Detalhe do processo

5007552-32.2025.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007552-32.2025.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS HENRIQUE AMARO CPF: 185.584.666-70 DESPACHO Vistos,etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Lucas Henrique Amaro, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10569840528). Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de setembro de 2025, por volta das 16h40min, na Rua Pouso Alegre, nº 338, Bairro Parque dos Municípios 1, em Guaxupé/MG, o denunciado guardava no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito (ID 10569840528). Segundo se apurou, guarnições da Polícia Militar, de posse de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo (ID 10569246953), deslocaram-se até o endereço. Ao se aproximarem, visualizaram o acusado conversando na porta do imóvel com terceira pessoa. Ao notar a chegada da viatura, o acusado adentrou rapidamente na residência e trancou o portão, exigindo o arrombamento pelos policiais para contenção do réu (ID 10569246945). Durante a busca no imóvel, foram localizados no quarto do réu, sobre a cama, 01 (um) pacote contendo 100 (cem) unidades de embalagens plásticas do tipo zip lock, 01 (um) invólucro de substância esbranquiçada análoga à cocaína e 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha, além de mais 01 (uma) bucha de maconha sob o travesseiro do sofá e 01 (um) aparelho celular marca iPhone (ID 10569246947). O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi lavrado (ID 10569246945), sendo a prisão convertida em preventiva (ID 10570284117). As drogas apreendidas foram submetidas a laudo de constatação preliminar (IDs 10569246976 e 10569246977) e, posteriormente, a exame definitivo, atestando a presença de 28,84g (vinte e oito gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína (ID 10583027869) e 3,12g (três gramas e doze centigramas) de maconha (ID 10583033913). O Ministério Público apresentou cota introdutória declinando da proposta de acordo de não persecução penal (ID 10569840528). O feito foi redistribuído ao Juízo em substituição legal para assegurar a higidez processual perante as diretrizes do Juiz das Garantias (ID 10570284117). Notificado (ID 10579914292), o acusado constituiu defensora (ID 10593076411) e apresentou resposta à acusação (ID 10613367050). A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2026 (ID 10616893111). Na audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 25 de fevereiro de 2026 (ID 10633315744), foi colhido o depoimento da testemunha policial Marcos Antonio Azevedo, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Junior Souto Marques por concordância das partes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que exerceu o direito ao silêncio quanto às perguntas do Juízo e do Ministério Público, respondendo exclusivamente às indagações de sua defensora (ID 10633323106). Em alegações finais orais na própria audiência, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, opinando pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, manifestando-se favoravelmente à liberdade provisória com monitoramento eletrônico (ID 10633323106). A decisão de ID 10633384577 concedeu a liberdade provisória ao réu mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (IDs 10633605208 e 10633945906). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 10657758785), pleiteando a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à destinação comercial das drogas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena corporativa por restritivas de direitos, a concessão da gratuidade de justiça e o direito de recorrer em liberdade. Certidões de antecedentes e registros acostadas aos autos (IDs 10570286444 e 10641186281). É o relatório do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Lucas Henrique Amaro pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a declarar, o feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento de mérito. I- Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico está fartamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10569246945), pelo Auto de Apreensão (ID 10569246947), pelos Laudos de Constatação Preliminar (IDs 10569246976 e 10569246977) e, de modo definitivo, pelos Laudos Periciais Toxicológicos nº 2025-518-002792-024-017705335-28 (ID 10583027869) e nº 2025-518-002792-024-017681844-71 (ID 10583033913), os quais atestam de forma inequívoca a natureza entorpecente das substâncias arrecadadas: 28,84g de cocaína e 3,12g de maconha, insumos proscritos em todo o território nacional. II- Autoria e Tipicidade A autoria do delito recai de forma segura sobre a pessoa do acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu confirmou a posse dos entorpecentes localizados em sua residência, alegando, contudo, que se destinavam exclusivamente ao seu próprio consumo (ID 10633323106): > "Advogada: Foi realizada busca na sua casa e foi localizada cocaína e maconha. Você pode me dizer por que que elas estavam guardadas na sua residência? / Lucas: Era do meu uso... Juiz: Você estava traficando agora, ultimamente, ou você já traficava anteriormente? / Lucas: Não, essa droga era pro meu uso." (ID 10633323106) Todavia, a versão defensiva de posse exclusiva para uso próprio resta isolada e desprovida de verossimilhança diante do conjunto probatório produzido. O Policial Militar Marcos Antonio Azevedo, condutor da ocorrência, relatou em juízo sob o crivo do contraditório os detalhes da abordagem e da apreensão do material entorpecente (ID 10633323106): > "Assim que a gente virou a esquina pra chegar na residência do autor, a gente viu que ele estava na via pública fazendo contato com uma terceira pessoa. E no momento em que ele viu a viatura virando a esquina e indo em direção à residência dele, ele já correu pra dentro da residência trancando o portão... A gente forçou a entrada, adentrou no imóvel e abordou ele num quarto da casa. Durante busca pelo local foi encontrado entorpecentes, entre cocaína e maconha, também foi encontrado material comumente utilizado aí para armazenamento de droga, né, a dolagem da droga já pra venda final..." (ID 10633323106) O depoimento prestado pelo agente público reveste-se de relevante valor probatório, haja vista ter sido prestado em juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade e em plena harmonia com os registros de cognição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a idoneidade do depoimento prestado por policiais quando em consonância com as demais provas dos autos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Somam-se a isso os achados do Relatório de Extração Telemática nº 066/INT/2025 do aparelho celular do réu (ID 10569246970), em que se identificaram imagens recentes contendo porções de drogas idênticas às apreendidas, além de registro de armas de fogo, evidenciando o envolvimento ativo no contexto da mercancia. A apreensão conjunta de 28,84 gramas de cocaína, substância de elevado poder viciante, aliada à expressiva quantidade de embalagens próprias para fracionamento individual (100 unidades zip lock) e à conduta de evasão ao avistar a polícia, afasta a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Nessa linha, é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a impossibilidade de desclassificação para posse para uso próprio quando presentes indicativos da destinação mercantil: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGENTE. LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DEPOIMENTO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL LÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUGA DO AGENTE. APREENSÃO DROGAS DIVERSAS. QUANTIDADE NATUREZA ACONDICIONAMENTO. INDÍCIOS MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O crime de tráfico de drogas encontra-se positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo punido em sua modalidade dolosa e não exigindo elemento subjetivo específico, apenas que o agente de forma livre, consciente e sem determinação legal ou regulamentar, pratique quaisquer das 18 (dezoito) elementares previstas no tipo penal. - O depoimento policial tem natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado pelo juiz, não podendo ser sobrevalorizado nem subvalorizado, constituindo meio válido de prova quando colhido sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. - A denúncia anônima não se demonstra infundada quando corroborada por outros elementos, sendo a fuga do agente ao avistar a viatura circunstância apta a ensejar a abordagem policial e caracterizar fundada suspeita. - As declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, quando coesas e harmônicas e corroboradas por auto de apreensão e laudos periciais, revelam acervo probatório suficiente para sustentar o édito condenatório. - A distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal deve observar a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, bem como as circunstâncias pessoais do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas. - A apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas, em quantidade relevante e fracionadas, aliada ao local conhecido como ponto de tráfico e à posse de dinheiro em notas trocadas , evidencia elementos indicativos de traficância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.177874-0/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) A conduta de guardar e manter em depósito tais substâncias amolda-se ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, delito de ação múltipla em que a execução de um dos verbos núcleos aperfeiçoa a consumação, impondo-se o afastamento do pleito absolutório formulado pela defesa. III- Da Causa Especial de Diminuição de Pena (Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Examinando os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o réu é primário e possui bons antecedentes (ID 10570286444). Não existem nos autos provas concretas e judicializadas indicando que o acusado integre organização criminosa estruturada ou faça da criminalidade o seu meio habitual de vida. A existência de procedimentos ou registros referentes a atos infracionais atribuídos na menoridade não obsta o reconhecimento da minorante na fase adulta. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público assentiu expressamente com a aplicação da causa de diminuição da pena (ID 10633323106): > "O Ministério Público opina aqui pela condenação no tráfico... Porém, considerando a sua primariedade, a sua não reincidência e, até então, a ausência de antecedentes, ele faz jus àquela figura do 33, parágrafo 4º. Que que é essa figura? Tráfico privilegiado... Eu vou requerer a liberdade provisória com tornozeleira eletrônica..." (ID 10633323106) Sobre o preenchimento dos requisitos normativos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. ALMEJADA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação aos artigos 5°, XLVI, LV, LVII e 93, IX da CF, observo a inviabilidade da apreciação por esta Corte de Justiça, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. 2. Como é cediço, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, na esteira de orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Isto se dá porque, a despeito de a jurisprudência não admitir que se valorem negativamente inquéritos e ações penais em curso, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, para agravar a pena-base do réu, sua utilização para averiguar se o réu se dedica a atividades criminosas, no momento da aplicação, ou não, do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não implica em majoração indevida de pena imposta, mas apenas avaliação do preenchimento de requisitos legais para a concessão de um benefício. 4. No caso, não caberia a aplicação da benesse em razão das características do crime apurado, pois, conforme entendimento da Corte a quo o Apelado/Apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com sentença proferida na data de 21/08/2018, nos autos n. 0003995-79.2018.8.24.0023. Acrescentou, ainda, que, embora o Apelado/Apelante seja tecnicamente primário e não integre organização criminosa, tudo indica que se dedicava as atividades criminosas, não preenchendo um dos requisitos necessários à concessão da causa especial de diminuição de pena. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.682.535/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Desse modo, preenchidos cumulativamente os quatro requisitos normativos, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena, conforme requerido pela defesa e assentido pelo Ministério Público. Atento à quantidade e à natureza dos entorpecentes apreendidos (28,84g de cocaína e 3,12g de maconha), atreladas às circunstâncias da apreensão, fixa-se a fração de redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Lucas Henrique Amaro como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao rito trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. a) Dosimetria da Pena 1ª Fase: Pena-Base Em análise aos vetores do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, sendo o réu primário (ID 10570286444); c) Conduta Social: sem elementos desfavoráveis nos autos; d) Personalidade do Agente: não há nos autos elementos para aferir a personalidade do agente; e) Motivos do Crime: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do Crime: ordinárias; g) Consequências do Crime: inerentes ao delito; h) Comportamento da Vítima: neutro, por se tratar de crime contra a saúde pública. Atento à natureza e quantidade das drogas (28,84g de cocaína e 3,12g de maconha), entendo suficientes para a reprovação e prevenção do delito a fixação da pena-base no mínimo legal. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Pena Intermediária Não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), haja vista que o réu contava com 18 anos de idade à época do fato (nascido em 22/03/2007; fato ocorrido em 30/09/2025), bem como a atenuante da confissão relativa (onde o réu confessa que a droga era para uso próprio). Contudo, deixo de promover a redução da pena em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal nesta etapa. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena. Reconhecida a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), aplico a redução na fração de 2/3 (dois terços), concretizando a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado quando do efetivo pagamento. b) Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Diante do quantum da pena aplicada (inferior a 04 anos) e da primariedade do réu, associada à favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos formais e materiais do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nas seguintes modalidades: i) Prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, e artigo 46 do Código Penal), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade pública com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; ii) Prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, e artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social a ser indicada pelo Juízo da Execução. c) Providências Finais e Deliberações a) Direito de Recorrer em Liberdade e Cautelares: O réu respondeu à fase final do processo em liberdade provisória mediante cautelares. Diante da fixação do regime aberto e da substituição por penas restritivas de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo o monitoramento eletrônico (tornozeleira), determinando a expedição de ofício ao órgão responsável para a desinstalação do equipamento, mantendo-se o compromisso de atualização de endereço até o trânsito em julgado. b) Destruição de Drogas: Determino a destruição e incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, guardadas as amostras necessárias à contraprova, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 50-A da Lei nº 11.343/2006. c) Perdimento de Bens: Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular iPhone apreendido, por constituir instrumento empregado no apoio à mercancia ilícita (artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal), determinando sua destinação formal nos termos das normativas da Corregedoria. Asseguro a restituição de objetos pessoais que não possuam interesse para a persecução. d) Reparação Mínima de Danos (Artigo 387, Inciso IV, do CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos civis ou morais coletivos, ante a ausência de especificação instruída de valor e contrariedade probatória formal apta ao contraditório prévio em sede penal individual. e) Custas Processuais: Concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento das custas processuais. f) Comunicações: Após o trânsito em julgado desta decisão: Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Expeça-se a guia de execução definitiva perante o Juízo da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS HENRIQUE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHYRLEM PATRICIA TORRES CHUMACHI

OAB: 185692/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007552-32.2025.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS HENRIQUE AMARO CPF: 185.584.666-70 DESPACHO Vistos,etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Lucas Henrique Amaro, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10569840528). Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de setembro de 2025, por volta das 16h40min, na Rua Pouso Alegre, nº 338, Bairro Parque dos Municípios 1, em Guaxupé/MG, o denunciado guardava no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito (ID 10569840528). Segundo se apurou, guarnições da Polícia Militar, de posse de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo (ID 10569246953), deslocaram-se até o endereço. Ao se aproximarem, visualizaram o acusado conversando na porta do imóvel com terceira pessoa. Ao notar a chegada da viatura, o acusado adentrou rapidamente na residência e trancou o portão, exigindo o arrombamento pelos policiais para contenção do réu (ID 10569246945). Durante a busca no imóvel, foram localizados no quarto do réu, sobre a cama, 01 (um) pacote contendo 100 (cem) unidades de embalagens plásticas do tipo zip lock, 01 (um) invólucro de substância esbranquiçada análoga à cocaína e 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha, além de mais 01 (uma) bucha de maconha sob o travesseiro do sofá e 01 (um) aparelho celular marca iPhone (ID 10569246947). O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi lavrado (ID 10569246945), sendo a prisão convertida em preventiva (ID 10570284117). As drogas apreendidas foram submetidas a laudo de constatação preliminar (IDs 10569246976 e 10569246977) e, posteriormente, a exame definitivo, atestando a presença de 28,84g (vinte e oito gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína (ID 10583027869) e 3,12g (três gramas e doze centigramas) de maconha (ID 10583033913). O Ministério Público apresentou cota introdutória declinando da proposta de acordo de não persecução penal (ID 10569840528). O feito foi redistribuído ao Juízo em substituição legal para assegurar a higidez processual perante as diretrizes do Juiz das Garantias (ID 10570284117). Notificado (ID 10579914292), o acusado constituiu defensora (ID 10593076411) e apresentou resposta à acusação (ID 10613367050). A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2026 (ID 10616893111). Na audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 25 de fevereiro de 2026 (ID 10633315744), foi colhido o depoimento da testemunha policial Marcos Antonio Azevedo, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Junior Souto Marques por concordância das partes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que exerceu o direito ao silêncio quanto às perguntas do Juízo e do Ministério Público, respondendo exclusivamente às indagações de sua defensora (ID 10633323106). Em alegações finais orais na própria audiência, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, opinando pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, manifestando-se favoravelmente à liberdade provisória com monitoramento eletrônico (ID 10633323106). A decisão de ID 10633384577 concedeu a liberdade provisória ao réu mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (IDs 10633605208 e 10633945906). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 10657758785), pleiteando a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à destinação comercial das drogas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena corporativa por restritivas de direitos, a concessão da gratuidade de justiça e o direito de recorrer em liberdade. Certidões de antecedentes e registros acostadas aos autos (IDs 10570286444 e 10641186281). É o relatório do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Lucas Henrique Amaro pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a declarar, o feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento de mérito. I- Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico está fartamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10569246945), pelo Auto de Apreensão (ID 10569246947), pelos Laudos de Constatação Preliminar (IDs 10569246976 e 10569246977) e, de modo definitivo, pelos Laudos Periciais Toxicológicos nº 2025-518-002792-024-017705335-28 (ID 10583027869) e nº 2025-518-002792-024-017681844-71 (ID 10583033913), os quais atestam de forma inequívoca a natureza entorpecente das substâncias arrecadadas: 28,84g de cocaína e 3,12g de maconha, insumos proscritos em todo o território nacional. II- Autoria e Tipicidade A autoria do delito recai de forma segura sobre a pessoa do acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu confirmou a posse dos entorpecentes localizados em sua residência, alegando, contudo, que se destinavam exclusivamente ao seu próprio consumo (ID 10633323106): > "Advogada: Foi realizada busca na sua casa e foi localizada cocaína e maconha. Você pode me dizer por que que elas estavam guardadas na sua residência? / Lucas: Era do meu uso... Juiz: Você estava traficando agora, ultimamente, ou você já traficava anteriormente? / Lucas: Não, essa droga era pro meu uso." (ID 10633323106) Todavia, a versão defensiva de posse exclusiva para uso próprio resta isolada e desprovida de verossimilhança diante do conjunto probatório produzido. O Policial Militar Marcos Antonio Azevedo, condutor da ocorrência, relatou em juízo sob o crivo do contraditório os detalhes da abordagem e da apreensão do material entorpecente (ID 10633323106): > "Assim que a gente virou a esquina pra chegar na residência do autor, a gente viu que ele estava na via pública fazendo contato com uma terceira pessoa. E no momento em que ele viu a viatura virando a esquina e indo em direção à residência dele, ele já correu pra dentro da residência trancando o portão... A gente forçou a entrada, adentrou no imóvel e abordou ele num quarto da casa. Durante busca pelo local foi encontrado entorpecentes, entre cocaína e maconha, também foi encontrado material comumente utilizado aí para armazenamento de droga, né, a dolagem da droga já pra venda final..." (ID 10633323106) O depoimento prestado pelo agente público reveste-se de relevante valor probatório, haja vista ter sido prestado em juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade e em plena harmonia com os registros de cognição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a idoneidade do depoimento prestado por policiais quando em consonância com as demais provas dos autos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Somam-se a isso os achados do Relatório de Extração Telemática nº 066/INT/2025 do aparelho celular do réu (ID 10569246970), em que se identificaram imagens recentes contendo porções de drogas idênticas às apreendidas, além de registro de armas de fogo, evidenciando o envolvimento ativo no contexto da mercancia. A apreensão conjunta de 28,84 gramas de cocaína, substância de elevado poder viciante, aliada à expressiva quantidade de embalagens próprias para fracionamento individual (100 unidades zip lock) e à conduta de evasão ao avistar a polícia, afasta a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Nessa linha, é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a impossibilidade de desclassificação para posse para uso próprio quando presentes indicativos da destinação mercantil: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGENTE. LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DEPOIMENTO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL LÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUGA DO AGENTE. APREENSÃO DROGAS DIVERSAS. QUANTIDADE NATUREZA ACONDICIONAMENTO. INDÍCIOS MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O crime de tráfico de drogas encontra-se positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo punido em sua modalidade dolosa e não exigindo elemento subjetivo específico, apenas que o agente de forma livre, consciente e sem determinação legal ou regulamentar, pratique quaisquer das 18 (dezoito) elementares previstas no tipo penal. - O depoimento policial tem natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado pelo juiz, não podendo ser sobrevalorizado nem subvalorizado, constituindo meio válido de prova quando colhido sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. - A denúncia anônima não se demonstra infundada quando corroborada por outros elementos, sendo a fuga do agente ao avistar a viatura circunstância apta a ensejar a abordagem policial e caracterizar fundada suspeita. - As declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, quando coesas e harmônicas e corroboradas por auto de apreensão e laudos periciais, revelam acervo probatório suficiente para sustentar o édito condenatório. - A distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal deve observar a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, bem como as circunstâncias pessoais do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas. - A apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas, em quantidade relevante e fracionadas, aliada ao local conhecido como ponto de tráfico e à posse de dinheiro em notas trocadas , evidencia elementos indicativos de traficância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.177874-0/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) A conduta de guardar e manter em depósito tais substâncias amolda-se ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, delito de ação múltipla em que a execução de um dos verbos núcleos aperfeiçoa a consumação, impondo-se o afastamento do pleito absolutório formulado pela defesa. III- Da Causa Especial de Diminuição de Pena (Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Examinando os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o réu é primário e possui bons antecedentes (ID 10570286444). Não existem nos autos provas concretas e judicializadas indicando que o acusado integre organização criminosa estruturada ou faça da criminalidade o seu meio habitual de vida. A existência de procedimentos ou registros referentes a atos infracionais atribuídos na menoridade não obsta o reconhecimento da minorante na fase adulta. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público assentiu expressamente com a aplicação da causa de diminuição da pena (ID 10633323106): > "O Ministério Público opina aqui pela condenação no tráfico... Porém, considerando a sua primariedade, a sua não reincidência e, até então, a ausência de antecedentes, ele faz jus àquela figura do 33, parágrafo 4º. Que que é essa figura? Tráfico privilegiado... Eu vou requerer a liberdade provisória com tornozeleira eletrônica..." (ID 10633323106) Sobre o preenchimento dos requisitos normativos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. ALMEJADA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação aos artigos 5°, XLVI, LV, LVII e 93, IX da CF, observo a inviabilidade da apreciação por esta Corte de Justiça, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. 2. Como é cediço, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, na esteira de orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Isto se dá porque, a despeito de a jurisprudência não admitir que se valorem negativamente inquéritos e ações penais em curso, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, para agravar a pena-base do réu, sua utilização para averiguar se o réu se dedica a atividades criminosas, no momento da aplicação, ou não, do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não implica em majoração indevida de pena imposta, mas apenas avaliação do preenchimento de requisitos legais para a concessão de um benefício. 4. No caso, não caberia a aplicação da benesse em razão das características do crime apurado, pois, conforme entendimento da Corte a quo o Apelado/Apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com sentença proferida na data de 21/08/2018, nos autos n. 0003995-79.2018.8.24.0023. Acrescentou, ainda, que, embora o Apelado/Apelante seja tecnicamente primário e não integre organização criminosa, tudo indica que se dedicava as atividades criminosas, não preenchendo um dos requisitos necessários à concessão da causa especial de diminuição de pena. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.682.535/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Desse modo, preenchidos cumulativamente os quatro requisitos normativos, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena, conforme requerido pela defesa e assentido pelo Ministério Público. Atento à quantidade e à natureza dos entorpecentes apreendidos (28,84g de cocaína e 3,12g de maconha), atreladas às circunstâncias da apreensão, fixa-se a fração de redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Lucas Henrique Amaro como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao rito trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. a) Dosimetria da Pena 1ª Fase: Pena-Base Em análise aos vetores do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, sendo o réu primário (ID 10570286444); c) Conduta Social: sem elementos desfavoráveis nos autos; d) Personalidade do Agente: não há nos autos elementos para aferir a personalidade do agente; e) Motivos do Crime: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do Crime: ordinárias; g) Consequências do Crime: inerentes ao delito; h) Comportamento da Vítima: neutro, por se tratar de crime contra a saúde pública. Atento à natureza e quantidade das drogas (28,84g de cocaína e 3,12g de maconha), entendo suficientes para a reprovação e prevenção do delito a fixação da pena-base no mínimo legal. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Pena Intermediária Não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), haja vista que o réu contava com 18 anos de idade à época do fato (nascido em 22/03/2007; fato ocorrido em 30/09/2025), bem como a atenuante da confissão relativa (onde o réu confessa que a droga era para uso próprio). Contudo, deixo de promover a redução da pena em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal nesta etapa. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena. Reconhecida a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), aplico a redução na fração de 2/3 (dois terços), concretizando a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado quando do efetivo pagamento. b) Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Diante do quantum da pena aplicada (inferior a 04 anos) e da primariedade do réu, associada à favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos formais e materiais do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nas seguintes modalidades: i) Prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, e artigo 46 do Código Penal), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade pública com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; ii) Prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, e artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social a ser indicada pelo Juízo da Execução. c) Providências Finais e Deliberações a) Direito de Recorrer em Liberdade e Cautelares: O réu respondeu à fase final do processo em liberdade provisória mediante cautelares. Diante da fixação do regime aberto e da substituição por penas restritivas de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo o monitoramento eletrônico (tornozeleira), determinando a expedição de ofício ao órgão responsável para a desinstalação do equipamento, mantendo-se o compromisso de atualização de endereço até o trânsito em julgado. b) Destruição de Drogas: Determino a destruição e incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, guardadas as amostras necessárias à contraprova, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 50-A da Lei nº 11.343/2006. c) Perdimento de Bens: Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular iPhone apreendido, por constituir instrumento empregado no apoio à mercancia ilícita (artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal), determinando sua destinação formal nos termos das normativas da Corregedoria. Asseguro a restituição de objetos pessoais que não possuam interesse para a persecução. d) Reparação Mínima de Danos (Artigo 387, Inciso IV, do CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos civis ou morais coletivos, ante a ausência de especificação instruída de valor e contrariedade probatória formal apta ao contraditório prévio em sede penal individual. e) Custas Processuais: Concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento das custas processuais. f) Comunicações: Após o trânsito em julgado desta decisão: Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Expeça-se a guia de execução definitiva perante o Juízo da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé