Detalhe do processo

5007613-48.2021.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007613-48.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELA SILVA DE CARVALHO CPF: 056.230.096-11 e outros RÉU: TDS PRODUTOS & SERVICOS LTDA CPF: 31.868.031/0001-92 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcela Silva de Carvalho e Weder Aparecido Silva em desfavor de TDS Produtos & Serviços Ltda., Regines de Santi e Samira Melo de Santi (ID 3481766502). Saneado o feito (ID 9746280045) e mantida a decisão interlocutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais após recurso de agravo de instrumento (ID 9888561659), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia e topografia, sendo nomeado o perito judicial Ramires Silva Rosa (ID 10205211336). O perito aceitou o encargo e estimou seus honorários (ID 10267615510), oportunidade em que os réus efetuaram o depósito de sua cota-parte (ID 10286887830) e o valor da parcela devida pelos autores beneficiários da gratuidade judiciária foi ajustado perante o sistema próprio. Na sequência das diligências para início dos trabalhos, o perito perante o juízo (ID 10327873598) solicitou a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis confrontantes situados na Rua Arlindo José da Silva, nº 01 e nº 03, Bairro São Benedito, no Município de Campo Florido/MG, ressaltando serem documentos fundamentais para a apuração da metragem exata e confecção do laudo pericial. Os autores manifestaram-se no processo (ID 10329780990) requerendo que a obrigação de apresentar as referidas matrículas recaia sobre os requeridos, fundamentando a pretensão na relação de consumo, na vulnerabilidade técnica e fática dos consumidores e no fato de que os imóveis lindeiros pertenceram e foram edificados pelos próprios requeridos. Por sua vez, os requeridos peticionaram no processo (ID 10342178982) comprovando a solicitação das certidões das matrículas dos imóveis de nº 01 e nº 03 junto à Plataforma Eletrônica dos Registradores de Imóveis (ONR) perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG (IDs 10342182464 e 10342182514), requerendo a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos traslados aos autos. Posteriormente, os autores peticionaram nos autos (ID 10389333124) alegando demora no cumprimento da medida, apontando intuito protelatório e requerendo a fixação imediata de multa diária (astreintes) em desfavor dos réus para compeli-los à apresentação dos documentos ou, subsidiariamente, a decretação de confissão ficta com a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da cooperação no art. 6º, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De igual modo, o art. 378 do diploma processual assenta que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Especificamente no âmbito da prova pericial, o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao perito judicial ampla faculdade de solicitar documentos em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas para o escorreito desempenho de seu encargo técnico. No caso concreto, o perito judicial apontou a necessidade de obter as certidões de inteiro teor dos imóveis lindeiros localizados na Rua Arlindo José da Silva, nº 01 e nº 03 (ID 10327873598), a fim de delimitar a extensão da quadra e conferir a exatidão da área ocupada pelo lote nº 21 da quadra 16 (Matrícula nº 92.570). Atentos à determinação técnica, os requeridos peticionaram no processo (ID 10342178982) e demonstraram formalmente ter requerido a expedição das aludidas certidões imobiliárias perante a Operadora Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG (IDs 10342182464 e 10342182514). Nesse panorama, verifica-se que os requeridos não se esquivaram do dever de colaboração, tendo adotado providências concretas para a obtenção dos documentos públicos requisitados pelo perito judicial. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito autoral de fixação imediata de astreintes ou de decretação de confissão ficta (ID 10389333124). Considerando que a solicitação administrativa do documento foi realizada e que o trâmite perante o serviço registral não demanda delonga excessiva, concede-se aos requeridos o prazo final de 15 (quinze) dias para a efetiva colação dos documentos aos autos, seguindo-se de intimação do perito para dar prosseguimento aos seus trabalhos. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REGINES DE SANTI

Réu SAMIRA MELO DE SANTI

Réu TDS PRODUTOS & SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN JULIAN DE OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 76068/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007613-48.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELA SILVA DE CARVALHO CPF: 056.230.096-11 e outros RÉU: TDS PRODUTOS & SERVICOS LTDA CPF: 31.868.031/0001-92 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcela Silva de Carvalho e Weder Aparecido Silva em desfavor de TDS Produtos & Serviços Ltda., Regines de Santi e Samira Melo de Santi (ID 3481766502). Saneado o feito (ID 9746280045) e mantida a decisão interlocutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais após recurso de agravo de instrumento (ID 9888561659), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia e topografia, sendo nomeado o perito judicial Ramires Silva Rosa (ID 10205211336). O perito aceitou o encargo e estimou seus honorários (ID 10267615510), oportunidade em que os réus efetuaram o depósito de sua cota-parte (ID 10286887830) e o valor da parcela devida pelos autores beneficiários da gratuidade judiciária foi ajustado perante o sistema próprio. Na sequência das diligências para início dos trabalhos, o perito perante o juízo (ID 10327873598) solicitou a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis confrontantes situados na Rua Arlindo José da Silva, nº 01 e nº 03, Bairro São Benedito, no Município de Campo Florido/MG, ressaltando serem documentos fundamentais para a apuração da metragem exata e confecção do laudo pericial. Os autores manifestaram-se no processo (ID 10329780990) requerendo que a obrigação de apresentar as referidas matrículas recaia sobre os requeridos, fundamentando a pretensão na relação de consumo, na vulnerabilidade técnica e fática dos consumidores e no fato de que os imóveis lindeiros pertenceram e foram edificados pelos próprios requeridos. Por sua vez, os requeridos peticionaram no processo (ID 10342178982) comprovando a solicitação das certidões das matrículas dos imóveis de nº 01 e nº 03 junto à Plataforma Eletrônica dos Registradores de Imóveis (ONR) perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG (IDs 10342182464 e 10342182514), requerendo a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos traslados aos autos. Posteriormente, os autores peticionaram nos autos (ID 10389333124) alegando demora no cumprimento da medida, apontando intuito protelatório e requerendo a fixação imediata de multa diária (astreintes) em desfavor dos réus para compeli-los à apresentação dos documentos ou, subsidiariamente, a decretação de confissão ficta com a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da cooperação no art. 6º, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De igual modo, o art. 378 do diploma processual assenta que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Especificamente no âmbito da prova pericial, o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao perito judicial ampla faculdade de solicitar documentos em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas para o escorreito desempenho de seu encargo técnico. No caso concreto, o perito judicial apontou a necessidade de obter as certidões de inteiro teor dos imóveis lindeiros localizados na Rua Arlindo José da Silva, nº 01 e nº 03 (ID 10327873598), a fim de delimitar a extensão da quadra e conferir a exatidão da área ocupada pelo lote nº 21 da quadra 16 (Matrícula nº 92.570). Atentos à determinação técnica, os requeridos peticionaram no processo (ID 10342178982) e demonstraram formalmente ter requerido a expedição das aludidas certidões imobiliárias perante a Operadora Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG (IDs 10342182464 e 10342182514). Nesse panorama, verifica-se que os requeridos não se esquivaram do dever de colaboração, tendo adotado providências concretas para a obtenção dos documentos públicos requisitados pelo perito judicial. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito autoral de fixação imediata de astreintes ou de decretação de confissão ficta (ID 10389333124). Considerando que a solicitação administrativa do documento foi realizada e que o trâmite perante o serviço registral não demanda delonga excessiva, concede-se aos requeridos o prazo final de 15 (quinze) dias para a efetiva colação dos documentos aos autos, seguindo-se de intimação do perito para dar prosseguimento aos seus trabalhos. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba