5007632-46.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007632-46.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MATHEUS COSTA CPF: 114.448.466-98 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de reparação por dano moral ajuizada por MATHEUS COSTA em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora alegou que firmou contrato de seguro de vida com a requerida, com cobertura para invalidez por acidente. Sustentou que, em 23/03/2023, sofreu acidente de trânsito quando conduzia motocicleta, ocasião em que teria apresentado fratura de clavícula, trauma em face, lesão auricular esquerda, escoriações e lesões corto-contusas, com sequelas permanentes. Aduziu que comunicou o sinistro à seguradora e que, embora houvesse capital segurado indicado em R$ 121.683,55, recebeu administrativamente apenas R$ 4.081,11. Afirmou que o pagamento foi insuficiente e que a recusa ao pagamento integral configurou inadimplemento contratual e dano moral. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 121.683,55, ou em quantia correspondente ao grau de incapacidade apurado, com abatimento do valor pago administrativamente, além de indenização por dano moral. A justiça gratuita foi deferida à parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 10253912041. Suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao argumento de que houve pagamento administrativo segundo os limites da apólice, e inépcia do pedido de dano moral, por ausência de indicação do valor pretendido. No mérito, sustentou que a indenização por invalidez permanente por acidente deve observar o grau de redução funcional e os percentuais previstos nas condições gerais do seguro. Afirmou que a cobertura no valor de R$ 121.683,57 não estaria vigente na data do acidente, por ausência de pagamento do prêmio, e que o pagamento administrativo foi corretamente realizado com base na cobertura de IPA majorada, no valor de R$ 24.336,71. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral. A parte autora impugnou a contestação no ID 10260655393. As preliminares foram rejeitadas, e foi deferida a produção de prova pericial médica, conforme decisões de IDs 10388958982 e 10491628458. O laudo pericial foi juntado no ID 10590712880. O perito concluiu que a parte autora apresentou fratura de clavícula esquerda e fratura de osso da face, ambas decorrentes do acidente de 23/03/2023. Apontou a existência de disfunção consolidada no ombro esquerdo, com redução de arco de movimento e força, além de redução de movimento da mandíbula. Classificou a perda funcional do ombro esquerdo em grau médio, correspondente a 50%, e a redução de movimento da mandíbula em grau leve, correspondente a 25%. Esclareceu, contudo, que a parte autora não apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. As partes se manifestaram sobre o laudo. A parte autora reiterou a procedência dos pedidos no ID 10592926617. A requerida, no ID 10603030663, sustentou que eventual diferença indenizatória deveria ser limitada ao valor de R$ 177,81, calculado sobre a cobertura de IPA majorada de R$ 24.336,71, com abatimento do montante já pago administrativamente. É o relatório. Decido. As preliminares já foram rejeitadas por decisão anterior, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em definir se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária e, em caso positivo, sobre qual capital segurado deve incidir o percentual de invalidez parcial apurado pela perícia. A existência do contrato de seguro não foi controvertida. O certificado/apólice juntado aos autos indica cobertura de invalidez por acidente no valor de R$ 121.683,57, vinculada ao produto 1538, bem como cobertura de IPA majorada no valor de R$ 24.336,71, vinculada ao produto 2234. Também não se controverte a ocorrência do acidente de trânsito em 23/03/2023 nem o pagamento administrativo de R$ 4.081,11. A requerida pretende afastar a incidência da cobertura de invalidez por acidente no valor de R$ 121.683,57 sob o argumento de que ela não estaria vigente à época do sinistro, pois a última contribuição quitada seria referente à competência de janeiro de 2019. A alegação, contudo, não se sustenta. Primeiro, o próprio certificado/apólice de ID 10253923569 indica a cobertura “1538 – Invalidez por Acidente”, com benefício de R$ 121.683,57, controle de apólice nº 10740041415381 e início de vigência em 12/02/2020. Diferentemente de outras coberturas descritas no mesmo documento, não há indicação clara de termo final específico para essa cobertura. Tal circunstância não é acidental: o mesmo documento, ao tratar de outra cobertura contratada pelo mesmo segurado — a "IPA Majorada" (produto 2234, R$ 24.336,71) —, consigna expressamente período de vigência com termo final certo ("12/02/2020 até 22/11/2023"), demonstrando que a seguradora sabe e pode delimitar objetivamente a vigência das coberturas quando assim pretende. A ausência dessa delimitação para a cobertura de R$ 121.683,57 é, portanto, indicativo objetivo de sua vigência ininterrupta, nos termos do art. 20 das Condições Gerais, segundo o qual o seguro é vitalício, ressalvada apenas a cobertura de invalidez funcional por doença. A ausência de delimitação objetiva, clara e inequívoca quanto ao encerramento da garantia não pode ser interpretada em prejuízo do segurado. Segundo, a carta de recusa juntada no ID 10299581789 limitou-se a informar, após a ocorrência do sinistro, que a última contribuição quitada seria referente à vigência 01/2019. O documento, por si só, não comprova a prévia constituição do segurado em mora, nem demonstra que lhe tenha sido enviada comunicação anterior ao sinistro com advertência acerca da suspensão da garantia ou da resolução contratual. Terceiro, tratando-se de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, incumbia à seguradora comprovar, de forma segura, não apenas a inadimplência, mas também a regular comunicação do segurado acerca das consequências do atraso, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Lei nº 15.040/2024, que disciplina o contrato de seguro privado, reforça essa conclusão. Seu art. 20, §§ 1º e 2º, estabelece que a mora relativa às parcelas posteriores à primeira somente suspende a garantia contratual após notificação do segurado, com prazo não inferior a 15 dias para purgação da mora e com advertência expressa acerca da suspensão da garantia e da ausência de pagamento por sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. Não obstante, o art. 21 do mesmo diploma também condiciona a resolução do contrato, ressalvada a mora da prestação única ou da primeira parcela, à prévia notificação. Ainda que se considere que a contratação e o sinistro ocorreram antes da plena vigência da Lei nº 15.040/2024, a solução não se altera. O novo regime legal positivou diretriz já consolidada na jurisprudência, notadamente na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por se tratar de requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Assim, não comprovada a prévia notificação do segurado e não demonstrada, de modo inequívoco, a regular suspensão ou resolução da cobertura de invalidez por acidente no valor de R$ 121.683,57, deve ser essa a base de cálculo da indenização. Superada essa questão, não procede o pedido de pagamento integral do capital segurado. O laudo pericial judicial foi claro ao afastar incapacidade total e permanente. A prova técnica concluiu pela existência de sequelas parciais permanentes, consistentes em perda funcional do ombro esquerdo em grau médio e redução de movimento da mandíbula em grau leve. As condições gerais do seguro juntadas no ID 10253923816 preveem que, quando não abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial deve ser calculada mediante aplicação, ao percentual previsto para a perda total, do grau de redução funcional apresentado. O mesmo instrumento estabelece que, quando o grau de redução funcional for classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, nas bases de 75%, 50% e 25%. No caso, para o ombro esquerdo, a tabela contratual prevê 25% para anquilose total de um dos ombros. Como o laudo apurou redução funcional em grau médio, aplica-se 50% sobre esse percentual, resultando em 12,5% do capital segurado. Quanto à mandíbula, a tabela prevê 20% para fratura não consolidada do maxilar inferior. Como o laudo indicou redução de movimento em grau leve, aplica-se 25% sobre esse percentual, resultando em 5% do capital segurado. A soma dos percentuais indenizáveis corresponde, portanto, a 17,5% do capital segurado. Considerando a cobertura de R$ 121.683,57, a indenização devida perfaz R$ 21.294,62. Como já houve pagamento administrativo de R$ 4.081,11, remanesce saldo de R$ 17.213,51. Não há abatimento do valor recebido a título de DPVAT, pois se trata de cobertura diversa, fundada em relação jurídica autônoma, sem identidade obrigacional com o contrato celebrado entre as partes. O pedido de indenização por dano moral, contudo, não procede. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente contratual e securitária, envolvendo divergência quanto à extensão da cobertura, à vigência da garantia e ao cálculo da indenização devida. Embora tenha havido resistência indevida ao pagamento da integralidade do valor ora reconhecido, não se verificou conduta abusiva dotada de gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade da parte autora. O sofrimento físico, o tratamento e as limitações decorrentes do acidente, embora relevantes, decorreram do próprio sinistro e não de conduta imputável à seguradora. A atuação da requerida, ainda que juridicamente incorreta quanto à limitação da cobertura, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera do inadimplemento contratual indenizável pelo pagamento da diferença securitária devida. Por isso, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser rejeitado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento, em favor de MATHEUS COSTA, da quantia de R$ 17.213,51, correspondente à diferença da indenização securitária devida, já abatido o valor pago administrativamente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 39, caput, c/c art. 21, "a", das Condições Gerais do seguro (ID 10253923816), que estabelecem a atualização da indenização securitária desde a data do evento gerador — no caso, 23/03/2023, data do acidente — até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Deixo de aplicar o índice de juros moratórios de 0,01% ao mês previsto no art. 26 das Condições Gerais, por reputá-lo, nessa extensão ínfima, incompatível com a função compensatória e coercitiva da mora e com o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação em exame, prevalecendo, assim, a taxa legal. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte requerida, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor securitário pretendido e o valor ora reconhecido, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados no ID 10530914433 em favor do perito nomeado, caso ainda não levantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS COSTA
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM CRISTINA DE ARAUJO MACHADO
OAB: 117654/MG
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
OAB: 315543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007632-46.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MATHEUS COSTA CPF: 114.448.466-98 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de reparação por dano moral ajuizada por MATHEUS COSTA em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora alegou que firmou contrato de seguro de vida com a requerida, com cobertura para invalidez por acidente. Sustentou que, em 23/03/2023, sofreu acidente de trânsito quando conduzia motocicleta, ocasião em que teria apresentado fratura de clavícula, trauma em face, lesão auricular esquerda, escoriações e lesões corto-contusas, com sequelas permanentes. Aduziu que comunicou o sinistro à seguradora e que, embora houvesse capital segurado indicado em R$ 121.683,55, recebeu administrativamente apenas R$ 4.081,11. Afirmou que o pagamento foi insuficiente e que a recusa ao pagamento integral configurou inadimplemento contratual e dano moral. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 121.683,55, ou em quantia correspondente ao grau de incapacidade apurado, com abatimento do valor pago administrativamente, além de indenização por dano moral. A justiça gratuita foi deferida à parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 10253912041. Suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao argumento de que houve pagamento administrativo segundo os limites da apólice, e inépcia do pedido de dano moral, por ausência de indicação do valor pretendido. No mérito, sustentou que a indenização por invalidez permanente por acidente deve observar o grau de redução funcional e os percentuais previstos nas condições gerais do seguro. Afirmou que a cobertura no valor de R$ 121.683,57 não estaria vigente na data do acidente, por ausência de pagamento do prêmio, e que o pagamento administrativo foi corretamente realizado com base na cobertura de IPA majorada, no valor de R$ 24.336,71. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral. A parte autora impugnou a contestação no ID 10260655393. As preliminares foram rejeitadas, e foi deferida a produção de prova pericial médica, conforme decisões de IDs 10388958982 e 10491628458. O laudo pericial foi juntado no ID 10590712880. O perito concluiu que a parte autora apresentou fratura de clavícula esquerda e fratura de osso da face, ambas decorrentes do acidente de 23/03/2023. Apontou a existência de disfunção consolidada no ombro esquerdo, com redução de arco de movimento e força, além de redução de movimento da mandíbula. Classificou a perda funcional do ombro esquerdo em grau médio, correspondente a 50%, e a redução de movimento da mandíbula em grau leve, correspondente a 25%. Esclareceu, contudo, que a parte autora não apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. As partes se manifestaram sobre o laudo. A parte autora reiterou a procedência dos pedidos no ID 10592926617. A requerida, no ID 10603030663, sustentou que eventual diferença indenizatória deveria ser limitada ao valor de R$ 177,81, calculado sobre a cobertura de IPA majorada de R$ 24.336,71, com abatimento do montante já pago administrativamente. É o relatório. Decido. As preliminares já foram rejeitadas por decisão anterior, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em definir se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária e, em caso positivo, sobre qual capital segurado deve incidir o percentual de invalidez parcial apurado pela perícia. A existência do contrato de seguro não foi controvertida. O certificado/apólice juntado aos autos indica cobertura de invalidez por acidente no valor de R$ 121.683,57, vinculada ao produto 1538, bem como cobertura de IPA majorada no valor de R$ 24.336,71, vinculada ao produto 2234. Também não se controverte a ocorrência do acidente de trânsito em 23/03/2023 nem o pagamento administrativo de R$ 4.081,11. A requerida pretende afastar a incidência da cobertura de invalidez por acidente no valor de R$ 121.683,57 sob o argumento de que ela não estaria vigente à época do sinistro, pois a última contribuição quitada seria referente à competência de janeiro de 2019. A alegação, contudo, não se sustenta. Primeiro, o próprio certificado/apólice de ID 10253923569 indica a cobertura “1538 – Invalidez por Acidente”, com benefício de R$ 121.683,57, controle de apólice nº 10740041415381 e início de vigência em 12/02/2020. Diferentemente de outras coberturas descritas no mesmo documento, não há indicação clara de termo final específico para essa cobertura. Tal circunstância não é acidental: o mesmo documento, ao tratar de outra cobertura contratada pelo mesmo segurado — a "IPA Majorada" (produto 2234, R$ 24.336,71) —, consigna expressamente período de vigência com termo final certo ("12/02/2020 até 22/11/2023"), demonstrando que a seguradora sabe e pode delimitar objetivamente a vigência das coberturas quando assim pretende. A ausência dessa delimitação para a cobertura de R$ 121.683,57 é, portanto, indicativo objetivo de sua vigência ininterrupta, nos termos do art. 20 das Condições Gerais, segundo o qual o seguro é vitalício, ressalvada apenas a cobertura de invalidez funcional por doença. A ausência de delimitação objetiva, clara e inequívoca quanto ao encerramento da garantia não pode ser interpretada em prejuízo do segurado. Segundo, a carta de recusa juntada no ID 10299581789 limitou-se a informar, após a ocorrência do sinistro, que a última contribuição quitada seria referente à vigência 01/2019. O documento, por si só, não comprova a prévia constituição do segurado em mora, nem demonstra que lhe tenha sido enviada comunicação anterior ao sinistro com advertência acerca da suspensão da garantia ou da resolução contratual. Terceiro, tratando-se de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, incumbia à seguradora comprovar, de forma segura, não apenas a inadimplência, mas também a regular comunicação do segurado acerca das consequências do atraso, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Lei nº 15.040/2024, que disciplina o contrato de seguro privado, reforça essa conclusão. Seu art. 20, §§ 1º e 2º, estabelece que a mora relativa às parcelas posteriores à primeira somente suspende a garantia contratual após notificação do segurado, com prazo não inferior a 15 dias para purgação da mora e com advertência expressa acerca da suspensão da garantia e da ausência de pagamento por sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. Não obstante, o art. 21 do mesmo diploma também condiciona a resolução do contrato, ressalvada a mora da prestação única ou da primeira parcela, à prévia notificação. Ainda que se considere que a contratação e o sinistro ocorreram antes da plena vigência da Lei nº 15.040/2024, a solução não se altera. O novo regime legal positivou diretriz já consolidada na jurisprudência, notadamente na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por se tratar de requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Assim, não comprovada a prévia notificação do segurado e não demonstrada, de modo inequívoco, a regular suspensão ou resolução da cobertura de invalidez por acidente no valor de R$ 121.683,57, deve ser essa a base de cálculo da indenização. Superada essa questão, não procede o pedido de pagamento integral do capital segurado. O laudo pericial judicial foi claro ao afastar incapacidade total e permanente. A prova técnica concluiu pela existência de sequelas parciais permanentes, consistentes em perda funcional do ombro esquerdo em grau médio e redução de movimento da mandíbula em grau leve. As condições gerais do seguro juntadas no ID 10253923816 preveem que, quando não abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial deve ser calculada mediante aplicação, ao percentual previsto para a perda total, do grau de redução funcional apresentado. O mesmo instrumento estabelece que, quando o grau de redução funcional for classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, nas bases de 75%, 50% e 25%. No caso, para o ombro esquerdo, a tabela contratual prevê 25% para anquilose total de um dos ombros. Como o laudo apurou redução funcional em grau médio, aplica-se 50% sobre esse percentual, resultando em 12,5% do capital segurado. Quanto à mandíbula, a tabela prevê 20% para fratura não consolidada do maxilar inferior. Como o laudo indicou redução de movimento em grau leve, aplica-se 25% sobre esse percentual, resultando em 5% do capital segurado. A soma dos percentuais indenizáveis corresponde, portanto, a 17,5% do capital segurado. Considerando a cobertura de R$ 121.683,57, a indenização devida perfaz R$ 21.294,62. Como já houve pagamento administrativo de R$ 4.081,11, remanesce saldo de R$ 17.213,51. Não há abatimento do valor recebido a título de DPVAT, pois se trata de cobertura diversa, fundada em relação jurídica autônoma, sem identidade obrigacional com o contrato celebrado entre as partes. O pedido de indenização por dano moral, contudo, não procede. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente contratual e securitária, envolvendo divergência quanto à extensão da cobertura, à vigência da garantia e ao cálculo da indenização devida. Embora tenha havido resistência indevida ao pagamento da integralidade do valor ora reconhecido, não se verificou conduta abusiva dotada de gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade da parte autora. O sofrimento físico, o tratamento e as limitações decorrentes do acidente, embora relevantes, decorreram do próprio sinistro e não de conduta imputável à seguradora. A atuação da requerida, ainda que juridicamente incorreta quanto à limitação da cobertura, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera do inadimplemento contratual indenizável pelo pagamento da diferença securitária devida. Por isso, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser rejeitado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento, em favor de MATHEUS COSTA, da quantia de R$ 17.213,51, correspondente à diferença da indenização securitária devida, já abatido o valor pago administrativamente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 39, caput, c/c art. 21, "a", das Condições Gerais do seguro (ID 10253923816), que estabelecem a atualização da indenização securitária desde a data do evento gerador — no caso, 23/03/2023, data do acidente — até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Deixo de aplicar o índice de juros moratórios de 0,01% ao mês previsto no art. 26 das Condições Gerais, por reputá-lo, nessa extensão ínfima, incompatível com a função compensatória e coercitiva da mora e com o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação em exame, prevalecendo, assim, a taxa legal. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte requerida, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor securitário pretendido e o valor ora reconhecido, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados no ID 10530914433 em favor do perito nomeado, caso ainda não levantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia