5007612-22.2025.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007612-22.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ ALEXANDRE GUIMARAES VILELA CPF: 166.192.006-30 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por LUIZ ALEXANDRE GUIMARÃES VILELA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência da contratação impugnada, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que não celebrou validamente a operação que originou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentação relativa à operação de portabilidade/refinanciamento e à respectiva formalização eletrônica. A parte autora, ao impugnar a defesa, arguiu expressamente a falsidade e a ausência de autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida, notadamente aqueles relativos ao contrato nº 0047723329. Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora, no ID 10680036198, requereu expressamente a realização de perícia em Tecnologia da Informação, Forense Digital ou área técnica equivalente sobre os documentos de IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, ao passo que a instituição financeira manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando a suficiência da documentação já acostada. Por meio da decisão de ID 10709823103, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 10713922211, sustentando omissão quanto ao requerimento de produção da prova pericial e afirmando, ainda, que a controvérsia dos autos diz respeito a empréstimo consignado, e não a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC/RCC. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre elas a existência de omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o Juízo se pronunciar. No caso concreto, após reexame das peças processuais e, sobretudo, dos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, verifico que os embargos merecem acolhimento, inclusive com efeitos modificativos. Com efeito, a decisão embargada partiu da premissa de que a controvérsia dizia respeito à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Os documentos juntados pela instituição financeira, entretanto, identificam a operação como empréstimo relacionado à portabilidade/refinanciamento, inclusive mediante Cédula de Crédito Bancário, contendo valor determinado, número de parcelas e prestação previamente estabelecida. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça refere-se aos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Não é essa, porém, a questão central apresentada nestes autos, em que o consumidor nega a própria contratação da operação de empréstimo consignado e impugna a autenticidade dos elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira para demonstrar sua formação. Ausente, portanto, correspondência entre a questão jurídica submetida ao precedente repetitivo e o núcleo da controvérsia destes autos, não subsiste fundamento para a paralisação do feito, impondo-se a integração da decisão embargada, com efeitos modificativos, para permitir o regular prosseguimento da instrução. Quanto à prova requerida, a instituição financeira apresentou documentos destinados a demonstrar a existência e a regularidade da contratação, ao passo que a parte autora impugnou especificamente sua autenticidade, sustentando não ter participado da formalização eletrônica do negócio. Em sua especificação de provas, requereu perícia técnica destinada justamente à análise desses elementos. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No âmbito dos contratos bancários, o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade. Tratando-se, no caso, de contratação alegadamente realizada por meio eletrônico, a apuração não se limita à tradicional perícia grafotécnica, podendo compreender, dentro daquilo que estiver tecnicamente disponível, a análise da integridade dos arquivos, metadados, registros de autenticação, data e horário, endereço IP, geolocalização, elementos biométricos ou de reconhecimento facial e demais dados técnicos vinculados ao procedimento de formalização. A prova pericial mostra-se, assim, pertinente e útil à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A simples apresentação unilateral dos documentos eletrônicos não torna desnecessária a prova técnica quando sua autenticidade foi específica e expressamente impugnada, da mesma forma que a negativa do consumidor não autoriza concluir, de plano, pela falsidade dos documentos. A questão reclama adequada instrução probatória. Ressalte-se que a prova é produzida para o Juízo, destinatário da instrução, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova técnica possui relação direta com ponto controvertido essencial, qual seja, a autenticidade da manifestação eletrônica de vontade atribuída à parte autora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 10713922211, com efeitos modificativos, para reconhecer que a controvérsia destes autos, tal como delimitada pelas alegações das partes e pela documentação apresentada, diz respeito à existência e à autenticidade de contratação de empréstimo consignado decorrente de operação de portabilidade/refinanciamento, e não a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a suspensão determinada na decisão de ID 10709823103 e determino o regular prosseguimento do feito. Na sequência, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em Tecnologia da Informação/Forense Digital, destinada à análise da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos relativos à contratação impugnada, especialmente aqueles identificados nos IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, conforme expressamente requerido pela parte autora. Considerando a necessidade de observância do contraditório substancial e da ampla defesa, nomeio como perito judicial MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 330.686.258-40, especialista na área pertinente ao objeto da prova. A perícia deverá abranger a análise técnica dos documentos eletrônicos relacionados à contratação impugnada, especialmente os identificados nos IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, examinando, na medida em que os elementos técnicos existentes o permitirem, a integridade e autenticidade dos arquivos, os registros e mecanismos empregados na formalização eletrônica, metadados, data e horário da operação, endereço IP, geolocalização, elementos de biometria ou reconhecimento facial e demais registros tecnicamente relacionados à identificação do contratante e à manifestação eletrônica de vontade. Os quesitos formulados pelas partes deverão ser apreciados pelo expert apenas naquilo que guardarem pertinência técnica com o objeto da perícia ora deferida, ficando vedada a formulação de conclusões jurídicas, presunções subjetivas ou manifestações estranhas à competência técnica pericial. Compete ao perito fornecer os elementos científicos necessários à formação do convencimento judicial, não lhe cabendo decidir acerca da validade jurídica do negócio, distribuição do ônus probatório, responsabilidade civil ou configuração de danos. Nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sem prejuízo dos quesitos já eventualmente apresentados e observada a possibilidade de quesitos suplementares na forma do art. 469 do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, indicando, se necessário, os documentos, arquivos eletrônicos originais, registros ou outros elementos técnicos que devam ser disponibilizados pelas partes para viabilizar a realização adequada da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a instituição financeira requerida para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, juntando aos autos o respectivo comprovante. O adiantamento da remuneração pericial deverá ser suportado pela requerida em razão do ônus probatório que lhe compete quanto à autenticidade da contratação eletrônica por ela invocada e dos documentos por ela produzidos, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Efetuado o depósito, deverá o expert designar data, horário e, se for o caso, local ou meio para o início dos trabalhos periciais, comunicando-os previamente nos autos para possibilitar a intimação das partes e dos assistentes técnicos eventualmente indicados. O perito deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando às partes a data e o local designados para o início da produção da prova, de modo a viabilizar o efetivo acompanhamento dos trabalhos periciais pelos interessados e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil, observando rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do mesmo diploma, especialmente a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e sua aceitação na área de conhecimento pertinente, bem como respostas conclusivas a todos os quesitos tecnicamente relacionados ao objeto da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, bem como requerer, fundamentadamente, os esclarecimentos que entenderem necessários, observados os limites do art. 477, §§2º e 3º, do mesmo diploma. Após, cumpridas as providências pertinentes à prova pericial, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB: 75938/RS
ADRIANA ALEXANDRA RAMOS
OAB: 43102/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
TELES PEREIRA DA SILVA
OAB: 179429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007612-22.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ ALEXANDRE GUIMARAES VILELA CPF: 166.192.006-30 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por LUIZ ALEXANDRE GUIMARÃES VILELA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência da contratação impugnada, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que não celebrou validamente a operação que originou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentação relativa à operação de portabilidade/refinanciamento e à respectiva formalização eletrônica. A parte autora, ao impugnar a defesa, arguiu expressamente a falsidade e a ausência de autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida, notadamente aqueles relativos ao contrato nº 0047723329. Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora, no ID 10680036198, requereu expressamente a realização de perícia em Tecnologia da Informação, Forense Digital ou área técnica equivalente sobre os documentos de IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, ao passo que a instituição financeira manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando a suficiência da documentação já acostada. Por meio da decisão de ID 10709823103, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 10713922211, sustentando omissão quanto ao requerimento de produção da prova pericial e afirmando, ainda, que a controvérsia dos autos diz respeito a empréstimo consignado, e não a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC/RCC. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre elas a existência de omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o Juízo se pronunciar. No caso concreto, após reexame das peças processuais e, sobretudo, dos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, verifico que os embargos merecem acolhimento, inclusive com efeitos modificativos. Com efeito, a decisão embargada partiu da premissa de que a controvérsia dizia respeito à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Os documentos juntados pela instituição financeira, entretanto, identificam a operação como empréstimo relacionado à portabilidade/refinanciamento, inclusive mediante Cédula de Crédito Bancário, contendo valor determinado, número de parcelas e prestação previamente estabelecida. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça refere-se aos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Não é essa, porém, a questão central apresentada nestes autos, em que o consumidor nega a própria contratação da operação de empréstimo consignado e impugna a autenticidade dos elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira para demonstrar sua formação. Ausente, portanto, correspondência entre a questão jurídica submetida ao precedente repetitivo e o núcleo da controvérsia destes autos, não subsiste fundamento para a paralisação do feito, impondo-se a integração da decisão embargada, com efeitos modificativos, para permitir o regular prosseguimento da instrução. Quanto à prova requerida, a instituição financeira apresentou documentos destinados a demonstrar a existência e a regularidade da contratação, ao passo que a parte autora impugnou especificamente sua autenticidade, sustentando não ter participado da formalização eletrônica do negócio. Em sua especificação de provas, requereu perícia técnica destinada justamente à análise desses elementos. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No âmbito dos contratos bancários, o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade. Tratando-se, no caso, de contratação alegadamente realizada por meio eletrônico, a apuração não se limita à tradicional perícia grafotécnica, podendo compreender, dentro daquilo que estiver tecnicamente disponível, a análise da integridade dos arquivos, metadados, registros de autenticação, data e horário, endereço IP, geolocalização, elementos biométricos ou de reconhecimento facial e demais dados técnicos vinculados ao procedimento de formalização. A prova pericial mostra-se, assim, pertinente e útil à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A simples apresentação unilateral dos documentos eletrônicos não torna desnecessária a prova técnica quando sua autenticidade foi específica e expressamente impugnada, da mesma forma que a negativa do consumidor não autoriza concluir, de plano, pela falsidade dos documentos. A questão reclama adequada instrução probatória. Ressalte-se que a prova é produzida para o Juízo, destinatário da instrução, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova técnica possui relação direta com ponto controvertido essencial, qual seja, a autenticidade da manifestação eletrônica de vontade atribuída à parte autora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 10713922211, com efeitos modificativos, para reconhecer que a controvérsia destes autos, tal como delimitada pelas alegações das partes e pela documentação apresentada, diz respeito à existência e à autenticidade de contratação de empréstimo consignado decorrente de operação de portabilidade/refinanciamento, e não a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a suspensão determinada na decisão de ID 10709823103 e determino o regular prosseguimento do feito. Na sequência, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em Tecnologia da Informação/Forense Digital, destinada à análise da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos relativos à contratação impugnada, especialmente aqueles identificados nos IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, conforme expressamente requerido pela parte autora. Considerando a necessidade de observância do contraditório substancial e da ampla defesa, nomeio como perito judicial MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 330.686.258-40, especialista na área pertinente ao objeto da prova. A perícia deverá abranger a análise técnica dos documentos eletrônicos relacionados à contratação impugnada, especialmente os identificados nos IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, examinando, na medida em que os elementos técnicos existentes o permitirem, a integridade e autenticidade dos arquivos, os registros e mecanismos empregados na formalização eletrônica, metadados, data e horário da operação, endereço IP, geolocalização, elementos de biometria ou reconhecimento facial e demais registros tecnicamente relacionados à identificação do contratante e à manifestação eletrônica de vontade. Os quesitos formulados pelas partes deverão ser apreciados pelo expert apenas naquilo que guardarem pertinência técnica com o objeto da perícia ora deferida, ficando vedada a formulação de conclusões jurídicas, presunções subjetivas ou manifestações estranhas à competência técnica pericial. Compete ao perito fornecer os elementos científicos necessários à formação do convencimento judicial, não lhe cabendo decidir acerca da validade jurídica do negócio, distribuição do ônus probatório, responsabilidade civil ou configuração de danos. Nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sem prejuízo dos quesitos já eventualmente apresentados e observada a possibilidade de quesitos suplementares na forma do art. 469 do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, indicando, se necessário, os documentos, arquivos eletrônicos originais, registros ou outros elementos técnicos que devam ser disponibilizados pelas partes para viabilizar a realização adequada da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a instituição financeira requerida para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, juntando aos autos o respectivo comprovante. O adiantamento da remuneração pericial deverá ser suportado pela requerida em razão do ônus probatório que lhe compete quanto à autenticidade da contratação eletrônica por ela invocada e dos documentos por ela produzidos, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Efetuado o depósito, deverá o expert designar data, horário e, se for o caso, local ou meio para o início dos trabalhos periciais, comunicando-os previamente nos autos para possibilitar a intimação das partes e dos assistentes técnicos eventualmente indicados. O perito deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando às partes a data e o local designados para o início da produção da prova, de modo a viabilizar o efetivo acompanhamento dos trabalhos periciais pelos interessados e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil, observando rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do mesmo diploma, especialmente a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e sua aceitação na área de conhecimento pertinente, bem como respostas conclusivas a todos os quesitos tecnicamente relacionados ao objeto da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, bem como requerer, fundamentadamente, os esclarecimentos que entenderem necessários, observados os limites do art. 477, §§2º e 3º, do mesmo diploma. Após, cumpridas as providências pertinentes à prova pericial, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007612-22.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ ALEXANDRE GUIMARAES VILELA CPF: 166.192.006-30 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por LUIZ ALEXANDRE GUIMARÃES VILELA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência da contratação impugnada, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que não celebrou validamente a operação que originou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentação relativa à operação de portabilidade/refinanciamento e à respectiva formalização eletrônica. A parte autora, ao impugnar a defesa, arguiu expressamente a falsidade e a ausência de autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela requerida, notadamente aqueles relativos ao contrato nº 0047723329. Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora, no ID 10680036198, requereu expressamente a realização de perícia em Tecnologia da Informação, Forense Digital ou área técnica equivalente sobre os documentos de IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, ao passo que a instituição financeira manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando a suficiência da documentação já acostada. Por meio da decisão de ID 10709823103, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 10713922211, sustentando omissão quanto ao requerimento de produção da prova pericial e afirmando, ainda, que a controvérsia dos autos diz respeito a empréstimo consignado, e não a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC/RCC. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre elas a existência de omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o Juízo se pronunciar. No caso concreto, após reexame das peças processuais e, sobretudo, dos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, verifico que os embargos merecem acolhimento, inclusive com efeitos modificativos. Com efeito, a decisão embargada partiu da premissa de que a controvérsia dizia respeito à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Os documentos juntados pela instituição financeira, entretanto, identificam a operação como empréstimo relacionado à portabilidade/refinanciamento, inclusive mediante Cédula de Crédito Bancário, contendo valor determinado, número de parcelas e prestação previamente estabelecida. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça refere-se aos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Não é essa, porém, a questão central apresentada nestes autos, em que o consumidor nega a própria contratação da operação de empréstimo consignado e impugna a autenticidade dos elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira para demonstrar sua formação. Ausente, portanto, correspondência entre a questão jurídica submetida ao precedente repetitivo e o núcleo da controvérsia destes autos, não subsiste fundamento para a paralisação do feito, impondo-se a integração da decisão embargada, com efeitos modificativos, para permitir o regular prosseguimento da instrução. Quanto à prova requerida, a instituição financeira apresentou documentos destinados a demonstrar a existência e a regularidade da contratação, ao passo que a parte autora impugnou especificamente sua autenticidade, sustentando não ter participado da formalização eletrônica do negócio. Em sua especificação de provas, requereu perícia técnica destinada justamente à análise desses elementos. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No âmbito dos contratos bancários, o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade. Tratando-se, no caso, de contratação alegadamente realizada por meio eletrônico, a apuração não se limita à tradicional perícia grafotécnica, podendo compreender, dentro daquilo que estiver tecnicamente disponível, a análise da integridade dos arquivos, metadados, registros de autenticação, data e horário, endereço IP, geolocalização, elementos biométricos ou de reconhecimento facial e demais dados técnicos vinculados ao procedimento de formalização. A prova pericial mostra-se, assim, pertinente e útil à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A simples apresentação unilateral dos documentos eletrônicos não torna desnecessária a prova técnica quando sua autenticidade foi específica e expressamente impugnada, da mesma forma que a negativa do consumidor não autoriza concluir, de plano, pela falsidade dos documentos. A questão reclama adequada instrução probatória. Ressalte-se que a prova é produzida para o Juízo, destinatário da instrução, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova técnica possui relação direta com ponto controvertido essencial, qual seja, a autenticidade da manifestação eletrônica de vontade atribuída à parte autora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 10713922211, com efeitos modificativos, para reconhecer que a controvérsia destes autos, tal como delimitada pelas alegações das partes e pela documentação apresentada, diz respeito à existência e à autenticidade de contratação de empréstimo consignado decorrente de operação de portabilidade/refinanciamento, e não a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a suspensão determinada na decisão de ID 10709823103 e determino o regular prosseguimento do feito. Na sequência, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em Tecnologia da Informação/Forense Digital, destinada à análise da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos relativos à contratação impugnada, especialmente aqueles identificados nos IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, conforme expressamente requerido pela parte autora. Considerando a necessidade de observância do contraditório substancial e da ampla defesa, nomeio como perito judicial MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 330.686.258-40, especialista na área pertinente ao objeto da prova. A perícia deverá abranger a análise técnica dos documentos eletrônicos relacionados à contratação impugnada, especialmente os identificados nos IDs 10588400744, 10588400745 e 10588400748, examinando, na medida em que os elementos técnicos existentes o permitirem, a integridade e autenticidade dos arquivos, os registros e mecanismos empregados na formalização eletrônica, metadados, data e horário da operação, endereço IP, geolocalização, elementos de biometria ou reconhecimento facial e demais registros tecnicamente relacionados à identificação do contratante e à manifestação eletrônica de vontade. Os quesitos formulados pelas partes deverão ser apreciados pelo expert apenas naquilo que guardarem pertinência técnica com o objeto da perícia ora deferida, ficando vedada a formulação de conclusões jurídicas, presunções subjetivas ou manifestações estranhas à competência técnica pericial. Compete ao perito fornecer os elementos científicos necessários à formação do convencimento judicial, não lhe cabendo decidir acerca da validade jurídica do negócio, distribuição do ônus probatório, responsabilidade civil ou configuração de danos. Nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sem prejuízo dos quesitos já eventualmente apresentados e observada a possibilidade de quesitos suplementares na forma do art. 469 do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, indicando, se necessário, os documentos, arquivos eletrônicos originais, registros ou outros elementos técnicos que devam ser disponibilizados pelas partes para viabilizar a realização adequada da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a instituição financeira requerida para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, juntando aos autos o respectivo comprovante. O adiantamento da remuneração pericial deverá ser suportado pela requerida em razão do ônus probatório que lhe compete quanto à autenticidade da contratação eletrônica por ela invocada e dos documentos por ela produzidos, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Efetuado o depósito, deverá o expert designar data, horário e, se for o caso, local ou meio para o início dos trabalhos periciais, comunicando-os previamente nos autos para possibilitar a intimação das partes e dos assistentes técnicos eventualmente indicados. O perito deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando às partes a data e o local designados para o início da produção da prova, de modo a viabilizar o efetivo acompanhamento dos trabalhos periciais pelos interessados e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil, observando rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do mesmo diploma, especialmente a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e sua aceitação na área de conhecimento pertinente, bem como respostas conclusivas a todos os quesitos tecnicamente relacionados ao objeto da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, bem como requerer, fundamentadamente, os esclarecimentos que entenderem necessários, observados os limites do art. 477, §§2º e 3º, do mesmo diploma. Após, cumpridas as providências pertinentes à prova pericial, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço