Detalhe do processo

5007584-71.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5007584-71.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCO TULIO BATISTA DINIZ CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MARCO TÚLIO BATISTA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 311, §2º, Inciso III, do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, no dia 20 de abril de 2025, por volta das 11h20min, na Rua Audutora da Petrobras, S/N, bairro Petrovale, o denunciado Túlio Batista Diniz, conduzia veículo automotor com número de chassi que sabia estar adulterado. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida no dia 15 de setembro de 2025– ID: 10538472650. No ID 10609477312, foi decretada a prisão preventiva do acusado, bem como a sua citação por edital. Na decisão de ID 10613779969, foi revogada a sua prisão preventiva. Citação do acusado pessoalmente no ID: 10614786507, em 26 de janeiro de 2026. Resposta Escrita à Acusação no ID: 10624125451, a qual foi apresentada em 09 de fevereiro de 2026. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01 de julho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e procedido interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. (ID 10706786160) A Defesa, nas suas Alegações Finais, em sede preliminar, sustenta nulidade absoluta do processo devido a cerceamento de defesa ocorrido na audiência de instrução, quando, por falha técnica de conexão, o réu não pôde participar do interrogatório, apesar de demonstrar total interesse e solicitar auxílio da OAB, pedido de breve prorrogação negado pelo juízo, culminando indevidamente em revelia, contrariando a Resolução 329/2020 do CNJ e jurisprudência. No mérito, a defesa argumenta inexistência de dolo, destacando boa-fé do réu ao adquirir a motocicleta por valor de mercado, entregando voluntariamente o CRLV e colaborando na abordagem policial; frisa ainda que o veículo já havia sido apreendido e liberado pelo Detran/MG em vistorias anteriores, demonstrando que o Estado não identificou a suposta irregularidade, reforçando a impossibilidade de conhecimento por parte do acusado. Salienta a extrema fragilidade da prova acusatória, fundamentada apenas em depoimento vago de um policial, além do indeferimento de oitiva de testemunha que poderia trazer elementos cruciais, pleiteando aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer aplicação da pena mínima, substituição por restritivas de direitos, e direito de recorrer em liberdade. É este, em síntese, o relatório, Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia em que o Ministério Público sustentou a incursão de MARCO TÚLIO BATISTA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 311, §2º, Inciso III, do Código Penal. A defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não participação do acusado em seu interrogatório, argumentando que sua ausência decorreu de falha técnica de conexão e não houve compreensão deste Juízo acerca da situação. Sem razão à defesa. De prôemio, insta consignar que o réu possui advogado constituído e foi regularmente intimado, por seu patrono, acerca da audiência designada. Todavia, o acusado compareceu em Comarca diversa para seu interrogatório, onde tentou ter acesso à audiência por meio de link disponibilizado, contudo, sem êxito. Conforme consta da mídia da audiência gravada no sistema Pje Mídias, especificamente no minuto 12’48”, esta magistrada falou em esperar mais alguns minutos para ver se o réu conseguia acesso à videoconferência, o que não aconteceu. Nesse jaez, ao contrário do que suscitado pela defesa, este Juízo foi colaborativo com o requerimento defensivo de espera, mas não pode ser imputada a ausência do acusado ao interrogatório a este órgão jurisdicional. A intimação foi clara acerca do local de realização da audiência, além de que o acusado possui procurador cuja incumbência é prestar a informação correta ao seu patrocinado, o que invoca a disposição do art. 565 do Código de Processo Penal, que dispõe que: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Não fosse por isso, no caso em testilha, o réu esteve devidamente representado por sua defesa técnica durante todo o ato processual, a qual formulou perguntas, participou ativamente da inquirição das testemunhas, assegurando a higidez do contraditório. A ausência de interrogatório decorrente de desídia da própria parte ou de sua defesa técnica em viabilizar o acesso técnico no horário e local corretos não autoriza a declaração de nulidade absoluta, sob pena de premiar o comportamento contraditório. Com estes argumentos, REJEITO a preliminar ventilada. No mais, o feito teve seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se demonstrada pelo APFD de ID: 10451414122; REDS de N° 2025-018205620-001; boletim de ocorrência (ID 10451414123); auto de apreensão (ID 10451414128 e ID 10451414138); análise químico metalográfica e identificação veicular (ID 10526134039). Em relação à autoria, ainda cabe tecer algumas considerações. A vítima Pedro Rodrigues Garcia de Azevedo informou em juízo que: “eu descobri essa moto, eu tive um acidente com ela e ia dar baixa nela; que ela tinha estragado muito e eu entrei com documento e apareceu umas multas aí eu fiz boletim de ocorrência na delegacia aqui; que a moto de minha propriedade estava em minha posse quando as multas foram lançadas; que eu tive conhecimento da apreensão de outra motocicleta com dados clonados; que no dia que ela foi apreendida os militares entraram em contato comigo; que a motocicleta estava em Santa Rosa da Serra, perto de Campos Altos; que eu nem conheço Ibirité; que eu fiz o boletim de ocorrência e nisso a moto tinha sido apreendida, aí o rapaz me chamou de novo na delegacia, aí ela tinha sido solta e apreendido de novo; que não houve contato da polícia quando a moto tinha sido apreendida antes, somente nesta vez; que eu tinha uma carta que ela tinha sido apreendida a primeira vez também, aí que eu fiz o boletim; que eu não conhecia o réu”. O Policial Militar Erivaldo Nobre Farias Júnior esclareceu em juízo que: “participei da prisão e me recordo vagamente dos fatos; que estávamos em operação e a motocicleta estava com farol irregular; que isso levantou suspeita da abordagem e logo após a abordagem fizemos a verificação da motocicleta; que levantou suspeição a questão da adulteração e fizemos contato com o proprietário, onde o endereço da motocicleta estava constando e aí de fato constatamos que se tratava de um veículo adulterado; que o Sgt Manoel fez contato com o proprietário, mas eu estava presente e presenciei; que tinha uma pintura grosseira no chassi e uma coloração irregular no Qr-Code da placa, o SGT Manoel fez essa identificação; que essa identificação foi visual no momento da abordagem e também pelo sistema que constatamos o Qr-Code; que não me recordo se o réu estava sozinho na condução; que ele falou que a motocicleta foi fruto de uma negociação e não forneceu maiores detalhes a não ser do pagamento; que para mim eu não me recordo se ele apresentou documentação da moto, mas sei que foi verificado o CRLV da motocicleta e se eu não me engano ele não tinha habilitação; que não me recordo de ter recebido o documento, porque a operação tinha muitos militares; que não me recordo da reação dele quando anunciamos a adulteração”. Prejudicado o interrogatório do acusado Marcos Túlio Batista Diniz em razão de sua revelia. Pois bem. Conforme se depreende da prova produzida nos autos, a autoria também resta sobejamente comprovada. Com efeito, a vítima indireta dos fatos, em juízo, apontou que possuía uma motocicleta original, de mesmo modelo da apreendida, cujos caracteres alfanuméricos da placa eram idênticos aos da motocicleta apreendida. Relatou que após dar entrada na documentação pertinente para dar baixa no automóvel, começou a receber notificações de autuação, a despeito de não transitar com o bem móvel, razão pela qual registrou boletins de ocorrência sobre os fatos. O policial militar Erivaldo Nobre Farias Júnior, por sua vez, relatou as circunstâncias fáticas da abordagem do acusado, na condução da motocicleta em que foram constatadas a adulteração. Na oportunidade, o militar relatou que estava em operação de fiscalização de trânsito quando avistaram o acusado conduzindo a moto com o farol desacordo com as normas de trânsito. Diante da irregularidade, foi dada ordem de parada ao condutor, a qual foi prontamente acatada e, no decorrer da fiscalização, constataram que a motocicleta apresentava sinais identificadores adulterados, notadamente uma pintura grosseira no chassi e uma coloração irregular no Qr-Code da placa. Insta ressaltar que, desde o advento da Lei nº 14.562/2023, não se diz que o crime é imputável apenas àquele que realiza a adulteração, pois a referida Lei incluiu no referido dispositivo legal o §2.º, que trata de algumas figuras típicas equiparadas, dentre elas, aquela disposta em seu inciso III, que dispõe: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fábrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (...) (grifei). Através de uma mera leitura do artigo relativo à adulteração de sinal identificador de veículo, constata-se que o simples recebimento, condução, utilização ou depósito de veículo automotor com qualquer elemento identificador adulterado já é suficiente para tipificar o referido delito, isto é, o crime de adulteração de sinal identificador previsto no artigo 311, §2.