Detalhe do processo

5007678-42.2025.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007678-42.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: DENISE BATISTA CHAVES CPF: 087.633.196-75 RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A, do CDC, que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, do CDC que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial, veja-se: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Por ser o procedimento da nova Lei bifásico, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesta fase processual será realizada a citação/intimação de todos os credores que não acordaram requerendo cópia do contrato e deliberando sobre o uso da fase conciliatória. Poderá também o juiz deliberar de ofício, se necessário, provisoriamente a suspensão da exigibilidade e as sanções do parágrafo 2º do art. 104-A, para aquele que não conciliou não receba tratamento diverso dos réus que conciliaram. Em prosseguimento declaro aberta a instrução processual e no que se refere ao plano de repactuação de dívidas faz-se necessário a nomeação de um administrador judicial (perito) o qual será responsável por fazer o plano de pagamento judicial compulsório, que obedecerá os ditames do procedimento de repactuação de dívidas. Deverá o administrador judicial resguardar o mínimo existencial garantido legalmente ao autor e obedecido o prazo máximo de 5 anos para pagamento das dívidas. Para tanto faz-se necessário a nomeação de administrador judicial para que este apresente um plano de pagamento nos termos da Lei 14.181/202 e, ainda, responda aos quesitos sugeridos na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme segue-se abaixo. 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Proceda-se a secretaria a nomeação de um administrador judicial, por sorteio, valendo-me do AJ (Sistema Auxiliares da Justiça), considerando que a parte autora, está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, sendo arbitrados os seus honorários, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria n° 6180 de 26 de maio de 2023, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, conforme ofício anexo, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); (b) foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo; (c) em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame; (d) sendo aceito o encargo, intimem-se às partes para que, querendo, se manifestem, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do §1° do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias; (e) havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame; (f) em caso de aceitação, e não havendo impugnação do perito pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, a fim de se dar ciência às partes (art. 474 do CPC); (g) indicadas, pelo(a) perito(a), a data e o local para início da produção da prova, intimem-se as partes, para ciência, nos termos do art. 474 do CPC; (h) as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Após, conclusos. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALADIR FERNANDES COSTA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES MICHELINI FILHO

OAB: 398960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007678-42.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: DENISE BATISTA CHAVES CPF: 087.633.196-75 RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A, do CDC, que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, do CDC que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial, veja-se: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Por ser o procedimento da nova Lei bifásico, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesta fase processual será realizada a citação/intimação de todos os credores que não acordaram requerendo cópia do contrato e deliberando sobre o uso da fase conciliatória. Poderá também o juiz deliberar de ofício, se necessário, provisoriamente a suspensão da exigibilidade e as sanções do parágrafo 2º do art. 104-A, para aquele que não conciliou não receba tratamento diverso dos réus que conciliaram. Em prosseguimento declaro aberta a instrução processual e no que se refere ao plano de repactuação de dívidas faz-se necessário a nomeação de um administrador judicial (perito) o qual será responsável por fazer o plano de pagamento judicial compulsório, que obedecerá os ditames do procedimento de repactuação de dívidas. Deverá o administrador judicial resguardar o mínimo existencial garantido legalmente ao autor e obedecido o prazo máximo de 5 anos para pagamento das dívidas. Para tanto faz-se necessário a nomeação de administrador judicial para que este apresente um plano de pagamento nos termos da Lei 14.181/202 e, ainda, responda aos quesitos sugeridos na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme segue-se abaixo. 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Proceda-se a secretaria a nomeação de um administrador judicial, por sorteio, valendo-me do AJ (Sistema Auxiliares da Justiça), considerando que a parte autora, está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, sendo arbitrados os seus honorários, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria n° 6180 de 26 de maio de 2023, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, conforme ofício anexo, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); (b) foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo; (c) em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame; (d) sendo aceito o encargo, intimem-se às partes para que, querendo, se manifestem, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do §1° do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias; (e) havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame; (f) em caso de aceitação, e não havendo impugnação do perito pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, a fim de se dar ciência às partes (art. 474 do CPC); (g) indicadas, pelo(a) perito(a), a data e o local para início da produção da prova, intimem-se as partes, para ciência, nos termos do art. 474 do CPC; (h) as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Após, conclusos. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho