5007599-69.2022.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007599-69.2022.8.21.0034/RS AUTOR : NELSON NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO(A) : ROGERIO NASCIMENTO MARCHI (OAB RS110480) ADVOGADO(A) : GABRIEL LIMA MENDES (OAB RS119075) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola, na qual se discute a cobertura securitária decorrente de perdas na lavoura de soja localizada no município de Bossoroca/RS, na safra 2021/2022. Foi deferida a produção de prova pericial indireta, sendo nomeado o Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti . Após a fixação dos honorários, a seguradora efetuou o depósito judicial, e o laudo pericial foi juntado no evento 120, LAUDO1 . Intimadas, as partes manifestaram-se. O autor concordou integralmente com o laudo e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 128, PET1 ). A ré apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico ( evento 126, LAUDO3 ), alegando omissões e inconsistências metodológicas, requerendo esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ( evento 126, DOC1 ). É o breve relato. Decido. I. Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, é tempestiva a manifestação da ré após a juntada do laudo judicial. Assim, defiro a juntada do parecer técnico elaborado pelo assistente técnico Fábio Borges Fanfa e da respectiva ART. II. Contudo, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o laudo judicial apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em dados oficiais do INMET/SISDAGRO e em análise das condições climáticas e do solo da área segurada. O perito concluiu que não houve deficiência hídrica durante o período de carência contratual, registrando que a estiagem somente passou a comprometer a lavoura a partir da segunda quinzena de janeiro de 2022, quando o período de carência já havia transcorrido. Também respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, utilizando metodologia compatível com a natureza da controvérsia. As divergências apontadas pelo assistente técnico da seguradora representam mera discordância interpretativa quanto aos dados analisados, não evidenciando omissão, contradição ou inexatidão capaz de justificar esclarecimentos complementares ou nova perícia. Assim, rejeito a impugnação e indefiro os pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia . Homologo o laudo pericial do evento 120, LAUDO1 , bem como seus anexos. III. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de prova oral, pois depoimentos testemunhais não têm aptidão para infirmar as conclusões técnicas do expert . Declaro encerrada a instrução , estando o feito maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimações das partes agendadas. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor NELSON NASCIMENTO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO NASCIMENTO MARCHI
OAB: 110480/RS
GABRIEL LIMA MENDES
OAB: 119075/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007599-69.2022.8.21.0034/RS AUTOR : NELSON NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO(A) : ROGERIO NASCIMENTO MARCHI (OAB RS110480) ADVOGADO(A) : GABRIEL LIMA MENDES (OAB RS119075) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola, na qual se discute a cobertura securitária decorrente de perdas na lavoura de soja localizada no município de Bossoroca/RS, na safra 2021/2022. Foi deferida a produção de prova pericial indireta, sendo nomeado o Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti . Após a fixação dos honorários, a seguradora efetuou o depósito judicial, e o laudo pericial foi juntado no evento 120, LAUDO1 . Intimadas, as partes manifestaram-se. O autor concordou integralmente com o laudo e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 128, PET1 ). A ré apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico ( evento 126, LAUDO3 ), alegando omissões e inconsistências metodológicas, requerendo esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ( evento 126, DOC1 ). É o breve relato. Decido. I. Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, é tempestiva a manifestação da ré após a juntada do laudo judicial. Assim, defiro a juntada do parecer técnico elaborado pelo assistente técnico Fábio Borges Fanfa e da respectiva ART. II. Contudo, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o laudo judicial apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em dados oficiais do INMET/SISDAGRO e em análise das condições climáticas e do solo da área segurada. O perito concluiu que não houve deficiência hídrica durante o período de carência contratual, registrando que a estiagem somente passou a comprometer a lavoura a partir da segunda quinzena de janeiro de 2022, quando o período de carência já havia transcorrido. Também respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, utilizando metodologia compatível com a natureza da controvérsia. As divergências apontadas pelo assistente técnico da seguradora representam mera discordância interpretativa quanto aos dados analisados, não evidenciando omissão, contradição ou inexatidão capaz de justificar esclarecimentos complementares ou nova perícia. Assim, rejeito a impugnação e indefiro os pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia . Homologo o laudo pericial do evento 120, LAUDO1 , bem como seus anexos. III. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de prova oral, pois depoimentos testemunhais não têm aptidão para infirmar as conclusões técnicas do expert . Declaro encerrada a instrução , estando o feito maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimações das partes agendadas. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.