5007572-61.2024.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007572-61.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA ELISA SAO JOSE CARDOSO CPF: 075.661.646-86 RÉU: IZALMIR CARDOSO DE JESUS CPF: 867.272.576-04 DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado (ID 10727742915), deixo de determinar a elaboração dos cálculos das custas finais, considerando que foi concedida a gratuidade de justiça à parte sucumbente. 2. Considerando os trabalhos prestados neste feito pelo Dr. William Soares Campos, após a prolação da sentença, especialmente a interposição de recurso de apelação de ID 10662678491, e em observância ao que restou consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), com fundamento na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG de 2025, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as respectivas certidões de honorários, contemplando tanto aqueles anteriormente arbitrados em razão da atuação na fase de conhecimento quanto os ora fixados pela atuação na fase recursal. 3. Ato contínuo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos. 4. Cumpridos os itens acima e não sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 5. Do Cumprimento de Sentença Lado outro, caso seja apresentado requerimento de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e expeça-se mandado de avaliação do bem objeto do feito. Consigno que a avaliação deverá considerar exclusivamente o valor econômico dos direitos possessórios do imóvel objeto do feito, e não eventual valor correspondente à propriedade registral. 6. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada impugnação ao laudo de avaliação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, proceda-se na forma do item 10 desta decisão. 8. Não havendo impugnação, desde logo, homologo o laudo de avaliação elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça. Não havendo pedido de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou acordo entre os interessados acerca da forma de alienação dos direitos possessórios, prossiga-se com a alienação judicial, na forma do item 9. 9. Da Alienação Judicial 9.1. Antes da realização do leilão judicial, cientifiquem-se o credor hipotecário, eventual coproprietário e os demais interessados cuja intimação seja exigida pela legislação processual, especialmente aqueles previstos nos arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil. 9.2. Não havendo adjudicação, alienação por iniciativa particular ou outra questão pendente de apreciação, determino a realização de leilão judicial por intermédio de leiloeiro oficial. 9.3. Para tanto, determino à Secretaria que proceda à nomeação de leiloeiro oficial, fixando sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. 9.4. Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e para designar data, hora e local para realização da hasta pública. Adote a Secretaria os demais atos necessários, observando-se o disposto nos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil. 10. Da Perícia Havendo impugnação ao laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, determino a realização de perícia. Para tanto, proceda a Secretaria à nomeação de profissional habilitado para a realização dos trabalhos, preferencialmente corretor de imóveis ou engenheiro civil, devidamente cadastrado no banco de auxiliares da justiça, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Consigno que o perito será remunerado de acordo com a tabela de honorários periciais estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais vigente na data da nomeação. 10.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, e, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. 10.2. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. 10.3. Advirta-se o perito de que, em caso de aceitação do encargo, deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 10.4. Aceito o encargo, proceda-se à realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 10.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.6. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 10.7. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10.8. Concluídos os trabalhos periciais e prestados, se houver, os esclarecimentos requeridos, expeça-se o respectivo ofício requisitório em favor do perito. 10.9. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 10.10. Não havendo impugnação ao laudo pericial, desde logo, homologo-o e, inexistindo pedido de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou acordo entre os interessados acerca da forma de alienação dos direitos possessórios, prossiga-se na forma do item 9 desta decisão. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IZALMIR CARDOSO DE JESUS
Autor MARIA ELISA SAO JOSE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM SOARES CAMPOS
OAB: 179815/MG
ADILSON APARECIDO CARDOSO DOS REIS
OAB: 126659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007572-61.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA ELISA SAO JOSE CARDOSO CPF: 075.661.646-86 RÉU: IZALMIR CARDOSO DE JESUS CPF: 867.272.576-04 DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado (ID 10727742915), deixo de determinar a elaboração dos cálculos das custas finais, considerando que foi concedida a gratuidade de justiça à parte sucumbente. 2. Considerando os trabalhos prestados neste feito pelo Dr. William Soares Campos, após a prolação da sentença, especialmente a interposição de recurso de apelação de ID 10662678491, e em observância ao que restou consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), com fundamento na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG de 2025, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as respectivas certidões de honorários, contemplando tanto aqueles anteriormente arbitrados em razão da atuação na fase de conhecimento quanto os ora fixados pela atuação na fase recursal. 3. Ato contínuo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos. 4. Cumpridos os itens acima e não sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 5. Do Cumprimento de Sentença Lado outro, caso seja apresentado requerimento de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e expeça-se mandado de avaliação do bem objeto do feito. Consigno que a avaliação deverá considerar exclusivamente o valor econômico dos direitos possessórios do imóvel objeto do feito, e não eventual valor correspondente à propriedade registral. 6. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada impugnação ao laudo de avaliação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, proceda-se na forma do item 10 desta decisão. 8. Não havendo impugnação, desde logo, homologo o laudo de avaliação elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça. Não havendo pedido de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou acordo entre os interessados acerca da forma de alienação dos direitos possessórios, prossiga-se com a alienação judicial, na forma do item 9. 9. Da Alienação Judicial 9.1. Antes da realização do leilão judicial, cientifiquem-se o credor hipotecário, eventual coproprietário e os demais interessados cuja intimação seja exigida pela legislação processual, especialmente aqueles previstos nos arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil. 9.2. Não havendo adjudicação, alienação por iniciativa particular ou outra questão pendente de apreciação, determino a realização de leilão judicial por intermédio de leiloeiro oficial. 9.3. Para tanto, determino à Secretaria que proceda à nomeação de leiloeiro oficial, fixando sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. 9.4. Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e para designar data, hora e local para realização da hasta pública. Adote a Secretaria os demais atos necessários, observando-se o disposto nos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil. 10. Da Perícia Havendo impugnação ao laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, determino a realização de perícia. Para tanto, proceda a Secretaria à nomeação de profissional habilitado para a realização dos trabalhos, preferencialmente corretor de imóveis ou engenheiro civil, devidamente cadastrado no banco de auxiliares da justiça, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Consigno que o perito será remunerado de acordo com a tabela de honorários periciais estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais vigente na data da nomeação. 10.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, e, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. 10.2. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. 10.3. Advirta-se o perito de que, em caso de aceitação do encargo, deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 10.4. Aceito o encargo, proceda-se à realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 10.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.6. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 10.7. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10.8. Concluídos os trabalhos periciais e prestados, se houver, os esclarecimentos requeridos, expeça-se o respectivo ofício requisitório em favor do perito. 10.9. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 10.10. Não havendo impugnação ao laudo pericial, desde logo, homologo-o e, inexistindo pedido de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou acordo entre os interessados acerca da forma de alienação dos direitos possessórios, prossiga-se na forma do item 9 desta decisão. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora