Detalhe do processo

5007573-57.2024.8.21.0016

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5007573-57.2024.8.21.0016/RS AUTOR : MARCELO EVANDRO HERRMANN ADVOGADO(A) : YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) ADVOGADO(A) : MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) DESPACHO/DECISÃO Da preclusão da impugnação do réu A intimação eletrônica das partes sobre a juntada do laudo pericial ocorreu no evento 52. Conforme certificado eletronicamente no evento 58, o prazo de quinze dias úteis para manifestação das partes iniciou-se em 30 de outubro de 2025 e findou em 21 de novembro de 2025. O requerido protocolou sua manifestação em 24 de novembro de 2025, conforme se extrai do evento 59. Resta caracterizada a intempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira. Portanto, deixo de conhecer da impugnação oferecida pelo requerido no evento 59, bem como do parecer técnico que a acompanha, em razão da ocorrência de preclusão temporal. Intimem-se. Da impugnação do autor Intimo a perita para que se manifeste acerca do evento 57, IMPUGNAÇÃO1 . Com a manifestação, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARCELO EVANDRO HERRMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YANNICK CORREA DE MORAES

OAB: 93717/RS

VINICIUS CORREA DE MORAES

OAB: 122151/RS

SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES

OAB: 89739/RS

HELIO DANIELI

OAB: 23796/RS

DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI

OAB: 115734/RS

MARIZA CORREA DE MORAES

OAB: 95755/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5007573-57.2024.8.21.0016/RS AUTOR : MARCELO EVANDRO HERRMANN ADVOGADO(A) : YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) ADVOGADO(A) : MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) DESPACHO/DECISÃO Da preclusão da impugnação do réu A intimação eletrônica das partes sobre a juntada do laudo pericial ocorreu no evento 52. Conforme certificado eletronicamente no evento 58, o prazo de quinze dias úteis para manifestação das partes iniciou-se em 30 de outubro de 2025 e findou em 21 de novembro de 2025. O requerido protocolou sua manifestação em 24 de novembro de 2025, conforme se extrai do evento 59. Resta caracterizada a intempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira. Portanto, deixo de conhecer da impugnação oferecida pelo requerido no evento 59, bem como do parecer técnico que a acompanha, em razão da ocorrência de preclusão temporal. Intimem-se. Da impugnação do autor Intimo a perita para que se manifeste acerca do evento 57, IMPUGNAÇÃO1 . Com a manifestação, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos.