5007663-13.2025.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007663-13.2025.8.21.0022/RS AUTOR : LMV - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO MULLER KLUG (OAB RS040539) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO (OAB RS131212) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) RÉU : BRONISLAVA PAGANI KORNALEWSKI ADVOGADO(A) : GILBERTO LINCK DUARTE (OAB RS016826) ADVOGADO(A) : MAURICIO COZZA GONÇALVES (OAB RS034055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte autora no evento 114, PET1 , no qual postula a utilização de prova emprestada produzida nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 5022998-43.2023.8.21.0022 , em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Pelotas (Especializada em Fazenda Pública). Pede a autora o aproveitamento do laudo pericial técnico produzido naquele feito, datado de 25de março de 2026, bem como do depoimento testemunhal do antigo arrendatário, Enio Fiss . Argumenta que tais elementos são relevantes para comprovar o histórico possessório, a destinação econômica e a posse anterior da área em litígio. A ré manifestou oposição expressa ao pedido no evento 116, PET1 Sustenta, em síntese, que não participou da produção da prova no processo tributário, o que viola o princípio do contraditório. Além disso, aponta que o objeto da demanda fiscal é inteiramente diverso deste feito possessório e que as provas lá produzidas dizem respeito a uma gleba de 113,96 hectares, dimensão muito superior à fração de 5.000 metros quadrados (ou 0,58 hectares) discutida na presente reintegração de posse. O pedido de utilização de prova emprestada não reúne as condições jurídicas necessárias para o seu deferimento, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. O instituto da prova emprestada exige, como requisito primordial, a observância do contraditório substancial. Isso significa que a parte contra quem a prova será utilizada deve ter participado de sua produção no processo de origem, exercendo o direito de influenciar na colheita dos elementos probatórios, formular perguntas, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No caso em análise, verifica-se que a ré, Bronislava Pagani Kornalewski , não integrou a relação processual na ação tributária nº 5022998-43.2023.8.21.0022 , em que figuram como partes a empresa autora e o Município de Pelotas. Por consequência, a ré não teve qualquer oportunidade de participar da instrução daquele feito, do depoimento de Enio Fiss ou da elaboração do laudo pericial técnico. Admitir a utilização dessas provas violaria o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, constata-se uma evidente disparidade entre o objeto de ambos os processos, o que descaracteriza a utilidade e a pertinência da prova. A ação em trâmite na 4ª Vara Cível tem natureza tributária e visa discutir a incidência ou não de IPTU sobre as inscrições imobiliárias nºs 122.807, 122.815 e 134.058, abrangendo uma área unificada de 113,96 hectares composta pelas Matrículas nºs 178, 30.877, 30.878 e 36.735. O laudo pericial lá produzido limitou-se a examinar o uso do solo e a destinação agrícola da totalidade da gleba para fins de enquadramento fiscal. Por outro lado, a presente demanda cuida de reintegração de posse fundada em alegado esbulho ocorrido em 6 de fevereiro de 2025, restrito a um recorte territorial específico de aproximadamente 5.000 metros quadrados (ou 0,58 hectares) do imóvel de matrícula nº 30.878. As questões controvertidas nesta sede possessória exigem a identificação precisa da posse anterior sobre a parcela de terra em disputa, a caracterização dos atos de esbulho e a data de sua ocorrência. Tais elementos fáticos não foram objeto de detalhamento técnico ou testemunhal na lide tributária, a qual se desenvolveu sob viés e propósitos completamente distintos. Por fim, vale destacar que o Juízo já deferiu a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura específica para as peculiaridades possessórias do caso concreto, conforme decisão do evento 83, DESPADEC1 , oportunidade em que ambas as partes apresentaram quesitos e indicaram seus respectivos assistentes técnicos ( evento 88, PET1 e evento 89, QUESITOS1 ). A controvérsia fática possessória e delimitatória deve ser solucionada por meio dessa instrução própria já em andamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora no evento 114, PET1 Intimem-se, inclusive o perito a se manifestar, expressamente, no prazo de 05 dias, acerca do despacho no evento 105, DESPADEC1 , ciente de que no silêncio, será presumido o desinteresse com a nomeação de outro profissional.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRONISLAVA PAGANI KORNALEWSKI
Autor LMV - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO
OAB: 131212/RS
MAURICIO COZZA GONÇALVES
OAB: 34055/RS
GILBERTO LINCK DUARTE
OAB: 16826/RS
CARLOS ALFREDO MULLER KLUG
OAB: 40539/RS
SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR
OAB: 78868/RS
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI
OAB: 69123/RS
FABRÍCIO CAGOL
OAB: 65111/RS
GUILHERME ACOSTA MONCKS
OAB: 65405/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007663-13.2025.8.21.0022/RS AUTOR : LMV - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO MULLER KLUG (OAB RS040539) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO (OAB RS131212) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) RÉU : BRONISLAVA PAGANI KORNALEWSKI ADVOGADO(A) : GILBERTO LINCK DUARTE (OAB RS016826) ADVOGADO(A) : MAURICIO COZZA GONÇALVES (OAB RS034055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte autora no evento 114, PET1 , no qual postula a utilização de prova emprestada produzida nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 5022998-43.2023.8.21.0022 , em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Pelotas (Especializada em Fazenda Pública). Pede a autora o aproveitamento do laudo pericial técnico produzido naquele feito, datado de 25de março de 2026, bem como do depoimento testemunhal do antigo arrendatário, Enio Fiss . Argumenta que tais elementos são relevantes para comprovar o histórico possessório, a destinação econômica e a posse anterior da área em litígio. A ré manifestou oposição expressa ao pedido no evento 116, PET1 Sustenta, em síntese, que não participou da produção da prova no processo tributário, o que viola o princípio do contraditório. Além disso, aponta que o objeto da demanda fiscal é inteiramente diverso deste feito possessório e que as provas lá produzidas dizem respeito a uma gleba de 113,96 hectares, dimensão muito superior à fração de 5.000 metros quadrados (ou 0,58 hectares) discutida na presente reintegração de posse. O pedido de utilização de prova emprestada não reúne as condições jurídicas necessárias para o seu deferimento, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. O instituto da prova emprestada exige, como requisito primordial, a observância do contraditório substancial. Isso significa que a parte contra quem a prova será utilizada deve ter participado de sua produção no processo de origem, exercendo o direito de influenciar na colheita dos elementos probatórios, formular perguntas, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No caso em análise, verifica-se que a ré, Bronislava Pagani Kornalewski , não integrou a relação processual na ação tributária nº 5022998-43.2023.8.21.0022 , em que figuram como partes a empresa autora e o Município de Pelotas. Por consequência, a ré não teve qualquer oportunidade de participar da instrução daquele feito, do depoimento de Enio Fiss ou da elaboração do laudo pericial técnico. Admitir a utilização dessas provas violaria o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, constata-se uma evidente disparidade entre o objeto de ambos os processos, o que descaracteriza a utilidade e a pertinência da prova. A ação em trâmite na 4ª Vara Cível tem natureza tributária e visa discutir a incidência ou não de IPTU sobre as inscrições imobiliárias nºs 122.807, 122.815 e 134.058, abrangendo uma área unificada de 113,96 hectares composta pelas Matrículas nºs 178, 30.877, 30.878 e 36.735. O laudo pericial lá produzido limitou-se a examinar o uso do solo e a destinação agrícola da totalidade da gleba para fins de enquadramento fiscal. Por outro lado, a presente demanda cuida de reintegração de posse fundada em alegado esbulho ocorrido em 6 de fevereiro de 2025, restrito a um recorte territorial específico de aproximadamente 5.000 metros quadrados (ou 0,58 hectares) do imóvel de matrícula nº 30.878. As questões controvertidas nesta sede possessória exigem a identificação precisa da posse anterior sobre a parcela de terra em disputa, a caracterização dos atos de esbulho e a data de sua ocorrência. Tais elementos fáticos não foram objeto de detalhamento técnico ou testemunhal na lide tributária, a qual se desenvolveu sob viés e propósitos completamente distintos. Por fim, vale destacar que o Juízo já deferiu a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura específica para as peculiaridades possessórias do caso concreto, conforme decisão do evento 83, DESPADEC1 , oportunidade em que ambas as partes apresentaram quesitos e indicaram seus respectivos assistentes técnicos ( evento 88, PET1 e evento 89, QUESITOS1 ). A controvérsia fática possessória e delimitatória deve ser solucionada por meio dessa instrução própria já em andamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora no evento 114, PET1 Intimem-se, inclusive o perito a se manifestar, expressamente, no prazo de 05 dias, acerca do despacho no evento 105, DESPADEC1 , ciente de que no silêncio, será presumido o desinteresse com a nomeação de outro profissional.