5007599-80.2025.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7° Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5007599-80.2025.8.21.2001/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Versa o TC sobre o delito de lesão corporal. O ilícito é caracterizado pelo dano produzido à integridade física ou à saúde de outrem. Trata-se de crime que deixa vestígios, e a parte não realizou exame pericial para atestar a ocorrência das aduzidas lesões. Além disso, também não apresentou rol de testemunhas. Destarte, determino o arquivamento em razão da ausência de prova da materialidade delitiva. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
D SABRINA PADILHA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DYEGO LOPES SOARES
OAB: 105065/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5007599-80.2025.8.21.2001/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Versa o TC sobre o delito de lesão corporal. O ilícito é caracterizado pelo dano produzido à integridade física ou à saúde de outrem. Trata-se de crime que deixa vestígios, e a parte não realizou exame pericial para atestar a ocorrência das aduzidas lesões. Além disso, também não apresentou rol de testemunhas. Destarte, determino o arquivamento em razão da ausência de prova da materialidade delitiva. Diligências legais.