Detalhe do processo

5007596-88.2019.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007596-88.2019.4.03.6102 AUTOR: ELBEL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE MORAES FRANCO - SP298869 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação à estimativa de honorários periciais apresentada pelo sr. perito judicial MARCUS GUIMARÃES PETEAN, nomeado para a realização de perícia contábil (ID 322718188).. Nos termos da manifestação e tabela de ID 361347964, o perito judicial estimou os honorários em R$ 8.550,00, valor que compreende análise do processo, planejamento, elaboração de planilhas, reposta aos quesitos e confecção do laudo pericial e revisão. Intimadas as partes para manifestação, discordaram do valor apresentado (ID 362205365 e ID 364819026). Afirma a parte autora excesso de horas para resposta aos 13 quesitos, elaboração de planilhas, análise e planejamento do trabalho, requerendo sejam utilizados critérios racionais e proporcionais em relação ao tempo estimado para realização da perícia (id 362205365). A União (ID 364819026) afirma que a perícia não envolve deslocamento do perito, recaindo sobre documentos, sendo excessivo o valor cobrado por 15 horas. O sr. Perito judicial manteve a proposta anteriormente apresentada, sustentando ser a estimativa de 15 horas técnicas proporcional e razoável para elaboração da perícia (ID 388430190). Compulsando os autos, verifico duplicidade nas tarefas de "análise" e "planejamento", cabendo a sua unificação em 2 horas. Ademais, o Sr. Perito atribuiu à tarefa "quesitos" o total de 7 horas e "elaboração de planilhas" o total de 3 horas. A quantidade de horas para cada uma das tarefas se afigura excessiva, mormente tendo em vista a proximidade entre as duas, cabendo a redução do somatório das duas para 7 horas. Assim, considerando-se a impugnação apresentada, defiro, em parte, a impugnação aos honorários periciais. Partindo dessas considerações, tendo em vista o total resultante de 11 horas, e levando-se em conta as razões aqui explicitadas, bem como o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 6.270,00. Intime-se o perito acerca da presente decisão, devendo, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, sob pena de destituição. Com a resposta, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELBEL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP

FELIPE DE MORAES FRANCO

OAB: 298869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007596-88.2019.4.03.6102 AUTOR: ELBEL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE MORAES FRANCO - SP298869 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação à estimativa de honorários periciais apresentada pelo sr. perito judicial MARCUS GUIMARÃES PETEAN, nomeado para a realização de perícia contábil (ID 322718188).. Nos termos da manifestação e tabela de ID 361347964, o perito judicial estimou os honorários em R$ 8.550,00, valor que compreende análise do processo, planejamento, elaboração de planilhas, reposta aos quesitos e confecção do laudo pericial e revisão. Intimadas as partes para manifestação, discordaram do valor apresentado (ID 362205365 e ID 364819026). Afirma a parte autora excesso de horas para resposta aos 13 quesitos, elaboração de planilhas, análise e planejamento do trabalho, requerendo sejam utilizados critérios racionais e proporcionais em relação ao tempo estimado para realização da perícia (id 362205365). A União (ID 364819026) afirma que a perícia não envolve deslocamento do perito, recaindo sobre documentos, sendo excessivo o valor cobrado por 15 horas. O sr. Perito judicial manteve a proposta anteriormente apresentada, sustentando ser a estimativa de 15 horas técnicas proporcional e razoável para elaboração da perícia (ID 388430190). Compulsando os autos, verifico duplicidade nas tarefas de "análise" e "planejamento", cabendo a sua unificação em 2 horas. Ademais, o Sr. Perito atribuiu à tarefa "quesitos" o total de 7 horas e "elaboração de planilhas" o total de 3 horas. A quantidade de horas para cada uma das tarefas se afigura excessiva, mormente tendo em vista a proximidade entre as duas, cabendo a redução do somatório das duas para 7 horas. Assim, considerando-se a impugnação apresentada, defiro, em parte, a impugnação aos honorários periciais. Partindo dessas considerações, tendo em vista o total resultante de 11 horas, e levando-se em conta as razões aqui explicitadas, bem como o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 6.270,00. Intime-se o perito acerca da presente decisão, devendo, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, sob pena de destituição. Com a resposta, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica.