5007599-96.2026.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007599-96.2026.4.03.6102 AUTOR: ERIKA LELLIS BALARDIN STEFANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONNY HOSSE GATTO - SP171639-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por E.L.B.S. contra a União - Fazenda Nacional, em que requer a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, com suspensão do efeito do protesto realizado e determinação para que a Requerida se abstenha de qualquer ato de cobrança, inclusive evitando penhoras e distribuição de execução fiscal; e a procedência integral da ação, com o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário de ITR suplementar oriundo do processo fiscal nº 10183.737.677/2025-16, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive o cancelamento definitivo do protesto realizado, tornando definitiva a liminar. A Requerente é proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Água Limpa", localizado no Município de Apiacás/MT, situado integralmente na Amazônia Legal e caracterizado por vegetação de floresta nativa, circunstância registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Ato Declaratório Ambiental (ADA) relativo ao exercício de 2021 (Documentos 01 a 03). Em 30/03/2026, a Requerente recebeu correspondência relativa ao processo fiscal nº 10183.737.677/2025-16, intimando-a a regularizar o ITR referente ao exercício de 2021 (Documento 04). O lançamento foi fundamentado na alegação de que não restou comprovada a existência das áreas de preservação permanente e reserva legal, apesar de suposta intimação regular para tanto (Documento 05). Segundo a narrativa da inicial, o processo fiscal tramitou à revelia da Requerente, em razão de intimações enviadas para endereço que esta já havia deixado de constituir como domicílio fiscal, com as cartas de notificação retornando com indicação de recebimento por terceiro e, posteriormente, "mudou-se". Apenas quando o processo passou da esfera municipal para a competência da Receita Federal do Brasil a Requerente teria sido notificada em seu endereço correto, ocasião em que o processo já ostentava certificação de revelia. A tentativa de manifestação da Requerente no processo administrativo via e-CAC não teria sido autorizada pelo sistema, sob a informação de que os autos já se encontravam em poder da Procuradoria da Fazenda Nacional. Identificou-se, na sequência, inscrição em dívida ativa em nome da Requerente, datada de 14/04/2026, no valor de R$ 156.854,77 (Documento 06), bem como notificação de que a certidão de dívida ativa já havia sido protestada (Documento 07). A parte autora sustenta, em síntese, duas causas de pedir principais: (i) nulidade da intimação no processo administrativo fiscal, por ter sido dirigida a endereço diverso do domicílio fiscal atualizado da Requerente, em ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com utilização precoce e irregular de intimação editalícia sem o esgotamento das tentativas ordinárias de localização; e (ii) inexistência de área tributável do imóvel para fins de ITR, sob o argumento de que a totalidade da propriedade (780 hectares) estaria coberta por áreas de reserva legal (722,2056 hectares) e de preservação permanente (57,7944 hectares), conforme Relatório Técnico com laudo pericial apresentado pela Requerente (Documento 09), o CAR e o ADA do exercício de 2021, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393/1996. Aduz, ainda, violação ao artigo 21 do Decreto nº 70.235/1972, por ter sido a inscrição em dívida ativa realizada apenas 14 dias após a notificação, sem observância do prazo de 30 dias para resolução amigável. Quanto à competência do juízo, invoca o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, argumentando que a regra de domicílio tributário do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.393/1996 não se aplica à fixação da competência jurisdicional, citando jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais nesse sentido. É a síntese do necessário. DECIDO. A documentação acostada aos autos indica que as tentativas de notificação postal da Requerente foram dirigidas ao endereço da Rua Dr. João Gomes da Rocha, nº 840, Apto. 11, Centro, Ribeirão Preto, retornando com a indicação "mudou-se", o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a frustração da via postal ordinária naquele logradouro. Chama atenção, neste momento de cognição não exauriente, a informação de que, nos registros já sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil, constava como endereço da contribuinte a Avenida Prof. João Fiúsa, nº 2009, Apto. 52, Jardim Canadá, Ribeirão Preto — o mesmo em que a Requerente afirma ter recebido a correspondência em 30/03/2026 —, dado também constante dos Atos Declaratórios Ambientais relativos aos exercícios de 2020 e 2021. Tais elementos são indicativos de que a Administração dispunha de meios para localizar a contribuinte em endereço diverso daquele utilizado para a tentativa de notificação postal e para a subsequente citação editalícia, o que aponta, em cognição sumária, para a inobservância do caráter excepcional e subsidiário da intimação por edital, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 e da jurisprudência dominante sobre a matéria. Também merece registro a alegação de que a inscrição em dívida ativa teria ocorrido em 14/04/2026, isto é, apenas 14 dias após a notificação para pagamento amigável, em aparente descompasso com o prazo de 30 dias previsto no artigo 21 do Decreto nº 70.235/1972. De outra parte, a Requerente apresenta Relatório Técnico com laudo pericial (Documento 09), subscrito por profissional habilitado, que conclui pela existência de 722,2056 hectares de Reserva Legal e 57,7944 hectares de Área de Preservação Permanente, totalizando a integralidade dos 780 hectares do imóvel, dado corroborado, em cognição sumária, pelas informações constantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) referente ao exercício de 2021. Nos termos do artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393/1996, não integram a área tributável do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal Regional Federal, é no sentido de que a comprovação de tais áreas prescinde da apresentação de Ato Declaratório Ambiental, podendo ser feita por outros meios técnicos idôneos, prevalecendo o princípio da verdade material. A conjugação desses elementos — nulidade da via de intimação administrativa e inexistência de base de cálculo tributável, ambas amparadas em documentação técnica e registros oficiais idôneos juntados à inicial — autoriza, neste juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame após a instrução e a manifestação da parte contrária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC). O perigo de dano encontra-se caracterizado pela inscrição do débito em dívida ativa, pelo protesto já efetivado da CDA (Documento 07) e pela iminência de ajuizamento de execução fiscal, circunstâncias aptas a comprometer a obtenção de certidões de regularidade fiscal, o acesso a crédito e a normal condução das atividades da Requerente, configurando risco de dano de difícil reparação caso se aguarde o desfecho ordinário do processo. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo fiscal nº 10183.737.677/2025-16 (inscrição em dívida ativa nº 80.8.26.001016-98), até ulterior deliberação, determinando que a Requerida: a) se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança do referido crédito, inclusive mediante ajuizamento de execução fiscal, inscrição em cadastros restritivos (CADIN) ou constrição patrimonial; b) providencie a sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa noticiado nos autos, oficiando-se, se necessário, ao Tabelionato competente. Cite-se a União – Fazenda Nacional para a contestação. Após a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA LELLIS BALARDIN STEFANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONNY HOSSE GATTO
OAB: 171639/SP
CARLOS EDUARDO MARTINUSSI
OAB: 190163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007599-96.2026.4.03.6102 AUTOR: ERIKA LELLIS BALARDIN STEFANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONNY HOSSE GATTO - SP171639-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por E.L.B.S. contra a União - Fazenda Nacional, em que requer a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, com suspensão do efeito do protesto realizado e determinação para que a Requerida se abstenha de qualquer ato de cobrança, inclusive evitando penhoras e distribuição de execução fiscal; e a procedência integral da ação, com o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário de ITR suplementar oriundo do processo fiscal nº 10183.737.677/2025-16, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive o cancelamento definitivo do protesto realizado, tornando definitiva a liminar. A Requerente é proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Água Limpa", localizado no Município de Apiacás/MT, situado integralmente na Amazônia Legal e caracterizado por vegetação de floresta nativa, circunstância registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Ato Declaratório Ambiental (ADA) relativo ao exercício de 2021 (Documentos 01 a 03). Em 30/03/2026, a Requerente recebeu correspondência relativa ao processo fiscal nº 10183.737.677/2025-16, intimando-a a regularizar o ITR referente ao exercício de 2021 (Documento 04). O lançamento foi fundamentado na alegação de que não restou comprovada a existência das áreas de preservação permanente e reserva legal, apesar de suposta intimação regular para tanto (Documento 05). Segundo a narrativa da inicial, o processo fiscal tramitou à revelia da Requerente, em razão de intimações enviadas para endereço que esta já havia deixado de constituir como domicílio fiscal, com as cartas de notificação retornando com indicação de recebimento por terceiro e, posteriormente, "mudou-se". Apenas quando o processo passou da esfera municipal para a competência da Receita Federal do Brasil a Requerente teria sido notificada em seu endereço correto, ocasião em que o processo já ostentava certificação de revelia. A tentativa de manifestação da Requerente no processo administrativo via e-CAC não teria sido autorizada pelo sistema, sob a informação de que os autos já se encontravam em poder da Procuradoria da Fazenda Nacional. Identificou-se, na sequência, inscrição em dívida ativa em nome da Requerente, datada de 14/04/2026, no valor de R$ 156.854,77 (Documento 06), bem como notificação de que a certidão de dívida ativa já havia sido protestada (Documento 07). A parte autora sustenta, em síntese, duas causas de pedir principais: (i) nulidade da intimação no processo administrativo fiscal, por ter sido dirigida a endereço diverso do domicílio fiscal atualizado da Requerente, em ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com utilização precoce e irregular de intimação editalícia sem o esgotamento das tentativas ordinárias de localização; e (ii) inexistência de área tributável do imóvel para fins de ITR, sob o argumento de que a totalidade da propriedade (780 hectares) estaria coberta por áreas de reserva legal (722,2056 hectares) e de preservação permanente (57,7944 hectares), conforme Relatório Técnico com laudo pericial apresentado pela Requerente (Documento 09), o CAR e o ADA do exercício de 2021, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393/1996. Aduz, ainda, violação ao artigo 21 do Decreto nº 70.235/1972, por ter sido a inscrição em dívida ativa realizada apenas 14 dias após a notificação, sem observância do prazo de 30 dias para resolução amigável. Quanto à competência do juízo, invoca o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, argumentando que a regra de domicílio tributário do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.393/1996 não se aplica à fixação da competência jurisdicional, citando jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais nesse sentido. É a síntese do necessário. DECIDO. A documentação acostada aos autos indica que as tentativas de notificação postal da Requerente foram dirigidas ao endereço da Rua Dr. João Gomes da Rocha, nº 840, Apto. 11, Centro, Ribeirão Preto, retornando com a indicação "mudou-se", o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a frustração da via postal ordinária naquele logradouro. Chama atenção, neste momento de cognição não exauriente, a informação de que, nos registros já sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil, constava como endereço da contribuinte a Avenida Prof. João Fiúsa, nº 2009, Apto. 52, Jardim Canadá, Ribeirão Preto — o mesmo em que a Requerente afirma ter recebido a correspondência em 30/03/2026 —, dado também constante dos Atos Declaratórios Ambientais relativos aos exercícios de 2020 e 2021. Tais elementos são indicativos de que a Administração dispunha de meios para localizar a contribuinte em endereço diverso daquele utilizado para a tentativa de notificação postal e para a subsequente citação editalícia, o que aponta, em cognição sumária, para a inobservância do caráter excepcional e subsidiário da intimação por edital, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 e da jurisprudência dominante sobre a matéria. Também merece registro a alegação de que a inscrição em dívida ativa teria ocorrido em 14/04/2026, isto é, apenas 14 dias após a notificação para pagamento amigável, em aparente descompasso com o prazo de 30 dias previsto no artigo 21 do Decreto nº 70.235/1972. De outra parte, a Requerente apresenta Relatório Técnico com laudo pericial (Documento 09), subscrito por profissional habilitado, que conclui pela existência de 722,2056 hectares de Reserva Legal e 57,7944 hectares de Área de Preservação Permanente, totalizando a integralidade dos 780 hectares do imóvel, dado corroborado, em cognição sumária, pelas informações constantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) referente ao exercício de 2021. Nos termos do artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393/1996, não integram a área tributável do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal Regional Federal, é no sentido de que a comprovação de tais áreas prescinde da apresentação de Ato Declaratório Ambiental, podendo ser feita por outros meios técnicos idôneos, prevalecendo o princípio da verdade material. A conjugação desses elementos — nulidade da via de intimação administrativa e inexistência de base de cálculo tributável, ambas amparadas em documentação técnica e registros oficiais idôneos juntados à inicial — autoriza, neste juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame após a instrução e a manifestação da parte contrária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC). O perigo de dano encontra-se caracterizado pela inscrição do débito em dívida ativa, pelo protesto já efetivado da CDA (Documento 07) e pela iminência de ajuizamento de execução fiscal, circunstâncias aptas a comprometer a obtenção de certidões de regularidade fiscal, o acesso a crédito e a normal condução das atividades da Requerente, configurando risco de dano de difícil reparação caso se aguarde o desfecho ordinário do processo. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo fiscal nº 10183.737.677/2025-16 (inscrição em dívida ativa nº 80.8.26.001016-98), até ulterior deliberação, determinando que a Requerida: a) se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança do referido crédito, inclusive mediante ajuizamento de execução fiscal, inscrição em cadastros restritivos (CADIN) ou constrição patrimonial; b) providencie a sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa noticiado nos autos, oficiando-se, se necessário, ao Tabelionato competente. Cite-se a União – Fazenda Nacional para a contestação. Após a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.