5007666-19.2024.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5007666-19.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: JANA PAULA MACHADO CPF: 098.191.926-09 RÉU: UNIMED CATAGUAZES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 64.327.059/0003-33 e outros DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022, e fixou critérios objetivos para a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de tratamento ou procedimento não previsto expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. Entre tais parâmetros, destaca-se a necessidade de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NATJUS, sempre que disponível, ou, na sua ausência, a entes ou pessoas com expertise técnica na matéria, não sendo lícito ao magistrado fundamentar a decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido unilateralmente pela parte, sob pena de nulidade. Nesse contexto, diante da imperativa necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.265, impõe-se a produção de prova técnica independente, a cargo de perito judicial imparcial e dotado de expertise na área médica, a fim de aferir, com segurança técnico-científica, eventual preenchimento dos requisitos exigidos para a cobertura excepcional pretendida. Diante do exposto, NOMEIO como perito o médico CARLOS EDUARDO SOARES GAZZINELLI CRUZ, cadastrado no Sistema AJ. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §2º, do CPC e que a parte a ser suportada pelo beneficiário da gratuidade da justiça se limitará ao disposto na tabela constante da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, enquanto a parte que não estiver sob a gratuidade da justiça arcará com a metade dos honorários arbitrados. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação sobre o sorteio, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil. Adoto os quesitos indicados abaixo como suficientes à análise pericial, o que faço com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único, c/c art. 470, I e II, do CPC, ficando indeferidos os demais. Após, se não houver impugnação à proposta de honorários, o réu será intimado a efetuar o depósito de sua quota parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, em conta judicial remunerada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput in fine, CPC. Com o depósito nos autos, o perito será intimado para designar dia, horário e local para a execução dos trabalhos periciais, do que as partes deverão ser intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1.º, do CPC). Os quesitos do juízo são: 1. O procedimento pleiteado pela autora — cirurgia intrauterina por fetoscopia para ablação a laser das anastomoses dos vasos placentários (ablação vascular placentária a laser por via endoscópica) — é compatível e necessário ao tratamento do quadro clínico da autora (Síndrome de Transfusão Feto-Fetal — STFF — estágio III da classificação de Quintero, CID O43), considerando o perfil clínico, a idade gestacional e as condições de saúde descritos nos autos? 2. O procedimento pleiteado é imprescindível ao tratamento do quadro clínico da parte autora? Em caso positivo, apresente de forma fundamentada as razões da imprescindibilidade do procedimento, à luz das evidências científicas disponíveis e das diretrizes das sociedades médicas especializadas. 3. O procedimento pleiteado está contemplado no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)? 4. Existe, no rol da ANS, alternativa terapêutica adequada e igualmente eficaz para o tratamento da Síndrome de Transfusão Feto-Fetal em estágio III? Em caso positivo, qual(is), e qual a comparação de resultados entre essa alternativa e o procedimento indicado pelo médico assistente? 5. Justifica-se a alegação de urgência e emergência na realização do procedimento, considerando a definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina e o quadro clínico da autora descrito nos autos? 6. A eficácia e a segurança do procedimento pleiteado estão comprovadas à luz da medicina baseada em evidências, respaldadas por evidências científicas de alto nível (estudos clínicos randomizados, metanálises, diretrizes de sociedades médicas reconhecidas)? Indicar as referências científicas pertinentes. 7. O procedimento pleiteado possui registro ou reconhecimento válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou junto às sociedades médicas especializadas em medicina fetal e obstetrícia? 8. Há, no âmbito da ANS, negativa expressa de incorporação do procedimento pleiteado ao rol de cobertura obrigatória, ou proposta de atualização do rol (PAR) pendente de análise relativamente a esse procedimento? Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor JANA PAULA MACHADO
Réu UNIMED CATAGUAZES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE SOUZA LIMA CAMPOS
OAB: 223531/MG
SARAH REBOUCAS NASCIMENTO
OAB: 130832/MG
FERNANDO COTTA ORNELLAS
OAB: 73428/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
NICHOLAS VIEIRA DE CARVALHO
OAB: 225314/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5007666-19.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: JANA PAULA MACHADO CPF: 098.191.926-09 RÉU: UNIMED CATAGUAZES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 64.327.059/0003-33 e outros DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022, e fixou critérios objetivos para a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de tratamento ou procedimento não previsto expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. Entre tais parâmetros, destaca-se a necessidade de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NATJUS, sempre que disponível, ou, na sua ausência, a entes ou pessoas com expertise técnica na matéria, não sendo lícito ao magistrado fundamentar a decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido unilateralmente pela parte, sob pena de nulidade. Nesse contexto, diante da imperativa necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.265, impõe-se a produção de prova técnica independente, a cargo de perito judicial imparcial e dotado de expertise na área médica, a fim de aferir, com segurança técnico-científica, eventual preenchimento dos requisitos exigidos para a cobertura excepcional pretendida. Diante do exposto, NOMEIO como perito o médico CARLOS EDUARDO SOARES GAZZINELLI CRUZ, cadastrado no Sistema AJ. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §2º, do CPC e que a parte a ser suportada pelo beneficiário da gratuidade da justiça se limitará ao disposto na tabela constante da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, enquanto a parte que não estiver sob a gratuidade da justiça arcará com a metade dos honorários arbitrados. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação sobre o sorteio, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil. Adoto os quesitos indicados abaixo como suficientes à análise pericial, o que faço com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único, c/c art. 470, I e II, do CPC, ficando indeferidos os demais. Após, se não houver impugnação à proposta de honorários, o réu será intimado a efetuar o depósito de sua quota parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, em conta judicial remunerada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput in fine, CPC. Com o depósito nos autos, o perito será intimado para designar dia, horário e local para a execução dos trabalhos periciais, do que as partes deverão ser intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1.º, do CPC). Os quesitos do juízo são: 1. O procedimento pleiteado pela autora — cirurgia intrauterina por fetoscopia para ablação a laser das anastomoses dos vasos placentários (ablação vascular placentária a laser por via endoscópica) — é compatível e necessário ao tratamento do quadro clínico da autora (Síndrome de Transfusão Feto-Fetal — STFF — estágio III da classificação de Quintero, CID O43), considerando o perfil clínico, a idade gestacional e as condições de saúde descritos nos autos? 2. O procedimento pleiteado é imprescindível ao tratamento do quadro clínico da parte autora? Em caso positivo, apresente de forma fundamentada as razões da imprescindibilidade do procedimento, à luz das evidências científicas disponíveis e das diretrizes das sociedades médicas especializadas. 3. O procedimento pleiteado está contemplado no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)? 4. Existe, no rol da ANS, alternativa terapêutica adequada e igualmente eficaz para o tratamento da Síndrome de Transfusão Feto-Fetal em estágio III? Em caso positivo, qual(is), e qual a comparação de resultados entre essa alternativa e o procedimento indicado pelo médico assistente? 5. Justifica-se a alegação de urgência e emergência na realização do procedimento, considerando a definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina e o quadro clínico da autora descrito nos autos? 6. A eficácia e a segurança do procedimento pleiteado estão comprovadas à luz da medicina baseada em evidências, respaldadas por evidências científicas de alto nível (estudos clínicos randomizados, metanálises, diretrizes de sociedades médicas reconhecidas)? Indicar as referências científicas pertinentes. 7. O procedimento pleiteado possui registro ou reconhecimento válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou junto às sociedades médicas especializadas em medicina fetal e obstetrícia? 8. Há, no âmbito da ANS, negativa expressa de incorporação do procedimento pleiteado ao rol de cobertura obrigatória, ou proposta de atualização do rol (PAR) pendente de análise relativamente a esse procedimento? Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco