5007549-90.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007549-90.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEAN CARLOS BARBOSA CPF: 135.116.716-20 RÉU: CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 686.572.506-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” ajuizada por JEAN CARLOS BARBOSA em face de CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA e TRANSPORTADORA BELA VISTA DE MINAS LTDA, partes qualificadas. O autor relata ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 04/07/2022, por volta das 18h11min, quando transitava com sua motocicleta pela Rua Monsenhor Messias e, ao convergir para a Rua dos Ingleses, colidiu com o ônibus conduzido pelo primeiro réu, que, segundo sustenta, realizou a mesma manobra sem acionar a sinalização indicativa de conversão. Afirma que a dinâmica do acidente é corroborada pelo boletim de ocorrência e por vídeo da colisão. Aduz que, em razão do sinistro, foi encaminhado ao Hospital João XXIII, onde foi constatada fratura, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e permanecido internado e impossibilitado de exercer suas atividades por mais de 30 dias, além de alegar risco de debilidade permanente e a ocorrência de danos estéticos. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, atribuindo ao primeiro a condução do veículo e à segunda a sua propriedade, bem como a presença dos requisitos da responsabilidade civil, diante da conduta culposa, dos danos suportados e do nexo causal. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de R$25.000,00, a título de danos morais, R$ 25.000,00 por danos corporais e estéticos, além do ressarcimento das despesas médicas suportadas e das que vierem a ser realizadas no curso do processo, em valor a ser apurado em liquidação. Pleiteia, ainda, a averbação premonitória da existência da demanda junto ao Detran, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, requerendo a produção de prova pericial médica para apuração de eventual invalidez permanente. Pedido de averbação premonitória indeferido em id 9734237776. Em contestação (id 9783493150), o réu Carlos Rodrigues, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que parou o veículo na via principal para convergir à esquerda, oportunidade em que o autor tentou realizar manobra de ultrapassagem exatamente no entroncamento das vias, o que não é permitido pelo art. 33 do CTB. Assim, defendeu que o autor agiu de forma negligente e imprudente, circunstância que caracteriza culpa exclusiva do requerente, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente e ponderação do valor de eventual condenação. Ao final, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré Transportadora Bela Vista de Minas se manifestou em id 9783493151, igualmente alegando a ilegitimidade passiva. No mérito, também sustentou que o autor tentou realizar ultrapassagem em entroncamento de vias, vedado pelo art. 33 do CTB, circunstância apta a romper o nexo de causalidade, posto que o acidente decorreu de conduta negligente e imprudente do autor. Assim, também pleiteou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Na réplica (id 9801432417), o autor refutou as preliminares e defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da ré, sobretudo porque não há ultrapassagem, mas passagem, na medida em que o ônibus reduziu drasticamente a sua velocidade, conforme se verifica no vídeo. Reiterou, portanto, que a ausência de sinalização adequada foi causa determinante para o acidente. Decisão de saneamento e organização do processo (id 10088124634) rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, delimitou o ônus probatório e deferiu a prova oral para oitiva do autor e a perícia médica. Laudo pericial juntado em id 10254218196. Na sequência, houve desistência quanto à oitiva da parte autora (id 10573614996). Alegações finais em ids 10576380584 e 10627452880. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Jean Carlos Barbosa, vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 04/07/2022, no qual pretende ser indenizado pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos em decorrência do acidente em questão. O caso narrado nos autos trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a comprovação concomitante de conduta culposa (ou dolosa) do réu, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o resultado. Nesse contexto, caso comprovado ato ilícito praticado pelo requerido, haverá o dever de indenizar, entendendo-se como ato ilícito a violação de direito alheio causador de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente (arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil). Do contrário, se demonstrado que o condutor do ônibus não teve culpa na consumação do acidente, não merecerá guarida a pretensão indenizatória, admitindo-se, ainda, o reconhecimento de eventual culpa concorrente, na forma do art. 945 do Código Civil. O desfecho da lide passa por averiguar a quem pode ser imputável a culpa pela consumação do acidente, isto é, verificar quem deu causa ao acidente em questão. Além disso, discute-se a possibilidade de a proprietária do veículo responder solidariamente por eventuais danos, bem como a pertinência do pleito indenizatório (material e moral). De antemão, consigno que o proprietário de veículo automotor envolvido em acidente responde de forma solidária por eventuais prejuízos causados pelo condutor, quando decorrente de culpa deste. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Nesse sentido, eventual reconhecimento de culpa do condutor do ônibus atrai para a Transportadora Bela Vista Minas Ltda a responsabilidade solidária pela indenização dos danos e prejuízos apurados. Prosseguindo, divergem as partes quanto ao responsável pela causa do acidente. A parte autora defende que o condutor do ônibus não teria sinalizado a conversão e que, portanto, deu causa ao sinistro. Por sua vez, a ré suscita o art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro para defender que o autor realizava ultrapassagem na interseção de vias, circunstância que o responsabilizaria pelo ocorrido. Acompanhando a peça inaugural, o autor apresentou vídeo que registra o momento do acidente, prova de suma importância para a correta análise dos fatos, tal como efetivamente ocorridos (id 9733392167). Nesse sentido, tem-se a seguinte dinâmica: o motorista do ônibus da ré transitava pela Rua Monsenhor Messias, no cruzamento com a Rua dos Ingleses, na cidade de Contagem/MG, e se preparava para realizar a conversão na Rua dos Ingleses, oportunidade em que o autor, conduzindo uma motocicleta, realizava ultrapassagem na Rua Monsenhor Messias e envolveu-se no acidente. A ausência de sinalização, pelo condutor do ônibus, noticiando a manobra de conversão à esquerda constitui fato incontroverso nos autos. Além da ausência de impugnação específica por parte dos réus quanto a esse ponto (art. 341 do CPC), o vídeo, ainda que apresente imagem turva, evidencia que o motorista do ônibus não acionou a seta de sinalização antes de realizar a conversão. A título de comparação, verifiquei que outros veículos que por ali transitavam acionaram a seta em determinados momentos, sendo possível visualizar seu funcionamento no registro. Tal circunstância configura violação ao Código de Trânsito Brasileiro e aos usos e costumes do trânsito, na medida em que incumbe ao condutor indicar, de forma clara e com antecedência, a sua intenção em deslocar lateralmente o veículo (art. 35 do CTB), podendo expressá-la através da seta do veículo ou mesmo com os braços. Diante disso, imperioso reconhecer a culpa do condutor do veículo da requerida pela consumação do acidente sub judice. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERÍCIA JUDICIAL AFASTADA - CONTROVÉRSIA NÃO ESCLARECIDA PELO PERITO - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS CONFLITANTES - VALORAÇÃO DAS PROVAS - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Configura conduta culposa a realização de manobra de conversão sem a devida sinalização, em violação dos arts. 28 e 38 do CTB. 2. A prova pericial que não reconstitui adequadamente a dinâmica do acidente e se baseia em suposições não é prova suficientemente segura para formação do convencimento judicial, assim como o laudo técnico unilateral produzido por assistente da parte. 3. A prova testemunhal deve ser apreciada conforme sua coerência, isenção e compatibilidade com os demais elementos dos autos, como o boletim de ocorrência, sendo mitigado o valor de depoimentos contraditórios ou de testemunhas com vínculo com qualquer das partes. 4. Os danos materiais dependem de comprovação efetiva, não sendo devida a respectiva indenização se não demonstrado o desembolso pela parte ou a titularidade do bem atingido. São devidos danos emergentes comprovados por documentos idôneos, bem como lucros cessantes quando demonstrada a redução de renda em razão do afastamento laboral. 5. O dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesões graves é indenizável e deve ser fixado segundo os critérios do método bifásico do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.094044-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Paralelamente, contudo, não se ignora que o requerente realizava ultrapassagem em interseção de duas vias, conduta expressamente vedada pelo art. 33 do CTB que assim dispõe: Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Em consulta ao Google Maps, constatei que a Rua Monsenhor Messias possui sentido único e, embora ligeiramente larga, não se trata de via de mão dupla, diante da ausência de demarcação clara nesse sentido e da própria incompatibilidade com o trânsito simultâneo de dois veículos lado a lado, considerando o espaço disponível na via. Confira-se: Nesse contexto, considerando que a via possui sentido único e que o autor tentava realizar ultrapassagem no cruzamento entre duas vias, conduta vedada pelo art. 33 do CTB, é evidente que a vítima também contribuiu de maneira relevante para a consumação do acidente, o que caracteriza a denominada culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABALROAMENTO - ULTRAPASSAGEM PROIBIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS - REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. - A falta de manifestação da parte, quando instada a especificar provas, enseja preclusão a inviabilizar a suscitação de cerceamento de defesa em Grau de Recurso. Ao demais, a ausência de oitiva de testemunhas não viola o Devido Processo Legal quando a consecução de tal diligência não era necessária ao julgamento. - O empregador é responsável pela reparação dos danos causados por ato dos seus prepostos, quando esses se encontrarem no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Contudo, o reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - O motorista que efetua ultrapassagem próxima à interseção de vias viola o preceito do art. 33, do CTB, e deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo motorista atingido. - Configuram dano moral as lesões físicas sofridas pela vítima de desastre, além do abalo psíquico inerente ao acontecimento lesivo suportado, circunstâncias que ensejam a procedência do respectivo pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.078974-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Em síntese, o condutor do ônibus falhou ao deixar de sinalizar, de forma clara, a sua intenção em convergir à esquerda, assim como, igualmente, falhou o autor ao realizar ultrapassagem na interseção entre vias, em afronta ao art. 33 do CTB. Ambos os envolvidos, portanto, agiram de forma negligente e imprudente, assumindo os riscos que deram causa ao sinistro. Nesse contexto, incide o seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Em decorrência do ocorrido, o autor alega ter sofrido lesões permanentes que justificam a indenização por danos estéticos. Além disso, sustenta que experimentou abalo moral relevante que, igualmente, enseja a reparação nesse ponto. A indenização por dano moral pressupõe ofensa a um dos direitos próprios da personalidade da vítima, a exemplo da honra, imagem, intimidade, integridade física e psíquica, dentre outros. No caso concreto, o laudo pericial (id 10254218196) atesta que o autor sofreu “fratura-luxação” posterior do ombro direito, sendo posteriormente sido encaminhado à “UPA JK”, e, após isso, por conta própria, dirigiu-se ao Hospital João XXIII. Destacou que a sequela é transitória, com possibilidade de evolução para definitiva, e que a ausência de tratamento adequado levaria à evolução permanente do caso. Informou, ainda, que o autor teria confessado que não estaria realizando o tratamento constantemente. Nesse contexto, entendo que a situação experimentada pelo autor teve gravidade suficiente para lhe causar relevante abalo moral, sobretudo em razão da fratura em seu ombro direito, circunstância que inegavelmente ofende sua integridade física, com inegáveis reflexos de ordem psíquica. Todavia, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar a vítima sem que isto enseje o enriquecimento sem causa. Na hipótese, considerando que a lesão não é permanente, e que, a princípio, a piora do quadro clínico do autor decorre de sua própria negligência em tratá-la adequadamente, conforme constatado pelo perito, tenho que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revelar-se-ia adequada e suficiente para reparar o dano moral sofrido, devendo, no entanto, ser reduzida ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) à vista da culpa concorrente – reconhecida à razão de 50% para a vítima e o mesmo percentual para o motorista do ônibus. Por outro lado, ainda que não se ignore a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético (Súmula 387 do STJ), não restou comprovado, in casu, o alegado dano estético, especialmente porque a lesão é transitória e não deixou marcas ou sequelas físicas permanentes. Nessa linha, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova suficiente da capacidade financeira do beneficiário, inexistente no caso, razão pela qual subsiste a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. O boletim de ocorrência, o laudo pericial e a prova testemunhal demonstram que o apelado perdeu o controle do veículo, invadiu a contramão de direção e deu causa ao acidente, caracterizando conduta culposa e nexo causal. 3. A responsabilidade civil decorre da violação do dever objetivo de cuidado imposto pelas normas de circulação e da prática de ato ilícito. 4. O dano moral resta configurado pelas lesões, intervenções cirúrgicas, período de recuperação e sequelas permanentes suportadas pelos autores. 5. O dano estético exige alteração morfológica permanente e somente foi comprovado em relação ao primeiro apelante, sendo cumulável com o dano moral. 6. O ressarcimento de despesas médicas futuras e a pensão prevista no art. 950 do Código Civil dependem de prova da necessidade do tratamento e da efetiva repercussão econômica da redução da capacidade laborativa, ausentes na hipótese. 7. Não cabe indenização autônoma por danos físicos quando as lesões já são integralmente reparadas por meio das indenizações por danos morais e estéticos. 8. A compensação do seguro DPVAT restringe-se às indenizações patrimoniais correspondentes, sendo incabível quando a condenação abrange apenas danos morais e estéticos. 9. Os consectários legais observam a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, com incidência exclusiva da taxa SELIC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432434-6/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) Por derradeiro, o autor também formulou pedido de indenização a título de danos materiais, consubstanciado nos valores que porventura precisasse arcar com o tratamento das lesões. Todavia, o dano material não se presume, exigindo demonstração concreta dos efetivos prejuízos suportados. Sendo assim, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores dispendidos com medicamentos, tenho que não merece prosperar, uma vez que não foi apresentado qualquer comprovante que demonstre os alegados gastos. Dispositivo Isto posto, considerando tudo quanto visto e examinado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a culpa concorrente das partes na consumação do acidente, e, via de consequência, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, oportunidade em passará a ser aplicada a TAXA SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil). Ademais, a partir da data de publicação desta sentença, deverá incidir, também, correção monetária, momento em que será aplicada, de forma isolada, a TAXA SELIC, posto que engloba juros de mora e correção. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação, à proporção de 50% para os réus e 50% para o autor, observada eventual suspensão da exigibilidade em decorrência de justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado da presente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte para Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE C. BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Autor JEAN CARLOS BARBOSA
Réu TRANSPORTADORA BELA VISTA DE MINAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA APARECIDA MEIRELLES DOS SANTOS
OAB: 148011/MG
WILSON TAVARES BASTOS
OAB: 101899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007549-90.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEAN CARLOS BARBOSA CPF: 135.116.716-20 RÉU: CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 686.572.506-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” ajuizada por JEAN CARLOS BARBOSA em face de CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA e TRANSPORTADORA BELA VISTA DE MINAS LTDA, partes qualificadas. O autor relata ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 04/07/2022, por volta das 18h11min, quando transitava com sua motocicleta pela Rua Monsenhor Messias e, ao convergir para a Rua dos Ingleses, colidiu com o ônibus conduzido pelo primeiro réu, que, segundo sustenta, realizou a mesma manobra sem acionar a sinalização indicativa de conversão. Afirma que a dinâmica do acidente é corroborada pelo boletim de ocorrência e por vídeo da colisão. Aduz que, em razão do sinistro, foi encaminhado ao Hospital João XXIII, onde foi constatada fratura, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e permanecido internado e impossibilitado de exercer suas atividades por mais de 30 dias, além de alegar risco de debilidade permanente e a ocorrência de danos estéticos. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, atribuindo ao primeiro a condução do veículo e à segunda a sua propriedade, bem como a presença dos requisitos da responsabilidade civil, diante da conduta culposa, dos danos suportados e do nexo causal. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de R$25.000,00, a título de danos morais, R$ 25.000,00 por danos corporais e estéticos, além do ressarcimento das despesas médicas suportadas e das que vierem a ser realizadas no curso do processo, em valor a ser apurado em liquidação. Pleiteia, ainda, a averbação premonitória da existência da demanda junto ao Detran, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, requerendo a produção de prova pericial médica para apuração de eventual invalidez permanente. Pedido de averbação premonitória indeferido em id 9734237776. Em contestação (id 9783493150), o réu Carlos Rodrigues, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que parou o veículo na via principal para convergir à esquerda, oportunidade em que o autor tentou realizar manobra de ultrapassagem exatamente no entroncamento das vias, o