5007647-68.2025.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5007647-68.2025.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAURA CRISTINA VILELA DE SOUSA CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LAURA CRISTINA VILELA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, no dia 24 de agosto de 2024, no interior da residência localizada na Rua São Francisco Xavier, n.º 288, bairro Vila São Francisco, neste município, a acusada teria mantido em depósito e guardado entorpecentes, bem como possuído e mantido sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, dois revólveres, acompanhados de algumas munições. A exordial acusatória, acompanhada do Inquérito Policial, contendo termos de declaração (IDs 10497378647 e 10497378649), boletim de ocorrência (ID 10497378646), relatório circunstanciado de investigação (ID 10497378652), exames preliminar e definitivo em drogas de abuso (IDs 10497378665 e 10497378660), laudo de eficiência de armas de fogo e munições e de determinação de calibre (IDs 10497378661, 10497378662, 10497378663, 10497378664) e relatório policial (ID 10497378654), foi recebida por meio de decisão proferida no evento de ID 10592882163. Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) no ID 10499439424. Registra-se, por oportuno, que a ré permaneceu solta ao longo da persecução penal, tendo o pleito de prisão preventiva sido indeferido por este Juízo (ID 10499702857). Notificada pessoalmente (ID 10503236751), a acusada, por intermédio de Defesa Constituída, apresentou resposta à acusação (ID 10512268808). Durante a instrução (ID 10709335296), foi ouvida a testemunha PM Leandro Harlen S. Fonseca. Após, foi realizado o interrogatório da ré. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação, nos termos da denúncia (PJe Mídias). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID 10711533803) pugnando, no mérito, pela absolvição da ré sob a tese da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível) e por ausência de dolo de comercialização ou posse dos entorpecentes, armas e munições. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão de vista ao Ministério Público para análise de viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) caso concretizada a desclassificação/minorante e, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais. Os autos, então, foram submetidos à conclusão para julgamento. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE Não foram arguidas nulidades nem há outras irregularidades ou questões prejudiciais a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade. Passo, então, à análise das provas acostadas a este expediente, e, na sequência, ao exame do mérito. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 – Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) A materialidade do delito está inequivocamente comprovada pelas provas orais colhidas em audiência; pelos termos de declarações prestados na fase policial; pelo boletim de ocorrência; pelo laudo de exame preliminar de drogas de abuso; e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo, que atestou a natureza ilícita da substância apreendida e confirmou tratar-se, como já salientado, de 1.581,50g (mil, quinhentos e oitenta e um gramas e cinquenta centigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil. A autoria também se encontra solidamente demonstrada pelo conjunto probatório. A testemunha PM Leandro Harlen Silveira Fonseca, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento firme, coerente e detalhado. Ele confirmou que a guarnição se deslocou ao local motivada por denúncias e, após terem a entrada autorizada pelos tios da ré (termo de autorização de ingresso em domicílio em ID 10497378646, p. 08), os militares realizaram buscas, logrando êxito em localizar, no interior do guarda-roupas pertencente à acusada, uma mochila contendo duas armas de fogo e certa quantidade de drogas. Confirmou, ainda, conhecer o ex-namorado da ré, Marco Aurélio, por seu envolvimento com o tráfico de drogas, bem como saber que eles já haviam mantido relacionamento amoroso, não sabendo precisar se ainda havia algum vínculo à época dos fatos. Indagado pela Defesa, atestou que não foram localizados apetrechos como balanças de precisão ou embalagens no local. A narrativa do agente público é convergente e se ampara nos demais elementos dos autos, não havendo nenhum indício de que tivesse a intenção de incriminar um inocente. Seu depoimento, portanto, goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo apto a fundamentar a condenação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Locais e Superiores. Corroborando a narrativa policial, o tio da acusada e proprietário do imóvel, Luiz Antônio de Azevedo, ouvido exclusivamente em sede policial (ID 10497378647), confirmou que, após ser cientificado das denúncias que recaiam sobre sua sobrinha, franqueou a entrada dos militares em sua residência. Declarou que os policiais se dirigiram diretamente ao quarto de Laura, onde encontraram a bolsa preta contendo os materiais ilícitos apreendidos. O informante esclareceu que não sabia que a sobrinha guardava tais objetos em sua casa, mas ressaltou que já "ouvia dizer que Laura namorava um traficante e que ela estaria se envolvendo também". Em seu interrogatório judicial, a ré Laura Cristina Vilela de Sousa confessou ter ciência do material e que o mantinha em seu guarda-roupas, mas negou o dolo de traficância, alegando que os ilícitos pertenciam ao seu ex-namorado, Marco Aurélio (já falecido). Asseverou que mantinha os objetos no local exclusivamente por temor, afirmando que o ex-companheiro possuía perfil violento e a obrigava a guardar os itens mediante constantes ameaças a sua pessoa e a sua família, inclusive com o uso de arma de fogo. Quanto à tipicidade, registro que, para ser considerado crime de tráfico de drogas, basta que a conduta da ré se encaixe em um dos 18 (dezoito) verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e que a finalidade não seja o consumo próprio. A imputação que recai sobre a acusada é a de guardar e ter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas ilícitas, condutas de caráter permanente que configuram o delito de tráfico de drogas e que independem de a acusada ter sido flagrada comercializando efetivamente as drogas. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) – destaquei. TRÁFICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO – (…) 2. Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente seja surpreendido a efetuar a comercialização da droga, o que pode ser confirmado pelo acervo probatório. (TJMG, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 1.0024.07.592196-5/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 22/08/2008) – destaquei. Embora a ré, em juízo, tenha assumido que mantinha os entorpecentes em sua posse, dentro do próprio guarda-roupas, alegou que o fazia exclusivamente por ter sido vítima de coação moral irresistível (art. 22, CP) por parte de seu ex-companheiro, Marco Aurélio, atualmente falecido. Segundo a acusada, ele possuía perfil violento e a obrigava a ocultar os itens mediante constantes ameaças, conforme já relatado. Sua versão judicial, todavia, encontra-se isolada e não se mostra crível quando confrontada com o robusto acervo probatório amealhado, sucumbindo diante das declarações prestadas por ela própria na fase inquisitiva. Em sede policial (ID 10497378649), a acusada, devidamente acompanhada por defensor constituído, apresentou versão diametralmente oposta. Naquela ocasião, não relatou ameaças do companheiro para justificar a guarda dos materiais, afirmando agir mediante a promessa de recompensa financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A conduta de quem guarda vasta quantidade de entorpecentes e armamentos em troca de vultosa quantia em dinheiro denota nítido intuito de lucro e a adesão voluntária à empreitada criminosa, postura totalmente incompatível com a de quem atua sob suposta ameaça inevitável e irresistível. A narrativa de submissão exclusiva ao medo configura evidente inovação em juízo, decorrente, ao que aparenta, do posterior falecimento do ex-namorado, visando eximir a ré de eventual responsabilidade penal. Para que se reconheça a aludida causa excludente da culpabilidade, aduz a melhor doutrina ser exigível, ainda, a impossibilidade de que o perigo possa por outro meio ser evitado, a exemplo do acionamento das próprias forças policiais. As condições pessoais da ré, como o fato de ser bacharel em Direito e de possuir experiência profissional prévia como estagiária, permitem concluir que ela detinha plena capacidade intelectual e conhecimento prático dos meios institucionais para buscar auxílio. A guarda das drogas e armas não era a única alternativa possível diante da situação, mesmo porque, como relatado por ela, o ex-companheiro não residia no imóvel e frequentava o local de forma intermitente. A acusada não estava sob vigilância ou jugo ininterrupto, possuindo plenas oportunidades para acionar as autoridades policiais a fim de se desfazer do material ilícito e afastar o agressor de sua pessoa e de sua família. Corrobora cabalmente a ausência desse controle constante o próprio fato de que, no exato momento em que a guarnição policial diligenciou na residência, nem a ré tampouco Marco Aurélio se encontravam no local. Aliás, conquanto o PM Leandro tenha afirmado em audiência que Laura e Marco Aurélio realmente mantinham relacionamento, e que este estava, de fato, envolvido com o tráfico de drogas na cidade, não há evidências de que eles estivessem juntos à época dos fatos. Além disso, não foi produzida qualquer prova nos autos de que ele era uma pessoa violenta e que mantinha as drogas na casa de sua amásia mediante o emprego de ameaças e violência, tratando-se de alegação isolada e carente de suporte probatório mínimo. Superada a análise da materialidade, da autoria, da tipicidade e das teses defensivas, a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. Por outro lado, não merece prosperar o pleito defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A caracterização da figura privilegiada reclama a presença de quatro requisitos cumulativos e subjetivos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. No caso em apreço, o requisito da “não dedicação a atividades criminosas” encontra-se frontalmente elidido pelo acervo probatório. A ratio da minorante dirige-se ao pequeno traficante, aquele não envolvido com a criminalidade, para o qual o tráfico de entorpecente consubstancia um fato meramente episódico e ocasional. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apreensão de petrechos típicos do comércio de drogas fornece elementos objetivos inquestionáveis para aferir a dedicação contínua à atividade criminosa, afastando, por conseguinte, a incidência do benefício legal. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a dedicação habitual ao crime pode ser comprovada por qualquer elemento de prova idôneo, tais como relatórios de monitoramento policial, filmagens, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime (STJ: REsp 1.977.027/PR, 3ª Seção, j. 10.08.2022). Na espécie, a polícia militar encontrou no guarda-roupas da ré uma mochila preta contendo em seu interior três barras de “maconha”, totalizando 1.581,50g (cf. REDS de id10497378646 e exames preliminar e definitivo em drogas de abuso – IDs 10497378665 e 10497378660). Não obstante a significativa quantidade de droga encontrada, no mesmo local ainda foram localizados um revólver da marca Rossi, calibre.22, com numeração de série 185238, e 01 (um) revólver da marca Colt, calibre .32, este municiado com 06 (seis) cartuchos intactos do mesmo calibre (cf. REDS de id10497378646 e laudos de eficiência de armas de fogo e munições e de determinação de calibre – IDs 10497378661, 10497378662, 10497378663, 10497378664). A quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de arma de fogo, indicam dedicação às atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a posse de arma de fogo, quando analisada conjuntamente com a quantidade e natureza da droga apreendida, constitui elemento suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Tal entendimento fundamenta-se na compreensão de que esses fatores, quando presentes simultaneamente, evidenciam dedicação às atividades criminosas, requisito negativo para a concessão do benefício legal. Nesse sentido: STJ – AgRg no HC 811.185/SP, 5ª Turma, j. 30.10.2024; STJ – AgRg no HC 795.462/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.05.2023 STF – HC 224.128 AgR/SP, 1ª Turma, j. 22.02.2023. De rigor, outrossim, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), na sua modalidade qualificada. Cumpre assinalar que, embora a ré tenha assumido a posse da droga, ela confirmou em juízo os fatos agregando, contudo, a tese de que agiu sob coação moral irresistível, circunstância que caracterizaria excludente de culpabilidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuação da pena. No caso concreto, porém, aplico a diretriz vinculante firmada pelo referido Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194 (Tese 2), que preceitua: “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (destaquei). Destarte, não sendo possível conferir à confissão qualificada o mesmo peso da confissão pura, procedo à redução na fração de 1/12 (um doze avos) – correspondente à metade do patamar usual de 1/6 (um sexto) –, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da reprimenda e com fulcro em precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC; AgRg no HC n. 908.373/PR; e AgRg no HC n. 831.211/MG. Ressalta-se, contudo, que a efetiva repercussão prática da referida atenuante ficará invariavelmente condicionada às balizas do cálculo dosimétrico na segunda fase, sendo vedada a condução da reprimenda aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao tipo penal, em estrita observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurida a cognição neste ponto, passo à análise do próximo delito. 