Detalhe do processo

5007590-86.2026.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5007590-86.2026.8.21.0028/RS INDICIADO : RUI CARLOS MARTINS ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de RUI CARLOS MARTINS ( 88.1 ), apresentado pela defesa com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, sob o argumento central de que a alteração do enquadramento jurídico dos fatos, com o afastamento da hipótese de tentativa de feminicídio pelo Ministério Público com atuação perante o Tribunal do Júri, teria esvaziado os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( 92.1 ), informando, ainda, o oferecimento de denúncia contra o requerido. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito do pedido cautelar, cumpre definir a questão da competência, que permeou a tramitação deste expediente. O inquérito policial tramitou inicialmente nesta 2ª Vara Criminal, sendo redistribuído à 1ª Vara Criminal em razão de divergência na capitulação entre os membros do Ministério Público, conforme decisão de evento 40.1 . Naquela oportunidade, reconheceu-se que, diante da posição do titular da ação penal no sentido de que a conduta configuraria tentativa de feminicídio, a competência seria do Tribunal do Júri, vinculado à 1ª Vara Criminal desta Comarca. Todavia, essa controvérsia foi superada. O Ministério Público, após aprofundamento das investigações e análise do laudo pericial n.º 102745/2026 ( 70.1 ), ofereceu denúncia pelos fatos subsumidos às sanções do artigo 147, §1º, com a incidência do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, e no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, sob a disciplina das normas da Lei n.º 11.340/2006 ( 70.1 ). Com o oferecimento da denúncia nessa capitulação, não subsiste mais qualquer divergência acerca da competência. Os crimes imputados, ameaça qualificada pelo contexto doméstico e incêndio majorado, não estão sujeitos à competência do Tribunal do Júri, mas sim à desta vara criminal, que detém competência para processar e julgar crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Por consequência, o inquérito policial, a ação penal e os demais expedientes conexos tramitarão perante este juízo, que passa a deter plena competência para apreciar todos os pedidos formulados, incluindo este. Superado tal ponto, passo à efetiva análise de mérito do pedido de revogação da prisão preventiva. O argumento central da defesa repousa sobre a premissa de que a alteração da capitulação jurídica dos fatos, com o afastamento do animus necandi , retiraria o suporte para a manutenção da prisão preventiva. O raciocínio, contudo, não se sustenta. A prisão preventiva foi decretada em 03/07/2026 ( 8.1 ) com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no artigo 20, caput , da Lei n.º 11.340/2006. Nenhum desses fundamentos depende da capitulação específica da conduta como crime doloso contra a vida. O que sustenta a custódia cautelar são os fatos em si, e não a capitulação atribuída a eles. Os fatos investigados, independentemente de sua classificação jurídica definitiva, revelam conduta grave praticada em contexto de violência doméstica. O requerido retornou à residência durante a madrugada do dia 29/06/2026, em estado alterado, portando faca, proferindo ameaças de morte e, ato contínuo, ateou fogo no imóvel em que viviam sua companheira M.F. e a filha K.M., causando a destruição total da residência, conforme demonstrado pelo registro de ocorrência ( 1.1 ) e confirmado pelo laudo pericial n.º 102745/2026 ( 70.1 ), que atesta que o incêndio teve origem em ação humana mediante aplicação de corpo ignescente sobre material combustível. Esses fatos, em sua concretude, são suficientes para demonstrar tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis. A capitulação dos fatos como ameaça qualificada e incêndio majorado, ao invés de tentativa de feminicídio, não diminui a gravidade concreta da conduta praticada nem altera o cenário que justificou a prisão. Ao contrário, o crime de incêndio em casa habitada, tipificado no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, é crime de perigo comum, que coloca em risco não apenas as vítimas diretamente envolvidas, mas também terceiros e a própria coletividade, o que reforça o fundamento da garantia da ordem pública. Além disso, os crimes estão sendo processados sob a disciplina da Lei n.º 11.340/2006, o que evidencia o contexto de violência doméstica que permeia toda a conduta. Nesse cenário, o artigo 20 da Lei Maria da Penha expressamente autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas, assegurar a integridade física e psicológica da ofendida e resguardar a ordem pública. A materialidade delitiva está demonstrada de forma robusta. O laudo pericial n.º 102745/2026 ( 70.1 ) concluiu que o incêndio foi provocado por ação humana, com foco inicial no primeiro cômodo anterior à esquerda do imóvel, resultando em perigo à vida e ao patrimônio. Os registros fotográficos juntados ao laudo revelam a destruição da residência ( 1.2 / 1.3 ). Os indícios de autoria, por sua vez, estão respaldados pelos depoimentos colhidos no inquérito policial ( 1.1 ), pelos depoimentos das próprias vítimas ( 1.1 ) e pelo interrogatório do investigado, que admitiu ter dado causa ao incêndio ( 1.1 ). A ameaça com faca está igualmente documentada nos autos, constituindo conduta autônoma. No que diz respeito ao periculum libertatis , o quadro também é concreto e atual. O comportamento do requerido após os fatos é particularmente revelador: na noite seguinte ao crime, em estado de embriaguez, dirigiu-se à residência da sogra, onde as vítimas estavam abrigadas, tentando forçar a entrada e proferindo novas ameaças. Essa conduta, praticada já com ciência da gravidade do que havia feito horas antes, demonstra ausência de inibição, dificuldade de controle de impulsos e risco concreto de reiteração delitiva. O histórico de agressividade do investigado também é elemento relevante. O depoimento de sua própria mãe, Cinilda Trampusch Martins, colhido no inquérito ( 1.1 ), descreve o comportamento agressivo do requerido com as vítimas. Esse dado não pode ser ignorado na avaliação do risco cautelar, pois contextualiza a conduta praticada como expressão de um padrão de comportamento e não como episódio isolado. Ainda, a defesa sustenta que o fato de as vítimas terem se deslocado para o Município de Ivoti/RS, distante aproximadamente 500 km de Tuparendi, representaria alteração do cenário fático capaz de afastar o risco à integridade delas e, por consequência, o fundamento cautelar. A circunstância de as vítimas terem abandonado sua cidade de origem, deixado seus vínculos comunitários e se deslocado para município distante não é indicativo de que o perigo cessou. É, antes, expressão concreta do temor que sentem em relação ao requerido. As vítimas não saíram de Tuparendi por escolha ou conveniência. Saíram porque não se sentem seguras na cidade onde o investigado também reside, onde elas tinham família e onde ocorreram os fatos. Essa é a interpretação que os próprios dados do inquérito autorizam. Ademais, a distância geográfica não é obstáculo intransponível para alguém com 23 anos de convivência com as vítimas e que, portanto, tem pleno conhecimento de seus vínculos pessoais, familiares e sociais. O requerido tem meios razoáveis de localizar as ofendidas, tornando a custódia cautelar elemento fundamental para que elas possam reconstruir suas vidas com segurança. A prisão preventiva, nesse contexto, cumpre exatamente a função que o artigo 312 do CPP e o artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006 lhe atribuem: garantir a ordem pública, prevenir a reiteração de infrações e assegurar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica. Por fim, diante do quadro concreto, não há como acolher o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RUI CARLOS MARTINS , mantendo a segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica das vítimas, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006. Intimem-se. 2. PROCEDA-SE à transferência da prisão do acusado RUI CARLOS MARTINS (CPF n.° 004.081.780-60) para o processo principal n° 5008513-15.2026.8.21.0028. Considerando que já houve a distribuição da Ação Penal relativa à investigação documentada nestes autos, DETERMINO a baixa do presente expediente. A presente decisão vale como comunicado/ofício ao Presídio em que se encontra recolhido. Procedam-se as devidas anotações na certidão de antecedentes do indiciado. Anotações pertinentes, com as devidas vinculações aos autos da Ação Penal. Dê-se baixa com o movimento "Baixa Definitiva - Oferecida denúncia".
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUI CARLOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO VOGEL

OAB: 123434/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5007590-86.2026.8.21.0028/RS INDICIADO : RUI CARLOS MARTINS ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de RUI CARLOS MARTINS ( 88.1 ), apresentado pela defesa com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, sob o argumento central de que a alteração do enquadramento jurídico dos fatos, com o afastamento da hipótese de tentativa de feminicídio pelo Ministério Público com atuação perante o Tribunal do Júri, teria esvaziado os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( 92.1 ), informando, ainda, o oferecimento de denúncia contra o requerido. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito do pedido cautelar, cumpre definir a questão da competência, que permeou a tramitação deste expediente. O inquérito policial tramitou inicialmente nesta 2ª Vara Criminal, sendo redistribuído à 1ª Vara Criminal em razão de divergência na capitulação entre os membros do Ministério Público, conforme decisão de evento 40.1 . Naquela oportunidade, reconheceu-se que, diante da posição do titular da ação penal no sentido de que a conduta configuraria tentativa de feminicídio, a competência seria do Tribunal do Júri, vinculado à 1ª Vara Criminal desta Comarca. Todavia, essa controvérsia foi superada. O Ministério Público, após aprofundamento das investigações e análise do laudo pericial n.º 102745/2026 ( 70.1 ), ofereceu denúncia pelos fatos subsumidos às sanções do artigo 147, §1º, com a incidência do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, e no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, sob a disciplina das normas da Lei n.º 11.340/2006 ( 70.1 ). Com o oferecimento da denúncia nessa capitulação, não subsiste mais qualquer divergência acerca da competência. Os crimes imputados, ameaça qualificada pelo contexto doméstico e incêndio majorado, não estão sujeitos à competência do Tribunal do Júri, mas sim à desta vara criminal, que detém competência para processar e julgar crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Por consequência, o inquérito policial, a ação penal e os demais expedientes conexos tramitarão perante este juízo, que passa a deter plena competência para apreciar todos os pedidos formulados, incluindo este. Superado tal ponto, passo à efetiva análise de mérito do pedido de revogação da prisão preventiva. O argumento central da defesa repousa sobre a premissa de que a alteração da capitulação jurídica dos fatos, com o afastamento do animus necandi , retiraria o suporte para a manutenção da prisão preventiva. O raciocínio, contudo, não se sustenta. A prisão preventiva foi decretada em 03/07/2026 ( 8.1 ) com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no artigo 20, caput , da Lei n.º 11.340/2006. Nenhum desses fundamentos depende da capitulação específica da conduta como crime doloso contra a vida. O que sustenta a custódia cautelar são os fatos em si, e não a capitulação atribuída a eles. Os fatos investigados, independentemente de sua classificação jurídica definitiva, revelam conduta grave praticada em contexto de violência doméstica. O requerido retornou à residência durante a madrugada do dia 29/06/2026, em estado alterado, portando faca, proferindo ameaças de morte e, ato contínuo, ateou fogo no imóvel em que viviam sua companheira M.F. e a filha K.M., causando a destruição total da residência, conforme demonstrado pelo registro de ocorrência ( 1.1 ) e confirmado pelo laudo pericial n.º 102745/2026 ( 70.1 ), que atesta que o incêndio teve origem em ação humana mediante aplicação de corpo ignescente sobre material combustível. Esses fatos, em sua concretude, são suficientes para demonstrar tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis. A capitulação dos fatos como ameaça qualificada e incêndio majorado, ao invés de tentativa de feminicídio, não diminui a gravidade concreta da conduta praticada nem altera o cenário que justificou a prisão. Ao contrário, o crime de incêndio em casa habitada, tipificado no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, é crime de perigo comum, que coloca em risco não apenas as vítimas diretamente envolvidas, mas também terceiros e a própria coletividade, o que reforça o fundamento da garantia da ordem pública. Além disso, os crimes estão sendo processados sob a disciplina da Lei n.º 11.340/2006, o que evidencia o contexto de violência doméstica que permeia toda a conduta. Nesse cenário, o artigo 20 da Lei Maria da Penha expressamente autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas, assegurar a integridade física e psicológica da ofendida e resguardar a ordem pública. A materialidade delitiva está demonstrada de forma robusta. O laudo pericial n.º 102745/2026 ( 70.1 ) concluiu que o incêndio foi provocado por ação humana, com foco inicial no primeiro cômodo anterior à esquerda do imóvel, resultando em perigo à vida e ao patrimônio. Os registros fotográficos juntados ao laudo revelam a destruição da residência ( 1.2 / 1.3 ). Os indícios de autoria, por sua vez, estão respaldados pelos depoimentos colhidos no inquérito policial ( 1.1 ), pelos depoimentos das próprias vítimas ( 1.1 ) e pelo interrogatório do investigado, que admitiu ter dado causa ao incêndio ( 1.1 ). A ameaça com faca está igualmente documentada nos autos, constituindo conduta autônoma. No que diz respeito ao periculum libertatis , o quadro também é concreto e atual. O comportamento do requerido após os fatos é particularmente revelador: na noite seguinte ao crime, em estado de embriaguez, dirigiu-se à residência da sogra, onde as vítimas estavam abrigadas, tentando forçar a entrada e proferindo novas ameaças. Essa conduta, praticada já com ciência da gravidade do que havia feito horas antes, demonstra ausência de inibição, dificuldade de controle de impulsos e risco concreto de reiteração delitiva. O histórico de agressividade do investigado também é elemento relevante. O depoimento de sua própria mãe, Cinilda Trampusch Martins, colhido no inquérito ( 1.1 ), descreve o comportamento agressivo do requerido com as vítimas. Esse dado não pode ser ignorado na avaliação do risco cautelar, pois contextualiza a conduta praticada como expressão de um padrão de comportamento e não como episódio isolado. Ainda, a defesa sustenta que o fato de as vítimas terem se deslocado para o Município de Ivoti/RS, distante aproximadamente 500 km de Tuparendi, representaria alteração do cenário fático capaz de afastar o risco à integridade delas e, por consequência, o fundamento cautelar. A circunstância de as vítimas terem abandonado sua cidade de origem, deixado seus vínculos comunitários e se deslocado para município distante não é indicativo de que o perigo cessou. É, antes, expressão concreta do temor que sentem em relação ao requerido. As vítimas não saíram de Tuparendi por escolha ou conveniência. Saíram porque não se sentem seguras na cidade onde o investigado também reside, onde elas tinham família e onde ocorreram os fatos. Essa é a interpretação que os próprios dados do inquérito autorizam. Ademais, a distância geográfica não é obstáculo intransponível para alguém com 23 anos de convivência com as vítimas e que, portanto, tem pleno conhecimento de seus vínculos pessoais, familiares e sociais. O requerido tem meios razoáveis de localizar as ofendidas, tornando a custódia cautelar elemento fundamental para que elas possam reconstruir suas vidas com segurança. A prisão preventiva, nesse contexto, cumpre exatamente a função que o artigo 312 do CPP e o artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006 lhe atribuem: garantir a ordem pública, prevenir a reiteração de infrações e assegurar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica. Por fim, diante do quadro concreto, não há como acolher o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RUI CARLOS MARTINS , mantendo a segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica das vítimas, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006. Intimem-se. 2. PROCEDA-SE à transferência da prisão do acusado RUI CARLOS MARTINS (CPF n.° 004.081.780-60) para o processo principal n° 5008513-15.2026.8.21.0028. Considerando que já houve a distribuição da Ação Penal relativa à investigação documentada nestes autos, DETERMINO a baixa do presente expediente. A presente decisão vale como comunicado/ofício ao Presídio em que se encontra recolhido. Procedam-se as devidas anotações na certidão de antecedentes do indiciado. Anotações pertinentes, com as devidas vinculações aos autos da Ação Penal. Dê-se baixa com o movimento "Baixa Definitiva - Oferecida denúncia".