º, inciso III, do CP. Ademais, o dolo do tipo penal em análise (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) contenta-se com o elemento subjetivo contido na expressão genérica "que devesse saber estar adulterado ou remarcado". Nesse jaez, passando à análise do elemento subjetivo da conduta do acusado, as anotações grosseiras no chassi da motocicleta, comprovam o inequívoco conhecimento do réu acerca das irregularidades do veículo, o que afasta a alegada boa-fé e ausência de dolo suscitada pela defesa. No ponto, o laudo de análise químico metalográfico juntado aos autos, no ID 10526134039, comprova as adulterações. Na página 07 daquele documento, inclusive, constam fotografias com marcas de lixamentos no metal e caracteres irregulares, as quais são visíveis de maneira nítida. A defesa alega que o réu adquiriu a motocicleta pelo valor de mercado, contudo, não trouxe aos autos documentos comprobatórios que indiquem a existência de um regular negócio jurídico, contrato, comprovantes de transferência bancária, recibos, entre outros, razão pela qual a simples alegação não deve ser acolhida, segundo a intelecção do art. 156, do Código de Processo Penal. Não obstante, a simples conduta colaborativa do réu no curso da abordagem ao apresentar seus documentos e o fato de ter sido o bem móvel apreendido em outras oportunidades, nas quais não tinham sido constatadas as referidas irregularidades, por si, não têm condão de atestar seu desconhecimento acerca das irregularidades. Cumpre destacar que a atividade administrativa de fiscalização de trânsito ordinária (como operações de trânsito de rotina de rotina ou vistorias de liberação de pátio por infrações administrativas) possui escopo eminentemente formal e documental. Ela não se confunde, em nível de profundidade técnica, com o exame pericial minucioso realizado pela Polícia Científica no âmbito de uma investigação criminal, o que foi realizado no caso dos autos. A eventual desídia ou limitação operacional de agentes públicos em abordagens pretéritas não tem o condão de convalidar uma ilegalidade flagrante, tampouco de gerar uma presunção absoluta de legitimidade sobre o bem apta a blindar o réu de responsabilidade penal. Assim, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, para CONDENAR o acusado MARCO TULIO BATISTA DINIZ, pela prática do delito tipificado no art. 311, §2º, Inciso III, do Código Penal. Em obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena imputável aos réus, fazendo-o com obediência ao critério trifásico, iniciando, pois, pela análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito; Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime cometido, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu. Circunstâncias: favoráveis – não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares dos crimes que praticou. Consequências: não ultrapassaram os padrões inerentes à figura típica do delito atribuído ao réu, não podendo, portanto, serem consideradas de forma desfavorável ao agente. Comportamento da vítima: inaplicável à espécie. Assim, considerando-se que uma das circunstâncias judiciais se mostra desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como pagamento de 11 (onze) dias-multa. Passando à segunda fase de fixação, não se fazem presentes circunstâncias atenuantes, ao passo que se faz presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica. Dessa forma, agravo a pena do agente, fixando-a em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há presença de causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a pena imposta ao réu em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa. DO VALOR DOS DIAS-MULTA Tendo em vista que não foi realizada nenhuma prova da capacidade financeira do réu, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não há provas suficientes para aferir que o réu possa suportar valor maior. DO REGIME PRISIONAL Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no artigo 33, §2°, b, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada e que se trata de réu reincidente. Inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do CP, haja vista que se trata de réu reincidente. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando-se que o réu respondeu o processo em liberdade, faculto-lhe recorrer em igual condição. DOS BENS APREENDIDOS Determino a incineração das drogas, conforme previsto na legislação pertinente à espécie. Declaro a perda da motocicleta apreendida à UNIÃO, na forma da lei. Quanto ao documento apreendido, determino a sua destruição. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, nos moldes do artigo 393 do CPP; b) expeça-se guia de execução definitiva, nos moldes do artigo 106 da LEP; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; Custas e despesas processuais pelo acusado. Intime-se para pagamento e em caso de inadimplência, expeça-se CNPDP. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetem-se os autos ao E. TJMG. Cumpridas as diligências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas necessárias. P.R.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO TULIO BATISTA DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA

OAB: 234987/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5007584-71.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCO TULIO BATISTA DINIZ CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MARCO TÚLIO BATISTA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 311, §2º, Inciso III, do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, no dia 20 de abril de 2025, por volta das 11h20min, na Rua Audutora da Petrobras, S/N, bairro Petrovale, o denunciado Túlio Batista Diniz, conduzia veículo automotor com número de chassi que sabia estar adulterado. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida no dia 15 de setembro de 2025– ID: 10538472650. No ID 10609477312, foi decretada a prisão preventiva do acusado, bem como a sua citação por edital. Na decisão de ID 10613779969, foi revogada a sua prisão preventiva. Citação do acusado pessoalmente no ID: 10614786507, em 26 de janeiro de 2026. Resposta Escrita à Acusação no ID: 10624125451, a qual foi apresentada em 09 de fevereiro de 2026. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01 de julho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e procedido interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. (ID 10706786160) A Defesa, nas suas Alegações Finais, em sede preliminar, sustenta nulidade absoluta do processo devido a cerceamento de defesa ocorrido na audiência de instrução, quando, por falha técnica de conexão, o réu não pôde participar do interrogatório, apesar de demonstrar total interesse e solicitar auxílio da OAB, pedido de breve prorrogação negado pelo juízo, culminando indevidamente em revelia, contrariando a Resolução 329/2020 do CNJ e jurisprudência. No mérito, a defesa argumenta inexistência de dolo, destacando boa-fé do réu ao adquirir a motocicleta por valor de mercado, entregando voluntariamente o CRLV e colaborando na abordagem policial; frisa ainda que o veículo já havia sido apreendido e liberado pelo Detran/MG em vistorias anteriores, demonstrando que o Estado não identificou a suposta irregularidade, reforçando a impossibilidade de conhecimento por parte do acusado. Salienta a extrema fragilidade da prova acusatória, fundamentada apenas em depoimento vago de um policial, além do indeferimento de oitiva de testemunha que poderia trazer elementos cruciais, pleiteando aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer aplicação da pena mínima, substituição por restritivas de direitos, e direito de recorrer em liberdade. É este, em síntese, o relatório, Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia em que o Ministério Público sustentou a incursão de MARCO TÚLIO BATISTA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 311, §2º, Inciso III, do Código Penal. A defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não participação do acusado em seu interrogatório, argumentando que sua ausência decorreu de falha técnica de conexão e não houve compreensão deste Juízo acerca da situação. Sem razão à defesa. De prôemio, insta consignar que o réu possui advogado constituído e foi regularmente intimado, por seu patrono, acerca da audiência designada. Todavia, o acusado compareceu em Comarca diversa para seu interrogatório, onde tentou ter acesso à audiência por meio de link disponibilizado, contudo, sem êxito. Conforme consta da mídia da audiência gravada no sistema Pje Mídias, especificamente no minuto 12’48”, esta magistrada falou em esperar mais alguns minutos para ver se o réu conseguia acesso à videoconferência, o que não aconteceu. Nesse jaez, ao contrário do que suscitado pela defesa, este Juízo foi colaborativo com o requerimento defensivo de espera, mas não pode ser imputada a ausência do acusado ao interrogatório a este órgão jurisdicional. A intimação foi clara acerca do local de realização da audiência, além de que o acusado possui procurador cuja incumbência é prestar a informação correta ao seu patrocinado, o que invoca a disposição do art. 565 do Código de Processo Penal, que dispõe que: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Não fosse por isso, no caso em testilha, o réu esteve devidamente representado por sua defesa técnica durante todo o ato processual, a qual formulou perguntas, participou ativamente da inquirição das testemunhas, assegurando a higidez do contraditório. A ausência de interrogatório decorrente de desídia da própria parte ou de sua defesa técnica em viabilizar o acesso técnico no horário e local corretos não autoriza a declaração de nulidade absoluta, sob pena de premiar o comportamento contraditório. Com estes argumentos, REJEITO a preliminar ventilada. No mais, o feito teve seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se demonstrada pelo APFD de ID: 10451414122; REDS de N° 2025-018205620-001; boletim de ocorrência (ID 10451414123); auto de apreensão (ID 10451414128 e ID 10451414138); análise químico metalográfica e identificação veicular (ID 10526134039). Em relação à autoria, ainda cabe tecer algumas considerações. A vítima Pedro Rodrigues Garcia de Azevedo informou em juízo que: “eu descobri essa moto, eu tive um acidente com ela e ia dar baixa nela; que ela tinha estragado muito e eu entrei com documento e apareceu umas multas aí eu fiz boletim de ocorrência na delegacia aqui; que a moto de minha propriedade estava em minha posse quando as multas foram lançadas; que eu tive conhecimento da apreensão de outra motocicleta com dados clonados; que no dia que ela foi apreendida os militares entraram em contato comigo; que a motocicleta estava em Santa Rosa da Serra, perto de Campos Altos; que eu nem conheço Ibirité; que eu fiz o boletim de ocorrência e nisso a moto tinha sido apreendida, aí o rapaz me chamou de novo na delegacia, aí ela tinha sido solta e apreendido de novo; que não houve contato da polícia quando a moto tinha sido apreendida antes, somente nesta vez; que eu tinha uma carta que ela tinha sido apreendida a primeira vez também, aí que eu fiz o boletim; que eu não conhecia o réu”. O Policial Militar Erivaldo Nobre Farias Júnior esclareceu em juízo que: “participei da prisão e me recordo vagamente dos fatos; que estávamos em operação e a motocicleta estava com farol irregular; que isso levantou suspeita da abordagem e logo após a abordagem fizemos a verificação da motocicleta; que levantou suspeição a questão da adulteração e fizemos contato com o proprietário, onde o endereço da motocicleta estava constando e aí de fato constatamos que se tratava de um veículo adulterado; que o Sgt Manoel fez contato com o proprietário, mas eu estava presente e presenciei; que tinha uma pintura grosseira no chassi e uma coloração irregular no Qr-Code da placa, o SGT Manoel fez essa identificação; que essa identificação foi visual no momento da abordagem e também pelo sistema que constatamos o Qr-Code; que não me recordo se o réu estava sozinho na condução; que ele falou que a motocicleta foi fruto de uma negociação e não forneceu maiores detalhes a não ser do pagamento; que para mim eu não me recordo se ele apresentou documentação da moto, mas sei que foi verificado o CRLV da motocicleta e se eu não me engano ele não tinha habilitação; que não me recordo de ter recebido o documento, porque a operação tinha muitos militares; que não me recordo da reação dele quando anunciamos a adulteração”. Prejudicado o interrogatório do acusado Marcos Túlio Batista Diniz em razão de sua revelia. Pois bem. Conforme se depreende da prova produzida nos autos, a autoria também resta sobejamente comprovada. Com efeito, a vítima indireta dos fatos, em juízo, apontou que possuía uma motocicleta original, de mesmo modelo da apreendida, cujos caracteres alfanuméricos da placa eram idênticos aos da motocicleta apreendida. Relatou que após dar entrada na documentação pertinente para dar baixa no automóvel, começou a receber notificações de autuação, a despeito de não transitar com o bem móvel, razão pela qual registrou boletins de ocorrência sobre os fatos. O policial militar Erivaldo Nobre Farias Júnior, por sua vez, relatou as circunstâncias fáticas da abordagem do acusado, na condução da motocicleta em que foram constatadas a adulteração. Na oportunidade, o militar relatou que estava em operação de fiscalização de trânsito quando avistaram o acusado conduzindo a moto com o farol desacordo com as normas de trânsito. Diante da irregularidade, foi dada ordem de parada ao condutor, a qual foi prontamente acatada e, no decorrer da fiscalização, constataram que a motocicleta apresentava sinais identificadores adulterados, notadamente uma pintura grosseira no chassi e uma coloração irregular no Qr-Code da placa. Insta ressaltar que, desde o advento da Lei nº 14.562/2023, não se diz que o crime é imputável apenas àquele que realiza a adulteração, pois a referida Lei incluiu no referido dispositivo legal o §2.º, que trata de algumas figuras típicas equiparadas, dentre elas, aquela disposta em seu inciso III, que dispõe: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fábrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (...) (grifei). Através de uma mera leitura do artigo relativo à adulteração de sinal identificador de veículo, constata-se que o simples recebimento, condução, utilização ou depósito de veículo automotor com qualquer elemento identificador adulterado já é suficiente para tipificar o referido delito, isto é, o crime de adulteração de sinal identificador previsto no artigo 311, §2.º, inciso III, do CP. Ademais, o dolo do tipo penal em análise (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) contenta-se com o elemento subjetivo contido na expressão genérica "que devesse saber estar adulterado ou remarcado". Nesse jaez, passando à análise do elemento subjetivo da conduta do acusado, as anotações grosseiras no chassi da motocicleta, comprovam o inequívoco conhecimento do réu acerca das irregularidades do veículo, o que afasta a alegada boa-fé e ausência de dolo suscitada pela defesa. No ponto, o laudo de análise químico metalográfico juntado aos autos, no ID 10526134039, comprova as adulterações. Na página 07 daquele documento, inclusive, constam fotografias com marcas de lixamentos no metal e caracteres irregulares, as quais são visíveis de maneira nítida. A defesa alega que o réu adquiriu a motocicleta pelo valor de mercado, contudo, não trouxe aos autos documentos comprobatórios que indiquem a existência de um regular negócio jurídico, contrato, comprovantes de transferência bancária, recibos, entre outros, razão pela qual a simples alegação não deve ser acolhida, segundo a intelecção do art. 156, do Código de Processo Penal. Não obstante, a simples conduta colaborativa do réu no curso da abordagem ao apresentar seus documentos e o fato de ter sido o bem móvel apreendido em outras oportunidades, nas quais não tinham sido constatadas as referidas irregularidades, por si, não têm condão de atestar seu desconhecimento acerca das irregularidades. Cumpre destacar que a atividade administrativa de fiscalização de trânsito ordinária (como operações de trânsito de rotina de rotina ou vistorias de liberação de pátio por infrações administrativas) possui escopo eminentemente formal e documental. Ela não se confunde, em nível de profundidade técnica, com o exame pericial minucioso realizado pela Polícia Científica no âmbito de uma investigação criminal, o que foi realizado no caso dos autos. A eventual desídia ou limitação operacional de agentes públicos em abordagens pretéritas não tem o condão de convalidar uma ilegalidade flagrante, tampouco de gerar uma presunção absoluta de legitimidade sobre o bem apta a blindar o réu de responsabilidade penal. Assim, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, para CONDENAR o acusado MARCO TULIO BATISTA DINIZ, pela prática do delito tipificado no art. 311, §2º, Inciso III, do Código Penal. Em obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena imputável aos réus, fazendo-o com obediência ao critério trifásico, iniciando, pois, pela análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito; Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime cometido, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu. Circunstâncias: favoráveis – não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares dos crimes que praticou. Consequências: não ultrapassaram os padrões inerentes à figura típica do delito atribuído ao réu, não podendo, portanto, serem consideradas de forma desfavorável ao agente. Comportamento da vítima: inaplicável à espécie. Assim, considerando-se que uma das circunstâncias judiciais se mostra desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como pagamento de 11 (onze) dias-multa. Passando à segunda fase de fixação, não se fazem presentes circunstâncias atenuantes, ao passo que se faz presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica. Dessa forma, agravo a pena do agente, fixando-a em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há presença de causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a pena imposta ao réu em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa. DO VALOR DOS DIAS-MULTA Tendo em vista que não foi realizada nenhuma prova da capacidade financeira do réu, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não há provas suficientes para aferir que o réu possa suportar valor maior. DO REGIME PRISIONAL Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no artigo 33, §2°, b, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada e que se trata de réu reincidente. Inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do CP, haja vista que se trata de réu reincidente. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando-se que o réu respondeu o processo em liberdade, faculto-lhe recorrer em igual condição. DOS BENS APREENDIDOS Determino a incineração das drogas, conforme previsto na legislação pertinente à espécie. Declaro a perda da motocicleta apreendida à UNIÃO, na forma da lei. Quanto ao documento apreendido, determino a sua destruição. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, nos moldes do artigo 393 do CPP; b) expeça-se guia de execução definitiva, nos moldes do artigo 106 da LEP; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; Custas e despesas processuais pelo acusado. Intime-se para pagamento e em caso de inadimplência, expeça-se CNPDP. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetem-se os autos ao E. TJMG. Cumpridas as diligências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas necessárias. P.R.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité