Detalhe do processo

5007616-22.2024.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007616-22.2024.8.21.0039/RS AUTOR : ROSA MARIA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da impugnação do valor dos honorários periciais. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece parâmetros indicativos de remuneração para peritos judiciais, mas não fixa valores absolutos e imperativos para todos os casos concretos. Trata-se de referência mínima, cuja finalidade é evitar a subavaliação do trabalho técnico e garantir que a remuneração seja razoável à luz da complexidade do serviço prestado. A tabela não impede que o juiz fixe valor superior quando as circunstâncias do caso assim o justificarem. No caso concreto, a perícia grafotécnica e documentoscópica envolve análise de assinaturas e documentos digitalizados, coleta de padrões gráficos da autora, confronto técnico e elaboração de laudo pericial fundamentado, com resposta a quesitos formulados pelas partes. Esse conjunto de atividades demanda tempo, experiência técnica e responsabilidade profissional que não se exaurem em mero cotejo visual. O perito esclareceu, na sua proposta ( evento 44, RESPOSTA1 ), que a análise grafoscópica é significativamente mais complexa e demorada do que conferências bancárias ou autenticações notariais, sendo necessário o exame de dezenas de características da escrita. Diante disso, o valor de R$ 1.200,00 proposto pelo perito não se revela excessivo para a natureza e extensão do trabalho a ser realizado. O fato de o montante superar o valor contratual discutido nos autos não é critério apto a reduzir os honorários periciais: o que determina a remuneração do perito é a complexidade técnica do trabalho, e não a expressão econômica da lide. 1.1) Da responsabilidade pelo adiantamento. O Banco Santander insiste em que o adiantamento dos honorários deveria recair sobre a parte autora, seja porque ela requereu a prova, seja porque é beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que a despesa deveria ser suportada pelo Estado. Esses argumentos não procedem. A imposição do adiantamento ao réu decorre diretamente dessa regra de distribuição do ônus da prova: ao apresentar o contrato como instrumento de sua defesa, o Banco Santander assumiu o ônus de demonstrar que a assinatura é autentica. A perícia é, portanto, prova que atende ao interesse do réu, independentemente de quem a requereu formalmente. A propósito, há posição consolidada neste Tribunal no sentido de que, nos casos em que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é atribuído à parte que produziu o documento, é dessa mesma parte que deve emanar o adiantamento da remuneração do perito, como forma de viabilizar a produção da prova de que depende sua defesa. O argumento de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça também não modifica essa conclusão. O art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao prever que os custos periciais sejam suportados pelo ente público quando a prova for requerida por beneficiário da gratuidade, pressupõe que não haja parte adversa a quem legitimamente imputar esse encargo. Quando, como ocorre aqui, a regra do art. 429, II, do mesmo diploma direciona o ônus ao réu, não há razão para que o Estado assuma o adiantamento em lugar do litigante responsável. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré e fixo em definitivo a remuneração do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil, e duzentos reais); b) Intime-se o réu para depositar o valor dos honorários periciais nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de não o fazendo haver perda da prova, arcando o demandado com as consequeênciad de não se desincumbir de ônus que lhe cabe. Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Não realizado o depósito no prazo estipulado, voltem conclusos para eventual decretação da perda da prova e posterior conclusão para julgamento. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor ROSA MARIA VIEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007616-22.2024.8.21.0039/RS AUTOR : ROSA MARIA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da impugnação do valor dos honorários periciais. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece parâmetros indicativos de remuneração para peritos judiciais, mas não fixa valores absolutos e imperativos para todos os casos concretos. Trata-se de referência mínima, cuja finalidade é evitar a subavaliação do trabalho técnico e garantir que a remuneração seja razoável à luz da complexidade do serviço prestado. A tabela não impede que o juiz fixe valor superior quando as circunstâncias do caso assim o justificarem. No caso concreto, a perícia grafotécnica e documentoscópica envolve análise de assinaturas e documentos digitalizados, coleta de padrões gráficos da autora, confronto técnico e elaboração de laudo pericial fundamentado, com resposta a quesitos formulados pelas partes. Esse conjunto de atividades demanda tempo, experiência técnica e responsabilidade profissional que não se exaurem em mero cotejo visual. O perito esclareceu, na sua proposta ( evento 44, RESPOSTA1 ), que a análise grafoscópica é significativamente mais complexa e demorada do que conferências bancárias ou autenticações notariais, sendo necessário o exame de dezenas de características da escrita. Diante disso, o valor de R$ 1.200,00 proposto pelo perito não se revela excessivo para a natureza e extensão do trabalho a ser realizado. O fato de o montante superar o valor contratual discutido nos autos não é critério apto a reduzir os honorários periciais: o que determina a remuneração do perito é a complexidade técnica do trabalho, e não a expressão econômica da lide. 1.1) Da responsabilidade pelo adiantamento. O Banco Santander insiste em que o adiantamento dos honorários deveria recair sobre a parte autora, seja porque ela requereu a prova, seja porque é beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que a despesa deveria ser suportada pelo Estado. Esses argumentos não procedem. A imposição do adiantamento ao réu decorre diretamente dessa regra de distribuição do ônus da prova: ao apresentar o contrato como instrumento de sua defesa, o Banco Santander assumiu o ônus de demonstrar que a assinatura é autentica. A perícia é, portanto, prova que atende ao interesse do réu, independentemente de quem a requereu formalmente. A propósito, há posição consolidada neste Tribunal no sentido de que, nos casos em que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é atribuído à parte que produziu o documento, é dessa mesma parte que deve emanar o adiantamento da remuneração do perito, como forma de viabilizar a produção da prova de que depende sua defesa. O argumento de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça também não modifica essa conclusão. O art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao prever que os custos periciais sejam suportados pelo ente público quando a prova for requerida por beneficiário da gratuidade, pressupõe que não haja parte adversa a quem legitimamente imputar esse encargo. Quando, como ocorre aqui, a regra do art. 429, II, do mesmo diploma direciona o ônus ao réu, não há razão para que o Estado assuma o adiantamento em lugar do litigante responsável. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré e fixo em definitivo a remuneração do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil, e duzentos reais); b) Intime-se o réu para depositar o valor dos honorários periciais nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de não o fazendo haver perda da prova, arcando o demandado com as consequeênciad de não se desincumbir de ônus que lhe cabe. Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Não realizado o depósito no prazo estipulado, voltem conclusos para eventual decretação da perda da prova e posterior conclusão para julgamento. Cumpra-se. Diligências legais.