5007659-31.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007659-31.2024.8.21.0015/RS AUTOR : IVAN CUSTODIO CAMPOS ADVOGADO(A) : FABRICIO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB RS125437) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : PROCONSUMER - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, TRABALHADORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA DE CASTRO LUCHESE (OAB RS117087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Considerando a inversão do ônus da prova, bem como que a instituição financeira necessita demonstrar a autenticidade e a higidez do consentimento manifestado por meio eletrônico, defiro a produção da prova pericial de tecnologia da informação (perícia digital). Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito EDUARDO VERGARA CALETTI, e-mail: eduardocaletti@yahoo.com.br, telefone: (51) 98035-2420, para realizar a perícia digital. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como arbitrar os seus honorários. Os custos da perícia deverão ser suportados pelo banco réu, forte no art. 429, II, CPC, bem como pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 . Com a resposta positiva do perito, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do perito nomeado, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de perícia digital, sem necessidade de nova conclusão. II. O depoimento pessoal do autor, já deferido no evento 82, DESPADEC1 , dar-se-á em momento posterior à apresentação do laudo pericial técnico digital nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor IVAN CUSTODIO CAMPOS
Réu PROCONSUMER - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, TRABALHADORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VIEIRA DE CASTRO LUCHESE
OAB: 117087/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
FABRICIO DE OLIVEIRA GARCIA
OAB: 125437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007659-31.2024.8.21.0015/RS AUTOR : IVAN CUSTODIO CAMPOS ADVOGADO(A) : FABRICIO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB RS125437) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : PROCONSUMER - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, TRABALHADORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA DE CASTRO LUCHESE (OAB RS117087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Considerando a inversão do ônus da prova, bem como que a instituição financeira necessita demonstrar a autenticidade e a higidez do consentimento manifestado por meio eletrônico, defiro a produção da prova pericial de tecnologia da informação (perícia digital). Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito EDUARDO VERGARA CALETTI, e-mail: eduardocaletti@yahoo.com.br, telefone: (51) 98035-2420, para realizar a perícia digital. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como arbitrar os seus honorários. Os custos da perícia deverão ser suportados pelo banco réu, forte no art. 429, II, CPC, bem como pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 . Com a resposta positiva do perito, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do perito nomeado, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de perícia digital, sem necessidade de nova conclusão. II. O depoimento pessoal do autor, já deferido no evento 82, DESPADEC1 , dar-se-á em momento posterior à apresentação do laudo pericial técnico digital nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.