5007582-54.2017.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007582-54.2017.8.21.0019/RS AUTOR : EXTINFEYTH EXTINTORES NOVO HAMBURGO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495) RÉU : NASHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JORGE SERAFIM NETO (OAB MG107628) ADVOGADO(A) : FRANCISCO NETTO FERREIRA JUNIOR (OAB MG048377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise ao laudo pericial apresentado no evento 144, PET1 , observo que eventual determinação de novas diligências para complementação do laudo pericial contábil mostra-se desnecessária. A exequente declarou que não possui e não tem condições de obter os comprovantes de pagamento das multas de trânsito, as notas fiscais de devolução individualizadas e os livros fiscais e contábeis contemporâneos aos fatos, em virtude do tempo decorrido e da perda de seus arquivos na enchente que atingiu a sua sede. Portanto, intimar o perito judicial para reabrir os trabalhos com o objetivo de obter tais documentos constituiria um ato processual sem utilidade prática, uma vez que o acervo probatório apto a embasar a perícia documental encontra-se esgotado nos autos eletrônicos. Nesse sentido, afasto a pretensão da parte autora de que a liquidação dos danos materiais seja realizada mediante estimativas estatísticas, pesquisas retrospectivas de mercado ou projeções logísticas abstratas. Os danos materiais, diferentemente dos danos morais, exigem comprovação documental idônea e contemporânea sobre a efetiva diminuição do patrimônio da vítima, sendo vedada a condenação com base em suposições ou presunções de prejuízo econômico. O título judicial transitado em julgado determinou parâmetros para a liquidação, limitando o ressarcimento às multas comprovadamente pagas e aos gastos de fabricação de extintores efetivamente devolvidos, com a dedução de peças que pudessem ser reaproveitadas. Admitir que o perito utilize médias oficiais de preços de combustíveis do ano de 2002, custos fictícios de pedágios calculados pelo Google Maps ou tabelas sindicais genéricas de diárias de motoristas configuraria modificação dos limites estabelecidos na sentença. A pretensão da credora ofende o princípio da fidelidade ao título executivo, pois tenta transferir para a devedora a responsabilidade financeira por perdas que não foram documentadas, utilizando a liquidação por arbitramento para suprir a falta de prova documental. Dessa forma, o perito agiu com acerto técnico ao adotar a premissa documental e apontar como prejudicada a apuração das parcelas ilíquidas de danos materiais devido à falta de provas. Portanto, homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 144, PET1 . Verifico que a perícia foi concluída pelo perito contador dentro dos limites técnicos possíveis, motivo pelo qual determino a liberação do saldo de 50% dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito Márcio Lavies Bonder. Expeça-se alvará automatizado, atendendo-se ao Ofício-Circular 105/2014-CGJ, conforme requerido. Quanto à quantificação dos danos morais reconhecidos na fase de conhecimento, relembro que, conforme decisão do evento 113, DESPADEC1 , estes deverão ser fixados por arbitramento judicial na decisão final de liquidação. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do valor a ser fixado a título de danos morais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXTINFEYTH EXTINTORES NOVO HAMBURGO LTDA
Réu NASHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE SERAFIM NETO
OAB: 107628/MG
FRANCISCO NETTO FERREIRA JUNIOR
OAB: 48377/MG
LUIZ CARLOS FINK
OAB: 29495/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007582-54.2017.8.21.0019/RS AUTOR : EXTINFEYTH EXTINTORES NOVO HAMBURGO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495) RÉU : NASHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JORGE SERAFIM NETO (OAB MG107628) ADVOGADO(A) : FRANCISCO NETTO FERREIRA JUNIOR (OAB MG048377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise ao laudo pericial apresentado no evento 144, PET1 , observo que eventual determinação de novas diligências para complementação do laudo pericial contábil mostra-se desnecessária. A exequente declarou que não possui e não tem condições de obter os comprovantes de pagamento das multas de trânsito, as notas fiscais de devolução individualizadas e os livros fiscais e contábeis contemporâneos aos fatos, em virtude do tempo decorrido e da perda de seus arquivos na enchente que atingiu a sua sede. Portanto, intimar o perito judicial para reabrir os trabalhos com o objetivo de obter tais documentos constituiria um ato processual sem utilidade prática, uma vez que o acervo probatório apto a embasar a perícia documental encontra-se esgotado nos autos eletrônicos. Nesse sentido, afasto a pretensão da parte autora de que a liquidação dos danos materiais seja realizada mediante estimativas estatísticas, pesquisas retrospectivas de mercado ou projeções logísticas abstratas. Os danos materiais, diferentemente dos danos morais, exigem comprovação documental idônea e contemporânea sobre a efetiva diminuição do patrimônio da vítima, sendo vedada a condenação com base em suposições ou presunções de prejuízo econômico. O título judicial transitado em julgado determinou parâmetros para a liquidação, limitando o ressarcimento às multas comprovadamente pagas e aos gastos de fabricação de extintores efetivamente devolvidos, com a dedução de peças que pudessem ser reaproveitadas. Admitir que o perito utilize médias oficiais de preços de combustíveis do ano de 2002, custos fictícios de pedágios calculados pelo Google Maps ou tabelas sindicais genéricas de diárias de motoristas configuraria modificação dos limites estabelecidos na sentença. A pretensão da credora ofende o princípio da fidelidade ao título executivo, pois tenta transferir para a devedora a responsabilidade financeira por perdas que não foram documentadas, utilizando a liquidação por arbitramento para suprir a falta de prova documental. Dessa forma, o perito agiu com acerto técnico ao adotar a premissa documental e apontar como prejudicada a apuração das parcelas ilíquidas de danos materiais devido à falta de provas. Portanto, homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 144, PET1 . Verifico que a perícia foi concluída pelo perito contador dentro dos limites técnicos possíveis, motivo pelo qual determino a liberação do saldo de 50% dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito Márcio Lavies Bonder. Expeça-se alvará automatizado, atendendo-se ao Ofício-Circular 105/2014-CGJ, conforme requerido. Quanto à quantificação dos danos morais reconhecidos na fase de conhecimento, relembro que, conforme decisão do evento 113, DESPADEC1 , estes deverão ser fixados por arbitramento judicial na decisão final de liquidação. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do valor a ser fixado a título de danos morais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências Legais.