5007634-77.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007634-77.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ADAO FERREIRA DA FONSECA CPF: 391.619.276-00 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADÃO FERREIRA DA FONSECA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - O autor e sua então esposa estavam no supermercado em Brumadinho quando, ao saírem, perceberam grande movimentação de carros, pessoas correndo e gritando, tendo sido informado por uma moça que a barragem da Mina do Córrego do Feijão havia se rompido; - Ao tomar ciência do rompimento, o autor entrou em pânico e desespero, pois residia próximo ao Rio Paraopeba e seus filhos estavam em casa, tendo recebido a informação de que o centro da cidade seria inundado pela lama; - Precisou atravessar a ponte, que estava interditada pela polícia militar, para ir ao encontro dos filhos, os quais já vinham em sua direção com os cães de estimação, e todos retornaram para o outro lado da ponte, ficando sem acesso à sua residência; - Ele e sua família buscaram abrigo em um local mais alto da região, passaram várias horas sem se alimentar ou beber água, e foram acolhidos por um conhecido durante a noite, retornando para casa por volta das quatro horas da manhã; - Mal havia chegado em casa, por volta das cinco horas da manhã, a Defesa Civil passou orientando a evacuação do local, e o autor, extremamente nervoso, saiu novamente com sua família para uma região mais alta, retornando para sua casa apenas no final da tarde; - Presenciou helicópteros do Corpo de Bombeiros sobrevoando próximo à sua residência, alguns com corpos envoltos em sacos plásticos pretos, cenas que duraram vários dias; - Já trabalhou próximo à barragem e perdeu vários conhecidos, vizinhos e amigos que vieram a óbito, em especial Marlon, Gustavo, Maurício e Marcos, sendo que o rosto do amigo Marlon não sai de sua cabeça, pois foi ele quem apanhou o corpo do amigo na funerária, tendo testemunhado a tristeza dos pais totalmente desolados; - Após o rompimento, o relacionamento com sua esposa foi ficando difícil, ambos ficaram muito nervosos com a tragédia e o casamento acabou, com a esposa pegando as coisas e saindo de casa com os filhos; - Já era hipertenso antes do rompimento, mas sua condição de saúde se agravou, precisando aumentar a dosagem dos medicamentos para controlar a pressão arterial, e atualmente apresenta tonturas devido ao agravamento da pressão, sendo necessário evitar subir em lugares altos; - Teve sua memória comprometida, com esquecimentos cotidianos, sendo necessário anotar tudo o que precisa ser feito, sendo que antes da tragédia gozava de boa memória; - Perdeu nove quilos sem estar em nenhuma dieta restritiva, e, mesmo sendo aposentado, estava trabalhando, mas foi desligado da empresa em que laborava devido ao seu quadro de saúde; - Tinha como hobby a pesca, parou de praticar a atividade, deixando todo seu material guardado desde o rompimento, porque perdeu o prazer e a atividade está proibida devido aos materiais pesados contidos na água do Rio Paraopeba; - Ao ouvir ruídos de helicópteros o remete a um prenúncio de um novo rompimento de barragem, fazendo com que tenha rememorações aflitivas do dia 25 de janeiro de 2019; - A enchente de janeiro de 2022 lhe trouxe mais desgaste emocional e desconforto, pois nunca testemunhou uma enchente como aquela, na qual a lama e os rejeitos de minério foram parar na porta de sua residência, fato que nunca havia ocorrido em outras enchentes; - Precisou dormir no caminhão de um amigo até a água baixar e houve a retirada de lama e rejeitos para que tivesse acesso à sua casa, sendo que ninguém o procurou para auxiliá-lo; - Passou a apresentar sintomas como rebaixamento do humor, redução da energia, diminuição da atividade, diminuição da capacidade de concentração, perda de interesse ou prazer, distúrbios do sono, diminuição do apetite, perda de peso, perda da libido, agitação, diminuição da autoestima e autoconfiança, nervosismo persistente, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas, medo de que ele próprio ou algum familiar fique doente ou se acidente, humor depressivo, inquietude, alteração do funcionamento cotidiano, lembranças invasivas (flashbacks da cena de ir à funerária buscar o corpo de Marlon), evitação de atividades ou situações que possam despertar a lembrança do trauma vivido, estado de alerta, insônia, ansiedade, anedonia e distúrbio neurovegetativo; - O autor, Diante do fator estressor, buscou ajuda médica especializada, tratamento nunca realizado anteriormente, sendo diagnosticado com CID-10: Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2), Transtorno de Adaptação (F43.2) e Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1), com necessidade de acompanhamento médico especializado por tempo indeterminado; - As grandes mudanças em Brumadinho após o rompimento, como o aumento do tráfego de caminhões e máquinas pesadas transformando o trânsito em um caos, grande aumento populacional com pessoas desconhecidas, elevando o índice de criminalidade e gerando medo e insegurança, aumento exorbitante do custo de vida, demanda aumentada na rede básica de saúde dificultando o acesso a consultas e exames, e a cidade suja de pó de minério, causando muita poeira e lama em tempos chuvosos; - Todo dia 25 de cada mês o luto é rememorado, causando-lhe ainda mais tristeza e angústia, trazendo à lembrança os amigos e conhecidos que foram a óbito, em especial Marlon, Gustavo, Maurício e Marcos. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Despacho (ID 9656623623): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré para contestar. CONTESTAÇÃO (ID 9685223457): Preliminarmente, a parte ré arguiu coisa julgada, em razão de acordo extrajudicial homologado judicialmente; ilegitimidade ativa para pleitear danos de natureza difusa; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a validade e eficácia do acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral, que impede nova pretensão; a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro para indenizações judiciais; a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva por se tratar de danos individuais, não ambientais; a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando os documentos médicos juntados (unilaterais e insuficientes); e a improcedência do pedido, pugnando pela improcedência total dos pedidos. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9792397210): A autora impugna a preliminar de coisa julgada, alegando que o acordo extrajudicial não abrangeu os danos psicológicos, que são supervenientes e não estavam contemplados na quitação; refuta a ilegitimidade ativa, pois os danos são personalíssimos; e rebate os argumentos de mérito, reforçando a responsabilidade objetiva da Vale e a prova robusta dos danos à saúde mental. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9807405875): Prova pericial médica e juntada de documentos. - Parte ré (ID 9804891091): Prova pericial médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO (ID 9827873454): Acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, por entender que o acordo extrajudicial homologado judicialmente e quitado impediu nova pretensão indenizatória sobre o mesmo evento. Apelação (ID 9856264548): Interposta pela parte autora arguindo a inexistência de coisa julgada, pois os danos psicológicos são supervenientes, não estavam abrangidos pelo acordo extrajudicial e se enquadram nas exceções previstas no próprio termo de quitação. Decisão (ID 10037647551): Manteve a sentença recorrida e determinou a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões. Contrarrazões (ID 10106254776): A ré defende a manutenção da sentença, reiterando a existência de coisa julgada, a validade do acordo extrajudicial, a ausência de danos indenizáveis e a inaplicabilidade do Termo de Compromisso. ACÓRDÃO (ID 10480888368): Rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e deu provimento ao recurso, cassando a sentença, afastando a alegação de coisa julgada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, por entender que os danos psicológicos são supervenientes e se enquadram na exceção prevista no próprio acordo extrajudicial (item II da cláusula de quitação). DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10483271718): Rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, e, em cumprimento ao acórdão, afastou a preliminar de coisa julgada. Fixou os pontos controvertidos (existência de danos e nexo causal) e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Determinou a comprovação de residência pela parte autora e, em relação à prova dos danos à saúde, deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental complementar, estabelecendo roteiro para o laudo e quesitos oficiais. Manifestação da parte autora (ID 10489212224 e ID 10489206615): Não manifestou oposição ao rol de peritos apresentados e aderiu à intimação eletrônica para realização da perícia, informando que o requerente já está ciente da intimação eletrônica a ser feita pela advogada por whatsapp ou equivalente, e que não aponta preferência de horário para a realização da perícia médica. Intimação para perícia (ID 10497430999): Certificou que a perícia médica do autor Adão Ferreira da Fonseca seria realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 11h, no Fórum da Comarca de Brumadinho. Manifestação do perito (ID 10523654894): O perito informou que o periciado Adão Ferreira da Fonseca não compareceu na data e horário agendados para exame pericial. Intimação (ID 10528185817): Intimou a parte autora para justificar a ausência na perícia médica agendada. Manifestação da parte autora (ID 10533966023): A parte autora informou que não compareceu à perícia médica por motivos de saúde, juntando atestado médico (ID 10534253603), e solicitou nova data para realização da perícia médica. Despacho (ID 10564144009): Diante da comprovação da ausência justificada (atestado médico), determinou o reagendamento da perícia médica deferida. Intimação para nova perícia (ID 10571300667): Certificou que a perícia médica do autor Adão Ferreira da Fonseca seria realizada no dia 27 de novembro de 2025, às 14h, no Fórum da Comarca de Brumadinho. Manifestação do perito (ID 10644600291): Solicitou a juntada de documentos apresentados pelo autor em sede de exame pericial e a juntada do laudo oficial, qual seja o documento de ID 10644602835, receita médica de medicamentos anti-hipertensivos e hipoglicemiantes, datada de 14/11/2025, assinada por médico. LAUDO PERICIAL MÉDICO (IDs 10644873301 e 10644864925): O perito psiquiatra, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu que, com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado concausalmente ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos, tendo sido observada inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado. O laudo foi apresentado em sua versão corrigida (ID 10644864925), após o perito reconhecer equívoco material na primeira versão (ID 10644841349). Manifestação da parte ré (ID 10660589730): Manifestou-se favoravelmente ao laudo e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, anexando parecer técnico de sua assistente técnica. Manifestação da parte autora (ID 10668509278): A autora impugnou o laudo pericial, requerendo a nulidade ou desconsideração do laudo e a procedência dos pedidos iniciais. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10668509278, impugna o laudo pericial, alegando que este não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela suposta ausência de coerência, consistência e fundamentação em suas conclusões, que teriam desconsiderado elementos contrários constantes da prova documental e dos fatos narrados na demanda, além de apontar contradições e obscuridades nas respostas aos quesitos. Aduz, ainda, que a perícia foi realizada tardiamente (quase 5 anos após o evento), com perda do objeto, e que a análise do perito, baseada em uma única impressão de menos de meia hora, seria insuficiente para afastar os diagnósticos anteriormente atestados. Ao final, requer a nulidade ou desconsideração do laudo pericial e a procedência dos pedidos iniciais. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial (ID 10644864925) cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de saneamento (ID 10483271718), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, item V, alíneas 10 e 11, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas não configura, por si só, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício capaz de comprometer a validade da prova pericial ou justificar sua desconstituição. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, a parte autora juntou, na inicial, comprovantes de residência em seu nome: conta de energia elétrica da CEMIG (ID 9036668039) e conta de água da COPASA (ID 9036668041), ambos com endereço na Rua República do Peru, nº 47, Bairro Santo Antônio, Brumadinho/MG, demonstrando residência no município à época dos fatos. Em sede de complementação, a pedido do juízo (ID 9621823907), a parte autora juntou ainda extrato bancário (ID 9646543778), comprovante de Imposto de Renda (ID 9647623725) e documento do veículo (ID 9647596957), todos em seu nome. A parte ré, em sua contestação (ID 9685223457), não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Ademais, a própria ré reconhece que a autora celebrou acordo extrajudicial em 09/10/2019 (ID 9685215027), tendo sido considerado elegível ao recebimento de indenização no âmbito do Programa de Reparação, sendo a comprovação de residência em Brumadinho um dos requisitos de elegibilidade para o recebimento de indenização. Superada essa questão quanto à comprovação da residência da autora em Brumadinho à época dos fatos (por força da decisão do TJMG que anulou a sentença de extinção), passa-se à análise das provas dos danos alegados, consistentes em danos morais (abalo à saúde mental/emocional). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor ADÃO FERREIRA DA FONSECA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado concausalmente ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos.” (ID 10644864925, p. 26) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] O periciado refere que depois que evacuou a casa, o proprietário a demoliu e transformou num galpão, e que precisou buscar outro lugar para morar. Nega parentes falecidos, mas refere que morreram seus dois companheiros de pescaria, Marlon Gonçalves e Gustavo, ambos trabalhavam na Vale. - Onde o senhor estava, como ficou sabendo do rompimento da barragem? – indagou o perito. - Eu e minha ex-esposa estávamos no supermercado. Aí chegaram avisando que a ponte tinha rompido e eu peguei e atravessei a ponte de volta mesmo contra orientação da polícia porque meu filho estava em casa – respondeu o periciado. - Como foram os dias seguintes ao acidente? – questionou o periciado. - Foi duro, porque eu tive que ficar na casa dos outros. Eu a mulher e dois filhos explicou o periciado. - E doido para voltar sem nem saber que tinham derrubado a casa – relembrou o periciado. - Qual foi o impacto para sua vida e da família do rompimento da barragem? – perguntou o perito. - Foi difícil. Nesse meio tempo minha mulher foi embora, levou os meninos e muitas outras coisas – respondeu o periciado. - Sua esposa foi para onde? – indagou o perito. - Ela mora aqui na cidade mesmo, só que eu tenho medida protetiva e não posso chegar próximo – afirmou o periciado. - Qual a idade dos seus filhos? – questionou o perito. - Meus filhos tem 25 anos e 37 anos – afirmou o periciado. - O senhor precisou buscar alguma ajuda, algum tratamento psicológico? – perguntou o perito. - Ajuda médica eu consulto no posto de 4 em 4 meses. Eu trouxe a receita – disse o periciado. Mostra receita de anti-hipertensivos e hipoglicemiantes orais, cuja juntada se fez nestes autos. - Mas voltando à última pergunta, o senhor precisou fazer alguma consulta com psicólogo ou psiquiatra? – insistiu o perito. - Não dei seguimento – respondeu o periciado. - E como estão as coisas hoje? o senhor está morando com seu irmão? Como está a vida do senhor atualmente? – indagou o perito. - Eu vou levando a vida doutor – ponderou o periciado. - Mas boa não é não – afirmou o periciado.” (ID 10644864925, p. 18-19) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: O periciado não se imputa um diagnóstico psiquiátrico propriamente. Em exame pericial, este explica os desdobramentos que o rompimento da barragem teve para sua residência à época, alugada, que foi demolida, e posteriormente, menciona com lamento o divórcio e o desfazimento do núcleo familiar. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Sim.” (ID 10644864925, p. 23) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico da psicóloga Roberta Drumond Oliveira (ID 9036348043), recibos de sessão de psicoterapia (ID 9036668042), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. O laudo pericial afastou a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), mas não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega ter perdido amigos, vizinhos e conhecidos, conforme relatado na petição inicial (p. 8-9). Contudo, em seu depoimento pericial (ID 10644864925, p. 18), afirmou que "nega parentes falecidos, mas refere que morreram seus dois companheiros de pescaria, Marlon Gonçalves e Gustavo, ambos trabalhavam na Vale". Em outro trecho, o autor cita nominalmente os amigos falecidos: "Marlon, Gustavo, Maurício e Marcos" (ID 9036668031, p. 9), sendo que, em relação a Marlon, o autor narra ter sido ele quem apanhou o corpo do amigo na funerária, experiência que o deixou profundamente triste. A simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o autor, em seu relato à perícia judicial (ID 10644864925, p. 18), afirmou que "nega parentes falecidos, mas refere que morreram seus dois companheiros de pescaria, Marlon Gonçalves e Gustavo, ambos trabalhavam na Vale". Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que os falecimentos guardem nexo de causalidade direta com o rompimento da barragem. O autor não comprovou vínculo de parentesco com as vítimas, pois expressamente declarou se tratar de amigos e conhecidos. Contudo, em relação ao amigo Marlon, o autor narrou ter sido ele quem apanhou o corpo do amigo na funerária, experiência que o deixou profundamente triste, e que o rosto do amigo não sai de sua cabeça. Apesar disso, a ausência de prova da relação de intimidade, de proximidade ou de dependência econômica com os amigos falecidos impede que tais alegações sejam consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo insuficiente a simples menção à perda de amigos e conhecidos sem a demonstração concreta do vínculo afetivo estreito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor ADÃO FERREIRA DA FONSECA. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, por força da Súmula n. 326 do STJ e nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADAO FERREIRA DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA ANTONIA TEIXEIRA FRANCA
OAB: 193085/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007634-77.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ADAO FERREIRA DA FONSECA CPF: 391.619.276-00 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADÃO FERREIRA DA FONSECA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - O autor e sua então esposa estavam no supermercado em Brumadinho quando, ao saírem, perceberam grande movimentação de carros, pessoas correndo e gritando, tendo sido informado por uma moça que a barragem da Mina do Córrego do Feijão havia se rompido; - Ao tomar ciência do rompimento, o autor entrou em pânico e desespero, pois residia próximo ao Rio Paraopeba e seus filhos estavam em casa, tendo recebido a informação de que o centro da cidade seria inundado pela lama; - Precisou atravessar a ponte, que estava interditada pela polícia militar, para ir ao encontro dos filhos, os quais já vinham em sua direção com os cães de estimação, e todos retornaram para o outro lado da ponte, ficando sem acesso à sua residência; - Ele e sua família buscaram abrigo em um local mais alto da região, passaram várias horas sem se alimentar ou beber água, e foram acolhidos por um conhecido durante a noite, retornando para casa por volta das quatro horas da manhã; - Mal havia chegado em casa, por volta das cinco horas da manhã, a Defesa Civil passou orientando a evacuação do local, e o autor, extremamente nervoso, saiu novamente com sua família para uma região mais alta, retornando para sua casa apenas no final da tarde; - Presenciou helicópteros do Corpo de Bombeiros sobrevoando próximo à sua residência, alguns com corpos envoltos em sacos plásticos pretos, cenas que duraram vários dias; - Já trabalhou próximo à barragem e perdeu vários conhecidos, vizinhos e amigos que vieram a óbito, em especial Marlon, Gustavo, Maurício e Marcos, sendo que o rosto do amigo Marlon não sai de sua cabeça, pois foi ele quem apanhou o corpo do amigo na funerária, tendo testemunhado a tristeza dos pais totalmente desolados; - Após o rompimento, o relacionamento com sua esposa foi ficando difícil, ambos ficaram muito nervosos com a tragédia e o casamento acabou, com a esposa pegando as coisas e saindo de casa com os filhos; - Já era hipertenso antes do rompimento, mas sua condição de saúde se agravou, precisando aumentar a dosagem dos medicamentos para controlar a pressão arterial, e atualmente apresenta tonturas devido ao agravamento da pressão, sendo necessário evitar subir em lugares altos; - Teve sua memória comprometida, com esquecimentos cotidianos, sendo necessário anotar tudo o que precisa ser feito, sendo que antes da tragédia gozava de boa memória; - Perdeu nove quilos sem estar em nenhuma dieta restritiva, e, mesmo sendo aposentado, estava trabalhando, mas foi desligado da empresa em que laborava devido ao seu quadro de saúde; - Tinha como hobby a pesca, parou de praticar a atividade, deixando todo seu material guardado desde o rompimento, porque perdeu o prazer e a atividade está proibida devido aos materiais pesados contidos na água do Rio Paraopeba; - Ao ouvir ruídos de helicópteros o remete a um prenúncio de um novo rompimento de barragem, fazendo com que tenha rememorações aflitivas do dia 25 de janeiro de 2019; - A enchente de janeiro de 2022 lhe trouxe mais desgaste emocional e desconforto, pois nunca testemunhou uma enchente como aquela, na qual a lama e os rejeitos de minério foram parar na porta de sua residência, fato que nunca havia ocorrido em outras enchentes; - Precisou dormir no caminhão de um amigo até a água baixar e houve a retirada de lama e rejeitos para que tivesse acesso à sua casa, sendo que ninguém o procurou para auxiliá-lo; - Passou a apresentar sintomas como rebaixamento do humor, redução da energia, diminuição da atividade, diminuição da capacidade de concentração, perda de interesse ou prazer, distúrbios do sono, diminuição do apetite, perda de peso, perda da libido, agitação, diminuição da autoestima e autoconfiança, nervosismo persistente, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas, medo de que ele próprio ou algum familiar fique doente ou se acidente, humor depressivo, inquietude, alteração do funcionamento cotidiano, lembranças invasivas (flashbacks da cena de ir à funerária buscar o corpo de Marlon), evitação de atividades ou situações que possam despertar a lembrança do trauma vivido, estado de alerta, insônia, ansiedade, anedonia e distúrbio neurovegetativo; - O autor, Diante do fator estressor, buscou ajuda médica especializada, tratamento nunca realizado anteriormente, sendo diagnosticado com CID-10: Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2), Transtorno de Adaptação (F43.2) e Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1), com necessidade de acompanhamento médico especializado por tempo indeterminado; - As grandes mudanças em Brumadinho após o rompimento, como o aumento do tráfego de caminhões e máquinas pesadas transformando o trânsito em um caos, grande aumento populacional com pessoas desconhecidas, elevando o índice de criminalidade e gerando medo e insegurança, aumento exorbitante do custo de vida, demanda aumentada na rede básica de saúde dificultando o acesso a consultas e exames, e a cidade suja de pó de minério, causando muita poeira e lama em tempos chuvosos; - Todo dia 25 de cada mês o luto é rememorado, causando-lhe ainda mais tristeza e angústia, trazendo à lembrança os amigos e conhecidos que foram a óbito, em especial Marlon, Gustavo, Maurício e Marcos. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Despacho (ID 9656623623): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré para contestar. CONTESTAÇÃO (ID 9685223457): Preliminarmente, a parte ré arguiu coisa julgada, em razão de acordo extrajudicial homologado judicialmente; ilegitimidade ativa para pleitear danos de natureza difusa; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a validade e eficácia do acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral, que impede nova pretensão; a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro para indenizações judiciais; a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva por se tratar de danos individuais, não ambientais; a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnando os documentos médicos juntados (unilaterais e insuficientes); e a improcedência do pedido, pugnando pela improcedência total dos pedidos. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9792397210): A autora impugna a preliminar de coisa julgada, alegando que o acordo extrajudicial não abrangeu os danos psicológicos, que são supervenientes e não estavam contemplados na quitação; refuta a ilegitimidade ativa, pois os danos são personalíssimos; e rebate os argumentos de mérito, reforçando a responsabilidade objetiva da Vale e a prova robusta dos danos à saúde mental. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9807405875): Prova pericial médica e juntada de documentos. - Parte ré (ID 9804891091): Prova pericial médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO (ID 9827873454): Acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, por entender que o acordo extrajudicial homologado judicialmente e quitado impediu nova pretensão indenizatória sobre o mesmo evento. Apelação (ID 9856264548): Interposta pela parte autora arguindo a inexistência de coisa julgada, pois os danos psicológicos são supervenientes, não estavam abrangidos pelo acordo extrajudicial e se enquadram nas exceções previstas no próprio termo de quitação. Decisão (ID 10037647551): Manteve a sentença recorrida e determinou a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões. Contrarrazões (ID 10106254776): A ré defende a manutenção da sentença, reiterando a existência de coisa julgada, a validade do acordo extrajudicial, a ausência de danos indenizáveis e a inaplicabilidade do Termo de Compromisso. ACÓRDÃO (ID 10480888368): Rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e deu provimento ao recurso, cassando a sentença, afastando a alegação de coisa julgada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, por entender que os danos psicológicos são supervenientes e se enquadram na exceção prevista no próprio acordo extrajudicial (item II da cláusula de quitação). DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10483271718): Rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, e, em cumprimento ao acórdão, afastou a preliminar de coisa julgada. Fixou os pontos controvertidos (existência de danos e nexo causal) e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Determinou a comprovação de residência pela parte autora e, em relação à prova dos danos à saúde, deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental complementar, estabelecendo roteiro para o laudo e quesitos oficiais. Manifestação da parte autora (ID 10489212224 e ID 10489206615): Não manifestou oposição ao rol de peritos apresentados e aderiu à intimação eletrônica para realização da perícia, informando que o requerente já está ciente da intimação eletrônica a ser feita pela advogada por whatsapp ou equivalente, e que não aponta preferência de horário para a realização da perícia médica. Intimação para perícia (ID 10497430999): Certificou que a perícia médica do autor Adão Ferreira da Fonseca seria realizada no dia 21 de agosto de 2025, às 11h, no Fórum da Comarca de Brumadinho. Manifestação do perito (ID 10523654894): O perito informou que o periciado Adão Ferreira da Fonseca não compareceu na data e horário agendados para exame pericial. Intimação (ID 10528185817): Intimou a parte autora para justificar a ausência na perícia médica agendada. Manifestação da parte autora (ID 10533966023): A parte autora informou que não compareceu à perícia médica por motivos de saúde, juntando atestado médico (ID 10534253603), e solicitou nova data para realização da perícia médica. Despacho (ID 10564144009): Diante da comprovação da ausência justificada (atestado médico), determinou o reagendamento da perícia médica deferida. Intimação para nova perícia (ID 10571300667): Certificou que a perícia médica do autor Adão Ferreira da Fonseca seria realizada no dia 27 de novembro de 2025, às 14h, no Fórum da Comarca de Brumadinho. Manifestação do perito (ID 10644600291): Solicitou a juntada de documentos apresentados pelo autor em sede de exame pericial e a juntada do laudo oficial, qual seja o documento de ID 10644602835, receita médica de medicamentos anti-hipertensivos e hipoglicemiantes, datada de 14/11/2025, assinada por médico. LAUDO PERICIAL MÉDICO (IDs 10644873301 e 10644864925): O perito psiquiatra, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu que, com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado concausalmente ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos, tendo sido observada inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado. O laudo foi apresentado em sua versão corrigida (ID 10644864925), após o perito reconhecer equívoco material na primeira versão (ID 10644841349). Manifestação da parte ré (ID 10660589730): Manifestou-se favoravelmente ao laudo e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, anexando parecer técnico de sua assistente técnica. Manifestação da parte autora (ID 10668509278): A autora impugnou o laudo pericial, requerendo a nulidade ou desconsideração do laudo e a procedência dos pedidos iniciais. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10668509278, impugna o laudo pericial, alegando que este não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela suposta ausência de coerência, consistência e fundamentação em suas conclusões, que teriam desconsiderado elementos contrários constantes da prova documental e dos fatos narrados na demanda, além de apontar contradições e obscuridades nas respostas aos quesitos. Aduz, ainda, que a perícia foi realizada tardiamente (quase 5 anos após o evento), com perda do objeto, e que a análise do perito, baseada em uma única impressão de menos de meia hora, seria insuficiente para afastar os diagnósticos anteriormente atestados. Ao final, requer a nulidade ou desconsideração do laudo pericial e a procedência dos pedidos iniciais. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial (ID 10644864925) cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de saneamento (ID 10483271718), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, item V, alíneas 10 e 11, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas não configura, por si só, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício capaz de comprometer a validade da prova pericial ou justificar sua desconstituição. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, a parte autora juntou, na inicial, comprovantes de residência em seu nome: conta de energia elétrica da CEMIG (ID 9036668039) e conta de água da COPASA (ID 9036668041), ambos com endereço na Rua República do Peru, nº 47, Bairro Santo Antônio, Brumadinho/MG, demonstrando residência no município à época dos fatos. Em sede de complementação, a pedido do juízo (ID 9621823907), a parte autora juntou ainda extrato bancário (ID 9646543778), comprovante de Imposto de Renda (ID 9647623725) e documento do veículo (ID 9647596957), todos em seu nome. A parte ré, em sua contestação (ID 9685223457), não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Ademais, a própria ré reconhece que a autora celebrou acordo extrajudicial em 09/10/2019 (ID 9685215027), tendo sido considerado elegível ao recebimento de indenização no âmbito do Programa de Reparação, sendo a comprovação de residência em Brumadinho um dos requisitos de elegibilidade para o recebimento de indenização. Superada essa questão quanto à comprovação da residência da autora em Brumadinho à época dos fatos (por força da decisão do TJMG que anulou a sentença de extinção), passa-se à análise das provas dos danos alegados, consistentes em danos morais (abalo à saúde mental/emocional). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor ADÃO FERREIRA DA FONSECA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado concausalmente ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos.” (ID 10644864925, p. 26) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] O periciado refere que depois que evacuou a casa, o proprietário a demoliu e transformou num galpão, e que precisou buscar outro lugar para morar. Nega parentes falecidos, mas refere que morreram seus dois companheiros de pescaria, Marlon Gonçalves e Gustavo, ambos trabalhavam na Vale. - Onde o senhor estava, como ficou sabendo do rompimento da barragem? – indagou o perito. - Eu e minha ex-esposa estávamos no supermercado. Aí chegaram avisando que a ponte tinha rompido e eu peguei e atravessei a ponte de volta mesmo contra orientação da polícia porque meu filho estava em casa – respondeu o periciado. - Como foram os dias seguintes ao acidente? – questionou o periciado. - Foi duro, porque eu tive que ficar na casa dos outros. Eu a mulher e dois filhos explicou o periciado. - E doido para voltar sem nem saber que tinham derrubado a casa – relembrou o periciado. - Qual foi o impacto para sua vida e da família do rompimento da barragem? – perguntou o perito. - Foi difícil. Nesse meio tempo minha mulher foi embora, levou os meninos e muitas outras coisas – respondeu o periciado. - Sua esposa foi para onde? – indagou o perito. - Ela mora aqui na cidade mesmo, só que eu tenho medida protetiva e não posso chegar próximo – afirmou o periciado. - Qual a idade dos seus filhos? – questionou o perito. - Meus filhos tem 25 anos e 37 anos – afirmou o periciado. - O senhor precisou buscar alguma ajuda, algum tratamento psicológico? – perguntou o perito. - Ajuda médica eu consulto no posto de 4 em 4 meses. Eu trouxe a receita – disse o periciado. Mostra receita de anti-hipertensivos e hipoglicemiantes orais, cuja juntada se fez nestes autos. - Mas voltando à última pergunta, o senhor precisou fazer alguma consulta com psicólogo ou psiquiatra? – insistiu o perito. - Não dei seguimento – respondeu o periciado. - E como estão as coisas hoje? o senhor está morando com seu irmão? Como está a vida do senhor atualmente? – indagou o perito. - Eu vou levando a vida doutor – ponderou o periciado. - Mas boa não é não – afirmou o periciado.” (ID 10644864925, p. 18-19) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: O periciado não se imputa um diagnóstico psiquiátrico propriamente. Em exame pericial, este explica os desdobramentos que o rompimento da barragem teve para sua residência à época, alugada, que foi demolida, e posteriormente, menciona com lamento o divórcio e o desfazimento do núcleo familiar. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Sim.” (ID 10644864925, p. 23) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico da psicóloga Roberta Drumond Oliveira (ID 9036348043), recibos de sessão de psicoterapia (ID 9036668042), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. O laudo pericial afastou a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), mas não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega ter perdido amigos, vizinhos e conhecidos, conforme relatado na petição inicial (p. 8-9). Contudo, em seu depoimento pericial (ID 10644864925, p. 18), afirmou que "nega parentes falecidos, mas refere que morreram seus dois companheiros de pescaria, Marlon Gonçalves e Gustavo, ambos trabalhavam na Vale". Em outro trecho, o autor cita nominalmente os amigos falecidos: "Marlon, Gustavo, Maurício e Marcos" (ID 9036668031, p. 9), sendo que, em relação a Marlon, o autor narra ter sido ele quem apanhou o corpo do amigo na funerária, experiência que o deixou profundamente triste. A simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o autor, em seu relato à perícia judicial (ID 10644864925, p. 18), afirmou que "nega parentes falecidos, mas refere que morreram seus dois companheiros de pescaria, Marlon Gonçalves e Gustavo, ambos trabalhavam na Vale". Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que os falecimentos guardem nexo de causalidade direta com o rompimento da barragem. O autor não comprovou vínculo de parentesco com as vítimas, pois expressamente declarou se tratar de amigos e conhecidos. Contudo, em relação ao amigo Marlon, o autor narrou ter sido ele quem apanhou o corpo do amigo na funerária, experiência que o deixou profundamente triste, e que o rosto do amigo não sai de sua cabeça. Apesar disso, a ausência de prova da relação de intimidade, de proximidade ou de dependência econômica com os amigos falecidos impede que tais alegações sejam consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo insuficiente a simples menção à perda de amigos e conhecidos sem a demonstração concreta do vínculo afetivo estreito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor ADÃO FERREIRA DA FONSECA. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, por força da Súmula n. 326 do STJ e nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.