Detalhe do processo

5007600-75.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007600-75.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IZALILA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA CPF: 045.209.226-40 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Izalila Leopoldina de Oliveira contra Unimed Seguradora S.A. A autora afirma que estava abrangida pelo seguro de vida em grupo objeto da apólice nº 1009300627344, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relata ter sofrido acidente de trânsito em 19/07/2021, do qual resultou fratura do rádio distal direito, com sequelas permanentes. Requer o pagamento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, indenização proporcional ao grau de invalidez. A ré apresentou contestação no ID 9938160701, arguindo falta de interesse processual e prescrição anual. No mérito, impugnou a existência de invalidez indenizável e, subsidiariamente, requereu a limitação da indenização ao percentual da perda funcional. Houve impugnação no ID 10099646152. A decisão de ID 10257626095 determinou a realização de perícia médica e postergou a análise da prescrição. O laudo pericial de ID 10513838864 reconheceu sequela permanente, parcial e leve no punho direito, correspondente a 5% do capital segurado. As partes se manifestaram nos IDs 10542955106 e 10543328598. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e o laudo pericial são suficientes para o exame das questões submetidas ao Juízo. Falta de interesse processual A alegação de falta de interesse processual não procede. O acesso à jurisdição não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo à seguradora, inexistindo disposição legal ou contratual que estabeleça tal providência como pressuposto para o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito. Prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida pelo próprio segurado contra a seguradora, incide o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, vigente à época dos fatos e da propositura da ação. A Lei nº 15.040/2024, que revogou os dispositivos do Código Civil relativos à matéria, não altera a solução do caso, pois o acidente, a consolidação da lesão e o início do prazo prescricional ocorreram sob a vigência da disciplina normativa anterior, aplicável à relação jurídica em exame. Nas pretensões de indenização securitária por invalidez, o prazo tem início quando o segurado adquire ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o relatório médico de 07/12/2021, juntado no ID 9727322972, consignou expressamente que a autora apresentava dor, limitação articular e perda de força, reconhecendo incapacidade definitiva no membro afetado e registrando que ela já se encontrava de alta médica. O documento evidencia que, naquela data, a autora já possuía ciência inequívoca da consolidação das sequelas permanentes decorrentes do acidente. A posterior realização da perícia judicial, destinada a quantificar com maior precisão a perda funcional, não altera o termo inicial da prescrição. A ação foi ajuizada apenas em 14/02/2023, quando já transcorrido o prazo anual iniciado em 07/12/2021. Não houve requerimento administrativo capaz de suspender a prescrição, circunstância reconhecida pelas próprias partes. Desse modo, a pretensão encontra-se prescrita. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicado o exame dos pedidos de pagamento integral ou proporcional da indenização securitária. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e reconheço a prescrição da pretensão, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela ré, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IZALILA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA

Réu UNIMED SEGURADORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG

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BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

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EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 169691/MG

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THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA

OAB: 164024/MG

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CLEBERSON JABIS CUNHA

OAB: 166937/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007600-75.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IZALILA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA CPF: 045.209.226-40 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Izalila Leopoldina de Oliveira contra Unimed Seguradora S.A. A autora afirma que estava abrangida pelo seguro de vida em grupo objeto da apólice nº 1009300627344, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relata ter sofrido acidente de trânsito em 19/07/2021, do qual resultou fratura do rádio distal direito, com sequelas permanentes. Requer o pagamento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, indenização proporcional ao grau de invalidez. A ré apresentou contestação no ID 9938160701, arguindo falta de interesse processual e prescrição anual. No mérito, impugnou a existência de invalidez indenizável e, subsidiariamente, requereu a limitação da indenização ao percentual da perda funcional. Houve impugnação no ID 10099646152. A decisão de ID 10257626095 determinou a realização de perícia médica e postergou a análise da prescrição. O laudo pericial de ID 10513838864 reconheceu sequela permanente, parcial e leve no punho direito, correspondente a 5% do capital segurado. As partes se manifestaram nos IDs 10542955106 e 10543328598. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e o laudo pericial são suficientes para o exame das questões submetidas ao Juízo. Falta de interesse processual A alegação de falta de interesse processual não procede. O acesso à jurisdição não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo à seguradora, inexistindo disposição legal ou contratual que estabeleça tal providência como pressuposto para o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito. Prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida pelo próprio segurado contra a seguradora, incide o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, vigente à época dos fatos e da propositura da ação. A Lei nº 15.040/2024, que revogou os dispositivos do Código Civil relativos à matéria, não altera a solução do caso, pois o acidente, a consolidação da lesão e o início do prazo prescricional ocorreram sob a vigência da disciplina normativa anterior, aplicável à relação jurídica em exame. Nas pretensões de indenização securitária por invalidez, o prazo tem início quando o segurado adquire ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o relatório médico de 07/12/2021, juntado no ID 9727322972, consignou expressamente que a autora apresentava dor, limitação articular e perda de força, reconhecendo incapacidade definitiva no membro afetado e registrando que ela já se encontrava de alta médica. O documento evidencia que, naquela data, a autora já possuía ciência inequívoca da consolidação das sequelas permanentes decorrentes do acidente. A posterior realização da perícia judicial, destinada a quantificar com maior precisão a perda funcional, não altera o termo inicial da prescrição. A ação foi ajuizada apenas em 14/02/2023, quando já transcorrido o prazo anual iniciado em 07/12/2021. Não houve requerimento administrativo capaz de suspender a prescrição, circunstância reconhecida pelas próprias partes. Desse modo, a pretensão encontra-se prescrita. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicado o exame dos pedidos de pagamento integral ou proporcional da indenização securitária. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e reconheço a prescrição da pretensão, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela ré, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia