Detalhe do processo

5007676-86.2019.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5007676-86.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VANDER LUIZ DA SILVA ALMEIDA CPF: 925.963.206-49 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela de urgência, em face de VANDER LUIZ DA SILVA ALMEIDA. Al Em suma, alega o Órgão Ministerial que o requerido realizou intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Córrego Umburama, no Bairro Belvedere, consistente na feitura de aterro e na construção de muro de arrimo e galpão a menos de 30 metros do curso d'água. Requereu, liminarmente e no mérito, a imposição de obrigações de não fazer e de fazer para apresentação e execução de Projeto Técnico de Recuperação Ambiental, compensação ambiental e condenação em indenização por dano ambiental não inferior a R$ 500.000,00. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à resposta do requerido (ID 71469926). Citado (ID 9828944050), o requerido apresentou contestação (ID 9844307871). Em sede preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão reparatória e indenizatória, a inexistência de dano moral coletivo, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a regularidade de sua conduta, destacando que agiu de boa-fé, amparado em regular aprovação do loteamento e em alvará de licença para construção outorgado pelo Poder Público Municipal de Governador Valadares, com observância do recuo de 15 metros estabelecido pela legislação urbanística local. Juntou documentos comprobatórios de aprovação do projeto e alvará edilício (IDs 9844313424 a 9844319850). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9872258588). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10116616120), o requerido requereu a juntada de novos documentos do cartório imobiliário e a apresentação de laudo técnico ambiental (ID 10137157739), aportando aos autos a respectiva peça pericial particular (ID 10165978244). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10322673216), a conciliação restou infrutífera, as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram prazo para juntada documental e alegações finais (ID 10322673216). O requerido acostou fotografias e registros do local (IDs 10326231704 e 10326238734). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, o Ministério Público reiterou os pedidos da petição inicial (ID 10348037792) e o requerido pugnou pela improcedência integral da demanda (ID 10377398483). É o que basta relatar. Decido. Trata-se de ação civil pública em que se discute a regularidade de intervenção antrópica consistente em edificação e muro de contenção em imóvel urbano no Bairro Belvedere, com pleito voltado à demolição, recuperação ambiental e condenação indenizatória por alegada ocupação indevida de faixa marginal protetiva de curso hídrico. DAS PRELIMINARES As preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, arguidas na peça defensiva, confundem-se com a própria matéria de fundo e com ela serão resolvidas. Com efeito, a verificação da pertinência subjetiva da obrigação ambiental e a adequação dos pedidos formulados dependem da análise do conjunto probatório dos autos, impondo-se a apreciação meritória direta em observância à primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), até porque mais benéfica ao requerido. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em definir se a construção erigida pelo requerido no imóvel registrado sob a matrícula nº 36.320 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 9844313424) configura ilícito ambiental passível de demolição, recomposição florestal e indenização pecuniária, ou se a intervenção está acobertada pela regularidade do licenciamento municipal, pela boa-fé e pela proteção da confiança legítima nos atos expedidos pelo Poder Público. Depreende-se dos elementos probatórios que a implantação do empreendimento e a ocupação da área pelo demandado não se deram de forma clandestina, oculta ou arbitrária. Ao revés, o requerido demonstrou documentalmente que buscou as vias institucionais competentes da Administração Pública Municipal de Governador Valadares para a aprovação formal de seu projeto edilício (IDs 9844320650, 9844318451 e 9844319953) e obteve o competente Alvará de Licença para Construção (ID 9844307879). A documentação arquivada perante o Cartório de Registro de Imóveis e o histórico do loteamento do Bairro Belvedere revelam que o parcelamento do solo foi devidamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal em estrita observância à legislação local vigente à época, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 002/1992 e o Código Ambiental Municipal (Lei Complementar nº 055/2004), que disciplinavam o distanciamento de 15 metros ao longo dos córregos situados em perímetro urbano (ID 10137149318). Nesse contexto fático, o relatório técnico emitido pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) consignou expressamente que as edificações levantadas pelo requerido respeitaram a faixa non aedificandi outorgada e as diretrizes do projeto municipalmente aprovado (ID 68256346). De igual modo, o laudo pericial ambiental juntado aos autos (ID 10165978244) comprovou a manutenção da estabilidade do solo, a inexistência de processos erosivos ou assoreamento no curso d'água, bem como a preservação da faixa marginal vegetada além do cercamento edificado (ID 10165978244). Verifica-se, portanto, que o administrado procedeu pautado na mais límpida boa-fé objetiva. Diante da expressa emissão de atos autorizativos pelo órgão público municipal, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o réu realizou investimentos patrimoniais consistentes para a contenção de encosta e edificação no lote urbano de sua titularidade, amparado por licença estatal formal e válida. O ordenamento jurídico constitucional e administrativo não tolera que o Poder Público, tomado em seu sentido amplo (lato sensu), adote postura contraditória em detrimento do cidadão que cumpriu todas as exigências legais e administrativas impostas para o exercício do direito de construir. A atuação estatal posterior que visa desconstituir, punir ou compelir o administrado a desfazimentos gravosos e indenizações vultosas por atos que o próprio Poder Público chancelou e licenciou vulnera frontalmente o princípio da proibição do comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). A estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima constituem garantias estruturantes do Estado Democrático de Direito. O cidadão que se submete às regras urbanísticas municipais, submete seus projetos à aprovação do órgão competente e obtém alvará de construção goza da legítima expectativa de que tais atos administrativos são válidos, eficazes e seguros. Admitir a imposição de penalidades, demolições ou deveres de ressarcimento por suposta degradação ambiental em hipóteses nas quais o particular agiu com estrita observância à licença formalmente concedida pelo ente público municipal equivaleria a transferir exclusivamente ao particular o ônus de eventuais divergências de interpretação normativa entre diferentes esferas estatais. Tal postura compromete a própria credibilidade dos atos públicos e gera inadmissível insegurança social e jurídica. Ademais, conforme prescrevem os artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as decisões judiciais e administrativas devem sopesar as consequências práticas e a realidade dos fatos, sendo defeso impor aos sujeitos atingidos encargos anormais ou desproporcionais decorrentes de situações consolidadas sob o manto da legalidade administrativa e da boa-fé. No caso vertente, não há demonstração de dano ecológico materializado que justifique a anulação prática da licença edilícia e a cominação de obrigações demolitórias ou reparatórias. Inexistindo conduta antijurídica imputável ao requerido, tampouco abalo transindividual relevante à coletividade, resta desprovida de suporte fático-jurídico a pretensão de condenação em obrigação de fazer voltada a projeto de recuperação florestal, bem como o pleito compensatório pecuniário por dano moral coletivo, em especial porque previamente autorizada pelo Poder Público. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe para a salvaguarda da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da higidez dos atos administrativos municipais. Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, emolumentos ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ante a ausência de litigância de má-fé. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANDER LUIZ DA SILVA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAICE ALVES DA SILVA

OAB: 156264/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5007676-86.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VANDER LUIZ DA SILVA ALMEIDA CPF: 925.963.206-49 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela de urgência, em face de VANDER LUIZ DA SILVA ALMEIDA. Al Em suma, alega o Órgão Ministerial que o requerido realizou intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Córrego Umburama, no Bairro Belvedere, consistente na feitura de aterro e na construção de muro de arrimo e galpão a menos de 30 metros do curso d'água. Requereu, liminarmente e no mérito, a imposição de obrigações de não fazer e de fazer para apresentação e execução de Projeto Técnico de Recuperação Ambiental, compensação ambiental e condenação em indenização por dano ambiental não inferior a R$ 500.000,00. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à resposta do requerido (ID 71469926). Citado (ID 9828944050), o requerido apresentou contestação (ID 9844307871). Em sede preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão reparatória e indenizatória, a inexistência de dano moral coletivo, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a regularidade de sua conduta, destacando que agiu de boa-fé, amparado em regular aprovação do loteamento e em alvará de licença para construção outorgado pelo Poder Público Municipal de Governador Valadares, com observância do recuo de 15 metros estabelecido pela legislação urbanística local. Juntou documentos comprobatórios de aprovação do projeto e alvará edilício (IDs 9844313424 a 9844319850). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9872258588). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10116616120), o requerido requereu a juntada de novos documentos do cartório imobiliário e a apresentação de laudo técnico ambiental (ID 10137157739), aportando aos autos a respectiva peça pericial particular (ID 10165978244). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10322673216), a conciliação restou infrutífera, as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram prazo para juntada documental e alegações finais (ID 10322673216). O requerido acostou fotografias e registros do local (IDs 10326231704 e 10326238734). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, o Ministério Público reiterou os pedidos da petição inicial (ID 10348037792) e o requerido pugnou pela improcedência integral da demanda (ID 10377398483). É o que basta relatar. Decido. Trata-se de ação civil pública em que se discute a regularidade de intervenção antrópica consistente em edificação e muro de contenção em imóvel urbano no Bairro Belvedere, com pleito voltado à demolição, recuperação ambiental e condenação indenizatória por alegada ocupação indevida de faixa marginal protetiva de curso hídrico. DAS PRELIMINARES As preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, arguidas na peça defensiva, confundem-se com a própria matéria de fundo e com ela serão resolvidas. Com efeito, a verificação da pertinência subjetiva da obrigação ambiental e a adequação dos pedidos formulados dependem da análise do conjunto probatório dos autos, impondo-se a apreciação meritória direta em observância à primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), até porque mais benéfica ao requerido. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em definir se a construção erigida pelo requerido no imóvel registrado sob a matrícula nº 36.320 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 9844313424) configura ilícito ambiental passível de demolição, recomposição florestal e indenização pecuniária, ou se a intervenção está acobertada pela regularidade do licenciamento municipal, pela boa-fé e pela proteção da confiança legítima nos atos expedidos pelo Poder Público. Depreende-se dos elementos probatórios que a implantação do empreendimento e a ocupação da área pelo demandado não se deram de forma clandestina, oculta ou arbitrária. Ao revés, o requerido demonstrou documentalmente que buscou as vias institucionais competentes da Administração Pública Municipal de Governador Valadares para a aprovação formal de seu projeto edilício (IDs 9844320650, 9844318451 e 9844319953) e obteve o competente Alvará de Licença para Construção (ID 9844307879). A documentação arquivada perante o Cartório de Registro de Imóveis e o histórico do loteamento do Bairro Belvedere revelam que o parcelamento do solo foi devidamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal em estrita observância à legislação local vigente à época, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 002/1992 e o Código Ambiental Municipal (Lei Complementar nº 055/2004), que disciplinavam o distanciamento de 15 metros ao longo dos córregos situados em perímetro urbano (ID 10137149318). Nesse contexto fático, o relatório técnico emitido pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) consignou expressamente que as edificações levantadas pelo requerido respeitaram a faixa non aedificandi outorgada e as diretrizes do projeto municipalmente aprovado (ID 68256346). De igual modo, o laudo pericial ambiental juntado aos autos (ID 10165978244) comprovou a manutenção da estabilidade do solo, a inexistência de processos erosivos ou assoreamento no curso d'água, bem como a preservação da faixa marginal vegetada além do cercamento edificado (ID 10165978244). Verifica-se, portanto, que o administrado procedeu pautado na mais límpida boa-fé objetiva. Diante da expressa emissão de atos autorizativos pelo órgão público municipal, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o réu realizou investimentos patrimoniais consistentes para a contenção de encosta e edificação no lote urbano de sua titularidade, amparado por licença estatal formal e válida. O ordenamento jurídico constitucional e administrativo não tolera que o Poder Público, tomado em seu sentido amplo (lato sensu), adote postura contraditória em detrimento do cidadão que cumpriu todas as exigências legais e administrativas impostas para o exercício do direito de construir. A atuação estatal posterior que visa desconstituir, punir ou compelir o administrado a desfazimentos gravosos e indenizações vultosas por atos que o próprio Poder Público chancelou e licenciou vulnera frontalmente o princípio da proibição do comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). A estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima constituem garantias estruturantes do Estado Democrático de Direito. O cidadão que se submete às regras urbanísticas municipais, submete seus projetos à aprovação do órgão competente e obtém alvará de construção goza da legítima expectativa de que tais atos administrativos são válidos, eficazes e seguros. Admitir a imposição de penalidades, demolições ou deveres de ressarcimento por suposta degradação ambiental em hipóteses nas quais o particular agiu com estrita observância à licença formalmente concedida pelo ente público municipal equivaleria a transferir exclusivamente ao particular o ônus de eventuais divergências de interpretação normativa entre diferentes esferas estatais. Tal postura compromete a própria credibilidade dos atos públicos e gera inadmissível insegurança social e jurídica. Ademais, conforme prescrevem os artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as decisões judiciais e administrativas devem sopesar as consequências práticas e a realidade dos fatos, sendo defeso impor aos sujeitos atingidos encargos anormais ou desproporcionais decorrentes de situações consolidadas sob o manto da legalidade administrativa e da boa-fé. No caso vertente, não há demonstração de dano ecológico materializado que justifique a anulação prática da licença edilícia e a cominação de obrigações demolitórias ou reparatórias. Inexistindo conduta antijurídica imputável ao requerido, tampouco abalo transindividual relevante à coletividade, resta desprovida de suporte fático-jurídico a pretensão de condenação em obrigação de fazer voltada a projeto de recuperação florestal, bem como o pleito compensatório pecuniário por dano moral coletivo, em especial porque previamente autorizada pelo Poder Público. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe para a salvaguarda da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da higidez dos atos administrativos municipais. Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, emolumentos ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ante a ausência de litigância de má-fé. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito