Detalhe do processo

5007569-97.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007569-97.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MOISÉS DE CASTRO CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO MOISÉS DE CASTRO, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 14/02/1988, natural de Joinville/SC, filho de Ovidio de Castro e Terezinha Maciel de Castro, RG MG-24911882, CPF 091.656.749-44, residente à Avenida Amazonas, 500, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30180001, endereço residencial também registrado como Rua Japão, 320, Boa Vista, Joinville/SC, foi denunciado e processado perante este juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o inciso II do artigo 14, ambos do Código Penal, por ter, segundo consta, praticado a seguinte conduta delitiva: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 03 de agosto de 2025, por volta das 23h45, na Rodovia BR-365, altura do km 790, Município de Ituiutaba/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, mediante emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Ernande José da Silva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, na data e local mencionados, o denunciado e a vítima encontravam-se no estabelecimento comercial denominado "Bar da Loura". Após discussão, por motivo de somenos importâncias, o denunciado se apoderou de um facão sem cabo, e desferiu múltiplos golpes contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça e a mão esquerda, regiões vitais do corpo. A vítima conseguiu se desvencilhar, correndo e se escondendo próximo a um monte de lenha, até a chegada da Polícia Militar, que prontamente socorreu a vítima e prendeu o denunciado em flagrante. O laudo pericial de levantamento em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID10517204354) descreveu manchas de sangue na mesa, parede e piso, além do facão sem cabo utilizado na agressão, apreendido e acondicionado no invólucro n.º 6908109, FAV n.º 1794893. O exame pericial do objeto (ID10528889928) atestou que o fação é eficiente para cortar e perfurar, podendo ser usado como instrumento agressor capaz de ceifar a vida de alguém. O laudo pericial indireto, realizado com base em relatório médico do Hospital São José (ID: 10529835607), confirmou que a vítima apresentava lesões cortantes em região temporal esquerda (corte de aproximadamente 14 cm) e mão esquerda (corte de aproximadamente 6 cm), tendo sido submetida à sutura das lesões e internada para observação. O laudo médico de evolução (ID 10509616277) detalhou que a vítima chegou à unidade hospitalar com lesão corto contusa na região temporal esquerda, sangramento ativo e lesão cortante na mão esquerda, sendo estabilizada após sutura e internação. O laudo pericial constatou lesões causadas por instrumento cortante, sem perigo de vida imediato. Contudo, isso não afasta o animus necandi, pois o acusado desferiu vários golpes de facão em regiões vitais, demonstrando intenção de matar, não consumada por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime foi praticado por motivo fútil, consubstanciado no ciúme injustificado do denunciado em relação à amizade existente entre a vítima e sua esposa, Ângela, revelando desproporcionalidade extrema entre a causa e a conduta homicida. O crime foi praticado mediante meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado, de forma repentina e utilizando instrumento perfurocortante (facão), desferiu golpes inesperados e violentos em regiões vitais do corpo, impedindo reação eficaz. A conduta se deu na modalidade tentada, pois a consumação do homicídio somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, notadamente a reação da vítima, que conseguiu se desvencilhar, derrubar a arma do crime, fugir e se esconder, sendo posteriormente socorrida pela Polícia Militar, o que impediu a continuidade da agressão e a consumação do crime”. A denúncia veio acompanhada dos autos de inquérito policial, iniciados mediante auto de prisão em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 27/11/2025. O denunciado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída. Não se encontrando presentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram testemunhas e, ao final, foi realizado o interrogatório. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia e a consequente pronúncia do acusado. Por fim, a defesa requereu a desclassificação do crime de homicídio para o de lesões corporais. É o relatório, do que tudo visto e analisado, passa-se à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida por denúncia do representante do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática do crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Não houve a implementação de prazos prescricionais. Não há, do mesmo modo, nulidades a serem declaradas de ofício, tendo o processo seguido seu curso normal sem vícios processuais, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos relatórios médicos, pelo exame de corpo de delito, pelo exame de local e pelas demais provas colhidas ao longo da persecução penal, a partir do que se dessume que a vítima sofreu lesões corporais que apenas não foram a causa efetiva de sua morte porque conseguiu interromper os golpes de facão e fugir. No que tange à autoria delitiva, vale lembrar que para a pronúncia ao acusado de prática de crime doloso contra a vida basta a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413, caput, do CPP), encontrando a sentença de pronúncia limites na indicação destes indícios, sem que haja, portanto, aferição de formação de culpa – latu sensu –, cuja competência foi constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri (art. 5º, XVIII, d, da CF). No presente caso, pesam indícios suficientes de autoria contra o acusado, uma vez que as provas colhidas durante a persecução criminal, sobretudo as provas orais produzidas sob a égide do contraditório, apontam nesse sentido. Veja-se que ao ser interrogado em juízo, o acusado confirmou ter desferido os golpes de facão contra a vítima, embora tenha negado a intenção de matá-la. Em sua versão, o acusado sustentou que fazia uso de medicação controlada e estava descansando em seu quarto, quando a vítima, que se recusava a ir embora do bar, teria ido até o local para ameaçá-lo, motivo pelo qual, teria pego o facão para assustá-la e fazê-la ir embora, motivado pelo medo de ser agredido; lembrou, ainda, de um episódio anterior em que a vítima teria o ferido. Por outro lado, a versão apresentada pela vítima aponta para dinâmica distinta, pois segundo narrou, estava no estabelecimento e, ao sair do banheiro, foi surpreendida pelo acusado, que armado com um facão, atacou-o repentinamente, acusando-o de "dar em cima de sua esposa", desferindo-lhe golpes que atingiram sua cabeça e sua mão antes que conseguisse desarmá-lo e se esconder atrás de um monte de lenha. Essa narrativa foi corroborada pelo depoimento judicial da testemunha Johnny, genro da vítima, que, embora não tenha presenciado os fatos, relatou que a vítima lhe contou no local sobre o ataque surpresa na saída do banheiro. No mesmo sentido, o policial militar Renes, que atendeu à ocorrência, confirmou ter encontrado a vítima ensanguentada e com ferimentos graves na cabeça. O policial também relatou que o acusado confessou espontaneamente a autoria das agressões no local e, inclusive, chegou a afirmar posteriormente que "deveria ter matado" a vítima. As testemunhas presenciais trouxeram elementos que confirmam o contexto de animosidade. O informante Elias relatou que a vítima estava embriagado, recusou-se a ir embora do bar quando solicitado e foi até o quarto onde Moisés dormia para provocar confusão, momento em que a briga se iniciou e ambos saíram agarrados, com o acusado portando o facão. A proprietária do bar, Ângela, confirmou que o acusado já estava recolhido em seu quarto e que a vítima, antes de ir embora, dirigiu-se aos fundos do imóvel, onde se iniciou o tumulto. Ambas as testemunhas (Elias e Ângela) também confirmaram a existência de um desentendimento ocorrido dias antes, no qual a vítima teria agredido e cortado o braço do acusado, fato que a vítima negou em seus relatos. Além das provas orais, consta dos autos o REDS, em que há a informação, repetida em juízo, de que já no CAOP para formalização da ocorrência policial o acusado disse aos policiais que “queria ter matado a vítima”. Constam, também, relatórios médicos que comprovam que a vítima deu entrada com ferimentos por arma branca na região temporal esquerda (lesão cortocontusa de aproximadamente 14 cm) e na mão esquerda (lesão cortante de aproximadamente 6 cm), necessitando de sutura para contenção de sangramento ativo. A existência de lesão em região vital (cabeça), causada por facão e por golpes insistentes, é suficiente para indicar que o acusado tinha a intenção de matar a vítima ou que, quando menos, assumiu o risco de matá-la. Expostas as provas, impende consignar que do cenário traçado pelas testemunhas é possível extrair, como adiantado, indícios suficientes de que o acusado foi o autor da tentativa de homicídio em análise. É importante ser observado, neste ponto, que ainda que as agressões tenham sido precedidas de discussão iniciada pela própria vítima – o que se admite apenas como hipótese, pois não há prova cabal nesse sentido e a conclusão definitivas cabe aos jurados, não ao juiz togado –, não se verifica injusta agressão atual ou iminente de tal monta que exigisse o desferimento de golpes de facão contra pessoas desarmada, de modo que da contundência e características das agressões, em tese, praticadas pelo acusado se extrai, repita-se, ao menos o dolo eventual, por não ser crível que não haja vontade preestabelecida e preordenada em matar ao se desferir golpes de facão em região vital do corpo da vítima. Ademais, verifica-se que há indícios acerca do uso de motivo fútil, haja vista que o acusado teria tentado matar a vítima em razão do ciúme injustificado do denunciado em relação à amizade existente entre a vítima e sua esposa, Ângela, revelando desproporcionalidade extrema entre a causa e a conduta homicida. Há indícios, igualmente, de que o crime tenha sido praticado mediante meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado, de forma repentina e utilizando instrumento perfurocortante (facão), desferiu golpes inesperados e violentos em regiões vitais do corpo, impedindo reação eficaz Salutar esclarecer, neste ponto, que a efetiva caracterização das mencionadas qualificadoras deve ser apreciada pelos senhores Jurados quando da realização do Julgamento em Plenário, não sendo lícito ao juiz togado desconsiderá-las de plano, podendo haver exclusão de qualificadoras apenas se manifestamente improcedentes, o que não é o caso. Assim, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos autos demonstra a existência de provas de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, de modo que, lembrando-se que nesta fase do rito do Tribunal do Júri é aplicado o princípio in dúbio pro societate, deve o acusado ser pronunciado. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu MOISÉS DE CASTRO, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 14, inciso II, do mesmo Código, motivo pelo qual, determino que ele seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Observando-se a regra contida no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do pronunciado, por entender que permanecem hígidos e inalterados os requisitos fáticos e de direito que ensejaram a decretação e a manutenção da constrição cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta praticada e a necessidade premente de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e, em seguida, a Defesa, sucessivamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntem documentos e requeiram diligências, em estrita observância ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, superadas referidas determinações, venham os autos conclusos para a elaboração do relatório sucinto e para a designação de data para a sessão do Tribunal do Júri, a teor do artigo 423, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Proceda a Secretaria às diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão interlocutória, observando para tanto o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOISÉS DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALYTA DE CASSYA CAMPOS ALVES

OAB: 161627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007569-97.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MOISÉS DE CASTRO CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO MOISÉS DE CASTRO, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 14/02/1988, natural de Joinville/SC, filho de Ovidio de Castro e Terezinha Maciel de Castro, RG MG-24911882, CPF 091.656.749-44, residente à Avenida Amazonas, 500, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30180001, endereço residencial também registrado como Rua Japão, 320, Boa Vista, Joinville/SC, foi denunciado e processado perante este juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o inciso II do artigo 14, ambos do Código Penal, por ter, segundo consta, praticado a seguinte conduta delitiva: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 03 de agosto de 2025, por volta das 23h45, na Rodovia BR-365, altura do km 790, Município de Ituiutaba/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, mediante emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Ernande José da Silva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, na data e local mencionados, o denunciado e a vítima encontravam-se no estabelecimento comercial denominado "Bar da Loura". Após discussão, por motivo de somenos importâncias, o denunciado se apoderou de um facão sem cabo, e desferiu múltiplos golpes contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça e a mão esquerda, regiões vitais do corpo. A vítima conseguiu se desvencilhar, correndo e se escondendo próximo a um monte de lenha, até a chegada da Polícia Militar, que prontamente socorreu a vítima e prendeu o denunciado em flagrante. O laudo pericial de levantamento em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID10517204354) descreveu manchas de sangue na mesa, parede e piso, além do facão sem cabo utilizado na agressão, apreendido e acondicionado no invólucro n.º 6908109, FAV n.º 1794893. O exame pericial do objeto (ID10528889928) atestou que o fação é eficiente para cortar e perfurar, podendo ser usado como instrumento agressor capaz de ceifar a vida de alguém. O laudo pericial indireto, realizado com base em relatório médico do Hospital São José (ID: 10529835607), confirmou que a vítima apresentava lesões cortantes em região temporal esquerda (corte de aproximadamente 14 cm) e mão esquerda (corte de aproximadamente 6 cm), tendo sido submetida à sutura das lesões e internada para observação. O laudo médico de evolução (ID 10509616277) detalhou que a vítima chegou à unidade hospitalar com lesão corto contusa na região temporal esquerda, sangramento ativo e lesão cortante na mão esquerda, sendo estabilizada após sutura e internação. O laudo pericial constatou lesões causadas por instrumento cortante, sem perigo de vida imediato. Contudo, isso não afasta o animus necandi, pois o acusado desferiu vários golpes de facão em regiões vitais, demonstrando intenção de matar, não consumada por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime foi praticado por motivo fútil, consubstanciado no ciúme injustificado do denunciado em relação à amizade existente entre a vítima e sua esposa, Ângela, revelando desproporcionalidade extrema entre a causa e a conduta homicida. O crime foi praticado mediante meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado, de forma repentina e utilizando instrumento perfurocortante (facão), desferiu golpes inesperados e violentos em regiões vitais do corpo, impedindo reação eficaz. A conduta se deu na modalidade tentada, pois a consumação do homicídio somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, notadamente a reação da vítima, que conseguiu se desvencilhar, derrubar a arma do crime, fugir e se esconder, sendo posteriormente socorrida pela Polícia Militar, o que impediu a continuidade da agressão e a consumação do crime”. A denúncia veio acompanhada dos autos de inquérito policial, iniciados mediante auto de prisão em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 27/11/2025. O denunciado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída. Não se encontrando presentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram testemunhas e, ao final, foi realizado o interrogatório. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia e a consequente pronúncia do acusado. Por fim, a defesa requereu a desclassificação do crime de homicídio para o de lesões corporais. É o relatório, do que tudo visto e analisado, passa-se à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida por denúncia do representante do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática do crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Não houve a implementação de prazos prescricionais. Não há, do mesmo modo, nulidades a serem declaradas de ofício, tendo o processo seguido seu curso normal sem vícios processuais, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos relatórios médicos, pelo exame de corpo de delito, pelo exame de local e pelas demais provas colhidas ao longo da persecução penal, a partir do que se dessume que a vítima sofreu lesões corporais que apenas não foram a causa efetiva de sua morte porque conseguiu interromper os golpes de facão e fugir. No que tange à autoria delitiva, vale lembrar que para a pronúncia ao acusado de prática de crime doloso contra a vida basta a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413, caput, do CPP), encontrando a sentença de pronúncia limites na indicação destes indícios, sem que haja, portanto, aferição de formação de culpa – latu sensu –, cuja competência foi constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri (art. 5º, XVIII, d, da CF). No presente caso, pesam indícios suficientes de autoria contra o acusado, uma vez que as provas colhidas durante a persecução criminal, sobretudo as provas orais produzidas sob a égide do contraditório, apontam nesse sentido. Veja-se que ao ser interrogado em juízo, o acusado confirmou ter desferido os golpes de facão contra a vítima, embora tenha negado a intenção de matá-la. Em sua versão, o acusado sustentou que fazia uso de medicação controlada e estava descansando em seu quarto, quando a vítima, que se recusava a ir embora do bar, teria ido até o local para ameaçá-lo, motivo pelo qual, teria pego o facão para assustá-la e fazê-la ir embora, motivado pelo medo de ser agredido; lembrou, ainda, de um episódio anterior em que a vítima teria o ferido. Por outro lado, a versão apresentada pela vítima aponta para dinâmica distinta, pois segundo narrou, estava no estabelecimento e, ao sair do banheiro, foi surpreendida pelo acusado, que armado com um facão, atacou-o repentinamente, acusando-o de "dar em cima de sua esposa", desferindo-lhe golpes que atingiram sua cabeça e sua mão antes que conseguisse desarmá-lo e se esconder atrás de um monte de lenha. Essa narrativa foi corroborada pelo depoimento judicial da testemunha Johnny, genro da vítima, que, embora não tenha presenciado os fatos, relatou que a vítima lhe contou no local sobre o ataque surpresa na saída do banheiro. No mesmo sentido, o policial militar Renes, que atendeu à ocorrência, confirmou ter encontrado a vítima ensanguentada e com ferimentos graves na cabeça. O policial também relatou que o acusado confessou espontaneamente a autoria das agressões no local e, inclusive, chegou a afirmar posteriormente que "deveria ter matado" a vítima. As testemunhas presenciais trouxeram elementos que confirmam o contexto de animosidade. O informante Elias relatou que a vítima estava embriagado, recusou-se a ir embora do bar quando solicitado e foi até o quarto onde Moisés dormia para provocar confusão, momento em que a briga se iniciou e ambos saíram agarrados, com o acusado portando o facão. A proprietária do bar, Ângela, confirmou que o acusado já estava recolhido em seu quarto e que a vítima, antes de ir embora, dirigiu-se aos fundos do imóvel, onde se iniciou o tumulto. Ambas as testemunhas (Elias e Ângela) também confirmaram a existência de um desentendimento ocorrido dias antes, no qual a vítima teria agredido e cortado o braço do acusado, fato que a vítima negou em seus relatos. Além das provas orais, consta dos autos o REDS, em que há a informação, repetida em juízo, de que já no CAOP para formalização da ocorrência policial o acusado disse aos policiais que “queria ter matado a vítima”. Constam, também, relatórios médicos que comprovam que a vítima deu entrada com ferimentos por arma branca na região temporal esquerda (lesão cortocontusa de aproximadamente 14 cm) e na mão esquerda (lesão cortante de aproximadamente 6 cm), necessitando de sutura para contenção de sangramento ativo. A existência de lesão em região vital (cabeça), causada por facão e por golpes insistentes, é suficiente para indicar que o acusado tinha a intenção de matar a vítima ou que, quando menos, assumiu o risco de matá-la. Expostas as provas, impende consignar que do cenário traçado pelas testemunhas é possível extrair, como adiantado, indícios suficientes de que o acusado foi o autor da tentativa de homicídio em análise. É importante ser observado, neste ponto, que ainda que as agressões tenham sido precedidas de discussão iniciada pela própria vítima – o que se admite apenas como hipótese, pois não há prova cabal nesse sentido e a conclusão definitivas cabe aos jurados, não ao juiz togado –, não se verifica injusta agressão atual ou iminente de tal monta que exigisse o desferimento de golpes de facão contra pessoas desarmada, de modo que da contundência e características das agressões, em tese, praticadas pelo acusado se extrai, repita-se, ao menos o dolo eventual, por não ser crível que não haja vontade preestabelecida e preordenada em matar ao se desferir golpes de facão em região vital do corpo da vítima. Ademais, verifica-se que há indícios acerca do uso de motivo fútil, haja vista que o acusado teria tentado matar a vítima em razão do ciúme injustificado do denunciado em relação à amizade existente entre a vítima e sua esposa, Ângela, revelando desproporcionalidade extrema entre a causa e a conduta homicida. Há indícios, igualmente, de que o crime tenha sido praticado mediante meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado, de forma repentina e utilizando instrumento perfurocortante (facão), desferiu golpes inesperados e violentos em regiões vitais do corpo, impedindo reação eficaz Salutar esclarecer, neste ponto, que a efetiva caracterização das mencionadas qualificadoras deve ser apreciada pelos senhores Jurados quando da realização do Julgamento em Plenário, não sendo lícito ao juiz togado desconsiderá-las de plano, podendo haver exclusão de qualificadoras apenas se manifestamente improcedentes, o que não é o caso. Assim, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos autos demonstra a existência de provas de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, de modo que, lembrando-se que nesta fase do rito do Tribunal do Júri é aplicado o princípio in dúbio pro societate, deve o acusado ser pronunciado. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu MOISÉS DE CASTRO, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 14, inciso II, do mesmo Código, motivo pelo qual, determino que ele seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Observando-se a regra contida no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do pronunciado, por entender que permanecem hígidos e inalterados os requisitos fáticos e de direito que ensejaram a decretação e a manutenção da constrição cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta praticada e a necessidade premente de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e, em seguida, a Defesa, sucessivamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntem documentos e requeiram diligências, em estrita observância ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, superadas referidas determinações, venham os autos conclusos para a elaboração do relatório sucinto e para a designação de data para a sessão do Tribunal do Júri, a teor do artigo 423, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Proceda a Secretaria às diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão interlocutória, observando para tanto o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba