Detalhe do processo

5007565-44.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007565-44.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RODRIGO BORGES BRAGUIM CPF: 053.843.606-90 RÉU: VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA CPF: 23.266.026/0001-81 DESPACHO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO BORGES BRAGUIM em face de VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA. que em 27 de agosto de 2022, enquanto passageiro de um transporte coletivo de propriedade da ré, sofreu uma queda no interior do veículo após a passagem por uma lombada. Aduziu que o assento em que se encontrava não oferecia a segurança necessária. Em decorrência do acidente, foi diagnosticado com fratura na coluna lombar (vértebra L1), o que lhe causou incapacidade temporária, dores, sofrimento físico e psíquico, necessitando de tratamento médico, fisioterápico, uso de colete ortopédico e acompanhamento psiquiátrico. Como fundamento, invocou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 350,00, além de despesas médicas futuras; o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao percentual de sua incapacidade permanente; o ressarcimento pelos dias em que ficou impossibilitado de trabalhar (lucros cessantes). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Deferida gratuidade de justiça no ID 9804338576. A ré VIAÇÃO TRANSMOREIRA apresentou defesa no ID 9905362953, onde alega que o evento não passou de mero aborrecimento, decorrente de descuido do próprio autor. Sustentou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de cumulação de pensão com benefício previdenciário. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada em ID 9923136753. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental suplementar e pericial médica (ID 10084429586), enquanto a parte ré pugnou pela prova oral (ID 10092020196). Em decisão de organização e saneamento do processo (ID 10121438805), foi deferida a produção de prova pericial médica, postergando-se a análise do pedido de prova oral. O laudo pericial foi juntado no ID. 10450107355, seguido de esclarecimentos no ID 10588851640. As partes se manifestaram sobre a prova técnica (IDs 10599705629 e 10611824758). Pela decisão de ID 10660456700, o laudo pericial foi homologado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante os autos tenham sido conclusos para julgamento, verifica-se, da análise do caderno processual, a necessidade de chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência. Com efeito, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa impõe que às partes seja assegurada a efetiva oportunidade de produzir as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo que o convencimento judicial se forme a partir de um conjunto probatório completo e regularmente constituído. No caso concreto, constata-se que ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, tendo a apreciação desses requerimentos sido postergada para momento posterior à realização da prova pericial ID 10121438805. Entretanto, concluídos os trabalhos periciais, foi determinado o encerramento da instrução, ID 10660456700 sem que houvesse manifestação acerca da pertinência ou do deferimento das referidas provas orais. Nessas circunstâncias, o julgamento do feito, sem a prévia apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, poderá ensejar futura alegação de cerceamento de defesa, com potencial comprometimento da higidez do provimento jurisdicional. Assim, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, intimem-se as partes para que manifestem se ainda possuem interesse na produção das provas orais anteriormente requeridas, devendo, em caso positivo, justificar sua necessidade e pertinência. Prazo comum de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de produção de provas implicará o indeferimento do respectivo pedido. Uma vez reiterado o pedido de prova oral, com justificativa, designe-se audiência de instrução e julgamento em pauta disponível, com as providências de praxe. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO BORGES BRAGUIM

Réu VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA FARKASVOLGYI

OAB: 214257/MG

EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES

OAB: 134506/MG

JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA

OAB: 200957/MG

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007565-44.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RODRIGO BORGES BRAGUIM CPF: 053.843.606-90 RÉU: VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA CPF: 23.266.026/0001-81 DESPACHO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO BORGES BRAGUIM em face de VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA. que em 27 de agosto de 2022, enquanto passageiro de um transporte coletivo de propriedade da ré, sofreu uma queda no interior do veículo após a passagem por uma lombada. Aduziu que o assento em que se encontrava não oferecia a segurança necessária. Em decorrência do acidente, foi diagnosticado com fratura na coluna lombar (vértebra L1), o que lhe causou incapacidade temporária, dores, sofrimento físico e psíquico, necessitando de tratamento médico, fisioterápico, uso de colete ortopédico e acompanhamento psiquiátrico. Como fundamento, invocou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 350,00, além de despesas médicas futuras; o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao percentual de sua incapacidade permanente; o ressarcimento pelos dias em que ficou impossibilitado de trabalhar (lucros cessantes). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Deferida gratuidade de justiça no ID 9804338576. A ré VIAÇÃO TRANSMOREIRA apresentou defesa no ID 9905362953, onde alega que o evento não passou de mero aborrecimento, decorrente de descuido do próprio autor. Sustentou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de cumulação de pensão com benefício previdenciário. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada em ID 9923136753. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental suplementar e pericial médica (ID 10084429586), enquanto a parte ré pugnou pela prova oral (ID 10092020196). Em decisão de organização e saneamento do processo (ID 10121438805), foi deferida a produção de prova pericial médica, postergando-se a análise do pedido de prova oral. O laudo pericial foi juntado no ID. 10450107355, seguido de esclarecimentos no ID 10588851640. As partes se manifestaram sobre a prova técnica (IDs 10599705629 e 10611824758). Pela decisão de ID 10660456700, o laudo pericial foi homologado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante os autos tenham sido conclusos para julgamento, verifica-se, da análise do caderno processual, a necessidade de chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência. Com efeito, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa impõe que às partes seja assegurada a efetiva oportunidade de produzir as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo que o convencimento judicial se forme a partir de um conjunto probatório completo e regularmente constituído. No caso concreto, constata-se que ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, tendo a apreciação desses requerimentos sido postergada para momento posterior à realização da prova pericial ID 10121438805. Entretanto, concluídos os trabalhos periciais, foi determinado o encerramento da instrução, ID 10660456700 sem que houvesse manifestação acerca da pertinência ou do deferimento das referidas provas orais. Nessas circunstâncias, o julgamento do feito, sem a prévia apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, poderá ensejar futura alegação de cerceamento de defesa, com potencial comprometimento da higidez do provimento jurisdicional. Assim, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, intimem-se as partes para que manifestem se ainda possuem interesse na produção das provas orais anteriormente requeridas, devendo, em caso positivo, justificar sua necessidade e pertinência. Prazo comum de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de produção de provas implicará o indeferimento do respectivo pedido. Uma vez reiterado o pedido de prova oral, com justificativa, designe-se audiência de instrução e julgamento em pauta disponível, com as providências de praxe. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem