizada perícia médica na especialidade de dermatologia, sob o crivo do contraditório. A prova técnica concluiu que o diagnóstico de melanose solar firmado pela médica ré estava correto e que a crioterapia com nitrogênio líquido constitui procedimento reconhecido e indicado pela literatura médica para o tratamento das lesões apresentadas pela paciente. O perito esclareceu que dor local, ardência, edema, formação de bolhas, vesiculação, crostas e ulcerações temporárias constituem reações adversas conhecidas e inerentes ao processo de congelamento tecidual realizado na crioterapia. Portanto, a ocorrência dessas manifestações após o procedimento não permite, isoladamente, concluir pela existência de erro médico. Consta, ainda, que, após o surgimento das lesões e de infecção secundária, a autora retornou ao consultório em 07/10/2016, ocasião em que a primeira ré prescreveu os medicamentos Diprogenta e Dersani, destinados ao tratamento da infecção e ao auxílio no processo de cicatrização. O laudo pericial foi expresso ao consignar que a médica requerida não praticou irregularidade no exercício profissional, tendo atuado de acordo com a técnica indicada para o diagnóstico apresentado, sem evidências de negligência, imprudência ou imperícia. Também foi constatado que a autora se encontra em bom estado de saúde, sem limitação funcional, incapacidade laborativa ou lesão permanente decorrente do procedimento. Segundo o perito, foram identificadas apenas alterações residuais mínimas na tonalidade da pele, praticamente imperceptíveis a olho nu e desprovidas de repercussão funcional, social ou estética relevante. Além disso, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com base no exame da autora e na análise dos documentos médicos constantes dos autos, atendendo aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento suficiente para afastá-la, especialmente quando suas conclusões se mostram claras, coerentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. A ocorrência de reação adversa ou complicação previsível e inerente ao procedimento médico, quando ausente demonstração de falha técnica ou omissão no acompanhamento da paciente, não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, o dever de indenizar. Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL - INTERCORRÊNCIA PREVISÍVEL - DILIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em ação de responsabilidade civil por erro médico, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo-se a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 2. A ocorrência de complicação cirúrgica previsível e inerente ao procedimento, sem demonstração de falha técnica ou omissão na diligência pós-operatória, não configura, por si só, erro médico apto a gerar dever de indenizar.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.260020-0/001, Relator Desembargador Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025). Desse modo, a prova produzida não evidencia que as lesões apresentadas pela autora tenham decorrido de conduta culposa da médica requerida. Ao revés, restou demonstrado que o diagnóstico foi adequado, que o procedimento realizado era indicado para o quadro clínico apresentado, que as reações descritas são conhecidas e inerentes à técnica empregada e que a autora recebeu tratamento apropriado quando retornou ao consultório. Não demonstradas a negligência, a imprudência ou a imperícia da profissional, resta afastada a prática de ato ilícito prevista nos arts. 186 e 951 do Código Civil. Consequentemente, inexiste falha na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilização da ré Unimed. Ausentes a conduta ilícita e o nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. Assim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais não comportam acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de pagamento, posto que beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLY MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLY MIRANDA

Réu SAMARA CASSIMIRO SOARES

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO ALVES DA SILVA

OAB: 124774/MG

ROSILENE OLIVEIRA MACHADO

OAB: 128942/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

CRISTIANE CARVALHO ARAUJO

OAB: 108005/MG

CLAUDIANE APARECIDA SILVERIA LIMA

OAB: 124595/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007683-98.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARLY MIRANDA registrado(a) civilmente como MARLY MIRANDA CPF: 202.904.206-44 RÉU: SAMARA CASSIMIRO SOARES CPF: 042.622.366-76 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARLY MIRANDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de SÂMARA CASSIMIRO SOARES e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que, no dia 26/09/2016, compareceu a atendimento dermatológico prestado pela primeira ré nas dependências da segunda requerida, com o objetivo de obter orientação acerca do uso continuado de produto esfoliante, em razão da sensibilidade de sua pele. Informa que a médica realizou, naquela oportunidade, procedimento de crioterapia mediante aplicação de nitrogênio líquido, ocasião em que relatou sensação de queimor, sendo informada de que a reação seria normal. Afirma que, nos dias seguintes, apresentou dores, bolhas, feridas e queimaduras pelo corpo. Aduz que retornou ao consultório em 07/10/2016, quando lhe foram prescritos medicamentos destinados à cicatrização das lesões. Alega que, em decorrência do procedimento, desenvolveu quadro depressivo e infecção, os quais atribui à negligência, imprudência e imperícia da profissional. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais). Juntou documentos. A ré Sâmara Cassimiro Soares apresentou contestação no ID 38072315, alegando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, porquanto atuou em estrita observância aos parâmetros técnicos da dermatologia. Sustenta que a autora, então com 69 anos de idade, apresentava quadro de melanose solar, para o qual a crioterapia constitui procedimento consagrado e indicado pela literatura médica. Alega que forneceu todas as orientações posteriores ao procedimento e que, no retorno realizado em 07/10/2016, constatou a presença de lesões escoriadas e prescreveu as medicações Diprogenta e Dersani, adequadas ao processo de cicatrização. Saliente que ardência, dor, formação de bolhas e crostas constituem reações adversas conhecidas e inerentes à crioterapia, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência. Afirma que a obrigação assumida pelo médico possui natureza de meio. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, diante da ausência de conduta culposa, nexo causal e comprovação dos prejuízos, manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A ré Unimed Belo Horizonte apresentou contestação no ID 30451103, alegando, em síntese, que a responsabilidade da operadora por suposto erro praticado por médico cooperado depende da efetiva demonstração de culpa profissional. Informa que inexiste vínculo empregatício entre a cooperativa e seus médicos associados, nos termos da Lei nº 5.764/1971. Sustenta que não houve falha no atendimento prestado à autora e que a obrigação médica é de meio e a crioterapia constitui tratamento adequado à melanose solar, sendo as lesões apresentadas reações normais ou complicações temporárias inerentes à técnica empregada. Aduz que não foram demonstrados ato ilícito, nexo de causalidade ou danos morais e materiais indenizáveis, ressaltando que o único comprovante de despesa juntado aos autos corresponde ao valor de R$ 33,67 (trinta e três reais e sessenta e sete centavos). Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Ata de audiência de conciliação no ID 29498594. Instadas as partes à especificação de provas, a ré Sâmara Cassimiro Soares requereu a produção de prova testemunhal (ID 42603117) e a ré Unimed pugnou pela realização de perícia médica dermatológica (ID 43179438). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide no ID 42708887. Decisão de saneamento deferindo a realização de perícia médica na especialidade de dermatologia no ID 67090231. Laudo pericial juntado no ID 10229265564. Manifestação das rés acerca do laudo pericial nos IDs 10232910122 e 10246310433. Intimadas acerca do interesse na produção de prova oral, as partes declinaram da dilação probatória, conforme IDs 10486933938 e 10490331976. A instrução processual foi encerrada no ID 10477639343. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça As requeridas impugnaram os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, ao argumento de que não estaria demonstrada sua hipossuficiência financeira. As impugnações não merecem acolhimento. A autora instruiu o pedido com extratos bancários, comprovante de proventos de aposentadoria e declaração de isenção do imposto de renda, documentos que demonstram a percepção de renda módica e conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. Lado outro, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação financeira retratada pelos documentos juntados nos IDs 23529789 a 23530070. É cediço que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que demonstrem a capacidade da parte de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. In casu, inexistem elementos suficientes para a revogação do benefício. Posto isso, rejeito as impugnações e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Do mérito Da responsabilidade civil por alegado erro médico A controvérsia cinge-se a verificar se o procedimento dermatológico realizado pela primeira ré foi executado de forma inadequada e se as lesões apresentadas pela autora decorreram de conduta negligente, imprudente ou imperita, circunstâncias das quais dependeria o reconhecimento do dever de indenizar. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas previstas na Lei nº 8.078/1990. Todavia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil do médico é, portanto, subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração simultânea de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, conforme dispõem os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Em se tratando de procedimento clínico de natureza terapêutica, a obrigação assumida pelo profissional médico é de meio, e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar os conhecimentos técnicos, os cuidados e as diligências disponíveis para o tratamento do paciente, sem garantir a obtenção de resultado específico ou a inexistência de complicações inerentes ao procedimento adotado. Do mesmo modo, a responsabilidade da operadora do plano de saúde por danos atribuídos exclusivamente ao ato técnico do médico cooperado pressupõe a demonstração da culpa do profissional. Assim, não comprovada falha na atuação da médica, inexiste fundamento para responsabilizar a operadora solidariamente pelos danos alegados. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O médico estabelece com o paciente um contrato de prestação de serviços que a doutrina e jurisprudência dominantes consideram como de meio, não de resultado. Essa distinção é importante, pois no contrato de resultado, a responsabilidade é analisada objetivamente, enquanto no contrato de meio a responsabilidade é subjetiva. 2- Pelo contrato de meio, o médico se obriga com o paciente a realizar uma atividade, objetivando um fim, não sendo responsável pelo insucesso, desde de que utilizadas todas as técnicas e meios disponíveis. 3- Com raras exceções, como as cirurgias com fim exclusivamente estético, outro não pode ser o raciocínio, haja vista que a medicina é uma ciência humana, que lida com forças naturais, as quais fogem ao controle do profissional. 4- A configuração da responsabilidade por danos sofridos pressupõe a existência de ato ilícito e a demonstração do dano, sem os quais ausente o dever de indenizar.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.056373-4/001, Relator Desembargador Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). No caso vertente, restou incontroverso que a autora foi atendida pela primeira ré em 26/09/2016, ocasião em que apresentava quadro de melanose solar e foi submetida a procedimento de crioterapia com nitrogênio líquido em lesões distribuídas pela face, pescoço, tronco e membros superiores. A fim de esclarecer as questões de natureza técnica controvertidas, foi realizada perícia médica na especialidade de dermatologia, sob o crivo do contraditório. A prova técnica concluiu que o diagnóstico de melanose solar firmado pela médica ré estava correto e que a crioterapia com nitrogênio líquido constitui procedimento reconhecido e indicado pela literatura médica para o tratamento das lesões apresentadas pela paciente. O perito esclareceu que dor local, ardência, edema, formação de bolhas, vesiculação, crostas e ulcerações temporárias constituem reações adversas conhecidas e inerentes ao processo de congelamento tecidual realizado na crioterapia. Portanto, a ocorrência dessas manifestações após o procedimento não permite, isoladamente, concluir pela existência de erro médico. Consta, ainda, que, após o surgimento das lesões e de infecção secundária, a autora retornou ao consultório em 07/10/2016, ocasião em que a primeira ré prescreveu os medicamentos Diprogenta e Dersani, destinados ao tratamento da infecção e ao auxílio no processo de cicatrização. O laudo pericial foi expresso ao consignar que a médica requerida não praticou irregularidade no exercício profissional, tendo atuado de acordo com a técnica indicada para o diagnóstico apresentado, sem evidências de negligência, imprudência ou imperícia. Também foi constatado que a autora se encontra em bom estado de saúde, sem limitação funcional, incapacidade laborativa ou lesão permanente decorrente do procedimento. Segundo o perito, foram identificadas apenas alterações residuais mínimas na tonalidade da pele, praticamente imperceptíveis a olho nu e desprovidas de repercussão funcional, social ou estética relevante. Além disso, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com base no exame da autora e na análise dos documentos médicos constantes dos autos, atendendo aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento suficiente para afastá-la, especialmente quando suas conclusões se mostram claras, coerentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. A ocorrência de reação adversa ou complicação previsível e inerente ao procedimento médico, quando ausente demonstração de falha técnica ou omissão no acompanhamento da paciente, não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, o dever de indenizar. Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL - INTERCORRÊNCIA PREVISÍVEL - DILIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em ação de responsabilidade civil por erro médico, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo-se a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 2. A ocorrência de complicação cirúrgica previsível e inerente ao procedimento, sem demonstração de falha técnica ou omissão na diligência pós-operatória, não configura, por si só, erro médico apto a gerar dever de indenizar.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.260020-0/001, Relator Desembargador Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025). Desse modo, a prova produzida não evidencia que as lesões apresentadas pela autora tenham decorrido de conduta culposa da médica requerida. Ao revés, restou demonstrado que o diagnóstico foi adequado, que o procedimento realizado era indicado para o quadro clínico apresentado, que as reações descritas são conhecidas e inerentes à técnica empregada e que a autora recebeu tratamento apropriado quando retornou ao consultório. Não demonstradas a negligência, a imprudência ou a imperícia da profissional, resta afastada a prática de ato ilícito prevista nos arts. 186 e 951 do Código Civil. Consequentemente, inexiste falha na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilização da ré Unimed. Ausentes a conduta ilícita e o nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. Assim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais não comportam acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de pagamento, posto que beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente