5007676-78.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007676-78.2026.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586-A AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GUHL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO BRAUN - MS9475-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001434-36.2003.4.03.6002, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento que homologou os cálculos de atualização apresentados pelo exequente e determinou o depósito de R$ 403.889,06 na conta vinculada de FGTS. Na origem, a sentença exequenda reconheceu ao autor, optante do FGTS a partir da Lei nº 5.958/1973, o direito à aplicação dos juros progressivos previstos na Lei nº 5.107/1966, desde 30 de maio de 1973, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No curso do cumprimento, a executada apresentou, com posição em maio de 2013, os valores de R$ 51.472,65 relativos à progressividade, após as deduções realizadas, R$ 7.759,36 referentes ao Plano Verão e R$ 48.302,13 pertinentes ao Plano Collor I. O exequente concordou com essas bases históricas e apresentou atualização até setembro de 2024, apurando o total de R$ 403.889,06, composto por R$ 258.568,86 para a conta vinculada, R$ 125.206,72 para o Plano Collor I e R$ 20.113,48 para o Plano Verão. Intimada para se manifestar, a CEF reiterou as ponderações anteriores e a memória elaborada por sua área gestora, sem impugnar especificamente a metodologia da atualização superveniente ou apresentar conta contemporânea em oposição. A agravante sustenta, em síntese, que não anuiu aos cálculos do exequente e que impugnou o débito em diversas oportunidades. Afirma que a atualização homologada incidiu sobre o somatório do principal e dos juros de mora acumulados até maio de 2013, produzindo indevida capitalização. Defende que a correção monetária deve incidir somente sobre o principal e que os juros moratórios, simples e no percentual de 1% ao mês, devem ser calculados separadamente desde a citação. Aduz que a Contadoria anteriormente considerou correta a evolução elaborada pela CEF; que a recomposição da conta vinculada tem natureza de obrigação de fazer e deve observar o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990; e que o equívoco constitui erro material corrigível a qualquer tempo. Apresenta como devido, em setembro de 2024, o total de R$ 180.843,32, sendo R$ 41.914,86 de principal e R$ 138.928,46 de juros de mora. Requer, ao final, a anulação da decisão homologatória, com nova remessa dos autos à Contadoria de origem ou, subsidiariamente, à Contadoria deste Tribunal. Em contraminuta, o agravado defende a preclusão temporal e consumativa, ao argumento de que a CEF, embora expressamente intimada sobre a atualização de 2024, não impugnou seus critérios. Sustenta que a insurgência versa sobre metodologia, e não sobre erro aritmético, e requer o desprovimento do recurso, a imposição de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários em grau recursal. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, considerando que as questões centrais da controvérsia estão disciplinadas por jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. Inicialmente, a ausência de preparo não conduz à deserção. A CEF atua, no caso, como representante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e está abrangida pela isenção prevista no artigo 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995. Há, contudo, questão prévia quanto à adequação da via recursal. O pronunciamento originário, integrado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, declarou procedente a impugnação e extinto o cumprimento de sentença, embora simultaneamente tenha determinado à CEF o depósito do montante homologado. Nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que põe fim à fase executiva tem natureza de sentença e é impugnável por apelação, ao passo que aquele que decide questão incidental sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.) A hipótese apresenta, entretanto, dúvida objetiva. O pronunciamento declarou extinto o cumprimento, mas ordenou o depósito e, portanto, a prática de atos satisfativos subsequentes. Além disso, no REsp nº 2.200.952/DF, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a divergência jurisprudencial sobre o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos impede caracterizar como grosseira a interposição de agravo de instrumento e autoriza a fungibilidade, desde que presentes a dúvida objetiva, a tempestividade e os demais pressupostos do recurso adequado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SOMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, QUANTO AO PONTO. I. Na origem, o processo versa sobre liquidação de sentença que condenara a União a indenizar os recorridos em decorrência dos prejuízos por eles sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de março de 1985 a outubro de 1989, prevalecendo nos períodos de congelamento o preço praticado no dia anterior ao de sua vigência. II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos embargos à execução, pautando-se na existência de erro material, limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento. IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do princípio da fungibilidade recursal. V. Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos - apelação e agravo de Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição. Nesse sentido: REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de 28/3/2025; EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022. VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso interposto pela União, como entender de direito. (REsp n. 2.200.952/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Presentes esses requisitos, e considerando que apelação e agravo de instrumento possuem o mesmo prazo, aplica-se a fungibilidade para superar a inadequação formal e examinar o mérito da insurgência. A controvérsia consiste em definir se a alegação da CEF caracteriza erro material corrigível a qualquer tempo ou discordância quanto aos critérios de atualização, submetida à preclusão. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo. A regra não autoriza, contudo, a reabertura indefinida de questões relativas aos elementos, índices, bases de incidência ou metodologias adotados na liquidação. Essas matérias devem ser suscitadas no momento processual oportuno, conforme os artigos 507, 509, § 4º, e 525, §§ 4º e 5º, do mesmo código. A observância do título executivo é obrigatória, mas não elimina o ônus de impugnação específica. A parte que alega excesso deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. A observância desse ônus mostra-se particularmente relevante quando a nova conta promove a atualização de bases anteriormente aceitas. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça distingue o erro material evidente da rediscussão de critérios de cálculo: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 885.425/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma orientação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução. Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa. O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003494-59.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021) No caso concreto, a insurgência não aponta mera soma, subtração, digitação ou transposição equivocada. A CEF questiona a base sobre a qual deveriam incidir correção monetária e novos juros, sustenta que o principal deveria ser separado dos juros acumulados e apresenta evolução alternativa. A solução exige selecionar metodologia, reconstituir rubricas e definir a incidência dos encargos. Trata-se, portanto, de critério de cálculo, e não de inexatidão material sanável independentemente de impugnação. As impugnações anteriormente formuladas pela CEF não afastam a preclusão, pois diziam respeito às contas e às bases históricas então apresentadas. A controvérsia agora suscitada decorre da atualização promovida pelo exequente a partir dos valores de maio de 2013. Intimada especificamente para se manifestar sobre a nova conta, a executada poderia ter apontado a alegada capitalização, indicado o valor que reputava correto e apresentado demonstrativo contemporâneo. A circunstância de ter discutido cálculos em etapas anteriores não preserva indefinidamente a possibilidade de questionar metodologia posteriormente empregada, sobretudo quando houve intimação expressa e ausência de oposição específica. A informação anterior da Contadoria também não altera a conclusão. O órgão auxiliar afirmou considerar correta, em análise geral, a evolução elaborada pela CEF, embora não conseguisse reproduzi-la em seus sistemas. Tal manifestação dizia respeito à conta da executada e não examinou a posterior atualização do exequente até setembro de 2024. Não há, portanto, parecer técnico que tenha reconhecido erro aritmético manifesto na conta homologada. A decisão recorrida utilizou a expressão “anuência” da CEF. O silêncio ou a manifestação genérica não equivalem necessariamente à concordância material com a exatidão da conta. O fundamento determinante para a manutenção do resultado é a preclusão decorrente da falta de impugnação específica na oportunidade concedida, e não uma presunção absoluta de acordo substancial entre as partes. Tampouco o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 afasta essa conclusão. O dispositivo disciplina as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS e não autoriza a rediscussão tardia dos critérios empregados na liquidação judicial. A natureza da obrigação não dispensa a executada de observar o procedimento e os ônus previstos no Código de Processo Civil. A conta alternativa de R$ 180.843,32 foi apresentada somente depois da homologação. Sua submissão à Contadoria de origem ou deste Tribunal serviria, na prática, para reabrir matéria metodológica já estabilizada. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo e não substitui o ônus processual da parte de impugnar tempestiva e especificamente o excesso que afirma existir. A alegação de enriquecimento sem causa também não basta para superar a preclusão. A vedação ao enriquecimento indevido não transforma controvérsia sobre critérios de atualização em erro material, nem autoriza afastar as regras que asseguram estabilidade e duração razoável ao processo, especialmente em cumprimento de sentença iniciado há mais de duas décadas. Não há elementos suficientes para condenar a agravante por litigância de má-fé. A sanção dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses legais. A interposição de recurso e a defesa de tese rejeitada, por si sós, não evidenciam alteração consciente da verdade, resistência maliciosa ou finalidade exclusivamente protelatória. Também não cabe majoração de honorários com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve fixação anterior de verba honorária passível de elevação em grau recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé e deixo de majorar os honorários advocatícios, diante da inexistência de verba anteriormente fixada passível de elevação em grau recursal. Comunique-se ao digno Juízo de origem, nos autos do processo nº 0001434-36.2003.4.03.6002. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS GUHL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO BRAUN
