5007659-22.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações- CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5007659-22.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO TOME DAS LETRAS CPF: 18.008.920/0001-11 RÉU: AFRANIO JOSE DA COSTA CPF: 237.493.006-82 DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado pelo Município de São Tomé das Letras em face de Afrânio José da Costa, com o objetivo de apurar o valor da indenização por danos ambientais, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado (Processo nº 0034630-18.2014.8.13.0693). O réu, devidamente citado, apresentou impugnação e requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (IDs 10627946664, 10627957108, 10627974288, 10627974436, 10627978529, 10688416377). Ambas as partes concordam com a necessidade de prova pericial para a quantificação do dano ambiental (IDs 10609663223 e 10639984966). É o relatório. Decido. I - Do Pedido de Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, embora dotada de presunção de veracidade, é relativa e pode ser afastada por evidências em contrário. No presente caso, os documentos juntados pelo próprio requerido depõem contra o alegado estado de miserabilidade. A análise dos autos revela que o réu, embora se declare aposentado (IDs 10627974436 e 10688437243), possui considerável patrimônio e movimentação financeira incompatível com a gratuidade pleiteada. Conforme se extrai das certidões de matrícula (IDs 10688429571 e 10627974288), o réu é proprietário de, no mínimo, duas extensas áreas rurais no município de São Tomé das Letras. Ademais, é proprietário de um veículo seminovo, modelo FIAT/MOBI LIKE, ano 2024/2025, cujo IPVA foi devidamente quitado (IDs 10688429806). Os extratos bancários (IDs 10627978529) demonstram uma vultosa movimentação financeira, com depósitos e retiradas de valores expressivos, além de uma aparente fonte de renda regular. Tais elementos afastam a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. II - Do Saneamento e da Prova Pericial A sentença exequenda (ID 10565656949) determinou expressamente que a apuração dos danos ambientais ocorreria por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Considerando a natureza técnica da matéria — a valoração de danos ao meio ambiente — e a concordância das partes, a realização de prova pericial é medida que se impõe para a correta quantificação do quantum debeatur. O objeto da perícia será a apuração do valor da indenização correspondente aos danos ambientais causados pela edificação irregular e demais intervenções no "Sítio Canta Galo", considerando a extensão da degradação, o tempo para recuperação da área e outros fatores técnicos pertinentes. Para a realização de tal mister, mostra-se necessária a nomeação de um profissional com conhecimento técnico específico na área ambiental. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, Afrânio José da Costa, com base nos fundamentos expostos no item I desta decisão. Fixo como ponto controvertido o quantum da indenização devida pelos danos ambientais. Defiro a produção de prova pericial. Determino ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) nomeie perito, engenheiro ambiental, pelo sistema de Auxiliares de Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. 1) Considerando que a prova pericial foi: 1.1) requerida por ambas as partes que não estão sob manto da gratuidade, os honorários periciais serão rateados, nos termos do art. 95, do CPC. 2) Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) informando-o(a) da nomeação e para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1) Sem nova conclusão, a(s) partes será(ão) intimada(s) da proposta de honorários para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. 2.2) Se acorde(s), deverá(ão) depositar o valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. 2.3) Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta em 05 (cinco) dias. Com aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, venham conclusos para decisão/arbitramento. 2.4) Homologados os honorários (por ausência de impugnação ou após a decisão), intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento em 05 (cinco) dias, na forma estabelecida, sob pena de preclusão da prova. 3) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem. 4) Apresentados os quesitos, notifique-se (a) Sr(a). perito(a). 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais. 6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 7) Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos e o remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, §4º, CPC). 8) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias (art.477, §1º, do CPC). 9) Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 10) Decorrido o prazo para a manifestação – prazo no qual as partes deverão dizer se desejam a produção de outras provas, caso contrário proceder-se-á ao pronto julgamento – venham-me os autos conclusos Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AFRANIO JOSE DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CLAUDIO AMORIM
OAB: 197703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações- CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5007659-22.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO TOME DAS LETRAS CPF: 18.008.920/0001-11 RÉU: AFRANIO JOSE DA COSTA CPF: 237.493.006-82 DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado pelo Município de São Tomé das Letras em face de Afrânio José da Costa, com o objetivo de apurar o valor da indenização por danos ambientais, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado (Processo nº 0034630-18.2014.8.13.0693). O réu, devidamente citado, apresentou impugnação e requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (IDs 10627946664, 10627957108, 10627974288, 10627974436, 10627978529, 10688416377). Ambas as partes concordam com a necessidade de prova pericial para a quantificação do dano ambiental (IDs 10609663223 e 10639984966). É o relatório. Decido. I - Do Pedido de Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, embora dotada de presunção de veracidade, é relativa e pode ser afastada por evidências em contrário. No presente caso, os documentos juntados pelo próprio requerido depõem contra o alegado estado de miserabilidade. A análise dos autos revela que o réu, embora se declare aposentado (IDs 10627974436 e 10688437243), possui considerável patrimônio e movimentação financeira incompatível com a gratuidade pleiteada. Conforme se extrai das certidões de matrícula (IDs 10688429571 e 10627974288), o réu é proprietário de, no mínimo, duas extensas áreas rurais no município de São Tomé das Letras. Ademais, é proprietário de um veículo seminovo, modelo FIAT/MOBI LIKE, ano 2024/2025, cujo IPVA foi devidamente quitado (IDs 10688429806). Os extratos bancários (IDs 10627978529) demonstram uma vultosa movimentação financeira, com depósitos e retiradas de valores expressivos, além de uma aparente fonte de renda regular. Tais elementos afastam a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. II - Do Saneamento e da Prova Pericial A sentença exequenda (ID 10565656949) determinou expressamente que a apuração dos danos ambientais ocorreria por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Considerando a natureza técnica da matéria — a valoração de danos ao meio ambiente — e a concordância das partes, a realização de prova pericial é medida que se impõe para a correta quantificação do quantum debeatur. O objeto da perícia será a apuração do valor da indenização correspondente aos danos ambientais causados pela edificação irregular e demais intervenções no "Sítio Canta Galo", considerando a extensão da degradação, o tempo para recuperação da área e outros fatores técnicos pertinentes. Para a realização de tal mister, mostra-se necessária a nomeação de um profissional com conhecimento técnico específico na área ambiental. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, Afrânio José da Costa, com base nos fundamentos expostos no item I desta decisão. Fixo como ponto controvertido o quantum da indenização devida pelos danos ambientais. Defiro a produção de prova pericial. Determino ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) nomeie perito, engenheiro ambiental, pelo sistema de Auxiliares de Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. 1) Considerando que a prova pericial foi: 1.1) requerida por ambas as partes que não estão sob manto da gratuidade, os honorários periciais serão rateados, nos termos do art. 95, do CPC. 2) Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) informando-o(a) da nomeação e para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1) Sem nova conclusão, a(s) partes será(ão) intimada(s) da proposta de honorários para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. 2.2) Se acorde(s), deverá(ão) depositar o valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. 2.3) Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta em 05 (cinco) dias. Com aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, venham conclusos para decisão/arbitramento. 2.4) Homologados os honorários (por ausência de impugnação ou após a decisão), intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento em 05 (cinco) dias, na forma estabelecida, sob pena de preclusão da prova. 3) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem. 4) Apresentados os quesitos, notifique-se (a) Sr(a). perito(a). 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais. 6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 7) Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos e o remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, §4º, CPC). 8) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias (art.477, §1º, do CPC). 9) Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 10) Decorrido o prazo para a manifestação – prazo no qual as partes deverão dizer se desejam a produção de outras provas, caso contrário proceder-se-á ao pronto julgamento – venham-me os autos conclusos Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz(íza) de Direito