que não é permitido pelo art. 33 do CTB. Assim, defendeu que o autor agiu de forma negligente e imprudente, circunstância que caracteriza culpa exclusiva do requerente, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente e ponderação do valor de eventual condenação. Ao final, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré Transportadora Bela Vista de Minas se manifestou em id 9783493151, igualmente alegando a ilegitimidade passiva. No mérito, também sustentou que o autor tentou realizar ultrapassagem em entroncamento de vias, vedado pelo art. 33 do CTB, circunstância apta a romper o nexo de causalidade, posto que o acidente decorreu de conduta negligente e imprudente do autor. Assim, também pleiteou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Na réplica (id 9801432417), o autor refutou as preliminares e defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da ré, sobretudo porque não há ultrapassagem, mas passagem, na medida em que o ônibus reduziu drasticamente a sua velocidade, conforme se verifica no vídeo. Reiterou, portanto, que a ausência de sinalização adequada foi causa determinante para o acidente. Decisão de saneamento e organização do processo (id 10088124634) rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, delimitou o ônus probatório e deferiu a prova oral para oitiva do autor e a perícia médica. Laudo pericial juntado em id 10254218196. Na sequência, houve desistência quanto à oitiva da parte autora (id 10573614996). Alegações finais em ids 10576380584 e 10627452880. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Jean Carlos Barbosa, vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 04/07/2022, no qual pretende ser indenizado pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos em decorrência do acidente em questão. O caso narrado nos autos trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a comprovação concomitante de conduta culposa (ou dolosa) do réu, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o resultado. Nesse contexto, caso comprovado ato ilícito praticado pelo requerido, haverá o dever de indenizar, entendendo-se como ato ilícito a violação de direito alheio causador de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente (arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil). Do contrário, se demonstrado que o condutor do ônibus não teve culpa na consumação do acidente, não merecerá guarida a pretensão indenizatória, admitindo-se, ainda, o reconhecimento de eventual culpa concorrente, na forma do art. 945 do Código Civil. O desfecho da lide passa por averiguar a quem pode ser imputável a culpa pela consumação do acidente, isto é, verificar quem deu causa ao acidente em questão. Além disso, discute-se a possibilidade de a proprietária do veículo responder solidariamente por eventuais danos, bem como a pertinência do pleito indenizatório (material e moral). De antemão, consigno que o proprietário de veículo automotor envolvido em acidente responde de forma solidária por eventuais prejuízos causados pelo condutor, quando decorrente de culpa deste. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Nesse sentido, eventual reconhecimento de culpa do condutor do ônibus atrai para a Transportadora Bela Vista Minas Ltda a responsabilidade solidária pela indenização dos danos e prejuízos apurados. Prosseguindo, divergem as partes quanto ao responsável pela causa do acidente. A parte autora defende que o condutor do ônibus não teria sinalizado a conversão e que, portanto, deu causa ao sinistro. Por sua vez, a ré suscita o art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro para defender que o autor realizava ultrapassagem na interseção de vias, circunstância que o responsabilizaria pelo ocorrido. Acompanhando a peça inaugural, o autor apresentou vídeo que registra o momento do acidente, prova de suma importância para a correta análise dos fatos, tal como efetivamente ocorridos (id 9733392167). Nesse sentido, tem-se a seguinte dinâmica: o motorista do ônibus da ré transitava pela Rua Monsenhor Messias, no cruzamento com a Rua dos Ingleses, na cidade de Contagem/MG, e se preparava para realizar a conversão na Rua dos Ingleses, oportunidade em que o autor, conduzindo uma motocicleta, realizava ultrapassagem na Rua Monsenhor Messias e envolveu-se no acidente. A ausência de sinalização, pelo condutor do ônibus, noticiando a manobra de conversão à esquerda constitui fato incontroverso nos autos. Além da ausência de impugnação específica por parte dos réus quanto a esse ponto (art. 341 do CPC), o vídeo, ainda que apresente imagem turva, evidencia que o motorista do ônibus não acionou a seta de sinalização antes de realizar a conversão. A título de comparação, verifiquei que outros veículos que por ali transitavam acionaram a seta em determinados momentos, sendo possível visualizar seu funcionamento no registro. Tal circunstância configura violação ao Código de Trânsito Brasileiro e aos usos e costumes do trânsito, na medida em que incumbe ao condutor indicar, de forma clara e com antecedência, a sua intenção em deslocar lateralmente o veículo (art. 35 do CTB), podendo expressá-la através da seta do veículo ou mesmo com os braços. Diante disso, imperioso reconhecer a culpa do condutor do veículo da requerida pela consumação do acidente sub judice. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERÍCIA JUDICIAL AFASTADA - CONTROVÉRSIA NÃO ESCLARECIDA PELO PERITO - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS CONFLITANTES - VALORAÇÃO DAS PROVAS - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Configura conduta culposa a realização de manobra de conversão sem a devida sinalização, em violação dos arts. 28 e 38 do CTB. 2. A prova pericial que não reconstitui adequadamente a dinâmica do acidente e se baseia em suposições não é prova suficientemente segura para formação do convencimento judicial, assim como o laudo técnico unilateral produzido por assistente da parte. 3. A prova testemunhal deve ser apreciada conforme sua coerência, isenção e compatibilidade com os demais elementos dos autos, como o boletim de ocorrência, sendo mitigado o valor de depoimentos contraditórios ou de testemunhas com vínculo com qualquer das partes. 4. Os danos materiais dependem de comprovação efetiva, não sendo devida a respectiva indenização se não demonstrado o desembolso pela parte ou a titularidade do bem atingido. São devidos danos emergentes comprovados por documentos idôneos, bem como lucros cessantes quando demonstrada a redução de renda em razão do afastamento laboral. 5. O dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesões graves é indenizável e deve ser fixado segundo os critérios do método bifásico do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.094044-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Paralelamente, contudo, não se ignora que o requerente realizava ultrapassagem em interseção de duas vias, conduta expressamente vedada pelo art. 33 do CTB que assim dispõe: Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Em consulta ao Google Maps, constatei que a Rua Monsenhor Messias possui sentido único e, embora ligeiramente larga, não se trata de via de mão dupla, diante da ausência de demarcação clara nesse sentido e da própria incompatibilidade com o trânsito simultâneo de dois veículos lado a lado, considerando o espaço disponível na via. Confira-se: Nesse contexto, considerando que a via possui sentido único e que o autor tentava realizar ultrapassagem no cruzamento entre duas vias, conduta vedada pelo art. 33 do CTB, é evidente que a vítima também contribuiu de maneira relevante para a consumação do acidente, o que caracteriza a denominada culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABALROAMENTO - ULTRAPASSAGEM PROIBIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS - REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. - A falta de manifestação da parte, quando instada a especificar provas, enseja preclusão a inviabilizar a suscitação de cerceamento de defesa em Grau de Recurso. Ao demais, a ausência de oitiva de testemunhas não viola o Devido Processo Legal quando a consecução de tal diligência não era necessária ao julgamento. - O empregador é responsável pela reparação dos danos causados por ato dos seus prepostos, quando esses se encontrarem no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Contudo, o reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - O motorista que efetua ultrapassagem próxima à interseção de vias viola o preceito do art. 33, do CTB, e deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo motorista atingido. - Configuram dano moral as lesões físicas sofridas pela vítima de desastre, além do abalo psíquico inerente ao acontecimento lesivo suportado, circunstâncias que ensejam a procedência do respectivo pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.078974-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Em síntese, o condutor do ônibus falhou ao deixar de sinalizar, de forma clara, a sua intenção em convergir à esquerda, assim como, igualmente, falhou o autor ao realizar ultrapassagem na interseção entre vias, em afronta ao art. 33 do CTB. Ambos os envolvidos, portanto, agiram de forma negligente e imprudente, assumindo os riscos que deram causa ao sinistro. Nesse contexto, incide o seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Em decorrência do ocorrido, o autor alega ter sofrido lesões permanentes que justificam a indenização por danos estéticos. Além disso, sustenta que experimentou abalo moral relevante que, igualmente, enseja a reparação nesse ponto. A indenização por dano moral pressupõe ofensa a um dos direitos próprios da personalidade da vítima, a exemplo da honra, imagem, intimidade, integridade física e psíquica, dentre outros. No caso concreto, o laudo pericial (id 10254218196) atesta que o autor sofreu “fratura-luxação” posterior do ombro direito, sendo posteriormente sido encaminhado à “UPA JK”, e, após isso, por conta própria, dirigiu-se ao Hospital João XXIII. Destacou que a sequela é transitória, com possibilidade de evolução para definitiva, e que a ausência de tratamento adequado levaria à evolução permanente do caso. Informou, ainda, que o autor teria confessado que não estaria realizando o tratamento constantemente. Nesse contexto, entendo que a situação experimentada pelo autor teve gravidade suficiente para lhe causar relevante abalo moral, sobretudo em razão da fratura em seu ombro direito, circunstância que inegavelmente ofende sua integridade física, com inegáveis reflexos de ordem psíquica. Todavia, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar a vítima sem que isto enseje o enriquecimento sem causa. Na hipótese, considerando que a lesão não é permanente, e que, a princípio, a piora do quadro clínico do autor decorre de sua própria negligência em tratá-la adequadamente, conforme constatado pelo perito, tenho que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revelar-se-ia adequada e suficiente para reparar o dano moral sofrido, devendo, no entanto, ser reduzida ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) à vista da culpa concorrente – reconhecida à razão de 50% para a vítima e o mesmo percentual para o motorista do ônibus. Por outro lado, ainda que não se ignore a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético (Súmula 387 do STJ), não restou comprovado, in casu, o alegado dano estético, especialmente porque a lesão é transitória e não deixou marcas ou sequelas físicas permanentes. Nessa linha, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova suficiente da capacidade financeira do beneficiário, inexistente no caso, razão pela qual subsiste a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. O boletim de ocorrência, o laudo pericial e a prova testemunhal demonstram que o apelado perdeu o controle do veículo, invadiu a contramão de direção e deu causa ao acidente, caracterizando conduta culposa e nexo causal. 3. A responsabilidade civil decorre da violação do dever objetivo de cuidado imposto pelas normas de circulação e da prática de ato ilícito. 4. O dano moral resta configurado pelas lesões, intervenções cirúrgicas, período de recuperação e sequelas permanentes suportadas pelos autores. 5. O dano estético exige alteração morfológica permanente e somente foi comprovado em relação ao primeiro apelante, sendo cumulável com o dano moral. 6. O ressarcimento de despesas médicas futuras e a pensão prevista no art. 950 do Código Civil dependem de prova da necessidade do tratamento e da efetiva repercussão econômica da redução da capacidade laborativa, ausentes na hipótese. 7. Não cabe indenização autônoma por danos físicos quando as lesões já são integralmente reparadas por meio das indenizações por danos morais e estéticos. 8. A compensação do seguro DPVAT restringe-se às indenizações patrimoniais correspondentes, sendo incabível quando a condenação abrange apenas danos morais e estéticos. 9. Os consectários legais observam a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, com incidência exclusiva da taxa SELIC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432434-6/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) Por derradeiro, o autor também formulou pedido de indenização a título de danos materiais, consubstanciado nos valores que porventura precisasse arcar com o tratamento das lesões. Todavia, o dano material não se presume, exigindo demonstração concreta dos efetivos prejuízos suportados. Sendo assim, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores dispendidos com medicamentos, tenho que não merece prosperar, uma vez que não foi apresentado qualquer comprovante que demonstre os alegados gastos. Dispositivo Isto posto, considerando tudo quanto visto e examinado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a culpa concorrente das partes na consumação do acidente, e, via de consequência, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, oportunidade em passará a ser aplicada a TAXA SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil). Ademais, a partir da data de publicação desta sentença, deverá incidir, também, correção monetária, momento em que será aplicada, de forma isolada, a TAXA SELIC, posto que engloba juros de mora e correção. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação, à proporção de 50% para os réus e 50% para o autor, observada eventual suspensão da exigibilidade em decorrência de justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado da presente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte para Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE C. BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF