Detalhe do processo

5007654-42.2025.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007654-42.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIR MARTINS BRAGANCA CPF: 308.399.806-63 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA JAIR MARTINS BRAGANÇA, qualificado nos autos, ajuizou em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ação cognitiva de cunho condenatório, alegando, em síntese, que é proprietário de uma pequena chácara situada na zona rural do município de Coronel Fabriciano, no Córrego do Timirim, contendo apenas uma cozinha e um banheiro. Sustentou que o imóvel é pouco frequentado e guarnecido de poucos eletrodomésticos, quais sejam, uma geladeira, seis lâmpadas de LED e uma bomba de cisterna acionada quinzenalmente. Aduziu que, apesar do baixo consumo, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes e discrepantes de sua média histórica, destacando as cobranças de R$825,09 com vencimento em 09/08/2024, R$1.257,12 em 11/02/2025, R$923,91 em 11/05/2025, R$536,45 em 11/07/2025 e R$1.655,33 em 11/08/2025. Afirmou que o relógio medidor não estava zerado quando da instalação do padrão novo e que, mesmo com os aparelhos desligados, o equipamento continuava registrando consumo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento de energia, a declaração de inexigibilidade dos valores abusivos com o refaturamento do débito, a substituição do medidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano (ID 10537796903), cujo juízo declinou da competência em favor da Vara de Fazenda Pública local, com fundamento na competência absoluta estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas correspondente ao Tema 24. Citada, a ré apresentou contestação de ID 10555725007, defendendo a regularidade das cobranças e do serviço de leitura. Esclareceu que a unidade consumidora está localizada em área rural e se submete ao regime de leitura plurimensal previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Argumentou que, nos meses sem leitura de campo, o faturamento ocorre pela média dos doze ciclos anteriores. Informou que a unidade foi ligada em 03/09/2024 com a instalação do medidor de série APL245063323. Todavia, admitiu que em 19/09/2025 o referido medidor foi retirado e substituído pelo equipamento de série APK258151248, oportunidade em que se constatou que o aparelho antigo estava registrando pulso sem carga. Sustentou que a responsabilidade da concessionária se limita à rede externa e que o consumo elevado pode decorrer de falhas nas instalações internas do consumidor. Afirmou a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em 22/03/2025, decorrente do inadimplemento da fatura de R$ 1.257,12 vencida em 11/02/2025. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou impugnação à contestação, asseverando que a própria ré confessou o defeito no medidor ao relatar o registro de pulso sem carga, o que corrobora a falha na prestação do serviço e a ilegalidade das cobranças e da negativação (ID 10568631879). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 10570597690). A ré informou não possuir outras provas a produzir, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10590766056). É o relatório. Decido. A ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que a relação jurídica é regida pela Lei de Concessões Públicas. Sem razão a concessionária. O fornecimento de energia elétrica configura nítida relação de consumo, enquadrando-se o usuário como consumidor e a concessionária como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Ademais, o artigo 22 do referido diploma legal impõe expressamente às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Desse modo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante a concessionária de grande porte, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade das medições e a ausência de falha na prestação do serviço. No mérito, a controvérsia reside em verificar a regularidade dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica emitidas em desfavor do autor e a existência de falha na prestação do serviço que justifique a revisão dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustentou que o consumo registrado em sua unidade consumidora rural era incompatível com a carga instalada e com a sua frequência de uso no imóvel. A análise do histórico de faturamento revela oscilações abruptas e valores incompatíveis com uma residência de veraneio de pequeno porte. A inversão do ônus da prova impôs à ré o dever de demonstrar que o medidor funcionava adequadamente e que o consumo faturado correspondia à energia efetivamente utilizada pelo autor. Ocorre que a própria ré, em sua peça de defesa e em suas alegações finais, admitiu expressamente que o medidor de série APL245063323, instalado na unidade do autor, foi retirado em 19/09/2025 e que, na ocasião, foi constatado que o equipamento estava registrando pulso sem carga (ID 10555725007). O registro de pulso sem carga, tecnicamente conhecido como marcha em vazio, consiste em grave defeito do equipamento de medição, que passa a registrar consumo de energia elétrica mesmo sem a existência de qualquer carga ou aparelho ligado na unidade consumidora. Trata-se de defeito intrínseco ao medidor, de responsabilidade exclusiva da concessionária de serviço público, que detém o dever de custódia, calibração e manutenção dos aparelhos de medição. Constatado o vício de funcionamento do medidor, resta desconstituída a presunção de legitimidade e exatidão das faturas de energia elétrica emitidas sob a vigência do aparelho defeituoso, compreendendo o período desde a ligação da unidade consumidora em 03/09/2024 até a efetiva substituição do medidor em 19/09/2025 (ID 10555725007). Nesse cenário, as faturas emitidas nesse intervalo são inexigíveis em seus valores originais, devendo ser revisadas e refaturadas pela ré. O critério de cálculo para a compensação do faturamento em caso de defeito no medidor encontra-se expressamente disciplinado no artigo 255 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O referido dispositivo estabelece que, comprovado o defeito no medidor, a distribuidora deve apurar a compensação por critérios sucessivos, aplicando-se a utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos doze últimos ciclos de faturamento de medição normal (artigo 255, inciso II) ou a utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição (artigo 255, inciso III). Como a unidade consumidora foi ligada em 03/09/2024 e o medidor apresentou defeito desde o início de sua operação, não há histórico de doze ciclos de faturamento de medição normal anterior ao defeito. Portanto, deve ser adotado o critério do artigo 255, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, utilizando-se como parâmetro de refaturamento a média de consumo registrada pelo novo medidor de série APK258151248, instalado em 19/09/2025, após a regularização da medição. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que, demonstrada a discrepância dos valores faturados e constatada a falha no medidor, as cobranças excessivas devem ser anuladas e o débito deve ser recalculado. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA RETROATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DESCALIBRADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO. RECURSO PROVIDO. - O fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo, submetendo-se aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem à concessionária o dever de prestar serviço adequado e o ônus de comprovar a culpa do consumidor em eventuais irregularidades (art. 14 do CDC). - Conforme o art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e os arts. 590 a 594 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve promover perícia técnica imparcial, observando o contraditório e a ampla defesa, quando verificada suposta irregularidade no medidor. - O laudo técnico constante dos autos atesta a integridade dos selos do medidor e identifica erro de calibração contra a concessionária, sem qualquer indício de violação, afastando a hipótese de fraude pelo consumidor. - Diante da ausência de prova de manipulação dolosa, não se aplica o procedimento de refaturamento por irregularidade, mas sim o regime de defeito de medição, conforme art. 590, §3º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021. -Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à concessionária comprovar que o defeito do equipamento resultou de conduta do consumidor, o que não ocorreu. Assim, a cobrança é carecedora de base fática e jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.381258-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) Portanto, impõe-se a declaração de parcial inexigibilidade das faturas vencidas no período de 03/09/2024 a 19/09/2025, determinando-se à ré que proceda ao refaturamento de cada uma delas com base na média aritmética de consumo registrada nos três primeiros ciclos completos de medição normal do novo medidor instalado, observando-se as tarifas e bandeiras vigentes à época de cada ciclo faturado. O autor requereu na petição inicial a determinação de retirada do relógio medidor que se encontrava no imóvel e a instalação de um novo equipamento totalmente zerado. Conforme informado pela ré em sua contestação e confirmado pelo autor em suas manifestações subsequentes, a concessionária procedeu à substituição do medidor defeituoso em 19/09/2025, instalando o equipamento de série APK258151248 (ID 10555725007). Desse modo, houve o adimplemento voluntário da obrigação de fazer no curso do processo, caracterizando a perda superveniente do objeto e do interesse de agir quanto a este pedido específico, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a este ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, sob a alegação de sofrimento e constrangimento decorrentes da ameaça de corte do fornecimento de energia e da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 10537796903). A ré confirmou em sua contestação que procedeu à inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito da Serasa em 22/03/2025, em razão do inadimplemento da fatura Ocorre que a fatura de R$ 1.257,12 foi emitida sob a vigência do medidor defeituoso que registrava pulso sem carga, sendo, portanto, inexigível em seu valor original. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida inexigível ou calculada de forma abusiva constitui ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados a terceiros independentemente da comprovação de culpa. No âmbito das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra idêntica responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, denominado pela jurisprudência como dano in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico concreto, pois o prejuízo decorre do próprio comprometimento do crédito e da honra objetiva do cidadão perante a sociedade. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a negativação decorrente de cobrança indevida de faturas de energia elétrica enseja indenização por danos morais: Frase de apresentação do precedente sobre a configuração do dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida por débito de energia elétrica. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - VALORES EXORBITANTES EM DESCONFORMIDADE COM HISTÓRICO DE CONSUMO - LAUDO PERICIAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE- RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, desde que demonstrados o dano, o nexo causal e o ato lesivo. - Demonstrada discrepância significativa entre os valores faturados nos meses questionados e o histórico de consumo registrado, e não havendo apresentação de laudo técnico laboratorial adequado que ateste possíveis falhas nos medidores ou justificativas plausíveis para a variação, a cobrança é considerada indevida. - Demonstrado, por meio de perícia, que após a troca do medidor o consumo retornou aos padrões regulares, reforça-se a conclusão de que as faturas questionadas não refletem o consumo real. - A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando originada de débito indevido, configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sofrimento ou constrangimento concreto. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial é medida legítima para garantir a efetividade da decisão judicial, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.458890-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Afastada a regularidade do débito que originou a inscrição restritiva de crédito, resta configurado o dever de indenizar. No que tange à quantificação do dano moral, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. No caso dos autos, o autor é pessoa idosa, aposentada e de poucos recursos financeiros, tanto que aufere rendimentos modestos e possui saldo bancário diminuto. A ré, por sua vez, é concessionária de energia elétrica de grande porte econômico. A restrição de crédito foi disponibilizada em 22/03/2025 e permaneceu ativa durante o curso do processo. Sopesadas tais circunstâncias, o valor de R$10.000,00, postulado pelo autor na petição inicial, revela-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, preenchendo a dupla função de compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta negligente pela concessionária. Por fim, no que concerne ao pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o provimento é de rigor. Sendo o débito inexigível na forma faturada e estando pendente de revisão judicial, resta obstada a interrupção do serviço essencial, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a parcial inexigibilidade das faturas de energia elétrica emitidas na unidade consumidora do autor no período de 03/09/2024 a 19/09/2025; devendo a ré proceder ao refaturamento de cada uma das contas de energia elétrica do período de 03/09/2024 a 19/09/2025, utilizando como critério de cálculo a média aritmética de consumo registrada nos três primeiros ciclos completos de medição normal do novo medidor instalado, observando-se as tarifas e bandeiras tarifárias vigentes à época de cada ciclo faturado. Determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em razão dos débitos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Deverá a ré excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) no que tange ao débito de R$1.257,12, com vencimento em 11/02/2025, objeto da inscrição realizada em 22/03/2025, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor JAIR MARTINS BRAGANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLENO BARCELOS FERNANDES

OAB: 131753/MG

NILMA DORNELAS MACHADO E SILVA

OAB: 33211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007654-42.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIR MARTINS BRAGANCA CPF: 308.399.806-63 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA JAIR MARTINS BRAGANÇA, qualificado nos autos, ajuizou em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ação cognitiva de cunho condenatório, alegando, em síntese, que é proprietário de uma pequena chácara situada na zona rural do município de Coronel Fabriciano, no Córrego do Timirim, contendo apenas uma cozinha e um banheiro. Sustentou que o imóvel é pouco frequentado e guarnecido de poucos eletrodomésticos, quais sejam, uma geladeira, seis lâmpadas de LED e uma bomba de cisterna acionada quinzenalmente. Aduziu que, apesar do baixo consumo, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes e discrepantes de sua média histórica, destacando as cobranças de R$825,09 com vencimento em 09/08/2024, R$1.257,12 em 11/02/2025, R$923,91 em 11/05/2025, R$536,45 em 11/07/2025 e R$1.655,33 em 11/08/2025. Afirmou que o relógio medidor não estava zerado quando da instalação do padrão novo e que, mesmo com os aparelhos desligados, o equipamento continuava registrando consumo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento de energia, a declaração de inexigibilidade dos valores abusivos com o refaturamento do débito, a substituição do medidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano (ID 10537796903), cujo juízo declinou da competência em favor da Vara de Fazenda Pública local, com fundamento na competência absoluta estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas correspondente ao Tema 24. Citada, a ré apresentou contestação de ID 10555725007, defendendo a regularidade das cobranças e do serviço de leitura. Esclareceu que a unidade consumidora está localizada em área rural e se submete ao regime de leitura plurimensal previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Argumentou que, nos meses sem leitura de campo, o faturamento ocorre pela média dos doze ciclos anteriores. Informou que a unidade foi ligada em 03/09/2024 com a instalação do medidor de série APL245063323. Todavia, admitiu que em 19/09/2025 o referido medidor foi retirado e substituído pelo equipamento de série APK258151248, oportunidade em que se constatou que o aparelho antigo estava registrando pulso sem carga. Sustentou que a responsabilidade da concessionária se limita à rede externa e que o consumo elevado pode decorrer de falhas nas instalações internas do consumidor. Afirmou a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em 22/03/2025, decorrente do inadimplemento da fatura de R$ 1.257,12 vencida em 11/02/2025. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou impugnação à contestação, asseverando que a própria ré confessou o defeito no medidor ao relatar o registro de pulso sem carga, o que corrobora a falha na prestação do serviço e a ilegalidade das cobranças e da negativação (ID 10568631879). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 10570597690). A ré informou não possuir outras provas a produzir, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10590766056). É o relatório. Decido. A ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que a relação jurídica é regida pela Lei de Concessões Públicas. Sem razão a concessionária. O fornecimento de energia elétrica configura nítida relação de consumo, enquadrando-se o usuário como consumidor e a concessionária como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Ademais, o artigo 22 do referido diploma legal impõe expressamente às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Desse modo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante a concessionária de grande porte, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade das medições e a ausência de falha na prestação do serviço. No mérito, a controvérsia reside em verificar a regularidade dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica emitidas em desfavor do autor e a existência de falha na prestação do serviço que justifique a revisão dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustentou que o consumo registrado em sua unidade consumidora rural era incompatível com a carga instalada e com a sua frequência de uso no imóvel. A análise do histórico de faturamento revela oscilações abruptas e valores incompatíveis com uma residência de veraneio de pequeno porte. A inversão do ônus da prova impôs à ré o dever de demonstrar que o medidor funcionava adequadamente e que o consumo faturado correspondia à energia efetivamente utilizada pelo autor. Ocorre que a própria ré, em sua peça de defesa e em suas alegações finais, admitiu expressamente que o medidor de série APL245063323, instalado na unidade do autor, foi retirado em 19/09/2025 e que, na ocasião, foi constatado que o equipamento estava registrando pulso sem carga (ID 10555725007). O registro de pulso sem carga, tecnicamente conhecido como marcha em vazio, consiste em grave defeito do equipamento de medição, que passa a registrar consumo de energia elétrica mesmo sem a existência de qualquer carga ou aparelho ligado na unidade consumidora. Trata-se de defeito intrínseco ao medidor, de responsabilidade exclusiva da concessionária de serviço público, que detém o dever de custódia, calibração e manutenção dos aparelhos de medição. Constatado o vício de funcionamento do medidor, resta desconstituída a presunção de legitimidade e exatidão das faturas de energia elétrica emitidas sob a vigência do aparelho defeituoso, compreendendo o período desde a ligação da unidade consumidora em 03/09/2024 até a efetiva substituição do medidor em 19/09/2025 (ID 10555725007). Nesse cenário, as faturas emitidas nesse intervalo são inexigíveis em seus valores originais, devendo ser revisadas e refaturadas pela ré. O critério de cálculo para a compensação do faturamento em caso de defeito no medidor encontra-se expressamente disciplinado no artigo 255 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O referido dispositivo estabelece que, comprovado o defeito no medidor, a distribuidora deve apurar a compensação por critérios sucessivos, aplicando-se a utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos doze últimos ciclos de faturamento de medição normal (artigo 255, inciso II) ou a utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição (artigo 255, inciso III). Como a unidade consumidora foi ligada em 03/09/2024 e o medidor apresentou defeito desde o início de sua operação, não há histórico de doze ciclos de faturamento de medição normal anterior ao defeito. Portanto, deve ser adotado o critério do artigo 255, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, utilizando-se como parâmetro de refaturamento a média de consumo registrada pelo novo medidor de série APK258151248, instalado em 19/09/2025, após a regularização da medição. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que, demonstrada a discrepância dos valores faturados e constatada a falha no medidor, as cobranças excessivas devem ser anuladas e o débito deve ser recalculado. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA RETROATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DESCALIBRADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO. RECURSO PROVIDO. - O fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo, submetendo-se aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem à concessionária o dever de prestar serviço adequado e o ônus de comprovar a culpa do consumidor em eventuais irregularidades (art. 14 do CDC). - Conforme o art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e os arts. 590 a 594 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve promover perícia técnica imparcial, observando o contraditório e a ampla defesa, quando verificada suposta irregularidade no medidor. - O laudo técnico constante dos autos atesta a integridade dos selos do medidor e identifica erro de calibração contra a concessionária, sem qualquer indício de violação, afastando a hipótese de fraude pelo consumidor. - Diante da ausência de prova de manipulação dolosa, não se aplica o procedimento de refaturamento por irregularidade, mas sim o regime de defeito de medição, conforme art. 590, §3º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021. -Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à concessionária comprovar que o defeito do equipamento resultou de conduta do consumidor, o que não ocorreu. Assim, a cobrança é carecedora de base fática e jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.381258-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) Portanto, impõe-se a declaração de parcial inexigibilidade das faturas vencidas no período de 03/09/2024 a 19/09/2025, determinando-se à ré que proceda ao refaturamento de cada uma delas com base na média aritmética de consumo registrada nos três primeiros ciclos completos de medição normal do novo medidor instalado, observando-se as tarifas e bandeiras vigentes à época de cada ciclo faturado. O autor requereu na petição inicial a determinação de retirada do relógio medidor que se encontrava no imóvel e a instalação de um novo equipamento totalmente zerado. Conforme informado pela ré em sua contestação e confirmado pelo autor em suas manifestações subsequentes, a concessionária procedeu à substituição do medidor defeituoso em 19/09/2025, instalando o equipamento de série APK258151248 (ID 10555725007). Desse modo, houve o adimplemento voluntário da obrigação de fazer no curso do processo, caracterizando a perda superveniente do objeto e do interesse de agir quanto a este pedido específico, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a este ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, sob a alegação de sofrimento e constrangimento decorrentes da ameaça de corte do fornecimento de energia e da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 10537796903). A ré confirmou em sua contestação que procedeu à inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito da Serasa em 22/03/2025, em razão do inadimplemento da fatura Ocorre que a fatura de R$ 1.257,12 foi emitida sob a vigência do medidor defeituoso que registrava pulso sem carga, sendo, portanto, inexigível em seu valor original. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida inexigível ou calculada de forma abusiva constitui ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados a terceiros independentemente da comprovação de culpa. No âmbito das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra idêntica responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, denominado pela jurisprudência como dano in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico concreto, pois o prejuízo decorre do próprio comprometimento do crédito e da honra objetiva do cidadão perante a sociedade. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a negativação decorrente de cobrança indevida de faturas de energia elétrica enseja indenização por danos morais: Frase de apresentação do precedente sobre a configuração do dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida por débito de energia elétrica. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - VALORES EXORBITANTES EM DESCONFORMIDADE COM HISTÓRICO DE CONSUMO - LAUDO PERICIAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE- RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, desde que demonstrados o dano, o nexo causal e o ato lesivo. - Demonstrada discrepância significativa entre os valores faturados nos meses questionados e o histórico de consumo registrado, e não havendo apresentação de laudo técnico laboratorial adequado que ateste possíveis falhas nos medidores ou justificativas plausíveis para a variação, a cobrança é considerada indevida. - Demonstrado, por meio de perícia, que após a troca do medidor o consumo retornou aos padrões regulares, reforça-se a conclusão de que as faturas questionadas não refletem o consumo real. - A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando originada de débito indevido, configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sofrimento ou constrangimento concreto. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial é medida legítima para garantir a efetividade da decisão judicial, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.458890-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Afastada a regularidade do débito que originou a inscrição restritiva de crédito, resta configurado o dever de indenizar. No que tange à quantificação do dano moral, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. No caso dos autos, o autor é pessoa idosa, aposentada e de poucos recursos financeiros, tanto que aufere rendimentos modestos e possui saldo bancário diminuto. A ré, por sua vez, é concessionária de energia elétrica de grande porte econômico. A restrição de crédito foi disponibilizada em 22/03/2025 e permaneceu ativa durante o curso do processo. Sopesadas tais circunstâncias, o valor de R$10.000,00, postulado pelo autor na petição inicial, revela-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, preenchendo a dupla função de compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta negligente pela concessionária. Por fim, no que concerne ao pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o provimento é de rigor. Sendo o débito inexigível na forma faturada e estando pendente de revisão judicial, resta obstada a interrupção do serviço essencial, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a parcial inexigibilidade das faturas de energia elétrica emitidas na unidade consumidora do autor no período de 03/09/2024 a 19/09/2025; devendo a ré proceder ao refaturamento de cada uma das contas de energia elétrica do período de 03/09/2024 a 19/09/2025, utilizando como critério de cálculo a média aritmética de consumo registrada nos três primeiros ciclos completos de medição normal do novo medidor instalado, observando-se as tarifas e bandeiras tarifárias vigentes à época de cada ciclo faturado. Determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em razão dos débitos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Deverá a ré excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) no que tange ao débito de R$1.257,12, com vencimento em 11/02/2025, objeto da inscrição realizada em 22/03/2025, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito