5007611-93.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5007611-93.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: FILIPE SEBASTIAO DECISÃO 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. FILIPE SEBASTIAO, natural de Angola, casado, filho de SEBASTIAO FILIPE e MADALENA SASSA BUMBA, nascido em 16/08/1972, natural de Angola, grau de escolaridade médio completo, CPF nº 025.198.538-59/RNM B047872-I, residente na Rua XV de Novembro, 233 - Centro Histórico de São Paulo - Sé, CEP 01013-001, e-mail: filipebasila@gmail.com e telefone: (11) 96737-6833. 2. RELATÓRIO FILIPE SEBASTIAO, acima qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (ID 465109534) como incurso nos artigos 33, caput, c.c 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 2025.0100171-DEAIN/GRU/SP. Segundo a exordial, FILIPE SEBASTIAO, foi surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 07.09.2025, prestes a embarcar no voo DT748 da companhia aérea TAAG com destino à Luanda/Angola, transportando e trazendo consigo, para entrega a terceiros no exterior a massa líquida total de 4.703 gramas de cocaína, substância entorpecente de uso proibido no Brasil, sem autorização legal ou regulamentar. Ainda de acordo com a peça acusatória, a abordagem ocorreu após agentes suspeitarem que o denunciado, que estava em procedimento de check-in para embarcar em voo internacional, estaria transportando entorpecentes, sendo que, em revista pessoal, foi constatado seis invólucros presos à região do tórax e coxas com substância branca em pô. Submetido o material à perícia, o Laudo Preliminar de Constatação n° 202509073/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID 425607805, pág. 20/23), foi confirmado tratar-se de 4.703 gramas de cocaína, substância entorpecente proscrita no território nacional, integrante da Lista F da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS. Também foram apreendidos com o denunciado quatro aparelhos celulares smartphone (termo de apreensão nº 3596323/2025, Id 425607805, pág. 25/27) e um passaporte estrangeiro (Angola) nº N2186010 (Id 425607805, pág. 28). Aos 08.09.2025 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao flagranteado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão (Id 425744937): (a) Juntada de documento que comprova seu endereço no prazo de 5 (cinco) dias; (b) comparecimento mensal em juízo, presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, que poderá ser acessado pelo endereço https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10315, para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de alterar a sua residência sem prévia permissão da autoridade processante; (d) proibição de ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (e) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, com retenção do passaporte; (f) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações e citação via WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. O alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data, aos 08.09.2025 (ID 524984113, pág.27). Aos 11.09.2025, o denunciado compareceu perante o Juízo da 2ª Vara de Guarulhos/SP, para prestar compromisso relativo às medidas cautelares fixadas (Id 426318094). Posteriormente, realizou o comparecimento mensal em juízo aos 13.10.2025 (Id 433722888), aos 13.11.2025 (Id 465022009), aos 15.12.2025 (Id 481358993), aos 23.01.2026 (Id 541927453), aos 03.03.2026 (Id 560479756) e aos 30.04.2026 (Id 578995975). Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal aos 13.11.2025 (Id 465109534). Aos 14.11.2025 foi determinada a redistribuição dos autos na forma determinada pela Resolução CJF3R n. 117/2024 (ID 466570611). Os autos aportaram neste Juízo aos 17.11.2025. O inquérito policial foi relatado aos 12.12.2025 (Id 524984113). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Observo, inicialmente, que por força da disposição expressa do § 4º do artigo 394 do Código de Processo Penal, deve ser adotado o rito ordinário também para a tramitação dos processos que envolvam a prática, em tese, de tráfico internacional de drogas. Nesse sentido: "Há, aqui, uma modificação, trazida pela Lei n. 11.719/08. O recebimento da peça acusatória se faz, agora, antes do oferecimento da resposta escrita, aplicando-se o art. 396, CPP, e não o art. 55 e o art. 56 da Lei n. 11.343/06. Mas pode-se perguntar: a Lei n. 11.343/06 não é lei especial, não modificável por lei geral? Em princípio, sim. Exceto quando houver previsão legal em sentido contrário, que é exatamente o caso. Ver, no ponto, o art. 394, § 4º, do CPP, mandando aplicar as disposições do art. 395, do art. 396 e do art. 397, CPP, a todos os procedimentos da primeira instância, sejam de rito comum, sejam especiais, à exceção dos Juizados Especiais Criminais, não incluído na regra do art. 396, e o Tribunal do Júri, já regulamentado no próprio Código. Buscou-se, então, a unificação de procedimentos". In OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 791. Destaco, outrossim, que o rito ordinário é mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a realização do interrogatório ao final da instrução, e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas. Assim, deve-se aplicar o procedimento comum. Ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, bem como preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de FILIPE SEBASTIAO, por violação, em tese, ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3.3. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS: 4.1. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4.2. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais de FILIPE SEBASTIAO inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal de São Paulo, bem como à INTERPOL. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (Id 524984113 - Págs. 35/39). Assim, DETERMINO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. DETERMINO a juntada do laudo pericial realizado no passaporte N2186010. 4.5. O Ministério Público Federal requer: "Envio de ofício à Polícia Federal questionando sobre quatro celulares apreendidos, se foram periciados e se não há empecilhos na eventual restituição dos aparelhos ao acusado". Observa-se que o MPF requer, de forma indireta, a realização e juntada dos laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos, todavia, em análise aos autos, não foi verificado o requerimento anterior, tampouco a autorização para a realização de tais perícias. Ainda, de acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade resta clara, diante do contido nos termos de apreensão, no laudo preliminar de constatação e no laudo de química forense; bem como que a autoria é inconteste ante a situação de flagrância em que o acusado foi preso. Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado ao acusado. Deve-se registrar que pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia no aparelho celular apreendido objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao réu, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial de ofício à polícia federal, bem como o acesso aos dados existentes nos aparelhos celulares e respectivo(s) chip(s) apreendidos para realização de exame pericial e AUTORIZO a devolução dos aparelhos celulares ao acusado ou ao defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seu defensor, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ele ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 5. Ciência ao Ministério Público Federal. 6. Apresentada a resposta escrita, tornem os autos novamente conclusos. ______________________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Telefone: (11) 2475-8204 7. À CENTRAL DE MANDADOS DO FÓRUM FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP: Cópia desta decisão servirá de MANDADO para a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do denunciado, qualificado no preâmbulo desta decisão, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, advertindo-a para que informe ao oficial de Justiça encarregado da diligência caso não tenha condições de constituir advogado, ficando ciente de que, nesta hipótese, ou decorrido o prazo sem apresentação de resposta, será nomeada a Defensoria Pública da União para a promoção de sua defesa. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as devidamente, inclusive indicando seus endereços corretos, completos e atualizados. Em atenção ao princípio da economia processual, o acusado, no momento da citação, deverá fornecer seus telefones e e-mails de contato, e também deverá ser CIENTIFICADO de que, no caso de absolvição sumária, sua intimação se dará por meio do defensor constituído ou público. Pessoa a ser citada e intimada: FILIPE SEBASTIAO, natural de Angola, casado, filho de SEBASTIAO FILIPE e MADALENA SASSA BUMBA, nascido em 16/08/1972, natural de Angola, grau de escolaridade médio completo, CPF nº 025.198.538-59/RNM B047872-I, residente na Rua XV de Novembro, 233 - Centro Histórico de São Paulo - Sé, CEP 01013-001, e-mail: filipebasila@gmail.com e telefone: (11) 96737-6833. Cópia desta decisão servirá de MANDADO, devendo seguir devidamente instruída da denúncia. 8. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP (DEAIN/SR/SP): DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. DETERMINO a juntada do laudo pericial realizado no passaporte, conforme item 4.4 supra. COMUNICO, a determinação do Juízo para a imediata destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi juntado aos autos o laudo pericial definitivo da substância entorpecente, observadas as cautelas determinadas no item 4.3. retro. COMUNICO, ainda, que este Juízo INDEFERIU o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, relativamente a realização de perícia no aparelho celular apreendido, conforme ITEM 4.4. desta decisão, bem como AUTORIZOU a DEVOLUÇÃO dos referidos dispositivos móveis ou ao seu defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa do bem para permanecer acautelado neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seu defensor do teor desta decisão, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o aludido objeto junto a autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ele ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. Prazo: 20 (vinte) dias. 9. Às JUSTIÇAS FEDERAL e ESTADUAL de SÃO PAULO e INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, informações sobre eventuais registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais), inclusive execuções penais, em nome do acusado qualificado no preâmbulo desta decisão, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. As certidões de distribuição deverão informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor da pessoa acusada (mesmo inquéritos policiais, processos arquivados, processos com a pena extinta pelo cumprimento, dentre outros), uma vez que mesmo os feitos que se encontram nesta situação podem, eventualmente, ter alguma relevância para fins judiciais, especialmente no âmbito criminal. 9.1. Havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data do sistema. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FILIPE SEBASTIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5007611-93.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: FILIPE SEBASTIAO DECISÃO 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. FILIPE SEBASTIAO, natural de Angola, casado, filho de SEBASTIAO FILIPE e MADALENA SASSA BUMBA, nascido em 16/08/1972, natural de Angola, grau de escolaridade médio completo, CPF nº 025.198.538-59/RNM B047872-I, residente na Rua XV de Novembro, 233 - Centro Histórico de São Paulo - Sé, CEP 01013-001, e-mail: filipebasila@gmail.com e telefone: (11) 96737-6833. 2. RELATÓRIO FILIPE SEBASTIAO, acima qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (ID 465109534) como incurso nos artigos 33, caput, c.c 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 2025.0100171-DEAIN/GRU/SP. Segundo a exordial, FILIPE SEBASTIAO, foi surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 07.09.2025, prestes a embarcar no voo DT748 da companhia aérea TAAG com destino à Luanda/Angola, transportando e trazendo consigo, para entrega a terceiros no exterior a massa líquida total de 4.703 gramas de cocaína, substância entorpecente de uso proibido no Brasil, sem autorização legal ou regulamentar. Ainda de acordo com a peça acusatória, a abordagem ocorreu após agentes suspeitarem que o denunciado, que estava em procedimento de check-in para embarcar em voo internacional, estaria transportando entorpecentes, sendo que, em revista pessoal, foi constatado seis invólucros presos à região do tórax e coxas com substância branca em pô. Submetido o material à perícia, o Laudo Preliminar de Constatação n° 202509073/2025 – SETEC/SR/PF/SP (ID 425607805, pág. 20/23), foi confirmado tratar-se de 4.703 gramas de cocaína, substância entorpecente proscrita no território nacional, integrante da Lista F da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS. Também foram apreendidos com o denunciado quatro aparelhos celulares smartphone (termo de apreensão nº 3596323/2025, Id 425607805, pág. 25/27) e um passaporte estrangeiro (Angola) nº N2186010 (Id 425607805, pág. 28). Aos 08.09.2025 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao flagranteado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão (Id 425744937): (a) Juntada de documento que comprova seu endereço no prazo de 5 (cinco) dias; (b) comparecimento mensal em juízo, presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, que poderá ser acessado pelo endereço https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10315, para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de alterar a sua residência sem prévia permissão da autoridade processante; (d) proibição de ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (e) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, com retenção do passaporte; (f) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações e citação via WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. O alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data, aos 08.09.2025 (ID 524984113, pág.27). Aos 11.09.2025, o denunciado compareceu perante o Juízo da 2ª Vara de Guarulhos/SP, para prestar compromisso relativo às medidas cautelares fixadas (Id 426318094). Posteriormente, realizou o comparecimento mensal em juízo aos 13.10.2025 (Id 433722888), aos 13.11.2025 (Id 465022009), aos 15.12.2025 (Id 481358993), aos 23.01.2026 (Id 541927453), aos 03.03.2026 (Id 560479756) e aos 30.04.2026 (Id 578995975). Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal aos 13.11.2025 (Id 465109534). Aos 14.11.2025 foi determinada a redistribuição dos autos na forma determinada pela Resolução CJF3R n. 117/2024 (ID 466570611). Os autos aportaram neste Juízo aos 17.11.2025. O inquérito policial foi relatado aos 12.12.2025 (Id 524984113). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Observo, inicialmente, que por força da disposição expressa do § 4º do artigo 394 do Código de Processo Penal, deve ser adotado o rito ordinário também para a tramitação dos processos que envolvam a prática, em tese, de tráfico internacional de drogas. Nesse sentido: "Há, aqui, uma modificação, trazida pela Lei n. 11.719/08. O recebimento da peça acusatória se faz, agora, antes do oferecimento da resposta escrita, aplicando-se o art. 396, CPP, e não o art. 55 e o art. 56 da Lei n. 11.343/06. Mas pode-se perguntar: a Lei n. 11.343/06 não é lei especial, não modificável por lei geral? Em princípio, sim. Exceto quando houver previsão legal em sentido contrário, que é exatamente o caso. Ver, no ponto, o art. 394, § 4º, do CPP, mandando aplicar as disposições do art. 395, do art. 396 e do art. 397, CPP, a todos os procedimentos da primeira instância, sejam de rito comum, sejam especiais, à exceção dos Juizados Especiais Criminais, não incluído na regra do art. 396, e o Tribunal do Júri, já regulamentado no próprio Código. Buscou-se, então, a unificação de procedimentos". In OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 791. Destaco, outrossim, que o rito ordinário é mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a realização do interrogatório ao final da instrução, e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas. Assim, deve-se aplicar o procedimento comum. Ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, bem como preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de FILIPE SEBASTIAO, por violação, em tese, ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3.3. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS: 4.1. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4.2. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais de FILIPE SEBASTIAO inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal de São Paulo, bem como à INTERPOL. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (Id 524984113 - Págs. 35/39). Assim, DETERMINO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. DETERMINO a juntada do laudo pericial realizado no passaporte N2186010. 4.5. O Ministério Público Federal requer: "Envio de ofício à Polícia Federal questionando sobre quatro celulares apreendidos, se foram periciados e se não há empecilhos na eventual restituição dos aparelhos ao acusado". Observa-se que o MPF requer, de forma indireta, a realização e juntada dos laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos, todavia, em análise aos autos, não foi verificado o requerimento anterior, tampouco a autorização para a realização de tais perícias. Ainda, de acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade resta clara, diante do contido nos termos de apreensão, no laudo preliminar de constatação e no laudo de química forense; bem como que a autoria é inconteste ante a situação de flagrância em que o acusado foi preso. Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado ao acusado. Deve-se registrar que pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia no aparelho celular apreendido objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao réu, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial de ofício à polícia federal, bem como o acesso aos dados existentes nos aparelhos celulares e respectivo(s) chip(s) apreendidos para realização de exame pericial e AUTORIZO a devolução dos aparelhos celulares ao acusado ou ao defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seu defensor, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ele ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 5. Ciência ao Ministério Público Federal. 6. Apresentada a resposta escrita, tornem os autos novamente conclusos. ______________________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Telefone: (11) 2475-8204 7. À CENTRAL DE MANDADOS DO FÓRUM FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP: Cópia desta decisão servirá de MANDADO para a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do denunciado, qualificado no preâmbulo desta decisão, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, advertindo-a para que informe ao oficial de Justiça encarregado da diligência caso não tenha condições de constituir advogado, ficando ciente de que, nesta hipótese, ou decorrido o prazo sem apresentação de resposta, será nomeada a Defensoria Pública da União para a promoção de sua defesa. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as devidamente, inclusive indicando seus endereços corretos, completos e atualizados. Em atenção ao princípio da economia processual, o acusado, no momento da citação, deverá fornecer seus telefones e e-mails de contato, e também deverá ser CIENTIFICADO de que, no caso de absolvição sumária, sua intimação se dará por meio do defensor constituído ou público. Pessoa a ser citada e intimada: FILIPE SEBASTIAO, natural de Angola, casado, filho de SEBASTIAO FILIPE e MADALENA SASSA BUMBA, nascido em 16/08/1972, natural de Angola, grau de escolaridade médio completo, CPF nº 025.198.538-59/RNM B047872-I, residente na Rua XV de Novembro, 233 - Centro Histórico de São Paulo - Sé, CEP 01013-001, e-mail: filipebasila@gmail.com e telefone: (11) 96737-6833. Cópia desta decisão servirá de MANDADO, devendo seguir devidamente instruída da denúncia. 8. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP (DEAIN/SR/SP): DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. DETERMINO a juntada do laudo pericial realizado no passaporte, conforme item 4.4 supra. COMUNICO, a determinação do Juízo para a imediata destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi juntado aos autos o laudo pericial definitivo da substância entorpecente, observadas as cautelas determinadas no item 4.3. retro. COMUNICO, ainda, que este Juízo INDEFERIU o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, relativamente a realização de perícia no aparelho celular apreendido, conforme ITEM 4.4. desta decisão, bem como AUTORIZOU a DEVOLUÇÃO dos referidos dispositivos móveis ou ao seu defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa do bem para permanecer acautelado neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seu defensor do teor desta decisão, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o aludido objeto junto a autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ele ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. Prazo: 20 (vinte) dias. 9. Às JUSTIÇAS FEDERAL e ESTADUAL de SÃO PAULO e INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, informações sobre eventuais registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais), inclusive execuções penais, em nome do acusado qualificado no preâmbulo desta decisão, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. As certidões de distribuição deverão informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor da pessoa acusada (mesmo inquéritos policiais, processos arquivados, processos com a pena extinta pelo cumprimento, dentre outros), uma vez que mesmo os feitos que se encontram nesta situação podem, eventualmente, ter alguma relevância para fins judiciais, especialmente no âmbito criminal. 9.1. Havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data do sistema. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)