Detalhe do processo

5007642-56.2024.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007642-56.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ARTHUR SILVEIRA SALVADOR ADVOGADO(A) : MARCIO SCHORN RODRIGUES (OAB RS039451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Apresentada pela parte autora a prestação de contas referente à decisão do evento 248, DESPADEC1 , a qual abrangeu os serviços prestados de home care no período de OUTUBRO/25 a MARÇO/26 , correspondente ao bloqueio no valor de R$ 211.392,00 (duzentos e onze mil e trezentos e noveta e dois reais). I.1. Dos Argumentos do IPE-SAÚDE na Impugnação O IPE-Saúde apresentou impugnação no evento 283, PET1 , apontando as seguintes irregularidades referentes ao período de outubro de 2025 a março de 2026: a) Diferença entre o valor bloqueado e os comprovantes fiscais apresentados: as notas fiscais apresentadas para o período totalizam R$ 150.416,10, enquanto o bloqueio judicial foi de R$ 211.392,00, apontando saldo remanescente de R$ 61.152,90 a ser restituído ao Instituto; b) Irregularidades formais nos prontuários: no mês de dezembro de 2025 ( evento 213, PET1 ), ausência dos prontuários referentes a 10 visitas de enfermeiro cobradas; no mês de fevereiro de 2026 ( evento 222, PET1 ), ausência do prontuário referente a 1 visita de enfermeira (9 de 10 visitas comprovadas), gerando crédito de R$ 177,00 em favor do IPE-Saúde; prontuários do mês de outubro de 2025 ( evento 195, PET1 ) com datas incompletas; c) Pedidos adicionais: suspensão dos serviços de técnico de enfermagem e das visitas de enfermagem até a realização da perícia médica; fixação de coparticipação financeira; e exigência de atendimento médico exclusivamente por profissional credenciado ao IPE-Saúde. I.2. Dos Esclarecimentos Prestados pela Empresa NEURO CARE Em resposta à impugnação, a empresa Neuro Care, por seu procurador, manifestou-se no evento 294, RESPOSTA1 , prestando os seguintes esclarecimentos: a) Quanto à diferença entre o valor bloqueado e as notas fiscais: reconheceu que, havendo saldo excedente bloqueado e não utilizado, o valor deverá ser regularmente ressarcido à autarquia, não havendo qualquer responsabilidade da parte autora ou da empresa prestadora pelo ato judicial de bloqueio. O saldo remanescente encontra-se depositado judicialmente, apto à restituição ao réu; b) Quanto aos prontuários faltantes de dezembro de 2025 (10 visitas de enfermeiro): foram acostados os documentos comprobatórios faltantes, sanando a irregularidade apontada ( evento 294, OUT2 ); c) Quanto à visita de enfermeira de fevereiro de 2026: a empresa sustentou que os documentos acostados comprovam a realização da visita, não havendo valor a ser ressarcido em favor do réu ( evento 294, OUT3 ); d) Quanto à suspensão dos serviços de enfermagem: a parte autora e a empresa Neuro Care não se opõem à realização da perícia médica, já determinada no item III do evento 248, DESPADEC1 , sendo descabida a suspensão dos serviços antes da conclusão da prova técnica; e) Quanto à coparticipação e à exigência de médico credenciado: a jurisprudência majoritária do TJRS afasta ambos os pleitos, por equiparar o tratamento domiciliar à internação hospitalar, modalidade da qual é vedada a coparticipação, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n.º 15.145/2018. I.3. Da Análise e Decisão Da análise dos documentos acostados aos autos em resposta à impugnação, verifica-se que a parte autora e a empresa Neuro Care atenderam aos requisitos estabelecidos na decisão do evento 248, DESPADEC1 , complementando os prontuários indicados como faltantes ou incompletos e prestando os esclarecimentos pertinentes às irregularidades formais apontadas pelo réu. No que se refere ao saldo financeiro remanescente entre o valor bloqueado (R$ 211.392,00) e as notas fiscais apresentadas (R$ 150.416,10), a diferença de R$ 61.152,90 encontra-se depositada judicialmente, devendo ser restituída ao réu IPE-Saúde, nos termos já previstos na decisão do evento 248, DESPADEC1 , que determinou a expedição de alvará para restituição dos valores residuais em favor do demandado. Quanto à visita de enfermeira de fevereiro de 2026, os documentos acostados pela empresa Neuro Care no evento 294, OUT3 suprem a ausência anteriormente apontada, não subsistindo o crédito de R$ 177,00 indicado pelo réu. Por tais razões, HOMOLOGO as prestações de contas referentes ao período de OUTUBRO/2025 a MARÇO/2026. Diante do saldo residual nos autos, expeça-se alvará para restituição dos valores ao réu IPE-Saúde. II. DA COPARTICIPAÇÃO NA TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E PSICOLOGIA Apresentado pelo demandado no evento 283, PET1 pedido de coparticipação da parte autora relativa ao tratamento de Psicologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, alegando que não componham o conceito de Home Care. Em resposta, a parte autora afirmou que pacificado na jurisprudência que o serviço de home care é um desdobramento da internação hospitalar, sendo vedada a cobrança de coparticipação ( evento 294, RESPOSTA1 ). Cumpre salientar que a coparticipação financeira da usuária no presente caso é vedada por se tratar de serviço home care, que substitui a internação hospitalar, sendo enquadrado no art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15.145/2018 , impondo-se a cobertura integral pelo plano de saúde. Nesse sentido, destaco as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPE -SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE HOME CARE . PESSOA IDOSA. FORNECIMENTO PARCIAL DETERMINADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care ao agravante, idoso de 74 anos, portador de diversas patologias crônicas e debilitantes, entre elas insuficiência cardíaca, obesidade, artroses, incontinência urinária, úlcera de decúbito e hipertensão. O pedido foi renovado com fundamento no agravamento do quadro clínico, atestado pela necessidade de uso superveniente de sonda vesical e por perícia judicial que indicou necessidade de atendimento domiciliar no nível AD3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fornecimento do serviço de home care pelo IPE -SAÚDE; (ii) estabelecer se é possível excluir da cobertura os equipamentos e materiais solicitados; (iii) determinar se é devida a cobrança de coparticipação financeira do usuário no custeio do serviço de atendimento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ambos verificados no caso concreto pela comprovação pericial de que o agravante necessita de cuidados técnicos especializados em domicílio. 2. A ausência de regulamentação atual do IPE -Saúde sobre o serviço de home care , após a revogação da Resolução nº 402/2015, não impede a concessão judicial da cobertura, uma vez comprovada a necessidade clínica e com base no art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018. 3. A jurisprudência do STJ entende abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde quanto ao tipo de tratamento necessário, não podendo o ente de autogestão limitar a indicação médica, especialmente quando fundada em laudo pericial judicial. 4. O serviço de home care substitui a internação hospitalar, razão pela qual se enquadra na exceção legal à coparticipação do usuário, prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 15.145/2018. 5. Os materiais e equipamentos postulados (como fraldas, óleo de girassol, soro, gases, luvas, colchão e cadeira de rodas) não se mostram essenciais à preservação imediata da vida e da saúde, nem foi demonstrada urgência que justifique tutela de urgência para seu fornecimento. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50698256220258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-08-2025) [ Grifo nosso]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR HOME CARE . COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO USUÁRIO. INDEVIDA. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145/2018. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul ( IPE -Saúde) contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fornecimento de tratamento multidisciplinar em regime de home care à autora, sem a cobrança de coparticipação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança de coparticipação do usuário nos atendimentos domiciliares prestados em regime de home care , conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR: O tratamento pleiteado pela parte autora, qual seja, " home care ", constitui serviço análogo ou complementar à internação hospitalar, razão pela qual é indevida a cobrança de coparticipação do usuário, com base na exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018. V. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: LC nº 15.145/2018, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53384267320248217000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 10-04-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50048961520248210029, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 05-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51227053120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-07-2025) [ Grifo nosso]. Assim, INDEFIRO o pedido de incidência, a título de coparticipação da parte autora ao tratamento de Psicologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional , enquadrando-se o presente caso na exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018. III. D a Restituição do Valor de R$ 1.400,00 - Período de Abril a Setembro de 2025 Ainda, reitero a determinação constante da decisão do evento 248, DESPADEC1 , no que se refere à restituição ou compensação do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) , correspondente a 02 (duas) consultas médicas não comprovadas pela empresa Neuro Care nos meses de junho e setembro de 2025. Da análise dos autos, não foi localizado comprovante de depósito judicial nem o registro de compensação do referido montante. Assim, intime-se a empresa NEURO CARE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da determinação constante do evento 248, DESPADEC1 , mediante apresentação de comprovante de depósito judicial do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) ou de documento que demonstre a compensação do referido montante em alvará já expedido, sob pena de desconto compulsório do valor no próximo alvará a ser expedido em favor da empresa. IV. DO NOVO BLOQUEIO DE VALORES Intime-se a parte autora para que informe, com urgência, os valores necessários para os próximos 06 (seis) meses de tratamento, a contar do mês de ABRIL/26, juntado aos autos 03 (três) orçamentos atualizados. Após, retornem conclusos para análise do bloqueio de valores, com urgência. V. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA A parte autora requereu no evento 301, PET1 , em síntese: a) o bloqueio dos valores devidos diretamente nas contas do réu para quitação imediata dos alvarás referentes aos eventos 298, 299 e 300; e b) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo alegado descumprimento reiterado das obrigações de pagamento pelo IPE-Saúde. Inicialmente, cumpre registrar que os valores custeados no âmbito do presente feito têm natureza de verba pública , proveniente de bloqueio judicial nas contas de autarquia estadual. Nesse contexto, a análise contábil das prestações de contas apresentadas pela parte autora não constitui ato de recalcitrância ou descumprimento de ordem judicial, mas sim exercício legítimo e necessário do dever de fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos, em observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Com efeito, a própria instrução processual demonstra que as impugnações formuladas pelo réu não foram meramente protelatórias, tendo encontrado parcial provimento, inclusive com o apontamento de inconsistência, falta de documentos e decisões pela determinação de restituição de valores. Tais apontamentos evidenciam que a atuação do réu na análise das contas tem se revelado pertinente e tecnicamente fundamentada, sendo descabida a imposição de sanção pecuniária ao IPE-Saúde pelo exercício regular do contraditório e pelo cumprimento de seu dever institucional de zelar pela correta aplicação das verbas públicas que administra. Ademais, o direito ao contraditório e a ampla defesa , garante ao réu o direito de impugnar as prestações de contas apresentadas, questionar a regularidade dos documentos e requerer a comprovação efetiva da prestação dos serviços custeados com recursos públicos, não podendo tal exercício ser equiparado a descumprimento de ordem judicial apto a ensejar a cominação de astreintes. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária formulado no evento 301, PET1 . VI. DA PERÍCIA MÉDICA Cumpra-se conforme determinado no evento 248, DESPADEC1 , com a intimação dos peritos nomedos, com urgência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR SILVEIRA SALVADOR

D NEURO CARE SERVICOS DE NEUROLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO SCHORN RODRIGUES

OAB: 39451/RS

RAFAEL VANACOR MENEGASSI

OAB: 53480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007642-56.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ARTHUR SILVEIRA SALVADOR ADVOGADO(A) : MARCIO SCHORN RODRIGUES (OAB RS039451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Apresentada pela parte autora a prestação de contas referente à decisão do evento 248, DESPADEC1 , a qual abrangeu os serviços prestados de home care no período de OUTUBRO/25 a MARÇO/26 , correspondente ao bloqueio no valor de R$ 211.392,00 (duzentos e onze mil e trezentos e noveta e dois reais). I.1. Dos Argumentos do IPE-SAÚDE na Impugnação O IPE-Saúde apresentou impugnação no evento 283, PET1 , apontando as seguintes irregularidades referentes ao período de outubro de 2025 a março de 2026: a) Diferença entre o valor bloqueado e os comprovantes fiscais apresentados: as notas fiscais apresentadas para o período totalizam R$ 150.416,10, enquanto o bloqueio judicial foi de R$ 211.392,00, apontando saldo remanescente de R$ 61.152,90 a ser restituído ao Instituto; b) Irregularidades formais nos prontuários: no mês de dezembro de 2025 ( evento 213, PET1 ), ausência dos prontuários referentes a 10 visitas de enfermeiro cobradas; no mês de fevereiro de 2026 ( evento 222, PET1 ), ausência do prontuário referente a 1 visita de enfermeira (9 de 10 visitas comprovadas), gerando crédito de R$ 177,00 em favor do IPE-Saúde; prontuários do mês de outubro de 2025 ( evento 195, PET1 ) com datas incompletas; c) Pedidos adicionais: suspensão dos serviços de técnico de enfermagem e das visitas de enfermagem até a realização da perícia médica; fixação de coparticipação financeira; e exigência de atendimento médico exclusivamente por profissional credenciado ao IPE-Saúde. I.2. Dos Esclarecimentos Prestados pela Empresa NEURO CARE Em resposta à impugnação, a empresa Neuro Care, por seu procurador, manifestou-se no evento 294, RESPOSTA1 , prestando os seguintes esclarecimentos: a) Quanto à diferença entre o valor bloqueado e as notas fiscais: reconheceu que, havendo saldo excedente bloqueado e não utilizado, o valor deverá ser regularmente ressarcido à autarquia, não havendo qualquer responsabilidade da parte autora ou da empresa prestadora pelo ato judicial de bloqueio. O saldo remanescente encontra-se depositado judicialmente, apto à restituição ao réu; b) Quanto aos prontuários faltantes de dezembro de 2025 (10 visitas de enfermeiro): foram acostados os documentos comprobatórios faltantes, sanando