2.2.2 – Do crime de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) A materialidade do delito está inequivocamente comprovada pelas provas orais colhidas em audiência; pelos termos de declarações prestados na fase policial; pelo boletim de ocorrência; e, sobretudo, pelos laudos de eficiência de armas de fogo e munições e de determinação de calibre, os quais atestaram a plena prestabilidade e a eficiência lesiva do revólver marca Rossi, calibre .22, do revólver marca Colt, calibre .32, e das 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre apreendidas. A autoria foi igualmente demonstrada, emergindo das mesmas circunstâncias fáticas já delineadas no subtópico antecedente que analisou o crime de tráfico de drogas, uma vez que as armas e as munições foram apreendidas no interior da mesma mochila que se encontrava no guarda-roupas da acusada. Nesses termos, promove-se breve retomada do acervo probatório que evidencia a prática deste delito por parte da acusada, sem incorrer em repetição indevida do que já salientado anteriormente. Em juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha PM Leandro Harlen Silveira Fonseca prestou depoimento firme e confirmou que, após terem a entrada autorizada pelos tios da ré, os militares realizaram buscas e lograram êxito em localizar duas armas de fogo e munições em mochila que estava no interior do guarda-roupas da acusada. Sua narrativa é convergente, ampara-se nos demais elementos dos autos e goza de plena presunção de veracidade e legitimidade, apta a fundamentar o édito condenatório. Corroborando a ação policial, o tio da acusada e proprietário do imóvel em que localizados os ilícitos, Luiz Antônio de Azevedo, confirmou em sede policial que franqueou a entrada dos militares e declarou que os policiais se dirigiram diretamente ao quarto de Laura, onde encontraram a bolsa preta contendo os armamentos e as munições. Interrogada, a ré Laura Cristina Vilela de Sousa confessou ter ciência dos materiais e que os mantinha guardados em seu guarda-roupas. A acusada tentou se eximir da responsabilidade alegando que os ilícitos pertenciam ao seu ex-namorado, Marco Aurélio, e asseverou que mantinha os objetos no local exclusivamente por temor, mediante constantes ameaças a sua pessoa e a sua família. No que concerne à tipicidade, restou sobejamente comprovada nos autos a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, subsumindo-se a conduta da denunciada perfeitamente a tal tipo penal. O delito em comento é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou guarda de arma de fogo e munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da demonstração de perigo concreto. Em relação às teses defensivas de ausência de dolo e de ocorrência de coação moral irresistível, fundamentadas na alegação de que a acusada guardava os ilícitos sob constantes ameaças de seu ex-companheiro, cumpre rechaçá-las pelos exatos e mesmos motivos já exaustivamente trabalhados quando da análise do delito de tráfico de drogas. A fim de evitar repetições desnecessárias, repisa-se, em apertada síntese, que a versão judicial da ré restou isolada e frontalmente contrariada por suas declarações na fase inquisitiva. Naquela oportunidade, a acusada admitiu a guarda de todo o material – o que inclui as armas e munições apreendidas de forma conjunta na mesma mochila que os entorpecentes – mediante a promessa de recompensa financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como já assentado, a guarda de armamentos em troca de vultosa quantia denota nítida adesão voluntária, incompatível com a postura de quem atua sob suposta ameaça inevitável. As condições pessoais da acusada, aliadas à ausência de vigilância ininterrupta no imóvel, igualmente evidenciam que ela dispunha de plenas condições intelectuais e práticas para acionar as forças policiais e se desfazer do armamento, não se fazendo presente o requisito da impossibilidade de evitar o perigo por outro meio. Soma-se a isso, ademais, a ausência de provas acerca da efetiva convivência do casal à época dos fatos e do suposto perfil violento do ex-amásio em face da ré. Tais elementos, se não refutam a tese defensiva, ao menos incutem grave dúvida sobre ela, indicando que a acusada se aproveitou do pretenso falecimento do companheiro para alterar a versão dos fatos e tentar se eximir de responsabilidade criminal. Superada a análise da materialidade, da autoria, da tipicidade e das teses defensivas, a condenação da ré pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, de igual modo, é medida que se impõe. A acusada é tecnicamente primária e de bons antecedentes, conforme se extrai da CAC de ID 10499439424. De rigor, outrossim, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), na sua modalidade qualificada. Cumpre assinalar que, embora a ré tenha assumido a guarda dos armamentos e munições, ela confirmou em juízo os fatos agregando, contudo, a tese de que agiu sob coação moral irresistível, circunstância que caracterizaria excludente de culpabilidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuação da pena. No caso concreto, porém, aplico a diretriz vinculante firmada pelo referido Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194 (Tese 2), que preceitua: “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (destaquei). Destarte, não sendo possível conferir à confissão qualificada o mesmo peso da confissão pura, procedo à redução na fração de 1/12 (um doze avos) – correspondente à metade do patamar usual de 1/6 (um sexto) –, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da reprimenda e com fulcro em precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC; AgRg no HC n. 908.373/PR; e AgRg no HC n. 831.211/MG. Ressalta-se, contudo, que a efetiva repercussão prática da referida atenuante ficará invariavelmente condicionada às balizas do cálculo dosimétrico na segunda fase, sendo vedada a condução da reprimenda aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao tipo penal, em estrita observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurida a cognição neste ponto, passo à análise do concurso de crimes e, na sequência, ao dispositivo. 2.2.3 – Do concurso de crimes A acusada praticou crimes de diferentes espécies e que tutelam bens jurídicos distintos, a saber, tráfico de drogas e posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, respectivamente). A manutenção em depósito dos entorpecentes e a guarda do material bélico, a despeito de terem sido encontrados no mesmo local, consubstanciam condutas autônomas que ofendem bens jurídicos diversos. A autonomia das condutas resta inequivocamente caracterizada, ademais, pelo fato de não ter sido comprovado nos autos qualquer liame finalístico entre os entorpecentes e as armas, isto é, inexistem indicativos probatórios de que o armamento serviria de instrumento e apoio à traficância, situação fática que, se demonstrada, poderia conduzir à absorção de um delito pelo outro (princípio da consunção). Na hipótese, portanto, deve-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade, por força do art. 69 do Código Penal. Consigne-se, todavia, que, tratando-se de penas de espécies distintas – reclusão e detenção –, não se procederá à sua soma aritmética em um único quantum, mas sim ao cumprimento sucessivo de cada uma delas, na forma do art. 69, caput, parte final, do Código Penal, iniciando-se pela pena de reclusão. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a acusada LAURA CRISTINA VILELA DE SOUSA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta à acusada, observando o sistema trifásico. 3.1 – Da fixação da pena 3.1.1 – Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.° 11.343/06, verifico que: 1) a culpabilidade não ultrapassou a inerente ao próprio tipo penal; 2) em relação aos antecedentes, a ré não ostenta condenações definitivas pretéritas; 3) não há elementos suficientes nos autos para se aferir a conduta social da ré, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade da agente também não pode ser considerada, ante a ausência de elementos que permitam a sua identificação; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderão ser considerados em desfavor da acusada; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) não há que se falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública; 9) no que tange à natureza e à quantidade das substâncias, igualmente não há o que valorar nessa oportunidade, pois foi apreendida uma única espécie de droga (maconha) e sua quantidade, embora considerável (1.581,50g) foi utilizada para afastar a causa de diminuição de pena. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP), na forma qualificada, conforme fundamentação expendida anteriormente. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda provisória, uma vez que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, sendo vedada a sua minoração aquém desse limite nesta etapa da dosimetria, nos estritos termos do que dispõe a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Isto posto, FIXO A PENA NO PATAMAR DE 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.2 – Do crime de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.° 11.343/06, verifico que: 1) a culpabilidade não ultrapassou a inerente ao próprio tipo penal; 2) em relação aos antecedentes, a ré não ostenta condenações definitivas pretéritas; 3) não há elementos suficientes nos autos para se aferir a conduta social da ré, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade da agente também não pode ser considerada, ante a ausência de elementos que permitam a sua identificação; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderão ser considerados em desfavor da acusada; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP), na forma qualificada, conforme fundamentação expendida anteriormente. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda provisória, uma vez que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, sendo vedada a sua minoração aquém desse limite nesta etapa da dosimetria, nos estritos termos do que dispõe a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Isto posto, FIXO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA NO PATAMAR DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.2 – Do concurso de crimes Existindo concurso material, conforme fundamentação supra, impõe-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade e de multa, por força do art. 69 do Código Penal. Tratando-se, contudo, de penas de espécies distintas — reclusão e detenção —, não se procede à sua soma aritmética em um único quantum, devendo cada uma delas ser cumprida de forma sucessiva, iniciando-se pela de reclusão, nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal. Feitos esses esclarecimentos, bem como somadas as penas de multa, FIXO AS PENAS CONCRETAS E DEFINITIVAS EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando as condições financeiras da acusada, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em face do montante de pena aplicado, das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade da acusada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea “B”, e §3º, do Código Penal, já observando a previsão do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, referente à detração. No que tange à pena de detenção imposta pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, fixo igualmente o REGIME ABERTO para o seu início de cumprimento, nos termos do art. 33, caput e §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal a adequação do regime ao momento de seu efetivo cumprimento, observado o disposto no art. 69, §1º, do mesmo diploma legal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum total da reprimenda. Pelos mesmos fundamentos, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. 3.3 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado, que a ré não respondeu ao processo presa preventivamente e que não existem informações supervenientes apontando a necessidade de prisão cautelar, concedo o direito de recorrer em liberdade. 3.4 – Da reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que os crimes ofendem toda a coletividade, e não pessoa específica. 3.5 – Dos bens apreendidos DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (maconha), pelo Delegado de Polícia, caso ainda não tenha assim procedido, consoante previsão do art. 50, §§ 3° e 4°, da Lei n.º 11.343/2006. Cópia da presente sentença servirá como ofício para tanto. No que diz respeito às armas de fogo e às munições apreendidas, verifica-se que restou cabalmente demonstrado nos autos tratarem-se de instrumento de crime, cujo uso, porte ou detenção, sem observância das normas legais, constitui fato ilícito. Assim, nos termos do art. 91, II, ‘a’, do Código Penal, DECLARO seu perdimento e DETERMINO sua remessa ao Comando do Exército, caso ainda não o feito, conforme art. 25 da Lei n.° 10.826/2003 e Provimento Conjunto n.° 24/CGJ/2012. Providencie a Secretaria todo o necessário, mediante certidão. 3.6 – Do pedido de isenção das custas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Embora a Defesa tenha pugnado pela isenção da exigibilidade do encargo, instruindo o pedido com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da acusada, tal documento, isoladamente, é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A indicação de renda ou de vínculo empregatício não reflete o real panorama financeiro da ré, porquanto inexistem nos autos elementos que demonstrem as suas despesas essenciais, inviabilizando a constatação objetiva de que o pagamento das custas prejudicaria o seu próprio sustento ou o de sua família. Ademais, a despeito de ter a Defesa também salientado que já existiria decisão pretérita isentando a acusada, em detida análise dos autos, não se constata a existência de qualquer provimento jurisdicional anterior nesse sentido. Destarte, à míngua de comprovação cabal e contemporânea da situação de miserabilidade, o pleito não merece acolhimento. 3.8 – Providências finais INTIMEM-SE pessoalmente a ré (art. 392, II, e 370, § 4º, do CPP) e o representante do Ministério Público acerca dos termos desta sentença (art. 370, § 4°, do CPP). Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) destinem-se os bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAURA CRISTINA VILELA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA
OAB: 135611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5007647-68.2025.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAURA CRISTINA VILELA DE SOUSA CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LAURA CRISTINA VILELA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, no dia 24 de agosto de 2024, no interior da residência localizada na Rua São Francisco Xavier, n.º 288, bairro Vila São Francisco, neste município, a acusada teria mantido em depósito e guardado entorpecentes, bem como possuído e mantido sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, dois revólveres, acompanhados de algumas munições. A exordial acusatória, acompanhada do Inquérito Policial, contendo termos de declaração (IDs 10497378647 e 10497378649), boletim de ocorrência (ID 10497378646), relatório circunstanciado de investigação (ID 10497378652), exames preliminar e definitivo em drogas de abuso (IDs 10497378665 e 10497378660), laudo de eficiência de armas de fogo e munições e de determinação de calibre (IDs 10497378661, 10497378662, 10497378663, 10497378664) e relatório policial (ID 10497378654), foi recebida por meio de decisão proferida no evento de ID 10592882163. Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) no ID 10499439424. Registra-se, por oportuno, que a ré permaneceu solta ao longo da persecução penal, tendo o pleito de prisão preventiva sido indeferido por este Juízo (ID 10499702857). Notificada pessoalmente (ID 10503236751), a acusada, por intermédio de Defesa Constituída, apresentou resposta à acusação (ID 10512268808). Durante a instrução (ID 10709335296), foi ouvida a testemunha PM Leandro Harlen S. Fonseca. Após, foi realizado o interrogatório da ré. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação, nos termos da denúncia (PJe Mídias). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID 10711533803) pugnando, no mérito, pela absolvição da ré sob a tese da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível) e por ausência de dolo de comercialização ou posse dos entorpecentes, armas e munições. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão de vista ao Ministério Público para análise de viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) caso concretizada a desclassificação/minorante e, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais. Os autos, então, foram submetidos à conclusão para julgamento. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE Não foram arguidas nulidades nem há outras irregularidades ou questões prejudiciais a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade. Passo, então, à análise das provas acostadas a este expediente, e, na sequência, ao exame do mérito. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 – Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) A materialidade do delito está inequivocamente comprovada pelas provas orais colhidas em audiência; pelos termos de declarações prestados na fase policial; pelo boletim de ocorrência; pelo laudo de exame preliminar de drogas de abuso; e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo, que atestou a natureza ilícita da substância apreendida e confirmou tratar-se, como já salientado, de 1.581,50g (mil, quinhentos e oitenta e um gramas e cinquenta centigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil. A autoria também se encontra solidamente demonstrada pelo conjunto probatório. A testemunha PM Leandro Harlen Silveira Fonseca, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento firme, coerente e detalhado. Ele confirmou que a guarnição se deslocou ao local motivada por denúncias e, após terem a entrada autorizada pelos tios da ré (termo de autorização de ingresso em domicílio em ID 10497378646, p. 08), os militares realizaram buscas, logrando êxito em localizar, no interior do guarda-roupas pertencente à acusada, uma mochila contendo duas armas de fogo e certa quantidade de drogas. Confirmou, ainda, conhecer o ex-namorado da ré, Marco Aurélio, por seu envolvimento com o tráfico de drogas, bem como saber que eles já haviam mantido relacionamento amoroso, não sabendo precisar se ainda havia algum vínculo à época dos fatos. Indagado pela Defesa, atestou que não foram localizados apetrechos como balanças de precisão ou embalagens no local. A narrativa do agente público é convergente e se ampara nos demais elementos dos autos, não havendo nenhum indício de que tivesse a intenção de incriminar um inocente. Seu depoimento, portanto, goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo apto a fundamentar a condenação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Locais e Superiores. Corroborando a narrativa policial, o tio da acusada e proprietário do imóvel, Luiz Antônio de Azevedo, ouvido exclusivamente em sede policial (ID 10497378647), confirmou que, após ser cientificado das denúncias que recaiam sobre sua sobrinha, franqueou a entrada dos militares em sua residência. Declarou que os policiais se dirigiram diretamente ao quarto de Laura, onde encontraram a bolsa preta contendo os materiais ilícitos apreendidos. O informante esclareceu que não sabia que a sobrinha guardava tais objetos em sua casa, mas ressaltou que já "ouvia dizer que Laura namorava um traficante e que ela estaria se envolvendo também". Em seu interrogatório judicial, a ré Laura Cristina Vilela de Sousa confessou ter ciência do material e que o mantinha em seu guarda-roupas, mas negou o dolo de traficância, alegando que os ilícitos pertenciam ao seu ex-namorado, Marco Aurélio (já falecido). Asseverou que mantinha os objetos no local exclusivamente por temor, afirmando que o ex-companheiro possuía perfil violento e a obrigava a guardar os itens mediante constantes ameaças a sua pessoa e a sua família, inclusive com o uso de arma de fogo. Quanto à tipicidade, registro que, para ser considerado crime de tráfico de drogas, basta que a conduta da ré se encaixe em um dos 18 (dezoito) verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e que a finalidade não seja o consumo próprio. A imputação que recai sobre a acusada é a de guardar e ter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas ilícitas, condutas de caráter permanente que configuram o delito de tráfico de drogas e que independem de a acusada ter sido flagrada comercializando efetivamente as drogas. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) – destaquei. TRÁFICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO – (…) 2. Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente seja surpreendido a efetuar a comercialização da droga, o que pode ser confirmado pelo acervo probatório. (TJMG, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 1.0024.07.592196-5/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 22/08/2008) – destaquei. Embora a ré, em juízo, tenha assumido que mantinha os entorpecentes em sua posse, dentro do próprio guarda-roupas, alegou que o fazia exclusivamente por ter sido vítima de coação moral irresistível (art. 22, CP) por parte de seu ex-companheiro, Marco Aurélio, atualmente falecido. Segundo a acusada, ele possuía perfil violento e a obrigava a ocultar os itens mediante constantes ameaças, conforme já relatado. Sua versão judicial, todavia, encontra-se isolada e não se mostra crível quando confrontada com o robusto acervo probatório amealhado, sucumbindo diante das declarações prestadas por ela própria na fase inquisitiva. Em sede policial (ID 10497378649), a acusada, devidamente acompanhada por defensor constituído, apresentou versão diametralmente oposta. Naquela ocasião, não relatou ameaças do companheiro para justificar a guarda dos materiais, afirmando agir mediante a promessa de recompensa financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A conduta de quem guarda vasta quantidade de entorpecentes e armamentos em troca de vultosa quantia em dinheiro denota nítido intuito de lucro e a adesão voluntária à empreitada criminosa, postura totalmente incompatível com a de quem atua sob suposta ameaça inevitável e irresistível. A narrativa de submissão exclusiva ao medo configura evidente inovação em juízo, decorrente, ao que aparenta, do posterior falecimento do ex-namorado, visando eximir a ré de eventual responsabilidade penal. Para que se reconheça a aludida causa excludente da culpabilidade, aduz a melhor doutrina ser exigível, ainda, a impossibilidade de que o perigo possa por outro meio ser evitado, a exemplo do acionamento das próprias forças policiais. As condições pessoais da ré, como o fato de ser bacharel em Direito e de possuir experiência profissional prévia como estagiária, permitem concluir que ela detinha plena capacidade intelectual e conhecimento prático dos meios institucionais para buscar auxílio. A guarda das drogas e armas não era a única alternativa possível diante da situação, mesmo porque, como relatado por ela, o ex-companheiro não residia no imóvel e frequentava o local de forma intermitente. A acusada não estava sob vigilância ou jugo ininterrupto, possuindo plenas oportunidades para acionar as autoridades policiais a fim de se desfazer do material ilícito e afastar o agressor de sua pessoa e de sua família. Corrobora cabalmente a ausência desse controle constante o próprio fato de que, no exato momento em que a guarnição policial diligenciou na residência, nem a ré tampouco Marco Aurélio se encontravam no local. Aliás, conquanto o PM Leandro tenha afirmado em audiência que Laura e Marco Aurélio realmente mantinham relacionamento, e que este estava, de fato, envolvido com o tráfico de drogas na cidade, não há evidências de que eles estivessem juntos à época dos fatos. Além disso, não foi produzida qualquer prova nos autos de que ele era uma pessoa violenta e que mantinha as drogas na casa de sua amásia mediante o emprego de ameaças e violência, tratando-se de alegação isolada e carente de suporte probatório mínimo. Superada a análise da materialidade, da autoria, da tipicidade e das teses defensivas, a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. Por outro lado, não merece prosperar o pleito defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A caracterização da figura privilegiada reclama a presença de quatro requisitos cumulativos e subjetivos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. No caso em apreço, o requisito da “não dedicação a atividades criminosas” encontra-se frontalmente elidido pelo acervo probatório. A ratio da minorante dirige-se ao pequeno traficante, aquele não envolvido com a criminalidade, para o qual o tráfico de entorpecente consubstancia um fato meramente episódico e ocasional. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apreensão de petrechos típicos do comércio de drogas fornece elementos objetivos inquestionáveis para aferir a dedicação contínua à atividade criminosa, afastando, por conseguinte, a incidência do benefício legal. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a dedicação habitual ao crime pode ser comprovada por qualquer elemento de prova idôneo, tais como relatórios de monitoramento policial, filmagens, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime (STJ: REsp 1.977.027/PR, 3ª Seção, j. 10.08.2022). Na espécie, a polícia militar encontrou no guarda-roupas da ré uma mochila preta contendo em seu interior três barras de “maconha”, totalizando 1.581,50g (cf. REDS de id10497378646 e exames preliminar e definitivo em drogas de abuso – IDs 10497378665 e 10497378660). Não obstante a significativa quantidade de droga encontrada, no mesmo local ainda foram localizados um revólver da marca Rossi, calibre.22, com numeração de série 185238, e 01 (um) revólver da marca Colt, calibre .32, este municiado com 06 (seis) cartuchos intactos do mesmo calibre (cf. REDS de id10497378646 e laudos de eficiência de armas de fogo e munições e de determinação de calibre – IDs 10497378661, 10497378662, 10497378663, 10497378664). A quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de arma de fogo, indicam dedicação às atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a posse de arma de fogo, quando analisada conjuntamente com a quantidade e natureza da droga apreendida, constitui elemento suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Tal entendimento fundamenta-se na compreensão de que esses fatores, quando presentes simultaneamente, evidenciam dedicação às atividades criminosas, requisito negativo para a concessão do benefício legal. Nesse sentido: STJ – AgRg no HC 811.185/SP, 5ª Turma, j. 30.10.2024; STJ – AgRg no HC 795.462/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.05.2023 STF – HC 224.128 AgR/SP, 1ª Turma, j. 22.02.2023. De rigor, outrossim, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), na sua modalidade qualificada. Cumpre assinalar que, embora a ré tenha assumido a posse da droga, ela confirmou em juízo os fatos agregando, contudo, a tese de que agiu sob coação moral irresistível, circunstância que caracterizaria excludente de culpabilidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuação da pena. No caso concreto, porém, aplico a diretriz vinculante firmada pelo referido Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194 (Tese 2), que preceitua: “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (destaquei). Destarte, não sendo possível conferir à confissão qualificada o mesmo peso da confissão pura, procedo à redução na fração de 1/12 (um doze avos) – correspondente à metade do patamar usual de 1/6 (um sexto) –, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da reprimenda e com fulcro em precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC; AgRg no HC n. 908.373/PR; e AgRg no HC n. 831.211/MG. Ressalta-se, contudo, que a efetiva repercussão prática da referida atenuante ficará invariavelmente condicionada às balizas do cálculo dosimétrico na segunda fase, sendo vedada a condução da reprimenda aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao tipo penal, em estrita observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurida a cognição neste ponto, passo à análise do próximo delito. 2.2.2 – Do crime de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) A materialidade do delito está inequivocamente comprovada pelas provas orais colhidas em audiência; pelos termos de declarações prestados na fase policial; pelo boletim de ocorrência; e, sobretudo, pelos laudos de eficiência de armas de fogo e munições e de determinação de calibre, os quais atestaram a plena prestabilidade e a eficiência lesiva do revólver marca Rossi, calibre .22, do revólver marca Colt, calibre .32, e das 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre apreendidas. A autoria foi igualmente demonstrada, emergindo das mesmas circunstâncias fáticas já delineadas no subtópico antecedente que analisou o crime de tráfico de drogas, uma vez que as armas e as munições foram apreendidas no interior da mesma mochila que se encontrava no guarda-roupas da acusada. Nesses termos, promove-se breve retomada do acervo probatório que evidencia a prática deste delito por parte da acusada, sem incorrer em repetição indevida do que já salientado anteriormente. Em juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha PM Leandro Harlen Silveira Fonseca prestou depoimento firme e confirmou que, após terem a entrada autorizada pelos tios da ré, os militares realizaram buscas e lograram êxito em localizar duas armas de fogo e munições em mochila que estava no interior do guarda-roupas da acusada. Sua narrativa é convergente, ampara-se nos demais elementos dos autos e goza de plena presunção de veracidade e legitimidade, apta a fundamentar o édito condenatório. Corroborando a ação policial, o tio da acusada e proprietário do imóvel em que localizados os ilícitos, Luiz Antônio de Azevedo, confirmou em sede policial que franqueou a entrada dos militares e declarou que os policiais se dirigiram diretamente ao quarto de Laura, onde encontraram a bolsa preta contendo os armamentos e as munições. Interrogada, a ré Laura Cristina Vilela de Sousa confessou ter ciência dos materiais e que os mantinha guardados em seu guarda-roupas. A acusada tentou se eximir da responsabilidade alegando que os ilícitos pertenciam ao seu ex-namorado, Marco Aurélio, e asseverou que mantinha os objetos no local exclusivamente por temor, mediante constantes ameaças a sua pessoa e a sua família. No que concerne à tipicidade, restou sobejamente comprovada nos autos a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, subsumindo-se a conduta da denunciada perfeitamente a tal tipo penal. O delito em comento é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou guarda de arma de fogo e munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da demonstração de perigo concreto. Em relação às teses defensivas de ausência de dolo e de ocorrência de coação moral irresistível, fundamentadas na alegação de que a acusada guardava os ilícitos sob constantes ameaças de seu ex-companheiro, cumpre rechaçá-las pelos exatos e mesmos motivos já exaustivamente trabalhados quando da análise do delito de tráfico de drogas. A fim de evitar repetições desnecessárias, repisa-se, em apertada síntese, que a versão judicial da ré restou isolada e frontalmente contrariada por suas declarações na fase inquisitiva. Naquela oportunidade, a acusada admitiu a guarda de todo o material – o que inclui as armas e munições apreendidas de forma conjunta na mesma mochila que os entorpecentes – mediante a promessa de recompensa financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como já assentado, a guarda de armamentos em troca de vultosa quantia denota nítida adesão voluntária, incompatível com a postura de quem atua sob suposta ameaça inevitável. As condições pessoais da acusada, aliadas à ausência de vigilância ininterrupta no imóvel, igualmente evidenciam que ela dispunha de plenas condições intelectuais e práticas para acionar as forças policiais e se desfazer do armamento, não se fazendo presente o requisito da impossibilidade de evitar o perigo por outro meio. Soma-se a isso, ademais, a ausência de provas acerca da efetiva convivência do casal à época dos fatos e do suposto perfil violento do ex-amásio em face da ré. Tais elementos, se não refutam a tese defensiva, ao menos incutem grave dúvida sobre ela, indicando que a acusada se aproveitou do pretenso falecimento do companheiro para alterar a versão dos fatos e tentar se eximir de responsabilidade criminal. Superada a análise da materialidade, da autoria, da tipicidade e das teses defensivas, a condenação da ré pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, de igual modo, é medida que se impõe. A acusada é tecnicamente primária e de bons antecedentes, conforme se extrai da CAC de ID 10499439424. De rigor, outrossim, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), na sua modalidade qualificada. Cumpre assinalar que, embora a ré tenha assumido a guarda dos armamentos e munições, ela confirmou em juízo os fatos agregando, contudo, a tese de que agiu sob coação moral irresistível, circunstância que caracterizaria excludente de culpabilidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuação da pena. No caso concreto, porém, aplico a diretriz vinculante firmada pelo referido Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194 (Tese 2), que preceitua: “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (destaquei). Destarte, não sendo possível conferir à confissão qualificada o mesmo peso da confissão pura, procedo à redução na fração de 1/12 (um doze avos) – correspondente à metade do patamar usual de 1/6 (um sexto) –, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da reprimenda e com fulcro em precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC; AgRg no HC n. 908.373/PR; e AgRg no HC n. 831.211/MG. Ressalta-se, contudo, que a efetiva repercussão prática da referida atenuante ficará invariavelmente condicionada às balizas do cálculo dosimétrico na segunda fase, sendo vedada a condução da reprimenda aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao tipo penal, em estrita observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurida a cognição neste ponto, passo à análise do concurso de crimes e, na sequência, ao dispositivo. 2.2.3 – Do concurso de crimes A acusada praticou crimes de diferentes espécies e que tutelam bens jurídicos distintos, a saber, tráfico de drogas e posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, respectivamente). A manutenção em depósito dos entorpecentes e a guarda do material bélico, a despeito de terem sido encontrados no mesmo local, consubstanciam condutas autônomas que ofendem bens jurídicos diversos. A autonomia das condutas resta inequivocamente caracterizada, ademais, pelo fato de não ter sido comprovado nos autos qualquer liame finalístico entre os entorpecentes e as armas, isto é, inexistem indicativos probatórios de que o armamento serviria de instrumento e apoio à traficância, situação fática que, se demonstrada, poderia conduzir à absorção de um delito pelo outro (princípio da consunção). Na hipótese, portanto, deve-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade, por força do art. 69 do Código Penal. Consigne-se, todavia, que, tratando-se de penas de espécies distintas – reclusão e detenção –, não se procederá à sua soma aritmética em um único quantum, mas sim ao cumprimento sucessivo de cada uma delas, na forma do art. 69, caput, parte final, do Código Penal, iniciando-se pela pena de reclusão. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a acusada LAURA CRISTINA VILELA DE SOUSA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta à acusada, observando o sistema trifásico. 3.1 – Da fixação da pena 3.1.1 – Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.° 11.343/06, verifico que: 1) a culpabilidade não ultrapassou a inerente ao próprio tipo penal; 2) em relação aos antecedentes, a ré não ostenta condenações definitivas pretéritas; 3) não há elementos suficientes nos autos para se aferir a conduta social da ré, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade da agente também não pode ser considerada, ante a ausência de elementos que permitam a sua identificação; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderão ser considerados em desfavor da acusada; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) não há que se falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública; 9) no que tange à natureza e à quantidade das substâncias, igualmente não há o que valorar nessa oportunidade, pois foi apreendida uma única espécie de droga (maconha) e sua quantidade, embora considerável (1.581,50g) foi utilizada para afastar a causa de diminuição de pena. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP), na forma qualificada, conforme fundamentação expendida anteriormente. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda provisória, uma vez que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, sendo vedada a sua minoração aquém desse limite nesta etapa da dosimetria, nos estritos termos do que dispõe a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Isto posto, FIXO A PENA NO PATAMAR DE 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.2 – Do crime de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.° 11.343/06, verifico que: 1) a culpabilidade não ultrapassou a inerente ao próprio tipo penal; 2) em relação aos antecedentes, a ré não ostenta condenações definitivas pretéritas; 3) não há elementos suficientes nos autos para se aferir a conduta social da ré, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade da agente também não pode ser considerada, ante a ausência de elementos que permitam a sua identificação; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderão ser considerados em desfavor da acusada; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP), na forma qualificada, conforme fundamentação expendida anteriormente. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda provisória, uma vez que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, sendo vedada a sua minoração aquém desse limite nesta etapa da dosimetria, nos estritos termos do que dispõe a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Isto posto, FIXO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA NO PATAMAR DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.2 – Do concurso de crimes Existindo concurso material, conforme fundamentação supra, impõe-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade e de multa, por força do art. 69 do Código Penal. Tratando-se, contudo, de penas de espécies distintas — reclusão e detenção —, não se procede à sua soma aritmética em um único quantum, devendo cada uma delas ser cumprida de forma sucessiva, iniciando-se pela de reclusão, nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal. Feitos esses esclarecimentos, bem como somadas as penas de multa, FIXO AS PENAS CONCRETAS E DEFINITIVAS EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando as condições financeiras da acusada, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em face do montante de pena aplicado, das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade da acusada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea “B”, e §3º, do Código Penal, já observando a previsão do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, referente à detração. No que tange à pena de detenção imposta pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, fixo igualmente o REGIME ABERTO para o seu início de cumprimento, nos termos do art. 33, caput e §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal a adequação do regime ao momento de seu efetivo cumprimento, observado o disposto no art. 69, §1º, do mesmo diploma legal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum total da reprimenda. Pelos mesmos fundamentos, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. 3.3 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado, que a ré não respondeu ao processo presa preventivamente e que não existem informações supervenientes apontando a necessidade de prisão cautelar, concedo o direito de recorrer em liberdade. 3.4 – Da reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que os crimes ofendem toda a coletividade, e não pessoa específica. 3.5 – Dos bens apreendidos DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (maconha), pelo Delegado de Polícia, caso ainda não tenha assim procedido, consoante previsão do art. 50, §§ 3° e 4°, da Lei n.º 11.343/2006. Cópia da presente sentença servirá como ofício para tanto. No que diz respeito às armas de fogo e às munições apreendidas, verifica-se que restou cabalmente demonstrado nos autos tratarem-se de instrumento de crime, cujo uso, porte ou detenção, sem observância das normas legais, constitui fato ilícito. Assim, nos termos do art. 91, II, ‘a’, do Código Penal, DECLARO seu perdimento e DETERMINO sua remessa ao Comando do Exército, caso ainda não o feito, conforme art. 25 da Lei n.° 10.826/2003 e Provimento Conjunto n.° 24/CGJ/2012. Providencie a Secretaria todo o necessário, mediante certidão. 3.6 – Do pedido de isenção das custas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Embora a Defesa tenha pugnado pela isenção da exigibilidade do encargo, instruindo o pedido com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da acusada, tal documento, isoladamente, é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A indicação de renda ou de vínculo empregatício não reflete o real panorama financeiro da ré, porquanto inexistem nos autos elementos que demonstrem as suas despesas essenciais, inviabilizando a constatação objetiva de que o pagamento das custas prejudicaria o seu próprio sustento ou o de sua família. Ademais, a despeito de ter a Defesa também salientado que já existiria decisão pretérita isentando a acusada, em detida análise dos autos, não se constata a existência de qualquer provimento jurisdicional anterior nesse sentido. Destarte, à míngua de comprovação cabal e contemporânea da situação de miserabilidade, o pleito não merece acolhimento. 3.8 – Providências finais INTIMEM-SE pessoalmente a ré (art. 392, II, e 370, § 4º, do CPP) e o representante do Ministério Público acerca dos termos desta sentença (art. 370, § 4°, do CPP). Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) destinem-se os bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras