Detalhe do processo

5007567-60.2024.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5007567-60.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FABIANE AMARAL PEREIRA CPF: 004.606.636-58 RÉU: MARIA DO ROSARIO AMARAL PEREIRA CPF: 608.660.476-20 SENTENÇA RELATÓRIO FABIANE AMARAL PEREIRA ajuizou a presente Ação de Interdição em desfavor de sua genitora, MARIA DO ROSÁRIO AMARAL PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a interditanda, sua mãe, com 71 anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson há aproximadamente 17 anos, condição que evoluiu para um quadro clínico severo, com grave comprometimento psicótico, cognitivo e motor. Sustenta que a interditanda se encontra em estágio avançado da doença, totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, com episódios de confusão mental e desorientação espacial, o que a torna absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Pleiteou a nomeação da autora como curadora, em caráter provisório e, ao final, definitivo. Em decisão de ID 10352695544, foi deferido o pedido liminar, nomeando-se a autora como curadora provisória da interditanda, com a expedição do respectivo termo de compromisso, devidamente assinado e juntado ao feito (ID 10362469486). A interditanda foi citada, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 10446677257), a qual informou que a ré "pareceu não compreender o teor e consequências do presente mandado". Diante da ausência de manifestação e da aparente incapacidade, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, conforme decisão de ID 10473535640. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10482578602), requerendo a produção de prova pericial para aferir a alegada incapacidade. O Ministério Público, em manifestação de ID 10528370651, também pugnou pela realização de perícia médica. Posteriormente, a parte autora, na petição de ID 10618048084, requereu a utilização, a título de prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5012342-55.2023.8.13.0699, juntando o referido documento (ID 10618039948), no qual a ora interditanda também figura como parte. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final de ID 10634367873, anuiu com o aproveitamento da prova emprestada e opinou pela procedência do pedido, por entender comprovada a incapacidade da interditanda para os atos de natureza patrimonial e negocial. A Curadora Especial, por sua vez, em manifestação de ID 10714578080, tomou ciência do laudo pericial, informou não ter outras provas a requerer e pugnou pelo julgamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente provada pelos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a capacidade de MARIA DO ROSÁRIO AMARAL PEREIRA para exercer pessoalmente os atos da vida civil e, em caso de constatação da incapacidade, decretar a sua interdição, definindo os limites da curatela e nomeando-lhe curador. O instituto da curatela, previsto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, destina-se a proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, resguardando seus interesses e a gestão de seu patrimônio. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil passou a ser a regra, e a sua restrição, a exceção. A curatela, quando necessária, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 do referido estatuto, não alcançando direitos existenciais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a incapacidade da interditanda para gerir sua pessoa e seus bens está robustamente demonstrada. Os relatórios médicos que instruíram a petição inicial (IDs 10269692243, 10269693998 e 10299032572) já forneciam fortes indícios de sua condição, atestando o estágio avançado da Doença de Parkinson (CID G20), associada a quadro demencial (CID F02.3), que a torna incapaz de viver de forma independente. A prova definitiva e cabal da incapacidade veio com a juntada do laudo pericial produzido em processo conexo, admitido neste feito como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, uma vez que foi garantido o contraditório, com a devida intimação da Curadoria Especial e do Ministério Público, que anuíram com seu conteúdo. O referido laudo pericial (ID 10618039948), elaborado pelo Dr. João Lúcio Soares Júnior, é conclusivo ao diagnosticar a interditanda como portadora de Doença de Parkinson em estágio IV de Hoehn-Yahr, quadro neurodegenerativo e irreversível. O perito descreve a interditanda como "confusa e desorientada", "restrita ao leito", "dependente total" e incapaz de realizar as atividades da vida diária. O laudo corrobora, portanto, que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, especialmente os de cunho patrimonial e negocial. A contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 10482578602) cumpriu sua função processual de garantir a ampla defesa, mas, após a apresentação da prova pericial emprestada, a própria Curadoria (ID 10714578080) e o Ministério Público (ID 10634367873) convergiram no entendimento de que a interdição é a medida que melhor atende aos interesses da interditanda. Por fim, a requerente, Sra. Fabiane Amaral Pereira, demonstrou ser parte legítima e apta para exercer o múnus da curatela, na qualidade de filha da interditanda, tendo apresentado toda a documentação exigida que atesta sua idoneidade (IDs 10299011163, 10299016847, 10299024989), inexistindo nos autos qualquer elemento que a desabone. Dessa forma, a decretação da interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva, é medida imperativa para a proteção e o cuidado de Maria do Rosário Amaral Pereira. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I - DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DO ROSÁRIO AMARAL PEREIRA, já qualificada, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, c/c o art. 4º, III, do Código Civil; II - NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente FABIANE AMARAL PEREIRA, igualmente qualificada, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo, ratificando-se a curatela provisória anteriormente deferida na decisão de ID 10352695544. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade em sentido estrito. Custas já recolhidas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, e prestado o compromisso definitivo, expeça-se o mandado de inscrição da presente sentença no 1º Ofício do Registro de Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Publique-se, ainda, a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANE AMARAL PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLADSTON VIANNA

OAB: 135588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5007567-60.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FABIANE AMARAL PEREIRA CPF: 004.606.636-58 RÉU: MARIA DO ROSARIO AMARAL PEREIRA CPF: 608.660.476-20 SENTENÇA RELATÓRIO FABIANE AMARAL PEREIRA ajuizou a presente Ação de Interdição em desfavor de sua genitora, MARIA DO ROSÁRIO AMARAL PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a interditanda, sua mãe, com 71 anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson há aproximadamente 17 anos, condição que evoluiu para um quadro clínico severo, com grave comprometimento psicótico, cognitivo e motor. Sustenta que a interditanda se encontra em estágio avançado da doença, totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, com episódios de confusão mental e desorientação espacial, o que a torna absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Pleiteou a nomeação da autora como curadora, em caráter provisório e, ao final, definitivo. Em decisão de ID 10352695544, foi deferido o pedido liminar, nomeando-se a autora como curadora provisória da interditanda, com a expedição do respectivo termo de compromisso, devidamente assinado e juntado ao feito (ID 10362469486). A interditanda foi citada, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 10446677257), a qual informou que a ré "pareceu não compreender o teor e consequências do presente mandado". Diante da ausência de manifestação e da aparente incapacidade, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, conforme decisão de ID 10473535640. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10482578602), requerendo a produção de prova pericial para aferir a alegada incapacidade. O Ministério Público, em manifestação de ID 10528370651, também pugnou pela realização de perícia médica. Posteriormente, a parte autora, na petição de ID 10618048084, requereu a utilização, a título de prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5012342-55.2023.8.13.0699, juntando o referido documento (ID 10618039948), no qual a ora interditanda também figura como parte. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final de ID 10634367873, anuiu com o aproveitamento da prova emprestada e opinou pela procedência do pedido, por entender comprovada a incapacidade da interditanda para os atos de natureza patrimonial e negocial. A Curadora Especial, por sua vez, em manifestação de ID 10714578080, tomou ciência do laudo pericial, informou não ter outras provas a requerer e pugnou pelo julgamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente provada pelos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a capacidade de MARIA DO ROSÁRIO AMARAL PEREIRA para exercer pessoalmente os atos da vida civil e, em caso de constatação da incapacidade, decretar a sua interdição, definindo os limites da curatela e nomeando-lhe curador. O instituto da curatela, previsto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, destina-se a proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, resguardando seus interesses e a gestão de seu patrimônio. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil passou a ser a regra, e a sua restrição, a exceção. A curatela, quando necessária, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 do referido estatuto, não alcançando direitos existenciais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a incapacidade da interditanda para gerir sua pessoa e seus bens está robustamente demonstrada. Os relatórios médicos que instruíram a petição inicial (IDs 10269692243, 10269693998 e 10299032572) já forneciam fortes indícios de sua condição, atestando o estágio avançado da Doença de Parkinson (CID G20), associada a quadro demencial (CID F02.3), que a torna incapaz de viver de forma independente. A prova definitiva e cabal da incapacidade veio com a juntada do laudo pericial produzido em processo conexo, admitido neste feito como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, uma vez que foi garantido o contraditório, com a devida intimação da Curadoria Especial e do Ministério Público, que anuíram com seu conteúdo. O referido laudo pericial (ID 10618039948), elaborado pelo Dr. João Lúcio Soares Júnior, é conclusivo ao diagnosticar a interditanda como portadora de Doença de Parkinson em estágio IV de Hoehn-Yahr, quadro neurodegenerativo e irreversível. O perito descreve a interditanda como "confusa e desorientada", "restrita ao leito", "dependente total" e incapaz de realizar as atividades da vida diária. O laudo corrobora, portanto, que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, especialmente os de cunho patrimonial e negocial. A contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 10482578602) cumpriu sua função processual de garantir a ampla defesa, mas, após a apresentação da prova pericial emprestada, a própria Curadoria (ID 10714578080) e o Ministério Público (ID 10634367873) convergiram no entendimento de que a interdição é a medida que melhor atende aos interesses da interditanda. Por fim, a requerente, Sra. Fabiane Amaral Pereira, demonstrou ser parte legítima e apta para exercer o múnus da curatela, na qualidade de filha da interditanda, tendo apresentado toda a documentação exigida que atesta sua idoneidade (IDs 10299011163, 10299016847, 10299024989), inexistindo nos autos qualquer elemento que a desabone. Dessa forma, a decretação da interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva, é medida imperativa para a proteção e o cuidado de Maria do Rosário Amaral Pereira. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I - DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DO ROSÁRIO AMARAL PEREIRA, já qualificada, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, c/c o art. 4º, III, do Código Civil; II - NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente FABIANE AMARAL PEREIRA, igualmente qualificada, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo, ratificando-se a curatela provisória anteriormente deferida na decisão de ID 10352695544. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade em sentido estrito. Custas já recolhidas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, e prestado o compromisso definitivo, expeça-se o mandado de inscrição da presente sentença no 1º Ofício do Registro de Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Publique-se, ainda, a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá