5007650-70.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007650-70.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SERGIO RESENDE DE OLIVEIRA CPF: 000.369.206-06 RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 06.136.920/0001-18 SENTENÇAª Relatório Sergio Resende de Oliveira ajuíza ação contra Zurich Santander Brasil Seguros S.A visando à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 90.829,99 referente a danos ocorridos no imóvel de propriedade do autor, bem como danos morais no importe de R$ 28.240,00. Requer a concessão de medida liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora ter contratado seguro residencial junto à ré, sob o nº de apólice 141401117154, com início de vigência em 05/04/2013. Alega que, em 24 de novembro de 2023, foi surpreendida por danos em seu imóvel, decorrentes de chuva, os quais teriam atingido também bens móveis que guarnecem a residência. Relata que comunicou o sinistro à seguradora, por meio do protocolo nº 2023-65-3205-0, contudo obteve negativa de cobertura sob o fundamento de se tratar de danos materiais por infiltração. Afirma que não foi previamente informada acerca da exclusão de cobertura para danos causados por chuva, razão pela qual ajuíza a presente ação visando à cobertura securitária, ao reparo dos danos materiais e à compensação por danos morais. Com a inicial (ID 10205956995), vieram os documentos de ID 10205966135 a ID 10205956206. Despachada a inicial em ID10294773329, foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a liminar requerida. Determinada a intimação da autora para emendar à inicial para especificar os danos ocorridos no imóvel. Emenda à inicial apresentada em ID 10309136893, acompanhada de documentos de ID 10309154043 a ID 10309144544. Expedida citação da requerida em ID 10426240879. A requerida apresentou contestação (ID 10429620013). No mérito, sustenta que, embora existente contrato de seguro habitacional vigente à época do sinistro, os danos narrados pela parte autora não estão abrangidos pela cobertura contratada, por decorrerem de infiltração, hipótese expressamente excluída das condições gerais do seguro. Defende, assim, a legalidade da negativa de cobertura. Aduz, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais é genérico e não está devidamente comprovado, requerendo, caso superada a tese de ausência de cobertura, a realização de perícia técnica para apuração da origem dos danos e de eventual valor devido, observados os limites da garantia securitária. Por fim, impugna o pedido de compensação por danos morais, ao argumento de inexistir ato ilícito ou abalo passível de compensação. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos danos comprovados e ao limite contratual. Impugnação à contestação (ID 10451296620). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu realização de perícia por engenheiro civil e vistoria técnica (ID.10456599598), e a parte ré requereu perícia por engenheiro civil (ID 10461199470). Decisão de saneamento do processo (ID 10464404304). Indeferida a vistoria técnica e deferida a produção de prova pericial. Juntada de laudo pericial (ID 10632515526). Manifestação do autor acerca do laudo (ID 10646733075). Esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10656225878). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo questões que precedam ao mérito, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária ajuizada em razão de suposta negativa indevida da seguradora em cobrir danos ocorridos em imóvel residencial, na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento dos prejuízos materiais alegados, além de compensação por danos morais. Sobre o tema, cumpre registrar que, à época da contratação e do sinistro narrado nos autos, o contrato de seguro era disciplinado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil, segundo os quais a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, devendo a apólice mencionar, entre outros elementos, os riscos assumidos, o período de vigência, o limite da garantia e o prêmio devido. Embora referidos dispositivos tenham sido posteriormente revogados pela Lei nº 15.040/2024, a nova legislação manteve a lógica central do contrato de seguro, ao estabelecer que a seguradora garante interesse legítimo do segurado ou beneficiário contra riscos predeterminados. Além disso, passou a prever expressamente que os riscos e interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca, bem como que o documento comprobatório do contrato deve indicar os interesses e riscos garantidos, os locais de risco abrangidos, os prejuízos e riscos excluídos, o período de vigência, o valor do seguro e a composição do prêmio. Verifico que a parte autora instruiu a inicial com proposta de execução de obra (ID 10205961642), laudo técnico (ID 10205950706), orçamentos (ID 10205950558 a ID 10205965036), comprovante de negativa de cobertura securitária (ID 10205940714), contrato de seguro (ID 10205961890), além de vídeos (ID 10205971033 a ID 10205949822) e imagem (ID 10205956206). Analisando detidamente a apólice de seguro juntada aos autos em ID 10429596181, verifico que a cláusula 8.2.1.3 do contrato prevê: Riscos não cobertos pela garantia de Alagamento e Inundação, além das exclusões constantes na cláusula 8.2.1: j. Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos; Os prejuízos causados por infiltrações de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos, provenientes de inundação, alagamento e destelhamento. Foi produzida prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio de laudo elaborado pelo perito engenheiro civil Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira (ID 10632515526), o qual concluiu que a causa imediata dos danos está relacionada ao desempenho do sistema interno de drenagem da cobertura. Consignou, ainda, que não foi evidenciada a ocorrência de destelhamento, desmoronamento ou ingresso direto de água por elevação externa do nível do solo, razão pela qual os danos verificados não se enquadram, de forma inequívoca, nas hipóteses típicas de risco coberto previstas na apólice de seguro. Ao quesito de n°1, formulado pelo autor, perito respondeu: "No momento da diligência pericial, não foram constatados sinais ativos de umidade, infiltração ou comprometimento estrutural. Contudo, verificaram-se vestígios compatíveis com infiltração pretérita, tais como manchas em teto e em molduras de gesso, conforme relatado pelo autor e compatíveis com o evento ocorrido" (ID 10632515526 - pág. 19). Com base no laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que os danos apresentados são compatíveis com o episódio de chuvas intensas ocorrido à época. Todavia, conclui-se que referidas avarias decorrem de infiltrações preexistentes, tendo as precipitações apenas agravado problemas já existentes no sistema de captação de água. Desse modo, não há como exigir da seguradora a indenização por danos dessa natureza, uma vez que não estão previstos na apólice de seguro contratada pelo autor. Do dano moral A parte autora pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de compensação por danos morais, sob a alegação de ter suportado abalo em razão da negativa de cobertura securitária e das tentativas frustradas de solução administrativa. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, especialmente quanto ao dever de informação e à responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do CDC. No caso, contudo, não se verifica falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação moral. Conforme apurado na prova pericial, os danos constatados no imóvel decorreram do transbordamento do sistema interno de captação de água, ocasionando infiltrações na residência, hipótese que não se enquadra nas coberturas previstas na apólice. Com efeito, o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, inexistindo obrigação de cobertura fora das hipóteses contratualmente previstas, sobretudo quando a negativa encontra respaldo nas condições da apólice. Assim, ainda que frustrante à parte autora, a recusa administrativa não se revela abusiva ou arbitrária, mas decorrente do exercício regular de direito contratual. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - SEGURO RESIDENCIAL - DANOS CAUSADOS POR CHUVAS FORTES - RISCO DE DESMORONAMENTO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DO RISCO - PRÉVIO CONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo a parte apelante discutido a questão posta no recurso durante a instrução do feito e, ainda, atacado expressamente ponto da sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade ou inovação recursal. O artigo 757 do Código Civil dispõe que, por meio do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A prévia exclusão de hipóteses de cobertura securitária não se afigura abusiva, já que se conforma à natureza do contrato de seguro, cujo objetivo é a garantia de riscos predeterminados. Os riscos e garantias devem estar limitados e particularizados na apólice do contrato, não havendo que se falar de abusividade da cláusula contratual que prevê expressamente em suas condições gerais a exclusão de eventos ocorridos em consequência de danos causados por água, infiltração de água, alagamentos, inundações ou enchentes. Ausente negativa indevida, descabe condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.393134-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026)(grifei) Não demonstrada conduta ilícita da requerida, tampouco comprovado abalo extraordinário à esfera íntima do autor que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, inviável o reconhecimento do dever de compensação por danos morais. O exposto converge para a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO RESENDE DE OLIVEIRA
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
NILIANE GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 136180/MG
CARLA RODRIGUES SANTOS
OAB: 186947/MG
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB: 305088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007650-70.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SERGIO RESENDE DE OLIVEIRA CPF: 000.369.206-06 RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 06.136.920/0001-18 SENTENÇAª Relatório Sergio Resende de Oliveira ajuíza ação contra Zurich Santander Brasil Seguros S.A visando à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 90.829,99 referente a danos ocorridos no imóvel de propriedade do autor, bem como danos morais no importe de R$ 28.240,00. Requer a concessão de medida liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora ter contratado seguro residencial junto à ré, sob o nº de apólice 141401117154, com início de vigência em 05/04/2013. Alega que, em 24 de novembro de 2023, foi surpreendida por danos em seu imóvel, decorrentes de chuva, os quais teriam atingido também bens móveis que guarnecem a residência. Relata que comunicou o sinistro à seguradora, por meio do protocolo nº 2023-65-3205-0, contudo obteve negativa de cobertura sob o fundamento de se tratar de danos materiais por infiltração. Afirma que não foi previamente informada acerca da exclusão de cobertura para danos causados por chuva, razão pela qual ajuíza a presente ação visando à cobertura securitária, ao reparo dos danos materiais e à compensação por danos morais. Com a inicial (ID 10205956995), vieram os documentos de ID 10205966135 a ID 10205956206. Despachada a inicial em ID10294773329, foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a liminar requerida. Determinada a intimação da autora para emendar à inicial para especificar os danos ocorridos no imóvel. Emenda à inicial apresentada em ID 10309136893, acompanhada de documentos de ID 10309154043 a ID 10309144544. Expedida citação da requerida em ID 10426240879. A requerida apresentou contestação (ID 10429620013). No mérito, sustenta que, embora existente contrato de seguro habitacional vigente à época do sinistro, os danos narrados pela parte autora não estão abrangidos pela cobertura contratada, por decorrerem de infiltração, hipótese expressamente excluída das condições gerais do seguro. Defende, assim, a legalidade da negativa de cobertura. Aduz, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais é genérico e não está devidamente comprovado, requerendo, caso superada a tese de ausência de cobertura, a realização de perícia técnica para apuração da origem dos danos e de eventual valor devido, observados os limites da garantia securitária. Por fim, impugna o pedido de compensação por danos morais, ao argumento de inexistir ato ilícito ou abalo passível de compensação. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos danos comprovados e ao limite contratual. Impugnação à contestação (ID 10451296620). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu realização de perícia por engenheiro civil e vistoria técnica (ID.10456599598), e a parte ré requereu perícia por engenheiro civil (ID 10461199470). Decisão de saneamento do processo (ID 10464404304). Indeferida a vistoria técnica e deferida a produção de prova pericial. Juntada de laudo pericial (ID 10632515526). Manifestação do autor acerca do laudo (ID 10646733075). Esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10656225878). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo questões que precedam ao mérito, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária ajuizada em razão de suposta negativa indevida da seguradora em cobrir danos ocorridos em imóvel residencial, na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento dos prejuízos materiais alegados, além de compensação por danos morais. Sobre o tema, cumpre registrar que, à época da contratação e do sinistro narrado nos autos, o contrato de seguro era disciplinado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil, segundo os quais a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, devendo a apólice mencionar, entre outros elementos, os riscos assumidos, o período de vigência, o limite da garantia e o prêmio devido. Embora referidos dispositivos tenham sido posteriormente revogados pela Lei nº 15.040/2024, a nova legislação manteve a lógica central do contrato de seguro, ao estabelecer que a seguradora garante interesse legítimo do segurado ou beneficiário contra riscos predeterminados. Além disso, passou a prever expressamente que os riscos e interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca, bem como que o documento comprobatório do contrato deve indicar os interesses e riscos garantidos, os locais de risco abrangidos, os prejuízos e riscos excluídos, o período de vigência, o valor do seguro e a composição do prêmio. Verifico que a parte autora instruiu a inicial com proposta de execução de obra (ID 10205961642), laudo técnico (ID 10205950706), orçamentos (ID 10205950558 a ID 10205965036), comprovante de negativa de cobertura securitária (ID 10205940714), contrato de seguro (ID 10205961890), além de vídeos (ID 10205971033 a ID 10205949822) e imagem (ID 10205956206). Analisando detidamente a apólice de seguro juntada aos autos em ID 10429596181, verifico que a cláusula 8.2.1.3 do contrato prevê: Riscos não cobertos pela garantia de Alagamento e Inundação, além das exclusões constantes na cláusula 8.2.1: j. Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos; Os prejuízos causados por infiltrações de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos, provenientes de inundação, alagamento e destelhamento. Foi produzida prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio de laudo elaborado pelo perito engenheiro civil Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira (ID 10632515526), o qual concluiu que a causa imediata dos danos está relacionada ao desempenho do sistema interno de drenagem da cobertura. Consignou, ainda, que não foi evidenciada a ocorrência de destelhamento, desmoronamento ou ingresso direto de água por elevação externa do nível do solo, razão pela qual os danos verificados não se enquadram, de forma inequívoca, nas hipóteses típicas de risco coberto previstas na apólice de seguro. Ao quesito de n°1, formulado pelo autor, perito respondeu: "No momento da diligência pericial, não foram constatados sinais ativos de umidade, infiltração ou comprometimento estrutural. Contudo, verificaram-se vestígios compatíveis com infiltração pretérita, tais como manchas em teto e em molduras de gesso, conforme relatado pelo autor e compatíveis com o evento ocorrido" (ID 10632515526 - pág. 19). Com base no laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que os danos apresentados são compatíveis com o episódio de chuvas intensas ocorrido à época. Todavia, conclui-se que referidas avarias decorrem de infiltrações preexistentes, tendo as precipitações apenas agravado problemas já existentes no sistema de captação de água. Desse modo, não há como exigir da seguradora a indenização por danos dessa natureza, uma vez que não estão previstos na apólice de seguro contratada pelo autor. Do dano moral A parte autora pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de compensação por danos morais, sob a alegação de ter suportado abalo em razão da negativa de cobertura securitária e das tentativas frustradas de solução administrativa. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, especialmente quanto ao dever de informação e à responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do CDC. No caso, contudo, não se verifica falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação moral. Conforme apurado na prova pericial, os danos constatados no imóvel decorreram do transbordamento do sistema interno de captação de água, ocasionando infiltrações na residência, hipótese que não se enquadra nas coberturas previstas na apólice. Com efeito, o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, inexistindo obrigação de cobertura fora das hipóteses contratualmente previstas, sobretudo quando a negativa encontra respaldo nas condições da apólice. Assim, ainda que frustrante à parte autora, a recusa administrativa não se revela abusiva ou arbitrária, mas decorrente do exercício regular de direito contratual. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - SEGURO RESIDENCIAL - DANOS CAUSADOS POR CHUVAS FORTES - RISCO DE DESMORONAMENTO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DO RISCO - PRÉVIO CONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo a parte apelante discutido a questão posta no recurso durante a instrução do feito e, ainda, atacado expressamente ponto da sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade ou inovação recursal. O artigo 757 do Código Civil dispõe que, por meio do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A prévia exclusão de hipóteses de cobertura securitária não se afigura abusiva, já que se conforma à natureza do contrato de seguro, cujo objetivo é a garantia de riscos predeterminados. Os riscos e garantias devem estar limitados e particularizados na apólice do contrato, não havendo que se falar de abusividade da cláusula contratual que prevê expressamente em suas condições gerais a exclusão de eventos ocorridos em consequência de danos causados por água, infiltração de água, alagamentos, inundações ou enchentes. Ausente negativa indevida, descabe condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.393134-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026)(grifei) Não demonstrada conduta ilícita da requerida, tampouco comprovado abalo extraordinário à esfera íntima do autor que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, inviável o reconhecimento do dever de compensação por danos morais. O exposto converge para a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga