5007627-91.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007627-91.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VANIA LICIA NEVES CLARO 06368981806 CPF: 26.647.262/0001-36 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração parcial apresentada por Vania Licia Neves Claro, no ID 10699372748, onde insurgiu-se especificamente contra o capítulo da decisão saneadora de ID 10683766901 que, embora tivesse deferido a produção de prova documental suplementar e determinado à instituição financeira a apresentação da documentação relativa à cadeia contratual e à evolução dos débitos discutidos, indeferira, por ora, a produção da prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia possuiria, naquele momento, conteúdo predominantemente documental. Na manifestação de ID 10699372748, a autora sustenta que os próprios pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora evidenciariam a necessidade da prova técnica. Destaca que permanecem controvertidas a existência, extensão e composição da cadeia contratual bancária, a regularidade dos encargos pactuados e efetivamente cobrados, a capitalização de juros, as tarifas e encargos moratórios, a evolução do saldo devedor, a existência de valores eventualmente pagos a maior, a possibilidade de compensação ou restituição e a configuração da mora. Argumenta, nessa perspectiva, que tais matérias não poderiam ser suficientemente esclarecidas mediante mera leitura dos instrumentos contratuais e dos extratos bancários, porquanto demandariam exame técnico da evolução financeira das operações. Aduz, ainda, que a perícia contábil permitiria aferir, de modo tecnicamente adequado, os encargos efetivamente aplicados, os critérios de amortização empregados pela instituição financeira, a eventual ocorrência de capitalização indevida, a correspondência entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente incidentes nas operações, a comparação dos juros com os parâmetros de mercado pertinentes e, conforme o resultado, a existência de saldo devedor revisável ou de crédito em favor da demandante. Salienta que as sucessivas operações bancárias, renegociações e eventuais confissões de dívida tornariam a análise particularmente complexa. Assinala, igualmente, que a prova documental cuja apresentação foi determinada ao banco — notadamente os demonstrativos de evolução da dívida, planilhas de composição do saldo, critérios de amortização, encargos incidentes e discriminação dos valores cobrados e pagos — constituiria precisamente o substrato documental necessário à futura análise contábil, não se confundindo, portanto, com a própria prova técnica. Sustenta que exigir da parte a impugnação de cálculos bancários dessa natureza sem auxílio especializado poderia comprometer a adequada instrução da causa. Informa, ademais, que já teria apresentado todos os documentos que se encontravam em sua posse e que eventual complementação dependeria da documentação que viesse a ser exibida pelo réu. Requereu, assim, prazo para manifestação após a juntada dos documentos da instituição financeira, inclusive para eventual impugnação específica e apresentação de quesitos. Ao final, requereu, em caráter principal, a reconsideração parcial da decisão saneadora, com o deferimento da perícia contábil após a juntada integral dos documentos determinados ao banco réu. Subsidiariamente, pretendeu que fosse expressamente preservada a possibilidade de reapreciação posterior da prova técnica, afastando-se eventual preclusão. É o relatório. Decido. A pretensão de reconsideração merece acolhimento. Com efeito, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento das partes, aquelas que se revelem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, sempre que a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, deverá o Juízo ser assistido por perito, na forma do art. 156 do mesmo diploma. No caso concreto, uma análise mais detida dos pontos controvertidos fixados na própria decisão saneadora evidencia que a matéria discutida não se exaure na mera interpretação jurídica dos instrumentos contratuais ou na simples conferência formal dos documentos bancários. Conforme já delimitado no saneamento de ID 10683766901, permaneceram controvertidas, entre outras questões, a regularidade dos encargos pactuados e cobrados, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização, a suficiência das informações relativas às taxas contratadas e ao custo das operações. Além disso, também resta controvertido os critérios de amortização e evolução do saldo devedor a eventual abusividade dos encargos em comparação com os parâmetros de mercado e a existência de valores pagos a maior ou de saldo passível de revisão. Esses pontos, por sua própria natureza, possuíam inequívoco conteúdo técnico-contábil. Com efeito, os fatos deduzidos na demanda, tal como já sintetizados e delimitados pela decisão de saneamento, revelaram controvérsia não apenas acerca das taxas formalmente previstas nos instrumentos contratuais, mas também acerca das taxas de juros verdadeiramente aplicadas no curso das operações bancárias, da metodologia utilizada para sua incidência, dos critérios de amortização empregados, da eventual capitalização e de seus reflexos concretos sobre a evolução do saldo devedor. A aferição dessas circunstâncias exigira confronto entre contratos, extratos, demonstrativos de evolução, lançamentos financeiros e demais elementos integrantes da cadeia negocial. Precisamente por essa razão, a prova documental e a prova pericial não se mostraram excludentes. Essa constatação assume particular relevo porque a decisão de ID 10683766901 determinaou que a parte ré apresentasse, entre outros elementos, os contratos e aditivos, instrumentos de renegociação e confissão de dívida, demonstrativos de evolução do débito, extratos das operações, planilhas de evolução do saldo devedor com discriminação dos encargos e critérios de amortização, bem como demonstrativos dos valores cobrados, pagos e do saldo atualizado. Não se afiguraria coerente, portanto, reconhecer a necessidade de formação desse acervo documental técnico e, simultaneamente, afastar a possibilidade de sua submissão a profissional habilitado quando justamente se controvertessem os cálculos, as taxas e a metodologia utilizados para a formação do débito. A hipótese, ademais, não se enquadrara nas causas legais de indeferimento da perícia previstas no art. 464, § 1º, do CPC. Importa consignar que o deferimento da perícia não importa qualquer antecipação de juízo acerca da existência de abusividade, da incidência de capitalização indevida, da desconformidade das taxas praticadas ou da existência de crédito em favor da autora. Tais matérias permaneceram integralmente submetidas à instrução e ao contraditório. A prova técnica destina-se precisamente a fornecer ao Juízo elementos objetivos para que tais questões possam ser posteriormente decididas com segurança. Por conseguinte, à vista da complexidade técnica dos fatos controvertidos e da utilidade concreta da prova para a formação do convencimento judicial, mostra-se adequada a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido. Registre-se, ainda, que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, concedidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão juntado ao ID 10383843708, circunstância expressamente consignada na decisão saneadora. O Código de Processo Civil inclui os honorários periciais entre as despesas abrangidas pela gratuidade e prevê, sendo a perícia realizada por particular, seu pagamento com recursos públicos, observada a regulamentação pertinente. O próprio TJMG mantém sistema destinado à nomeação de auxiliares da Justiça e ao processamento do pagamento de perícias nos feitos abrangidos pela gratuidade. Posto isso, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 10699372748, exclusivamente no capítulo referente à prova pericial, para DEFERIR a realização de perícia contábil. A perícia deverá ter por objeto os pontos técnicos relacionados às operações bancárias controvertidas, especialmente a evolução dos débitos, as taxas de juros efetivamente aplicadas, sua correspondência com as taxas contratadas, os critérios de amortização, a eventual incidência de capitalização, os encargos remuneratórios e moratórios efetivamente lançados e, conforme os quesitos oportunamente apresentados e os limites objetivos da demanda, a apuração das repercussões contábeis daí decorrentes. A prova técnica deverá considerar a documentação constante dos autos e aquela cuja apresentação pela instituição financeira já tenha sido determinada na decisão de ID 10683766901, sem prejuízo de eventual requisição, pelo perito, de esclarecimentos ou documentos tecnicamente indispensáveis à elaboração do laudo, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e, para tanto, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio Perito o profissional especializado, integrante do cadastro de profissionais mantido pelo TJMG, mediante o rodízio entre os diversos especialistas da área, o que a Secretaria certificará, e que deverá ser intimado(a) sobre o encargo e indicar data, hora e local para realização do exame, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Quesitos e assistentes técnicos deverão ser apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O referido dispositivo prevê, a partir da intimação da nomeação, prazo de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Os honorários periciais serão arcados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, observadas as disposições do art. 95, § 3º, II, do CPC e a regulamentação administrativa pertinente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimado(a), deverá o(a) perito(a) manifestar-se acerca da aceitação do encargo e cumprir as providências previstas no art. 465 do CPC, no prazo de 05 dias. Mantenho, quanto ao mais, a decisão saneadora de ID 10683766901, inclusive no que se refere à produção documental já determinada. Cumprida a determinação de apresentação documental pelo réu, dê-se vista às partes na forma anteriormente estabelecida, sem prejuízo do regular prosseguimento da prova pericial ora deferida. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor VANIA LICIA NEVES CLARO 06368981806
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
OAB: 119964/RS
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
OAB: 360187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007627-91.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VANIA LICIA NEVES CLARO 06368981806 CPF: 26.647.262/0001-36 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração parcial apresentada por Vania Licia Neves Claro, no ID 10699372748, onde insurgiu-se especificamente contra o capítulo da decisão saneadora de ID 10683766901 que, embora tivesse deferido a produção de prova documental suplementar e determinado à instituição financeira a apresentação da documentação relativa à cadeia contratual e à evolução dos débitos discutidos, indeferira, por ora, a produção da prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia possuiria, naquele momento, conteúdo predominantemente documental. Na manifestação de ID 10699372748, a autora sustenta que os próprios pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora evidenciariam a necessidade da prova técnica. Destaca que permanecem controvertidas a existência, extensão e composição da cadeia contratual bancária, a regularidade dos encargos pactuados e efetivamente cobrados, a capitalização de juros, as tarifas e encargos moratórios, a evolução do saldo devedor, a existência de valores eventualmente pagos a maior, a possibilidade de compensação ou restituição e a configuração da mora. Argumenta, nessa perspectiva, que tais matérias não poderiam ser suficientemente esclarecidas mediante mera leitura dos instrumentos contratuais e dos extratos bancários, porquanto demandariam exame técnico da evolução financeira das operações. Aduz, ainda, que a perícia contábil permitiria aferir, de modo tecnicamente adequado, os encargos efetivamente aplicados, os critérios de amortização empregados pela instituição financeira, a eventual ocorrência de capitalização indevida, a correspondência entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente incidentes nas operações, a comparação dos juros com os parâmetros de mercado pertinentes e, conforme o resultado, a existência de saldo devedor revisável ou de crédito em favor da demandante. Salienta que as sucessivas operações bancárias, renegociações e eventuais confissões de dívida tornariam a análise particularmente complexa. Assinala, igualmente, que a prova documental cuja apresentação foi determinada ao banco — notadamente os demonstrativos de evolução da dívida, planilhas de composição do saldo, critérios de amortização, encargos incidentes e discriminação dos valores cobrados e pagos — constituiria precisamente o substrato documental necessário à futura análise contábil, não se confundindo, portanto, com a própria prova técnica. Sustenta que exigir da parte a impugnação de cálculos bancários dessa natureza sem auxílio especializado poderia comprometer a adequada instrução da causa. Informa, ademais, que já teria apresentado todos os documentos que se encontravam em sua posse e que eventual complementação dependeria da documentação que viesse a ser exibida pelo réu. Requereu, assim, prazo para manifestação após a juntada dos documentos da instituição financeira, inclusive para eventual impugnação específica e apresentação de quesitos. Ao final, requereu, em caráter principal, a reconsideração parcial da decisão saneadora, com o deferimento da perícia contábil após a juntada integral dos documentos determinados ao banco réu. Subsidiariamente, pretendeu que fosse expressamente preservada a possibilidade de reapreciação posterior da prova técnica, afastando-se eventual preclusão. É o relatório. Decido. A pretensão de reconsideração merece acolhimento. Com efeito, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento das partes, aquelas que se revelem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, sempre que a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, deverá o Juízo ser assistido por perito, na forma do art. 156 do mesmo diploma. No caso concreto, uma análise mais detida dos pontos controvertidos fixados na própria decisão saneadora evidencia que a matéria discutida não se exaure na mera interpretação jurídica dos instrumentos contratuais ou na simples conferência formal dos documentos bancários. Conforme já delimitado no saneamento de ID 10683766901, permaneceram controvertidas, entre outras questões, a regularidade dos encargos pactuados e cobrados, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização, a suficiência das informações relativas às taxas contratadas e ao custo das operações. Além disso, também resta controvertido os critérios de amortização e evolução do saldo devedor a eventual abusividade dos encargos em comparação com os parâmetros de mercado e a existência de valores pagos a maior ou de saldo passível de revisão. Esses pontos, por sua própria natureza, possuíam inequívoco conteúdo técnico-contábil. Com efeito, os fatos deduzidos na demanda, tal como já sintetizados e delimitados pela decisão de saneamento, revelaram controvérsia não apenas acerca das taxas formalmente previstas nos instrumentos contratuais, mas também acerca das taxas de juros verdadeiramente aplicadas no curso das operações bancárias, da metodologia utilizada para sua incidência, dos critérios de amortização empregados, da eventual capitalização e de seus reflexos concretos sobre a evolução do saldo devedor. A aferição dessas circunstâncias exigira confronto entre contratos, extratos, demonstrativos de evolução, lançamentos financeiros e demais elementos integrantes da cadeia negocial. Precisamente por essa razão, a prova documental e a prova pericial não se mostraram excludentes. Essa constatação assume particular relevo porque a decisão de ID 10683766901 determinaou que a parte ré apresentasse, entre outros elementos, os contratos e aditivos, instrumentos de renegociação e confissão de dívida, demonstrativos de evolução do débito, extratos das operações, planilhas de evolução do saldo devedor com discriminação dos encargos e critérios de amortização, bem como demonstrativos dos valores cobrados, pagos e do saldo atualizado. Não se afiguraria coerente, portanto, reconhecer a necessidade de formação desse acervo documental técnico e, simultaneamente, afastar a possibilidade de sua submissão a profissional habilitado quando justamente se controvertessem os cálculos, as taxas e a metodologia utilizados para a formação do débito. A hipótese, ademais, não se enquadrara nas causas legais de indeferimento da perícia previstas no art. 464, § 1º, do CPC. Importa consignar que o deferimento da perícia não importa qualquer antecipação de juízo acerca da existência de abusividade, da incidência de capitalização indevida, da desconformidade das taxas praticadas ou da existência de crédito em favor da autora. Tais matérias permaneceram integralmente submetidas à instrução e ao contraditório. A prova técnica destina-se precisamente a fornecer ao Juízo elementos objetivos para que tais questões possam ser posteriormente decididas com segurança. Por conseguinte, à vista da complexidade técnica dos fatos controvertidos e da utilidade concreta da prova para a formação do convencimento judicial, mostra-se adequada a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido. Registre-se, ainda, que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, concedidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão juntado ao ID 10383843708, circunstância expressamente consignada na decisão saneadora. O Código de Processo Civil inclui os honorários periciais entre as despesas abrangidas pela gratuidade e prevê, sendo a perícia realizada por particular, seu pagamento com recursos públicos, observada a regulamentação pertinente. O próprio TJMG mantém sistema destinado à nomeação de auxiliares da Justiça e ao processamento do pagamento de perícias nos feitos abrangidos pela gratuidade. Posto isso, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 10699372748, exclusivamente no capítulo referente à prova pericial, para DEFERIR a realização de perícia contábil. A perícia deverá ter por objeto os pontos técnicos relacionados às operações bancárias controvertidas, especialmente a evolução dos débitos, as taxas de juros efetivamente aplicadas, sua correspondência com as taxas contratadas, os critérios de amortização, a eventual incidência de capitalização, os encargos remuneratórios e moratórios efetivamente lançados e, conforme os quesitos oportunamente apresentados e os limites objetivos da demanda, a apuração das repercussões contábeis daí decorrentes. A prova técnica deverá considerar a documentação constante dos autos e aquela cuja apresentação pela instituição financeira já tenha sido determinada na decisão de ID 10683766901, sem prejuízo de eventual requisição, pelo perito, de esclarecimentos ou documentos tecnicamente indispensáveis à elaboração do laudo, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e, para tanto, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio Perito o profissional especializado, integrante do cadastro de profissionais mantido pelo TJMG, mediante o rodízio entre os diversos especialistas da área, o que a Secretaria certificará, e que deverá ser intimado(a) sobre o encargo e indicar data, hora e local para realização do exame, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Quesitos e assistentes técnicos deverão ser apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O referido dispositivo prevê, a partir da intimação da nomeação, prazo de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Os honorários periciais serão arcados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, observadas as disposições do art. 95, § 3º, II, do CPC e a regulamentação administrativa pertinente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimado(a), deverá o(a) perito(a) manifestar-se acerca da aceitação do encargo e cumprir as providências previstas no art. 465 do CPC, no prazo de 05 dias. Mantenho, quanto ao mais, a decisão saneadora de ID 10683766901, inclusive no que se refere à produção documental já determinada. Cumprida a determinação de apresentação documental pelo réu, dê-se vista às partes na forma anteriormente estabelecida, sem prejuízo do regular prosseguimento da prova pericial ora deferida. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas