5007661-06.2025.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Martinho Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007661-06.2025.8.13.0074/MG AUTOR : IGOR JUNIOR SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB SP384124) ADVOGADO(A) : RICARDO DE MENEZES DIAS (OAB SP164061) DECISÃO Vistos, etc. 1.Para a solução das questões de fato controvertidas, e considerando o requerimento da parte autora, defiro a prova pericial pleiteada . 2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos. 3.É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho/perícia médica/clínica geral. Ademais, é de conhecimento deste Juízo a existência de profissionais médicos habilitados para exames periciais atuando na cidade de Abaeté/MG, município vizinho e situado em área limítrofe à comarca de Martinho Campos/MG. A proximidade territorial desse município reduz substancialmente o tempo de deslocamento e os gastos com transporte, de modo que a nomeação de profissional daquela localidade harmoniza o regular andamento do feito com a menor onerosidade da instrução processual para a autora hipossuficiente. Desta forma, nomeio profissional médico habilitado e atuante no município de Abaeté/MG, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, visando a viabilizar a produção da prova sem onerosidade desproporcional à parte autora. Considerando os parâmetros definidos pela Portaria nº 7.611/PR/2026, que fixa os valores base do TJMG para honorários periciais, fixo os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cente centavos). Determino que a Secretaria do Juízo adote as providências necessárias junto ao cadastro de peritos habilitados para viabilizar a designação do profissional da localidade de Abaeté/MG e a marcação de nova data para a realização do ato. Intimem-se as partes, com a antecedência devida, acerca do local, dia e horário agendados para a realização do novo exame pericial judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR JUNIOR SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE MELO PEREIRA
OAB: 384124/SP
RICARDO DE MENEZES DIAS
OAB: 164061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007661-06.2025.8.13.0074/MG AUTOR : IGOR JUNIOR SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB SP384124) ADVOGADO(A) : RICARDO DE MENEZES DIAS (OAB SP164061) DECISÃO Vistos, etc. 1.Para a solução das questões de fato controvertidas, e considerando o requerimento da parte autora, defiro a prova pericial pleiteada . 2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos. 3.É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho/perícia médica/clínica geral. Ademais, é de conhecimento deste Juízo a existência de profissionais médicos habilitados para exames periciais atuando na cidade de Abaeté/MG, município vizinho e situado em área limítrofe à comarca de Martinho Campos/MG. A proximidade territorial desse município reduz substancialmente o tempo de deslocamento e os gastos com transporte, de modo que a nomeação de profissional daquela localidade harmoniza o regular andamento do feito com a menor onerosidade da instrução processual para a autora hipossuficiente. Desta forma, nomeio profissional médico habilitado e atuante no município de Abaeté/MG, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, visando a viabilizar a produção da prova sem onerosidade desproporcional à parte autora. Considerando os parâmetros definidos pela Portaria nº 7.611/PR/2026, que fixa os valores base do TJMG para honorários periciais, fixo os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cente centavos). Determino que a Secretaria do Juízo adote as providências necessárias junto ao cadastro de peritos habilitados para viabilizar a designação do profissional da localidade de Abaeté/MG e a marcação de nova data para a realização do ato. Intimem-se as partes, com a antecedência devida, acerca do local, dia e horário agendados para a realização do novo exame pericial judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.