a irregularidade apontada ( evento 294, OUT2 ); c) Quanto à visita de enfermeira de fevereiro de 2026: a empresa sustentou que os documentos acostados comprovam a realização da visita, não havendo valor a ser ressarcido em favor do réu ( evento 294, OUT3 ); d) Quanto à suspensão dos serviços de enfermagem: a parte autora e a empresa Neuro Care não se opõem à realização da perícia médica, já determinada no item III do evento 248, DESPADEC1 , sendo descabida a suspensão dos serviços antes da conclusão da prova técnica; e) Quanto à coparticipação e à exigência de médico credenciado: a jurisprudência majoritária do TJRS afasta ambos os pleitos, por equiparar o tratamento domiciliar à internação hospitalar, modalidade da qual é vedada a coparticipação, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n.º 15.145/2018. I.3. Da Análise e Decisão Da análise dos documentos acostados aos autos em resposta à impugnação, verifica-se que a parte autora e a empresa Neuro Care atenderam aos requisitos estabelecidos na decisão do evento 248, DESPADEC1 , complementando os prontuários indicados como faltantes ou incompletos e prestando os esclarecimentos pertinentes às irregularidades formais apontadas pelo réu. No que se refere ao saldo financeiro remanescente entre o valor bloqueado (R$ 211.392,00) e as notas fiscais apresentadas (R$ 150.416,10), a diferença de R$ 61.152,90 encontra-se depositada judicialmente, devendo ser restituída ao réu IPE-Saúde, nos termos já previstos na decisão do evento 248, DESPADEC1 , que determinou a expedição de alvará para restituição dos valores residuais em favor do demandado. Quanto à visita de enfermeira de fevereiro de 2026, os documentos acostados pela empresa Neuro Care no evento 294, OUT3 suprem a ausência anteriormente apontada, não subsistindo o crédito de R$ 177,00 indicado pelo réu. Por tais razões, HOMOLOGO as prestações de contas referentes ao período de OUTUBRO/2025 a MARÇO/2026. Diante do saldo residual nos autos, expeça-se alvará para restituição dos valores ao réu IPE-Saúde. II. DA COPARTICIPAÇÃO NA TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E PSICOLOGIA Apresentado pelo demandado no evento 283, PET1 pedido de coparticipação da parte autora relativa ao tratamento de Psicologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, alegando que não componham o conceito de Home Care. Em resposta, a parte autora afirmou que pacificado na jurisprudência que o serviço de home care é um desdobramento da internação hospitalar, sendo vedada a cobrança de coparticipação ( evento 294, RESPOSTA1 ). Cumpre salientar que a coparticipação financeira da usuária no presente caso é vedada por se tratar de serviço home care, que substitui a internação hospitalar, sendo enquadrado no art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15.145/2018 , impondo-se a cobertura integral pelo plano de saúde. Nesse sentido, destaco as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPE -SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE HOME CARE . PESSOA IDOSA. FORNECIMENTO PARCIAL DETERMINADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care ao agravante, idoso de 74 anos, portador de diversas patologias crônicas e debilitantes, entre elas insuficiência cardíaca, obesidade, artroses, incontinência urinária, úlcera de decúbito e hipertensão. O pedido foi renovado com fundamento no agravamento do quadro clínico, atestado pela necessidade de uso superveniente de sonda vesical e por perícia judicial que indicou necessidade de atendimento domiciliar no nível AD3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fornecimento do serviço de home care pelo IPE -SAÚDE; (ii) estabelecer se é possível excluir da cobertura os equipamentos e materiais solicitados; (iii) determinar se é devida a cobrança de coparticipação financeira do usuário no custeio do serviço de atendimento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ambos verificados no caso concreto pela comprovação pericial de que o agravante necessita de cuidados técnicos especializados em domicílio. 2. A ausência de regulamentação atual do IPE -Saúde sobre o serviço de home care , após a revogação da Resolução nº 402/2015, não impede a concessão judicial da cobertura, uma vez comprovada a necessidade clínica e com base no art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018. 3. A jurisprudência do STJ entende abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde quanto ao tipo de tratamento necessário, não podendo o ente de autogestão limitar a indicação médica, especialmente quando fundada em laudo pericial judicial. 4. O serviço de home care substitui a internação hospitalar, razão pela qual se enquadra na exceção legal à coparticipação do usuário, prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 15.145/2018. 5. Os materiais e equipamentos postulados (como fraldas, óleo de girassol, soro, gases, luvas, colchão e cadeira de rodas) não se mostram essenciais à preservação imediata da vida e da saúde, nem foi demonstrada urgência que justifique tutela de urgência para seu fornecimento. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50698256220258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-08-2025) [ Grifo nosso]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR HOME CARE . COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO USUÁRIO. INDEVIDA. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145/2018. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul ( IPE -Saúde) contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fornecimento de tratamento multidisciplinar em regime de home care à autora, sem a cobrança de coparticipação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança de coparticipação do usuário nos atendimentos domiciliares prestados em regime de home care , conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR: O tratamento pleiteado pela parte autora, qual seja, " home care ", constitui serviço análogo ou complementar à internação hospitalar, razão pela qual é indevida a cobrança de coparticipação do usuário, com base na exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018. V. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: LC nº 15.145/2018, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53384267320248217000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 10-04-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50048961520248210029, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 05-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51227053120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-07-2025) [ Grifo nosso]. Assim, INDEFIRO o pedido de incidência, a título de coparticipação da parte autora ao tratamento de Psicologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional , enquadrando-se o presente caso na exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018. III. D a Restituição do Valor de R$ 1.400,00 - Período de Abril a Setembro de 2025 Ainda, reitero a determinação constante da decisão do evento 248, DESPADEC1 , no que se refere à restituição ou compensação do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) , correspondente a 02 (duas) consultas médicas não comprovadas pela empresa Neuro Care nos meses de junho e setembro de 2025. Da análise dos autos, não foi localizado comprovante de depósito judicial nem o registro de compensação do referido montante. Assim, intime-se a empresa NEURO CARE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da determinação constante do evento 248, DESPADEC1 , mediante apresentação de comprovante de depósito judicial do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) ou de documento que demonstre a compensação do referido montante em alvará já expedido, sob pena de desconto compulsório do valor no próximo alvará a ser expedido em favor da empresa. IV. DO NOVO BLOQUEIO DE VALORES Intime-se a parte autora para que informe, com urgência, os valores necessários para os próximos 06 (seis) meses de tratamento, a contar do mês de ABRIL/26, juntado aos autos 03 (três) orçamentos atualizados. Após, retornem conclusos para análise do bloqueio de valores, com urgência. V. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA A parte autora requereu no evento 301, PET1 , em síntese: a) o bloqueio dos valores devidos diretamente nas contas do réu para quitação imediata dos alvarás referentes aos eventos 298, 299 e 300; e b) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo alegado descumprimento reiterado das obrigações de pagamento pelo IPE-Saúde. Inicialmente, cumpre registrar que os valores custeados no âmbito do presente feito têm natureza de verba pública , proveniente de bloqueio judicial nas contas de autarquia estadual. Nesse contexto, a análise contábil das prestações de contas apresentadas pela parte autora não constitui ato de recalcitrância ou descumprimento de ordem judicial, mas sim exercício legítimo e necessário do dever de fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos, em observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Com efeito, a própria instrução processual demonstra que as impugnações formuladas pelo réu não foram meramente protelatórias, tendo encontrado parcial provimento, inclusive com o apontamento de inconsistência, falta de documentos e decisões pela determinação de restituição de valores. Tais apontamentos evidenciam que a atuação do réu na análise das contas tem se revelado pertinente e tecnicamente fundamentada, sendo descabida a imposição de sanção pecuniária ao IPE-Saúde pelo exercício regular do contraditório e pelo cumprimento de seu dever institucional de zelar pela correta aplicação das verbas públicas que administra. Ademais, o direito ao contraditório e a ampla defesa , garante ao réu o direito de impugnar as prestações de contas apresentadas, questionar a regularidade dos documentos e requerer a comprovação efetiva da prestação dos serviços custeados com recursos públicos, não podendo tal exercício ser equiparado a descumprimento de ordem judicial apto a ensejar a cominação de astreintes. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária formulado no evento 301, PET1 . VI. DA PERÍCIA MÉDICA Cumpra-se conforme determinado no evento 248, DESPADEC1 , com a intimação dos peritos nomedos, com urgência. Diligências legais.