5007555-90.2025.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007555-90.2025.4.03.6303 AUTOR: P. A. D. N. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVA VENTURA - CE38565 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. INTERESSADO: I. M. M. D. B. DESPACHO Vistos. No último despacho, determinou-se a intimação pessoal da perita judicial, Dra. I. M. M. D. B., por intermédio de oficial de justiça, para que apresentasse o laudo pericial ou justificasse, de forma fundamentada, a impossibilidade de cumprimento do encargo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Na mesma decisão, a perita foi expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da determinação acarretaria: (i) sua imediata substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC; (ii) o não pagamento dos honorários periciais; (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais); (iv) a comunicação do ocorrido ao Conselho Regional de Medicina; e (v) seu descadastramento do rol de peritos deste Juízo. Referido despacho foi proferido após inúmeras tentativas deste Juízo de obter a regular conclusão dos trabalhos periciais. A supervisora da Seção de Perícias e o Diretor de Secretaria realizaram sucessivos contatos telefônicos, por correio eletrônico e por aplicativo de mensagens, para a entrega dos laudos pendentes de forma amistosa em prazos razoáveis, sempre com sua anuência. Embora reiteradamente assumisse o compromisso de concluir os trabalhos dentro dos prazos ajustados, a perita deixou de cumpri-los. Buscando evitar maiores prejuízos às partes e à prestação jurisdicional, os juízes deste Juizado Especial Federal realizaram, em 14 de maio do corrente ano, reunião com os peritos que apresentavam atrasos na entrega de laudos, ocasião em que a Dra. Isabella se comprometeu a concluir os trabalhos pendentes até o final daquele mês. Mais uma vez, contudo, a promessa não foi cumprida. A certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça demonstra que o mandado foi imediatamente cumprido na diligência realizada, estando a perita ciente do teor do despacho anterior. Cumpre registrar, ainda, que os reiterados atrasos ocasionaram inúmeras reclamações de jurisdicionados e advogados, formuladas por diversos canais de atendimento deste Juízo, comprometendo a razoável duração do processo e a confiança das partes na adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, verifica-se que a perita, regularmente intimada para cumprir a determinação judicial sob pena de sanções expressamente advertidas, permaneceu inerte. Tal conduta caracteriza descumprimento injustificado dos deveres inerentes à função de auxiliar da Justiça, afrontando o dever de cooperação processual e comprometendo a regular tramitação do feito, em violação aos arts. 77 e 149 do Código de Processo Civil. Diante disso, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, DECLARO a substituição da perita judicial, Dra. I. M. M. D. B., em razão do descumprimento injustificado do encargo que lhe foi confiado. Considerando a ausência de entrega do trabalho pericial, determino o NÃO PAGAMENTO de quaisquer honorários periciais em favor da referida profissional. Nos termos da advertência anteriormente consignada, APLICO à perita multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante deverá ser revertido em favor da União. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a sancionada para recolhimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inadimplemento, oficie-se à Advocacia-Geral da União para inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da lei, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, encaminhando cópia desta decisão para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. DETERMINO, ainda, o descadastramento da Dra. I. M. M. D. B. do rol de peritos deste Juízo, com as anotações pertinentes nos registros internos. Nomeie-se perito(a) substituto(a), dentre os profissionais cadastrados junto a este Juízo e habilitados na especialidade necessária ao caso concreto. Designada a nova perícia, intimem-se as partes por ato ordinatório. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após o pagamento dos honorários periciais, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CAMPINAS, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P. A. D. N. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SILVA VENTURA
OAB: 38565/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007555-90.2025.4.03.6303 AUTOR: P. A. D. N. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVA VENTURA - CE38565 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. INTERESSADO: I. M. M. D. B. DESPACHO Vistos. No último despacho, determinou-se a intimação pessoal da perita judicial, Dra. I. M. M. D. B., por intermédio de oficial de justiça, para que apresentasse o laudo pericial ou justificasse, de forma fundamentada, a impossibilidade de cumprimento do encargo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Na mesma decisão, a perita foi expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da determinação acarretaria: (i) sua imediata substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC; (ii) o não pagamento dos honorários periciais; (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais); (iv) a comunicação do ocorrido ao Conselho Regional de Medicina; e (v) seu descadastramento do rol de peritos deste Juízo. Referido despacho foi proferido após inúmeras tentativas deste Juízo de obter a regular conclusão dos trabalhos periciais. A supervisora da Seção de Perícias e o Diretor de Secretaria realizaram sucessivos contatos telefônicos, por correio eletrônico e por aplicativo de mensagens, para a entrega dos laudos pendentes de forma amistosa em prazos razoáveis, sempre com sua anuência. Embora reiteradamente assumisse o compromisso de concluir os trabalhos dentro dos prazos ajustados, a perita deixou de cumpri-los. Buscando evitar maiores prejuízos às partes e à prestação jurisdicional, os juízes deste Juizado Especial Federal realizaram, em 14 de maio do corrente ano, reunião com os peritos que apresentavam atrasos na entrega de laudos, ocasião em que a Dra. Isabella se comprometeu a concluir os trabalhos pendentes até o final daquele mês. Mais uma vez, contudo, a promessa não foi cumprida. A certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça demonstra que o mandado foi imediatamente cumprido na diligência realizada, estando a perita ciente do teor do despacho anterior. Cumpre registrar, ainda, que os reiterados atrasos ocasionaram inúmeras reclamações de jurisdicionados e advogados, formuladas por diversos canais de atendimento deste Juízo, comprometendo a razoável duração do processo e a confiança das partes na adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, verifica-se que a perita, regularmente intimada para cumprir a determinação judicial sob pena de sanções expressamente advertidas, permaneceu inerte. Tal conduta caracteriza descumprimento injustificado dos deveres inerentes à função de auxiliar da Justiça, afrontando o dever de cooperação processual e comprometendo a regular tramitação do feito, em violação aos arts. 77 e 149 do Código de Processo Civil. Diante disso, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, DECLARO a substituição da perita judicial, Dra. I. M. M. D. B., em razão do descumprimento injustificado do encargo que lhe foi confiado. Considerando a ausência de entrega do trabalho pericial, determino o NÃO PAGAMENTO de quaisquer honorários periciais em favor da referida profissional. Nos termos da advertência anteriormente consignada, APLICO à perita multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante deverá ser revertido em favor da União. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a sancionada para recolhimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inadimplemento, oficie-se à Advocacia-Geral da União para inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da lei, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, encaminhando cópia desta decisão para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. DETERMINO, ainda, o descadastramento da Dra. I. M. M. D. B. do rol de peritos deste Juízo, com as anotações pertinentes nos registros internos. Nomeie-se perito(a) substituto(a), dentre os profissionais cadastrados junto a este Juízo e habilitados na especialidade necessária ao caso concreto. Designada a nova perícia, intimem-se as partes por ato ordinatório. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após o pagamento dos honorários periciais, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CAMPINAS, 22 de julho de 2026.