Detalhe do processo

5007670-48.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE CAMPO BELO, 2ª VARA CÍVEL
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2026 PROCESSO 5007670-48.2025.8.13.0112 Sentença I – Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela promovida por Silmara Maria de Sousa em favor de Fabiana de Souza. A autora, conforme exposto na inicial, é irmã da curatelada, a qual foi interditada nos autos nº 112.05.055860-3, tendo sido nomeada como sua curadora a genitora de ambas, Sra. Maria Aparecida de Souza (ID10585879259). Ocorre que a curadora nomeada veio a falecer em 08 de novembro de 2025 (ID 10585878710), circunstância que gerou a vacância do encargo, motivando o pedido de nomeação da requerente como nova curadora. A petição inicial foi instruída com certidão de óbito da curadora, certidão de óbito do genitor da curatelada (ID 10585877826), termo de curatela definitivo, atestado médico atualizado da curatelada emitido em 11 de novembro de 2025 pelo Dr. Enes Viana Teixeira Júnior (ID10585893060), além de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência, requerendo a juntada de documentação complementar pela requerente e a realização de estudo social (ID 10587728792). A requerente cumpriu as diligências, juntando atestado de higidez física e mental (ID 10592306682), certidão de antecedentes criminais – FAC (ID 10592292358) e comprovante de residência (ID 10592301637). A tutela de urgência foi deferida, nomeando-se Silmara Maria de Sousa como curadora provisória de Fabiana de Souza (ID 10592834486). Na mesma decisão, determinou-se a realização de estudo social. O estudo social foi realizado em 17 de dezembro de 2025, com conclusão favorável à pretensão da autora (ID 10601357132). O Ministério Público, em manifestação posterior, pontuou a necessidade de citação da interditada e nomeação de curador especial (ID 10624282328). Acolhendo a manifestação, determinou-se a citação de Fabiana de Souza e nomeou-se a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (ID 10640811182). Citada na pessoa de sua curadora provisória (ID 10675637811), a requerida não constituiu patrono particular, razão pela qual a Defensoria Pública assumiu a curadoria especial e apresentou impugnação ao pedido, com contestação por negativa geral, requerendo a juntada de relatório médico atualizado ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial, além da delimitação dos poderes da curatela (ID 10699340032). A parte autora apresentou réplica (ID 10703582515), pugnando pelo julgamento de procedência do pedido. O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a nomeação definitiva da requerente como curadora, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10706076413). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidade ou irregularidade a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A presente demanda tem como objeto a substituição da curatela, em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Maria Aparecida de Souza, genitora da interditada, ocorrido em 08 de novembro de 2025 (ID 10585878710). Com o óbito também do genitor, Sr. Jacy Batista de Souza, em 15 de julho de 2023 (ID 10585877826), a autora, na qualidade de irmã da curatelada, apresenta-se como a pessoa mais próxima e com melhores condições para assumir o encargo. A interdição de Fabiana de Souza foi decretada por este Juízo nos autos nº 112.05.055860-3, com trânsito em julgado, tendo sido lavrado termo de curatela definitivo em 08 de agosto de 2006, com a nomeação da genitora como curadora (ID 10585879259). A incapacidade da curatelada é, portanto, fato já reconhecido judicialmente e acobertado pela coisa julgada material. Ressalte-se que a presente ação não possui natureza originária de interdição, mas sim de mera substituição de curador por motivo de força maior o falecimento da curadora anterior. Desse modo, a rediscussão ampla acerca do mérito da incapacidade civil encontra-se resguardada pela coisa julgada material decorrente dos autos originários, não sendo esta a sede adequada para reavaliar a condição da curatelada. No que tange ao pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, de realização de nova perícia médica na curatelada, cumpre ressaltar a distinção fundamental entre a presente ação de substituição de curador e uma ação de interdição originária ou de revisão de curatela. A jurisprudência é pacífica ao assentar que, em ações de substituição de curatela, a realização de nova perícia médica no interditado é desnecessária, uma vez que a lide não versa sobre a condição da pessoa curatelada, mas sim sobre a aptidão e idoneidade do novo curador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. CURADORA QUE ANUI COM A MODIFICAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM EXERCER O ENCARGO. MOTIVOS RELEVANTES PARA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE SENTENÇA DIANTE DA FALTA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVERIGUAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA QUE PRESCINDE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DISSOCIADO DO OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUE ENSEJA LEVANTAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DE CURATELA (ART. 756 DO CPC). FORMULAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA PARA LIMITAR O MÚNUS PÚBLICO DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001594420168240007 São José 0300159-44.2016.8.24.0007, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/04/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) grifei Ademais, ainda que assim não fosse, a necessidade de prova atualizada encontra-se plenamente atendida. A petição inicial foi instruída com atestado médico recente, emitido em 11 de novembro de 2025 pelo médico Dr. Enes Viana Teixeira Júnior, CRM/MG 60.022 (ID 10585893060), que atesta que Fabiana de Souza apresenta Epilepsia Refratária e Deficiência Cognitiva Grave (CIDs G40.4, F72.1 e G40.3), sendo o quadro clínico permanente e irreversível, com total dependência de seus familiares para as atividades da vida diária. Não há, nos autos, qualquer indicativo de alteração na situação fática que ensejou a interdição original que justifique a reabertura da discussão sobre a capacidade da interditada. Submeter a curatelada a nova perícia médica judicial importaria em manifesto desgaste físico e psíquico desnecessário a pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, sem que haja elemento fático a indicar a mitigação ou reversão de seu quadro clínico. À míngua de qualquer indício de alteração, exsurge plenamente agasalhado o princípio da suficiência probatória. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica na curatelada, por entender que a presente ação de substituição de curador não se presta a discutir a condição da interditada ou a extensão da curatela, devendo tais questões ser suscitadas em procedimento próprio, conforme o artigo 756 do Código de Processo Civil. No mais, os documentos carreados aos autos demonstram que a pretensa curadora possui capacidade física e mental para o exercício do encargo, conforme atestado de higidez (ID 10592306682), não registra antecedentes criminais (ID 10592292358) e dispõe de residência fixa e adequada (ID 10592301637). O estudo social realizado em 17 de dezembro de 2025 (ID10601357132) concluiu que Fabiana reside com a irmã e pretensa curadora em imóvel próprio, em condições adequadas de edificação, organização e salubridade, sem indícios de negligência ou maus-tratos. Constatou-se, ainda, que Silmara Maria de Sousa é a pessoa mais indicada para exercer o encargo, havendo vínculo afetivo consolidado entre ambas, e que já exerce a curatela de outro irmão, Samuel Cândido de Sousa, demonstrando experiência e conhecimento das responsabilidades inerentes ao múnus. A irmã Edna, ouvida como colateral, manifestou concordância com a nomeação. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10706076413), manifestou-se pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a nomeação definitiva da requerente como curadora, restringindo-se a interdição aos atos negociais, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Portanto, tem-se que a medida é inteiramente favorável aos interesses da curatelada, não se vislumbrando qualquer empecilho nos autos para sua concessão. III – Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e no art. 755, § 1º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, nomeio SILMARA MARIA DE SOUSA como curadora definitiva de FABIANA DE SOUZA, a título de substituição da curadora anteriormente nomeada, confirmando-se a tutela de urgência deferida ao ID 10592834486. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta. A curatela limitar-se-á aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme expressa determinação do § 1º do referido dispositivo. O prazo da curatela será indeterminado, considerando a natureza permanente e irreversível do quadro clínico da curatelada, ressalvada a possibilidade de revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá prestar contas de sua administração anualmente, conforme estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidades legais (dentre outros, arts. 1.740 a 1.754 c/c 1.774 do Código Civil). Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Fabiana de Souza, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC (custas extensivas). Eventuais custas ficam dispensadas, em razão da gratuidade de justiça já deferida à autora (ID10641938009). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixando-se oportunamente. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA DE SOUZA

Autor SILMARA MARIA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA ALBERTA RESENDE CHICRI COUTO

OAB: 122901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2026 PROCESSO 5007670-48.2025.8.13.0112 Sentença I – Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela promovida por Silmara Maria de Sousa em favor de Fabiana de Souza. A autora, conforme exposto na inicial, é irmã da curatelada, a qual foi interditada nos autos nº 112.05.055860-3, tendo sido nomeada como sua curadora a genitora de ambas, Sra. Maria Aparecida de Souza (ID10585879259). Ocorre que a curadora nomeada veio a falecer em 08 de novembro de 2025 (ID 10585878710), circunstância que gerou a vacância do encargo, motivando o pedido de nomeação da requerente como nova curadora. A petição inicial foi instruída com certidão de óbito da curadora, certidão de óbito do genitor da curatelada (ID 10585877826), termo de curatela definitivo, atestado médico atualizado da curatelada emitido em 11 de novembro de 2025 pelo Dr. Enes Viana Teixeira Júnior (ID10585893060), além de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência, requerendo a juntada de documentação complementar pela requerente e a realização de estudo social (ID 10587728792). A requerente cumpriu as diligências, juntando atestado de higidez física e mental (ID 10592306682), certidão de antecedentes criminais – FAC (ID 10592292358) e comprovante de residência (ID 10592301637). A tutela de urgência foi deferida, nomeando-se Silmara Maria de Sousa como curadora provisória de Fabiana de Souza (ID 10592834486). Na mesma decisão, determinou-se a realização de estudo social. O estudo social foi realizado em 17 de dezembro de 2025, com conclusão favorável à pretensão da autora (ID 10601357132). O Ministério Público, em manifestação posterior, pontuou a necessidade de citação da interditada e nomeação de curador especial (ID 10624282328). Acolhendo a manifestação, determinou-se a citação de Fabiana de Souza e nomeou-se a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (ID 10640811182). Citada na pessoa de sua curadora provisória (ID 10675637811), a requerida não constituiu patrono particular, razão pela qual a Defensoria Pública assumiu a curadoria especial e apresentou impugnação ao pedido, com contestação por negativa geral, requerendo a juntada de relatório médico atualizado ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial, além da delimitação dos poderes da curatela (ID 10699340032). A parte autora apresentou réplica (ID 10703582515), pugnando pelo julgamento de procedência do pedido. O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a nomeação definitiva da requerente como curadora, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10706076413). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidade ou irregularidade a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A presente demanda tem como objeto a substituição da curatela, em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Maria Aparecida de Souza, genitora da interditada, ocorrido em 08 de novembro de 2025 (ID 10585878710). Com o óbito também do genitor, Sr. Jacy Batista de Souza, em 15 de julho de 2023 (ID 10585877826), a autora, na qualidade de irmã da curatelada, apresenta-se como a pessoa mais próxima e com melhores condições para assumir o encargo. A interdição de Fabiana de Souza foi decretada por este Juízo nos autos nº 112.05.055860-3, com trânsito em julgado, tendo sido lavrado termo de curatela definitivo em 08 de agosto de 2006, com a nomeação da genitora como curadora (ID 10585879259). A incapacidade da curatelada é, portanto, fato já reconhecido judicialmente e acobertado pela coisa julgada material. Ressalte-se que a presente ação não possui natureza originária de interdição, mas sim de mera substituição de curador por motivo de força maior o falecimento da curadora anterior. Desse modo, a rediscussão ampla acerca do mérito da incapacidade civil encontra-se resguardada pela coisa julgada material decorrente dos autos originários, não sendo esta a sede adequada para reavaliar a condição da curatelada. No que tange ao pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, de realização de nova perícia médica na curatelada, cumpre ressaltar a distinção fundamental entre a presente ação de substituição de curador e uma ação de interdição originária ou de revisão de curatela. A jurisprudência é pacífica ao assentar que, em ações de substituição de curatela, a realização de nova perícia médica no interditado é desnecessária, uma vez que a lide não versa sobre a condição da pessoa curatelada, mas sim sobre a aptidão e idoneidade do novo curador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. CURADORA QUE ANUI COM A MODIFICAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM EXERCER O ENCARGO. MOTIVOS RELEVANTES PARA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE SENTENÇA DIANTE DA FALTA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVERIGUAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA QUE PRESCINDE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DISSOCIADO DO OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUE ENSEJA LEVANTAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DE CURATELA (ART. 756 DO CPC). FORMULAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA PARA LIMITAR O MÚNUS PÚBLICO DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001594420168240007 São José 0300159-44.2016.8.24.0007, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/04/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) grifei Ademais, ainda que assim não fosse, a necessidade de prova atualizada encontra-se plenamente atendida. A petição inicial foi instruída com atestado médico recente, emitido em 11 de novembro de 2025 pelo médico Dr. Enes Viana Teixeira Júnior, CRM/MG 60.022 (ID 10585893060), que atesta que Fabiana de Souza apresenta Epilepsia Refratária e Deficiência Cognitiva Grave (CIDs G40.4, F72.1 e G40.3), sendo o quadro clínico permanente e irreversível, com total dependência de seus familiares para as atividades da vida diária. Não há, nos autos, qualquer indicativo de alteração na situação fática que ensejou a interdição original que justifique a reabertura da discussão sobre a capacidade da interditada. Submeter a curatelada a nova perícia médica judicial importaria em manifesto desgaste físico e psíquico desnecessário a pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, sem que haja elemento fático a indicar a mitigação ou reversão de seu quadro clínico. À míngua de qualquer indício de alteração, exsurge plenamente agasalhado o princípio da suficiência probatória. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica na curatelada, por entender que a presente ação de substituição de curador não se presta a discutir a condição da interditada ou a extensão da curatela, devendo tais questões ser suscitadas em procedimento próprio, conforme o artigo 756 do Código de Processo Civil. No mais, os documentos carreados aos autos demonstram que a pretensa curadora possui capacidade física e mental para o exercício do encargo, conforme atestado de higidez (ID 10592306682), não registra antecedentes criminais (ID 10592292358) e dispõe de residência fixa e adequada (ID 10592301637). O estudo social realizado em 17 de dezembro de 2025 (ID10601357132) concluiu que Fabiana reside com a irmã e pretensa curadora em imóvel próprio, em condições adequadas de edificação, organização e salubridade, sem indícios de negligência ou maus-tratos. Constatou-se, ainda, que Silmara Maria de Sousa é a pessoa mais indicada para exercer o encargo, havendo vínculo afetivo consolidado entre ambas, e que já exerce a curatela de outro irmão, Samuel Cândido de Sousa, demonstrando experiência e conhecimento das responsabilidades inerentes ao múnus. A irmã Edna, ouvida como colateral, manifestou concordância com a nomeação. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10706076413), manifestou-se pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a nomeação definitiva da requerente como curadora, restringindo-se a interdição aos atos negociais, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Portanto, tem-se que a medida é inteiramente favorável aos interesses da curatelada, não se vislumbrando qualquer empecilho nos autos para sua concessão. III – Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e no art. 755, § 1º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, nomeio SILMARA MARIA DE SOUSA como curadora definitiva de FABIANA DE SOUZA, a título de substituição da curadora anteriormente nomeada, confirmando-se a tutela de urgência deferida ao ID 10592834486. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta. A curatela limitar-se-á aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme expressa determinação do § 1º do referido dispositivo. O prazo da curatela será indeterminado, considerando a natureza permanente e irreversível do quadro clínico da curatelada, ressalvada a possibilidade de revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá prestar contas de sua administração anualmente, conforme estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidades legais (dentre outros, arts. 1.740 a 1.754 c/c 1.774 do Código Civil). Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Fabiana de Souza, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC (custas extensivas). Eventuais custas ficam dispensadas, em razão da gratuidade de justiça já deferida à autora (ID10641938009). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixando-se oportunamente. P.R.I.