OAB: 9475/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007676-78.2026.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586-A AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GUHL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO BRAUN - MS9475-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001434-36.2003.4.03.6002, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento que homologou os cálculos de atualização apresentados pelo exequente e determinou o depósito de R$ 403.889,06 na conta vinculada de FGTS. Na origem, a sentença exequenda reconheceu ao autor, optante do FGTS a partir da Lei nº 5.958/1973, o direito à aplicação dos juros progressivos previstos na Lei nº 5.107/1966, desde 30 de maio de 1973, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No curso do cumprimento, a executada apresentou, com posição em maio de 2013, os valores de R$ 51.472,65 relativos à progressividade, após as deduções realizadas, R$ 7.759,36 referentes ao Plano Verão e R$ 48.302,13 pertinentes ao Plano Collor I. O exequente concordou com essas bases históricas e apresentou atualização até setembro de 2024, apurando o total de R$ 403.889,06, composto por R$ 258.568,86 para a conta vinculada, R$ 125.206,72 para o Plano Collor I e R$ 20.113,48 para o Plano Verão. Intimada para se manifestar, a CEF reiterou as ponderações anteriores e a memória elaborada por sua área gestora, sem impugnar especificamente a metodologia da atualização superveniente ou apresentar conta contemporânea em oposição. A agravante sustenta, em síntese, que não anuiu aos cálculos do exequente e que impugnou o débito em diversas oportunidades. Afirma que a atualização homologada incidiu sobre o somatório do principal e dos juros de mora acumulados até maio de 2013, produzindo indevida capitalização. Defende que a correção monetária deve incidir somente sobre o principal e que os juros moratórios, simples e no percentual de 1% ao mês, devem ser calculados separadamente desde a citação. Aduz que a Contadoria anteriormente considerou correta a evolução elaborada pela CEF; que a recomposição da conta vinculada tem natureza de obrigação de fazer e deve observar o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990; e que o equívoco constitui erro material corrigível a qualquer tempo. Apresenta como devido, em setembro de 2024, o total de R$ 180.843,32, sendo R$ 41.914,86 de principal e R$ 138.928,46 de juros de mora. Requer, ao final, a anulação da decisão homologatória, com nova remessa dos autos à Contadoria de origem ou, subsidiariamente, à Contadoria deste Tribunal. Em contraminuta, o agravado defende a preclusão temporal e consumativa, ao argumento de que a CEF, embora expressamente intimada sobre a atualização de 2024, não impugnou seus critérios. Sustenta que a insurgência versa sobre metodologia, e não sobre erro aritmético, e requer o desprovimento do recurso, a imposição de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários em grau recursal. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, considerando que as questões centrais da controvérsia estão disciplinadas por jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. Inicialmente, a ausência de preparo não conduz à deserção. A CEF atua, no caso, como representante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e está abrangida pela isenção prevista no artigo 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995. Há, contudo, questão prévia quanto à adequação da via recursal. O pronunciamento originário, integrado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, declarou procedente a impugnação e extinto o cumprimento de sentença, embora simultaneamente tenha determinado à CEF o depósito do montante homologado. Nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que põe fim à fase executiva tem natureza de sentença e é impugnável por apelação, ao passo que aquele que decide questão incidental sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.) A hipótese apresenta, entretanto, dúvida objetiva. O pronunciamento declarou extinto o cumprimento, mas ordenou o depósito e, portanto, a prática de atos satisfativos subsequentes. Além disso, no REsp nº 2.200.952/DF, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a divergência jurisprudencial sobre o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos impede caracterizar como grosseira a interposição de agravo de instrumento e autoriza a fungibilidade, desde que presentes a dúvida objetiva, a tempestividade e os demais pressupostos do recurso adequado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SOMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, QUANTO AO PONTO. I. Na origem, o processo versa sobre liquidação de sentença que condenara a União a indenizar os recorridos em decorrência dos prejuízos por eles sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de março de 1985 a outubro de 1989, prevalecendo nos períodos de congelamento o preço praticado no dia anterior ao de sua vigência. II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos embargos à execução, pautando-se na existência de erro material, limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento. IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do princípio da fungibilidade recursal. V. Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos - apelação e agravo de Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição. Nesse sentido: REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de 28/3/2025; EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022. VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso interposto pela União, como entender de direito. (REsp n. 2.200.952/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Presentes esses requisitos, e considerando que apelação e agravo de instrumento possuem o mesmo prazo, aplica-se a fungibilidade para superar a inadequação formal e examinar o mérito da insurgência. A controvérsia consiste em definir se a alegação da CEF caracteriza erro material corrigível a qualquer tempo ou discordância quanto aos critérios de atualização, submetida à preclusão. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo. A regra não autoriza, contudo, a reabertura indefinida de questões relativas aos elementos, índices, bases de incidência ou metodologias adotados na liquidação. Essas matérias devem ser suscitadas no momento processual oportuno, conforme os artigos 507, 509, § 4º, e 525, §§ 4º e 5º, do mesmo código. A observância do título executivo é obrigatória, mas não elimina o ônus de impugnação específica. A parte que alega excesso deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. A observância desse ônus mostra-se particularmente relevante quando a nova conta promove a atualização de bases anteriormente aceitas. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça distingue o erro material evidente da rediscussão de critérios de cálculo: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 885.425/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma orientação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução. Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa. O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003494-59.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021) No caso concreto, a insurgência não aponta mera soma, subtração, digitação ou transposição equivocada. A CEF questiona a base sobre a qual deveriam incidir correção monetária e novos juros, sustenta que o principal deveria ser separado dos juros acumulados e apresenta evolução alternativa. A solução exige selecionar metodologia, reconstituir rubricas e definir a incidência dos encargos. Trata-se, portanto, de critério de cálculo, e não de inexatidão material sanável independentemente de impugnação. As impugnações anteriormente formuladas pela CEF não afastam a preclusão, pois diziam respeito às contas e às bases históricas então apresentadas. A controvérsia agora suscitada decorre da atualização promovida pelo exequente a partir dos valores de maio de 2013. Intimada especificamente para se manifestar sobre a nova conta, a executada poderia ter apontado a alegada capitalização, indicado o valor que reputava correto e apresentado demonstrativo contemporâneo. A circunstância de ter discutido cálculos em etapas anteriores não preserva indefinidamente a possibilidade de questionar metodologia posteriormente empregada, sobretudo quando houve intimação expressa e ausência de oposição específica. A informação anterior da Contadoria também não altera a conclusão. O órgão auxiliar afirmou considerar correta, em análise geral, a evolução elaborada pela CEF, embora não conseguisse reproduzi-la em seus sistemas. Tal manifestação dizia respeito à conta da executada e não examinou a posterior atualização do exequente até setembro de 2024. Não há, portanto, parecer técnico que tenha reconhecido erro aritmético manifesto na conta homologada. A decisão recorrida utilizou a expressão “anuência” da CEF. O silêncio ou a manifestação genérica não equivalem necessariamente à concordância material com a exatidão da conta. O fundamento determinante para a manutenção do resultado é a preclusão decorrente da falta de impugnação específica na oportunidade concedida, e não uma presunção absoluta de acordo substancial entre as partes. Tampouco o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 afasta essa conclusão. O dispositivo disciplina as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS e não autoriza a rediscussão tardia dos critérios empregados na liquidação judicial. A natureza da obrigação não dispensa a executada de observar o procedimento e os ônus previstos no Código de Processo Civil. A conta alternativa de R$ 180.843,32 foi apresentada somente depois da homologação. Sua submissão à Contadoria de origem ou deste Tribunal serviria, na prática, para reabrir matéria metodológica já estabilizada. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo e não substitui o ônus processual da parte de impugnar tempestiva e especificamente o excesso que afirma existir. A alegação de enriquecimento sem causa também não basta para superar a preclusão. A vedação ao enriquecimento indevido não transforma controvérsia sobre critérios de atualização em erro material, nem autoriza afastar as regras que asseguram estabilidade e duração razoável ao processo, especialmente em cumprimento de sentença iniciado há mais de duas décadas. Não há elementos suficientes para condenar a agravante por litigância de má-fé. A sanção dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses legais. A interposição de recurso e a defesa de tese rejeitada, por si sós, não evidenciam alteração consciente da verdade, resistência maliciosa ou finalidade exclusivamente protelatória. Também não cabe majoração de honorários com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve fixação anterior de verba honorária passível de elevação em grau recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé e deixo de majorar os honorários advocatícios, diante da inexistência de verba anteriormente fixada passível de elevação em grau recursal. Comunique-se ao digno Juízo de origem, nos autos do processo nº 0001434-36.2003.4.03.6002. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.. JEAN MARCOS Desembargador Federal