Detalhe do processo

5007572-47.2023.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca São João Del Rei
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de São João Del Rei RECURSO Nº 5007572-47.2023.8.13.0625 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: ROSICLER SARA MARTINS VIEIRA CPF: 001.799.546-95 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LAGOA DOURADA CPF: 18.557.595/0001-46 Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID/TR 548579271) interposto por Rosicler Sara Martins Vieira, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento, à unanimidade, ao recurso inominado manejado em ação de cobrança por atividade insalubre ajuizada em face do Município de Lagoa Dourada. O acórdão recorrido consignou, em ementa, tratar-se de pretensão relativa a auxiliar de enfermagem, contato com agentes biológicos, adicional devido a partir da realização do laudo pericial, impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo e confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. A recorrente sustenta, em síntese, violação direta à Constituição Federal, afirmando que o adicional de insalubridade possui natureza de direito social fundamental, que houve indevida restrição ao acesso à ordem jurídica justa e ao devido processo legal substancial, e requer o provimento do apelo extremo para reforma integral do acórdão, com reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade correspondente ao período em que teria prestado labor em condições insalubres. É o relatório necessário. Nos termos do Enunciado 84 do FONAJE, compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso não comporta seguimento. Embora a recorrente invoque dispositivos constitucionais, a controvérsia solucionada no acórdão recorrido não revela ofensa direta e frontal à Constituição Federal. A conclusão adotada pela Turma Recursal decorreu da análise da legislação aplicável à Administração Pública municipal, da necessidade de prova técnica para caracterização da insalubridade e da impossibilidade de atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial produzido em momento posterior. Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal exigiria, necessariamente, nova interpretação de normas infraconstitucionais e locais, bem como reexame do conjunto probatório dos autos, especialmente quanto às condições ambientais de trabalho, ao período de exposição, à suficiência dos documentos apresentados e aos efeitos temporais do laudo técnico. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Também incide a Súmula 280 do STF, pois a análise do direito ao adicional de insalubridade de servidora municipal demanda exame do regime jurídico local e das normas municipais aplicáveis à vantagem remuneratória pretendida. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça também não autoriza o processamento do recurso. O Tema 660 da repercussão geral estabelece que a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional quando o julgamento depender da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, caso em que se reconhece a ausência de repercussão geral. Não há, ainda, deficiência de fundamentação apta a justificar o seguimento do apelo extremo. O acórdão recorrido identificou a controvérsia, fixou a premissa jurídica adotada e confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. O Tema 339 do STF dispõe que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Ressalte-se que a invocação genérica do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não desloca a natureza da controvérsia para o plano constitucional direto. No caso concreto, não se discute abstratamente a existência constitucional do adicional de insalubridade, mas sim a possibilidade de reconhecimento retroativo do benefício, a necessidade de prova técnica e a incidência do regime jurídico local aplicável à servidora municipal. Tais questões são de índole infraconstitucional e probatória, incompatíveis com a via extraordinária. Dessa forma, o Recurso Extraordinário pretende, em verdade, rediscutir o acerto do julgamento da Turma Recursal e obter nova valoração das provas e das normas locais aplicadas ao caso concreto, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por Rosicler Sara Martins Vieira, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, e V, do Código de Processo Civil, no Tema 660 da repercussão geral e nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARÃES EMERIM Juiz de Direito Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE LAGOA DOURADA

Autor ROSICLER SARA MARTINS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON RODRIGO GUIMARAES

OAB: 195844/MG

IGOR BUZATI VALE DE SOUZA

OAB: 224705/MG

EDVANIA JULIANA NEPOMUCENO

OAB: 215949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de São João Del Rei RECURSO Nº 5007572-47.2023.8.13.0625 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: ROSICLER SARA MARTINS VIEIRA CPF: 001.799.546-95 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LAGOA DOURADA CPF: 18.557.595/0001-46 Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID/TR 548579271) interposto por Rosicler Sara Martins Vieira, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento, à unanimidade, ao recurso inominado manejado em ação de cobrança por atividade insalubre ajuizada em face do Município de Lagoa Dourada. O acórdão recorrido consignou, em ementa, tratar-se de pretensão relativa a auxiliar de enfermagem, contato com agentes biológicos, adicional devido a partir da realização do laudo pericial, impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo e confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. A recorrente sustenta, em síntese, violação direta à Constituição Federal, afirmando que o adicional de insalubridade possui natureza de direito social fundamental, que houve indevida restrição ao acesso à ordem jurídica justa e ao devido processo legal substancial, e requer o provimento do apelo extremo para reforma integral do acórdão, com reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade correspondente ao período em que teria prestado labor em condições insalubres. É o relatório necessário. Nos termos do Enunciado 84 do FONAJE, compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso não comporta seguimento. Embora a recorrente invoque dispositivos constitucionais, a controvérsia solucionada no acórdão recorrido não revela ofensa direta e frontal à Constituição Federal. A conclusão adotada pela Turma Recursal decorreu da análise da legislação aplicável à Administração Pública municipal, da necessidade de prova técnica para caracterização da insalubridade e da impossibilidade de atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial produzido em momento posterior. Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal exigiria, necessariamente, nova interpretação de normas infraconstitucionais e locais, bem como reexame do conjunto probatório dos autos, especialmente quanto às condições ambientais de trabalho, ao período de exposição, à suficiência dos documentos apresentados e aos efeitos temporais do laudo técnico. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Também incide a Súmula 280 do STF, pois a análise do direito ao adicional de insalubridade de servidora municipal demanda exame do regime jurídico local e das normas municipais aplicáveis à vantagem remuneratória pretendida. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça também não autoriza o processamento do recurso. O Tema 660 da repercussão geral estabelece que a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional quando o julgamento depender da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, caso em que se reconhece a ausência de repercussão geral. Não há, ainda, deficiência de fundamentação apta a justificar o seguimento do apelo extremo. O acórdão recorrido identificou a controvérsia, fixou a premissa jurídica adotada e confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. O Tema 339 do STF dispõe que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Ressalte-se que a invocação genérica do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não desloca a natureza da controvérsia para o plano constitucional direto. No caso concreto, não se discute abstratamente a existência constitucional do adicional de insalubridade, mas sim a possibilidade de reconhecimento retroativo do benefício, a necessidade de prova técnica e a incidência do regime jurídico local aplicável à servidora municipal. Tais questões são de índole infraconstitucional e probatória, incompatíveis com a via extraordinária. Dessa forma, o Recurso Extraordinário pretende, em verdade, rediscutir o acerto do julgamento da Turma Recursal e obter nova valoração das provas e das normas locais aplicadas ao caso concreto, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por Rosicler Sara Martins Vieira, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, e V, do Código de Processo Civil, no Tema 660 da repercussão geral e nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARÃES EMERIM Juiz de Direito Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201