Detalhe do processo

5007622-24.2026.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007622-24.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR SENA GARCIAS CPF: 022.201.086-00 e outros DECISÃO 1. A Delegada de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de IGOR SENA GARCIAS, qualificado nos autos, efetuada na Comarca de Sete Lagoas/MG, em 19/08/2026, por volta das 20h35min, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A prisão de Luan de Campos Braga não foi ratificada pela autoridade policial (Id 10732343631). Segundo narrado pelo condutor do flagrante, Cb. PM Guilherme Marcos Vidal e Silva: durante patrulhamento típico de GEPAR, a equipe recebeu informações de que um indivíduo identificado como Igor, morador do Bairro Ondina Vasconcelos de Oliveira, estaria praticando tráfico ilícito de drogas na modalidade de tele-entrega, utilizando um veículo Fiat/Uno, de cor cinza; conforme as informações recebidas, o referido indivíduo realizaria uma entrega de entorpecentes no Bairro Santa Felicidade, nas proximidades do galpão da empresa GELAK; de posse das informações e com o apoio das motopatrulhas da 27ª CIA do 25º BPM, as equipes deslocaram-se até as proximidades do local indicado, onde permaneceram em posição estratégica; em determinado momento, os militares visualizaram um veículo Fiat/Uno, de cor cinza, transitando pela via, característica que coincidia com aquela repassada nas informações; diante da fundada suspeita, a equipe realizou a interceptação do veículo e procedeu à abordagem policial; determinado aos ocupantes que desembarcassem, os abordados inicialmente tentaram acelerar o automóvel, mas, diante do cerco policial, acataram as ordens; os ocupantes foram identificados como IGOR SENA GARCIAS, condutor, e LUAN DE CAMPOS BRAGA, passageiro; realizada busca pessoal em ambos, nada de ilícito foi encontrado em um primeiro momento; procedida busca no interior do automóvel, o Sgt. Douglas localizou, no compartimento da porta do motorista, 01 (um) invólucro plástico contendo 10 (dez) buchas individualmente embaladas, aparentando conter substância semelhante à maconha; na continuidade das buscas, o Cb. Pires localizou, no assoalho do veículo, do lado do passageiro, outro invólucro plástico contendo 14 (quatorze) buchas individualmente embaladas, também aparentando conter substância semelhante à maconha; foram localizadas, assim, 24 (vinte e quatro) porções de substância semelhante à maconha, todas individualmente embaladas; foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) em espécie; questionado, Igor declarou que havia perdido e que a droga lhe pertencia; Luan, por sua vez, limitou-se a informar que não tinha conhecimento da existência do material ilícito no interior do veículo; foi dada voz de prisão em flagrante a Igor Sena Garcias; Luan de Campos Braga não teve sua prisão ratificada pela autoridade policial e foi liberado no local. O Ministério Público apresentou manifestação ao id10732451369, se pronunciando pela concessão de liberdade provisória ao autuado. A Defesa constituída por Igor se pronunciou no mesmo sentido ao id10732462661. É o breve resumo do necessário para fins de contextualização. Pois bem. Recebido o auto de prisão em flagrante, cabe ao juiz o controle imediato da legalidade e da necessidade da custódia (art. 310 do CPP), à luz do art. 5º, LXVI, da Constituição. Verificado desde logo que a prisão não deve subsistir, a antecipação da deliberação não prejudica o preso; ao contrário, impede que a espera pela audiência de custódia prolongue indevidamente o encarceramento. 2. Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem determinação judicial prévia, de modo que sua legalidade deve ser aferida de forma diferida por este Juízo. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que a prisão atende às formalidades legais: (1) o ato foi presidido pela autoridade policial competente, Dra. Wanessa Santana Martins Vieira; (2) o termo declara ter sido o autuado cientificado de seus direitos constitucionais, conforme Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais constante dos autos 10732343630; (3) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, evidenciando flagrante próprio, nos termos do art. 302, incisos I e II, do CPP; (4) foram colhidos os depoimentos do condutor e da testemunha de apresentação, bem como oportunizado o interrogatório do autuado, que exerceu parcialmente seu direito ao silêncio. Com tais considerações, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 3. Passo a apreciar os elementos concretos da prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, para verificar a suficiência de medidas cautelares diversas ou, sendo elas inviáveis, a necessidade de decretação da prisão preventiva. 4. O delito atribuído ao flagrado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que admite a prisão preventiva na forma do art. 313, inciso I, do CPP. 5. Nesta fase de cognição sumária, há indicativos de materialidade e autoria. O Histórico da Ocorrência Policial (Id 10732328876), o Laudo Pericial de Constatação (Id 10732343641) e os depoimentos colhidos dão conta de que o autuado foi encontrado na posse de substância análoga à maconha no interior do veículo que conduzia, tendo declarado que a droga lhe pertencia. Presente, pois, o fumus comissi delicti. 6. Nesta fase de cognição sumária, os requisitos da prisão preventiva não se apresentam com a certeza que a gravidade da medida constritiva exige. A quantidade apreendida (24 porções de substância análoga à maconha, com massa total de 29,90g) embora não seja incompatível com a prática de tráfico, notadamente pela forma de acondicionamento, não é, por si só, suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente diante das demais circunstâncias do caso. 7. Quanto ao histórico do autuado, a Certidão de Antecedentes Criminais (Id 10732360104) registra apenas um processo anterior, relativo a infração de menor potencial ofensivo (art. 19 da LCP), encerrado com absolvição sumária em 30/03/2026. Não há, portanto, condenação transitada em julgado por crime doloso, sendo o autuado primário para todos os efeitos legais. A primariedade do autuado, aliada à ausência de elementos concretos que demonstrem periculosidade acentuada ou risco de reiteração delitiva, milita em favor da adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Desta forma, ausentes os requisitos da preventiva, impõe-se a adoção de medidas aptas a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, assegurando a vinculação do autuado ao processo e ao distrito da culpa, o que se efetiva por meio das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Posto isso, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado IGOR SENA GARCIAS, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: (I) comparecimento à CEAPA – R. Juca Cândido, 336, Jardim Cambuí, Sete Lagoas/MG, CEP 35700-060, entre 12h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, no prazo máximo de cinco dias após sua liberação, para inscrição em grupo temático relacionado ao uso de entorpecentes (ou encontros individuais, a critério da unidade e conforme sua metodologia). Na ocasião serão feitos o cadastramento e a avaliação inicial, definindo-se a quantidade de encontros e a periodicidade conforme a metodologia da própria CEAPA, à qual caberá organizar e comunicar ao Juízo o cronograma de participação do autuado, bem como informar faltas injustificadas ou descumprimento da medida; (II) manutenção do endereço atualizado e proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de sete dias sem prévia comunicação judicial; (III) comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual futuro processo, sob pena de revogação do benefício; (IV) proibição de frequentar locais conhecidos como ponto de tráfico ou venda de drogas; e (V) não praticar nova infração penal dolosa. 9. Advirta-se o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do autuado IGOR SENA GARCIAS, que deverá ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 10. Sem prejuízo, determino seja o feito incluído na pauta de audiências de custódia. Proceda a Secretaria do Juízo com os expedientes necessários para realização da solenidade, intimando-se o MPMG e a defesa constituída (Dra. Juliana Alves, OAB/MG 204.997, e-mail: julianaalvesb.adv@gmail.com, WhatsApp: (31) 99910-1413), requisitando a apresentação do preso para videoconferência ou, caso o autuado seja solto antes do horário designado, intimando-o. A audiência realizar-se-á por videoconferência, na forma do art. 310, caput, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.358/2026. Requisite-se a participação do custodiado à direção do estabelecimento prisional, certificando-se de que será assegurada privacidade ao preso na sala destinada à videoconferência, na forma do § 10 do mesmo dispositivo. O acesso à plataforma de audiências virtuais (Google Meet) pelas partes deverá ocorrer com antecedência mínima de dez (10) minutos. O acesso ao Google Meet dispensa a instalação de qualquer programa no computador, devendo ser usado preferencialmente o navegador Google Chrome; em telefones celulares e tablets, o acesso se faz com a instalação do aplicativo Google Meet, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. Há tutoriais em vídeo para instalação, acesso e uso da ferramenta no Portal do Google (https://support.google.com/meet). À Serventia Judicial: antes do início da audiência, proceda-se à consulta nos sistemas PJe, E-PROC e SEEU para verificar a existência de processos (cíveis e criminais) em nome do(s) custodiado(s), especialmente pendências de citação ou outras providências passíveis de cumprimento por cooperação judicial. Constatada qualquer pendência, informe-se ao juízo para que sejam sanadas no ato da audiência, nos termos do art. 310, § 7º, do CPP. VERSÃO IMPRESSA OU EM PDF DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, autorizado o cumprimento por e-mail e/ou aplicativo de telefone, devendo ser certificado o resultado da diligência. P.I.C. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR SENA GARCIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA ALVES BATISTA

OAB: 204997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007622-24.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR SENA GARCIAS CPF: 022.201.086-00 e outros DECISÃO 1. A Delegada de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de IGOR SENA GARCIAS, qualificado nos autos, efetuada na Comarca de Sete Lagoas/MG, em 19/08/2026, por volta das 20h35min, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A prisão de Luan de Campos Braga não foi ratificada pela autoridade policial (Id 10732343631). Segundo narrado pelo condutor do flagrante, Cb. PM Guilherme Marcos Vidal e Silva: durante patrulhamento típico de GEPAR, a equipe recebeu informações de que um indivíduo identificado como Igor, morador do Bairro Ondina Vasconcelos de Oliveira, estaria praticando tráfico ilícito de drogas na modalidade de tele-entrega, utilizando um veículo Fiat/Uno, de cor cinza; conforme as informações recebidas, o referido indivíduo realizaria uma entrega de entorpecentes no Bairro Santa Felicidade, nas proximidades do galpão da empresa GELAK; de posse das informações e com o apoio das motopatrulhas da 27ª CIA do 25º BPM, as equipes deslocaram-se até as proximidades do local indicado, onde permaneceram em posição estratégica; em determinado momento, os militares visualizaram um veículo Fiat/Uno, de cor cinza, transitando pela via, característica que coincidia com aquela repassada nas informações; diante da fundada suspeita, a equipe realizou a interceptação do veículo e procedeu à abordagem policial; determinado aos ocupantes que desembarcassem, os abordados inicialmente tentaram acelerar o automóvel, mas, diante do cerco policial, acataram as ordens; os ocupantes foram identificados como IGOR SENA GARCIAS, condutor, e LUAN DE CAMPOS BRAGA, passageiro; realizada busca pessoal em ambos, nada de ilícito foi encontrado em um primeiro momento; procedida busca no interior do automóvel, o Sgt. Douglas localizou, no compartimento da porta do motorista, 01 (um) invólucro plástico contendo 10 (dez) buchas individualmente embaladas, aparentando conter substância semelhante à maconha; na continuidade das buscas, o Cb. Pires localizou, no assoalho do veículo, do lado do passageiro, outro invólucro plástico contendo 14 (quatorze) buchas individualmente embaladas, também aparentando conter substância semelhante à maconha; foram localizadas, assim, 24 (vinte e quatro) porções de substância semelhante à maconha, todas individualmente embaladas; foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) em espécie; questionado, Igor declarou que havia perdido e que a droga lhe pertencia; Luan, por sua vez, limitou-se a informar que não tinha conhecimento da existência do material ilícito no interior do veículo; foi dada voz de prisão em flagrante a Igor Sena Garcias; Luan de Campos Braga não teve sua prisão ratificada pela autoridade policial e foi liberado no local. O Ministério Público apresentou manifestação ao id10732451369, se pronunciando pela concessão de liberdade provisória ao autuado. A Defesa constituída por Igor se pronunciou no mesmo sentido ao id10732462661. É o breve resumo do necessário para fins de contextualização. Pois bem. Recebido o auto de prisão em flagrante, cabe ao juiz o controle imediato da legalidade e da necessidade da custódia (art. 310 do CPP), à luz do art. 5º, LXVI, da Constituição. Verificado desde logo que a prisão não deve subsistir, a antecipação da deliberação não prejudica o preso; ao contrário, impede que a espera pela audiência de custódia prolongue indevidamente o encarceramento. 2. Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem determinação judicial prévia, de modo que sua legalidade deve ser aferida de forma diferida por este Juízo. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que a prisão atende às formalidades legais: (1) o ato foi presidido pela autoridade policial competente, Dra. Wanessa Santana Martins Vieira; (2) o termo declara ter sido o autuado cientificado de seus direitos constitucionais, conforme Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais constante dos autos 10732343630; (3) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, evidenciando flagrante próprio, nos termos do art. 302, incisos I e II, do CPP; (4) foram colhidos os depoimentos do condutor e da testemunha de apresentação, bem como oportunizado o interrogatório do autuado, que exerceu parcialmente seu direito ao silêncio. Com tais considerações, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 3. Passo a apreciar os elementos concretos da prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, para verificar a suficiência de medidas cautelares diversas ou, sendo elas inviáveis, a necessidade de decretação da prisão preventiva. 4. O delito atribuído ao flagrado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que admite a prisão preventiva na forma do art. 313, inciso I, do CPP. 5. Nesta fase de cognição sumária, há indicativos de materialidade e autoria. O Histórico da Ocorrência Policial (Id 10732328876), o Laudo Pericial de Constatação (Id 10732343641) e os depoimentos colhidos dão conta de que o autuado foi encontrado na posse de substância análoga à maconha no interior do veículo que conduzia, tendo declarado que a droga lhe pertencia. Presente, pois, o fumus comissi delicti. 6. Nesta fase de cognição sumária, os requisitos da prisão preventiva não se apresentam com a certeza que a gravidade da medida constritiva exige. A quantidade apreendida (24 porções de substância análoga à maconha, com massa total de 29,90g) embora não seja incompatível com a prática de tráfico, notadamente pela forma de acondicionamento, não é, por si só, suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente diante das demais circunstâncias do caso. 7. Quanto ao histórico do autuado, a Certidão de Antecedentes Criminais (Id 10732360104) registra apenas um processo anterior, relativo a infração de menor potencial ofensivo (art. 19 da LCP), encerrado com absolvição sumária em 30/03/2026. Não há, portanto, condenação transitada em julgado por crime doloso, sendo o autuado primário para todos os efeitos legais. A primariedade do autuado, aliada à ausência de elementos concretos que demonstrem periculosidade acentuada ou risco de reiteração delitiva, milita em favor da adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Desta forma, ausentes os requisitos da preventiva, impõe-se a adoção de medidas aptas a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, assegurando a vinculação do autuado ao processo e ao distrito da culpa, o que se efetiva por meio das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Posto isso, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado IGOR SENA GARCIAS, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: (I) comparecimento à CEAPA – R. Juca Cândido, 336, Jardim Cambuí, Sete Lagoas/MG, CEP 35700-060, entre 12h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, no prazo máximo de cinco dias após sua liberação, para inscrição em grupo temático relacionado ao uso de entorpecentes (ou encontros individuais, a critério da unidade e conforme sua metodologia). Na ocasião serão feitos o cadastramento e a avaliação inicial, definindo-se a quantidade de encontros e a periodicidade conforme a metodologia da própria CEAPA, à qual caberá organizar e comunicar ao Juízo o cronograma de participação do autuado, bem como informar faltas injustificadas ou descumprimento da medida; (II) manutenção do endereço atualizado e proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de sete dias sem prévia comunicação judicial; (III) comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual futuro processo, sob pena de revogação do benefício; (IV) proibição de frequentar locais conhecidos como ponto de tráfico ou venda de drogas; e (V) não praticar nova infração penal dolosa. 9. Advirta-se o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do autuado IGOR SENA GARCIAS, que deverá ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 10. Sem prejuízo, determino seja o feito incluído na pauta de audiências de custódia. Proceda a Secretaria do Juízo com os expedientes necessários para realização da solenidade, intimando-se o MPMG e a defesa constituída (Dra. Juliana Alves, OAB/MG 204.997, e-mail: julianaalvesb.adv@gmail.com, WhatsApp: (31) 99910-1413), requisitando a apresentação do preso para videoconferência ou, caso o autuado seja solto antes do horário designado, intimando-o. A audiência realizar-se-á por videoconferência, na forma do art. 310, caput, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.358/2026. Requisite-se a participação do custodiado à direção do estabelecimento prisional, certificando-se de que será assegurada privacidade ao preso na sala destinada à videoconferência, na forma do § 10 do mesmo dispositivo. O acesso à plataforma de audiências virtuais (Google Meet) pelas partes deverá ocorrer com antecedência mínima de dez (10) minutos. O acesso ao Google Meet dispensa a instalação de qualquer programa no computador, devendo ser usado preferencialmente o navegador Google Chrome; em telefones celulares e tablets, o acesso se faz com a instalação do aplicativo Google Meet, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. Há tutoriais em vídeo para instalação, acesso e uso da ferramenta no Portal do Google (https://support.google.com/meet). À Serventia Judicial: antes do início da audiência, proceda-se à consulta nos sistemas PJe, E-PROC e SEEU para verificar a existência de processos (cíveis e criminais) em nome do(s) custodiado(s), especialmente pendências de citação ou outras providências passíveis de cumprimento por cooperação judicial. Constatada qualquer pendência, informe-se ao juízo para que sejam sanadas no ato da audiência, nos termos do art. 310, § 7º, do CPP. VERSÃO IMPRESSA OU EM PDF DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, autorizado o cumprimento por e-mail e/ou aplicativo de telefone, devendo ser certificado o resultado da diligência. P.I.C. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas