Detalhe do processo

5007662-23.2019.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5007662-23.2019.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA ALVES IUNG (OAB RS120237) APELADO : TABADA SAMANTHA MARQUES ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIERME VIEIRA PINTO (OAB RS105461) ADVOGADO(A) : FELIPE MORAES (OAB RS090431) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLOSO SCHLOSSER (OAB RS083990) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré à reparação de vícios construtivos, ao custeio de moradia provisória durante as obras e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A apelada, em contrarrazões, suscita a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela ré foram declarados intempestivos e, portanto, não interromperam o prazo para a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo para a interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração opostos pela ré foram protocolados fora do prazo legal de cinco dias úteis, o que levou o juízo de origem a declarar sua intempestividade e a não conhecê-los. 3. Embargos de declaração intempestivos não produzem o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O prazo de quinze dias úteis para a apelação fluiu sem interrupção a partir da publicação da sentença, e o recurso foi interposto após seu exaurimento, o que impõe o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que a apelação protocolada após o exaurimento do prazo legal é inadmissível por intempestividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.003, § 5º e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 209460/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.599.222/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.06.2025; STJ, AREsp 2.787.201/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.12.2025; STJ, AREsp 2.426.893/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por TABADA SAMANTHA MARQUES ROSA . O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos : Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TÁBADA SAMANTHA MARQUES ROSA em face de MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a integral e definitiva reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial do Evento 97, especialmente no que tange ao tratamento de fissuras e trincas, refazimento da impermeabilização e do piso do terraço com os devidos caimentos, e solução dos problemas de infiltração e umidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada em 90 dias-multa; b) CONDENAR a ré a custear a moradia provisória da autora e de sua família (aluguel de imóvel com características e localização similares ao de sua propriedade, ou hospedagem em hotel) durante todo o período necessário para a realização das obras, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais , no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso (08/03/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a contar da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais , no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a contar da data de hoje. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da indenização por danos materiais e morais, somado ao proveito econômico da obrigação de fazer, que ora arbitro em R$ 50.000,00 para fins de cálculo), considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários periciais, já adiantados, deverão ser integralmente suportados pela ré, que deverá reembolsar a autora pela cota-parte depositada. Sobrevindo embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Publicada e registrada a presente sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré para sanar alegadas omissões na sentença. Os embargos de declaração não foram conhecidos, sob o fundamento de que foram apresentados fora do prazo legal, restando configurada a sua intempestividade. No recurso de apelação, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, pois a conclusão adotada não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Aduz que, embora o laudo pericial tenha identificado a existência de patologias construtivas, também trouxe elementos relevantes acerca da ausência de manutenção preventiva da edificação, circunstância que não recebeu a devida valoração. Refere haver equívocos quanto ao reconhecimento da responsabilidade integral da construtora, ao ressarcimento da cobertura metálica instalada unilateralmente pela autora e à extensão das condenações impostas. Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso de apelação não deve ser conhecido, por ser intempestivo, pois os embargos de declaração apresentados na origem foram considerados intempestivos, circunstância que impede a interrupção do prazo para a apelação. No mérito, requer a manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido . Cumpre, desde logo, reconhecer a intempestividade do apelo, pelo que não é possível conhecê-lo. A lei estabelece que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença. O juízo de origem, ao analisar a referida manifestação, declarou a intempestividade dos embargos de declaração, rejeitando-os em razão do protocolo realizado fora do prazo legal, nos seguintes termos evento 189, SENT1 : No caso em apreço, constata-se que a intimação eletrônica a respeito da sentença de mérito do Evento 173 foi disponibilizada e expedida de forma automática no sistema eproc em 18/02/2026 (Evento 174) . O prazo para manifestação da ré iniciou-se em 23/02/2026 e findou em 27/02/2026 . A petição de embargos de declaração da ré, contudo, foi protocolada apenas em 10/03/2026 (Evento 179) , ou seja, de forma manifestamente intempestiva, decorridos vários dias após o exaurimento do prazo legal. Com efeito, de acordo com as normas processuais aplicáveis, especialmente o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Todavia, tal efeito interruptivo está condicionado ao preenchimento dos pressupostos mínimos de admissibilidade do próprio recurso de embargos, dentre os quais se destaca a tempestividade. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a apresentação de apelação. A ausência de tempestividade dos embargos impede que estes produzam quaisquer efeitos processuais típicos, inclusive o efeito interruptivo do prazo para recursos subsequentes. Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação continuou a fluir sem interrupções a partir da publicação da sentença. O protocolo da apelação após o exaurimento do prazo legal, considerando-se a ineficácia interruptiva dos embargos intempestivos, impõe o reconhecimento da intempestividade do apelo. Portanto, o recurso de apelação interposto pela parte ré é inadmissível e não restando alternativa senão o seu não conhecimento. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que declarou a competência do juízo arbitral não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno. 3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC 209460 / SP, Min. Rel. Humberto Martins, j. 11/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA O RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material) . A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023. 3. O acordão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EAREsp 2599222 / RS, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material)" (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.787.201/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação , em razão de sua intempestividade. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Réu TABADA SAMANTHA MARQUES ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIERME VIEIRA PINTO

OAB: 105461/RS

FERNANDO NICOLOSO SCHLOSSER

OAB: 83990/RS

CLAUDIA MARIA ALVES IUNG

OAB: 120237/RS

FELIPE MORAES

OAB: 90431/RS

GISELE DA SILVA BRASIL

OAB: 120188/RS

EVERTON BARTH DOS SANTOS

OAB: 73052/RS

HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO

OAB: 92429B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5007662-23.2019.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA ALVES IUNG (OAB RS120237) APELADO : TABADA SAMANTHA MARQUES ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIERME VIEIRA PINTO (OAB RS105461) ADVOGADO(A) : FELIPE MORAES (OAB RS090431) ADVOGADO(A) : FERNANDO NICOLOSO SCHLOSSER (OAB RS083990) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré à reparação de vícios construtivos, ao custeio de moradia provisória durante as obras e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A apelada, em contrarrazões, suscita a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela ré foram declarados intempestivos e, portanto, não interromperam o prazo para a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo para a interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração opostos pela ré foram protocolados fora do prazo legal de cinco dias úteis, o que levou o juízo de origem a declarar sua intempestividade e a não conhecê-los. 3. Embargos de declaração intempestivos não produzem o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O prazo de quinze dias úteis para a apelação fluiu sem interrupção a partir da publicação da sentença, e o recurso foi interposto após seu exaurimento, o que impõe o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que a apelação protocolada após o exaurimento do prazo legal é inadmissível por intempestividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.003, § 5º e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 209460/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.599.222/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.06.2025; STJ, AREsp 2.787.201/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.12.2025; STJ, AREsp 2.426.893/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por TABADA SAMANTHA MARQUES ROSA . O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos : Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TÁBADA SAMANTHA MARQUES ROSA em face de MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a integral e definitiva reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial do Evento 97, especialmente no que tange ao tratamento de fissuras e trincas, refazimento da impermeabilização e do piso do terraço com os devidos caimentos, e solução dos problemas de infiltração e umidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada em 90 dias-multa; b) CONDENAR a ré a custear a moradia provisória da autora e de sua família (aluguel de imóvel com características e localização similares ao de sua propriedade, ou hospedagem em hotel) durante todo o período necessário para a realização das obras, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais , no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso (08/03/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a contar da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais , no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a contar da data de hoje. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da indenização por danos materiais e morais, somado ao proveito econômico da obrigação de fazer, que ora arbitro em R$ 50.000,00 para fins de cálculo), considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários periciais, já adiantados, deverão ser integralmente suportados pela ré, que deverá reembolsar a autora pela cota-parte depositada. Sobrevindo embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Publicada e registrada a presente sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré para sanar alegadas omissões na sentença. Os embargos de declaração não foram conhecidos, sob o fundamento de que foram apresentados fora do prazo legal, restando configurada a sua intempestividade. No recurso de apelação, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, pois a conclusão adotada não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Aduz que, embora o laudo pericial tenha identificado a existência de patologias construtivas, também trouxe elementos relevantes acerca da ausência de manutenção preventiva da edificação, circunstância que não recebeu a devida valoração. Refere haver equívocos quanto ao reconhecimento da responsabilidade integral da construtora, ao ressarcimento da cobertura metálica instalada unilateralmente pela autora e à extensão das condenações impostas. Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso de apelação não deve ser conhecido, por ser intempestivo, pois os embargos de declaração apresentados na origem foram considerados intempestivos, circunstância que impede a interrupção do prazo para a apelação. No mérito, requer a manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido . Cumpre, desde logo, reconhecer a intempestividade do apelo, pelo que não é possível conhecê-lo. A lei estabelece que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença. O juízo de origem, ao analisar a referida manifestação, declarou a intempestividade dos embargos de declaração, rejeitando-os em razão do protocolo realizado fora do prazo legal, nos seguintes termos evento 189, SENT1 : No caso em apreço, constata-se que a intimação eletrônica a respeito da sentença de mérito do Evento 173 foi disponibilizada e expedida de forma automática no sistema eproc em 18/02/2026 (Evento 174) . O prazo para manifestação da ré iniciou-se em 23/02/2026 e findou em 27/02/2026 . A petição de embargos de declaração da ré, contudo, foi protocolada apenas em 10/03/2026 (Evento 179) , ou seja, de forma manifestamente intempestiva, decorridos vários dias após o exaurimento do prazo legal. Com efeito, de acordo com as normas processuais aplicáveis, especialmente o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Todavia, tal efeito interruptivo está condicionado ao preenchimento dos pressupostos mínimos de admissibilidade do próprio recurso de embargos, dentre os quais se destaca a tempestividade. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a apresentação de apelação. A ausência de tempestividade dos embargos impede que estes produzam quaisquer efeitos processuais típicos, inclusive o efeito interruptivo do prazo para recursos subsequentes. Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação continuou a fluir sem interrupções a partir da publicação da sentença. O protocolo da apelação após o exaurimento do prazo legal, considerando-se a ineficácia interruptiva dos embargos intempestivos, impõe o reconhecimento da intempestividade do apelo. Portanto, o recurso de apelação interposto pela parte ré é inadmissível e não restando alternativa senão o seu não conhecimento. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que declarou a competência do juízo arbitral não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno. 3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC 209460 / SP, Min. Rel. Humberto Martins, j. 11/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA O RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material) . A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023. 3. O acordão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EAREsp 2599222 / RS, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material)" (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.787.201/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação , em razão de sua intempestividade. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.