Detalhe do processo

5007678-89.2023.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007678-89.2023.8.21.0009/RS AUTOR : MARLENE ROBRIG (Curador) ADVOGADO(A) : LIDIANE ANITA MICHELINI LEITE (OAB RS095459) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : DEBORA MUNEROLI PIVA (OAB RS101253) ADVOGADO(A) : INARA PEDROTTI SANINI (OAB RS096940) AUTOR : MARCOS ROBERTO ROBRIG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LIDIANE ANITA MICHELINI LEITE (OAB RS095459) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : DEBORA MUNEROLI PIVA (OAB RS101253) ADVOGADO(A) : INARA PEDROTTI SANINI (OAB RS096940) SENTENÇA Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar o direito de Marcos Roberto Robrig à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão recebidos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-Prev), em caráter definitivo, enquanto perdurar sua condição de pensionista e de portador de alienação mental grave (CID F-72), com base no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 8, DESPADEC1, confirmando a obrigação dos réus de absterem-se de reter imposto de renda na fonte sobre os proventos de pensão do autor; c) condenar o Estado do Rio Grande do Sul a restituir ao autor os valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre seus proventos de pensão, desde o início do recebimento do benefício (maio de 2013) até julho de 2023 (última competência com desconto), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos de pagamento a serem oportunamente juntados para o período de julho de 2013 a dezembro de 2017, e com base no laudo pericial contábil já produzido nos autos (evento 169, LAUDO1 e evento 222, LAUDO1) para o período de janeiro de 2018 a julho de 2023, devendo ser deduzidos eventuais valores já restituídos ao autor pelas declarações anuais de ajuste do imposto de renda, cuja prova incumbe aos réus; d) determinar que sobre os valores a serem restituídos incida a taxa SELIC a partir da data de cada retenção (competência a competência), vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, nos termos da legislação estadual aplicável, para o período a partir de 01/01/2010; e para o período anterior a 01/01/2010, incidirão os critérios legais vigentes à época, a serem definidos na liquidação.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ROBERTO ROBRIG

Autor MARLENE ROBRIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INARA PEDROTTI SANINI

OAB: 96940/RS

DEBORA MUNEROLI PIVA

OAB: 101253/RS

LIDIANE ANITA MICHELINI LEITE

OAB: 95459/RS

GIOVANA CECCONELLO

OAB: 70453/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007678-89.2023.8.21.0009/RS AUTOR : MARLENE ROBRIG (Curador) ADVOGADO(A) : LIDIANE ANITA MICHELINI LEITE (OAB RS095459) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : DEBORA MUNEROLI PIVA (OAB RS101253) ADVOGADO(A) : INARA PEDROTTI SANINI (OAB RS096940) AUTOR : MARCOS ROBERTO ROBRIG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LIDIANE ANITA MICHELINI LEITE (OAB RS095459) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : DEBORA MUNEROLI PIVA (OAB RS101253) ADVOGADO(A) : INARA PEDROTTI SANINI (OAB RS096940) SENTENÇA Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar o direito de Marcos Roberto Robrig à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão recebidos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-Prev), em caráter definitivo, enquanto perdurar sua condição de pensionista e de portador de alienação mental grave (CID F-72), com base no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 8, DESPADEC1, confirmando a obrigação dos réus de absterem-se de reter imposto de renda na fonte sobre os proventos de pensão do autor; c) condenar o Estado do Rio Grande do Sul a restituir ao autor os valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre seus proventos de pensão, desde o início do recebimento do benefício (maio de 2013) até julho de 2023 (última competência com desconto), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos de pagamento a serem oportunamente juntados para o período de julho de 2013 a dezembro de 2017, e com base no laudo pericial contábil já produzido nos autos (evento 169, LAUDO1 e evento 222, LAUDO1) para o período de janeiro de 2018 a julho de 2023, devendo ser deduzidos eventuais valores já restituídos ao autor pelas declarações anuais de ajuste do imposto de renda, cuja prova incumbe aos réus; d) determinar que sobre os valores a serem restituídos incida a taxa SELIC a partir da data de cada retenção (competência a competência), vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, nos termos da legislação estadual aplicável, para o período a partir de 01/01/2010; e para o período anterior a 01/01/2010, incidirão os critérios legais vigentes à época, a serem definidos na liquidação.