5007650-21.2023.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007650-21.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VANIA LUCIA DE SOUZA FRANCO CPF: 054.599.956-12 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. A parte requerida manifestou em id.10714570367, pugnando para que o laudo pericial seja recebido com devidas reservas técnicas. Assinala-se, inicialmente, que, conquanto tenha a Constituição Federal de 1988 assegurado aos litigantes, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (artigo 5º), não se pode olvidar que compete ao juiz, na posição de destinatário da prova, selecionar as que entende necessárias ao seu convencimento, tendo o dever processual de impedir fase probatória inútil, conforme disposição contida no art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. In casu, verifico que, na verdade, o requerido apresentou impugnação ao laudo pericial e ao seu conteúdo. Ora, a valoração da prova será feita oportunamente, no momento da prolação da sentença. Além disso, observo que o expert respondeu todos os quesitos e elucidou satisfatoriamente as questões necessárias ao julgamento da lide, estando o laudo fundamentado. Sendo assim, indefiro o pedido de id.10714570367. Considerando a entrega do laudo e esclarecimentos prestados, proceda a Secretaria a liberação dos honorários periciais na forma fixada. Considerando que não foram requeridas a produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Sabará, datado e assinado eletronicamente. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S/A
Autor VANIA LUCIA DE SOUZA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAMARA LUZIA PEREIRA
OAB: 203770/MG
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
POLIANA DOS ANJOS OLIVEIRA
OAB: 151212/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007650-21.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VANIA LUCIA DE SOUZA FRANCO CPF: 054.599.956-12 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. A parte requerida manifestou em id.10714570367, pugnando para que o laudo pericial seja recebido com devidas reservas técnicas. Assinala-se, inicialmente, que, conquanto tenha a Constituição Federal de 1988 assegurado aos litigantes, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (artigo 5º), não se pode olvidar que compete ao juiz, na posição de destinatário da prova, selecionar as que entende necessárias ao seu convencimento, tendo o dever processual de impedir fase probatória inútil, conforme disposição contida no art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. In casu, verifico que, na verdade, o requerido apresentou impugnação ao laudo pericial e ao seu conteúdo. Ora, a valoração da prova será feita oportunamente, no momento da prolação da sentença. Além disso, observo que o expert respondeu todos os quesitos e elucidou satisfatoriamente as questões necessárias ao julgamento da lide, estando o laudo fundamentado. Sendo assim, indefiro o pedido de id.10714570367. Considerando a entrega do laudo e esclarecimentos prestados, proceda a Secretaria a liberação dos honorários periciais na forma fixada. Considerando que não foram requeridas a produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Sabará, datado e assinado eletronicamente. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito