Detalhe do processo

5007666-86.2024.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007666-86.2024.8.21.3001/RS AUTOR : THAMIRES LOPES FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : JUSTEN COMERCIO DE MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A) : Andréia Justen (OAB PR069331) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Ciente do provimento do recurso de apelação nº 5007666-86.2024.8.21.3001/RS, que desconstituiu a sentença do evento 63, SENT1 ,"a fim de reabrir a fase de instrução e permitir que a parte ré se desincumba do ônus de provar a autenticidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica, conforme determinado na decisão de saneamento". II. Considerando queo TJRS entende que a parte ré deve se desincumbir do ônus de prova por meio da perícia, n omeio perita a Sra. JULIA NATALINA DE JESUS GOMES DA SILVA FERREIRA (PERRS200286), com especialização de grafotécnico, devendo a parte ré arcar com os honorários da perita. Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a perita nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC, observando-se que a parte ré arcará com a antecipação da verba honorária, e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. III. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUSTEN COMERCIO DE MODA INTIMA LTDA

Autor THAMIRES LOPES FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA JUSTEN

OAB: 69331/PR

GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA

OAB: 129031/RS

GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES

OAB: 125225/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007666-86.2024.8.21.3001/RS AUTOR : THAMIRES LOPES FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : JUSTEN COMERCIO DE MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A) : Andréia Justen (OAB PR069331) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Ciente do provimento do recurso de apelação nº 5007666-86.2024.8.21.3001/RS, que desconstituiu a sentença do evento 63, SENT1 ,"a fim de reabrir a fase de instrução e permitir que a parte ré se desincumba do ônus de provar a autenticidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica, conforme determinado na decisão de saneamento". II. Considerando queo TJRS entende que a parte ré deve se desincumbir do ônus de prova por meio da perícia, n omeio perita a Sra. JULIA NATALINA DE JESUS GOMES DA SILVA FERREIRA (PERRS200286), com especialização de grafotécnico, devendo a parte ré arcar com os honorários da perita. Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a perita nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC, observando-se que a parte ré arcará com a antecipação da verba honorária, e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. III. Intimem-se.