Detalhe do processo

5007681-37.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007681-37.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JUCELINO ANTONIO FORMIGHIERI ADVOGADO(A) : ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A) : MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) RÉU : NEWE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora: Inicialmente, face à manifestação do evento 41, DOC1 e os documentos anexos, entendo estar comprovada a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora e, portanto, mantenho a gratuidade judiciária a ela anteriormente deferida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte contrária. 2. Da prova pericial: Ainda, diante dos esclarecimentos realizados pelo autor no evento 41, DOC1 , d efiro o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes e, para tanto, nomeio o Engenheiro Agrônomo PAULO ANDRÉ SOUTO MAYOR REIS BRONFMAN , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo. Considerando que o autor e a ré requereram a realização da perícia, informo que os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% para cada um dos requerentes , alertando-se que a parcela que couber à parte autora será paga até o limite de R$ 823,91 pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato nº 038/2025-P (item 2.7 da Tabela de Honorários Periciais), uma vez que esta litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ALESSANDRA BITENCOURT RIBEIRO; - ANA CAROLINE DE MENEZES; - DANIEL BARRETO GORELIK. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sendo assim, ultimadas as diligências periciais, voltem os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUCELINO ANTONIO FORMIGHIERI

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 37400/RS

ALEX BILHAR

OAB: 71691/RS

MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES

OAB: 63956/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007681-37.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JUCELINO ANTONIO FORMIGHIERI ADVOGADO(A) : ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A) : MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) RÉU : NEWE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora: Inicialmente, face à manifestação do evento 41, DOC1 e os documentos anexos, entendo estar comprovada a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora e, portanto, mantenho a gratuidade judiciária a ela anteriormente deferida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte contrária. 2. Da prova pericial: Ainda, diante dos esclarecimentos realizados pelo autor no evento 41, DOC1 , d efiro o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes e, para tanto, nomeio o Engenheiro Agrônomo PAULO ANDRÉ SOUTO MAYOR REIS BRONFMAN , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo. Considerando que o autor e a ré requereram a realização da perícia, informo que os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% para cada um dos requerentes , alertando-se que a parcela que couber à parte autora será paga até o limite de R$ 823,91 pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato nº 038/2025-P (item 2.7 da Tabela de Honorários Periciais), uma vez que esta litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ALESSANDRA BITENCOURT RIBEIRO; - ANA CAROLINE DE MENEZES; - DANIEL BARRETO GORELIK. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sendo assim, ultimadas as diligências periciais, voltem os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.