Detalhe do processo

5007547-55.2021.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5007547-55.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GLEISON ANTONIO BONZI SILVA CPF: 057.464.676-00 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de instrução, com laudo pericial contábil apresentado (ID 10452673521), sobre o qual as partes já se manifestaram (IDs 10490133841, 10491329196, 10626774398 e 10636508165), inclusive com a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos (ID 10491242292) e resposta da perita aos quesitos complementares (ID 10606013862). A perita concluiu pela ausência de comprovação contábil das receitas que o autor alega ter deixado de auferir, uma vez que a parte não apresentou os documentos solicitados em diligência. O valor apurado no laudo (R$ 82.123,55) refere-se a uma estimativa de receita bruta, com base em planilhas unilaterais, e não de lucro líquido, o que foi expressamente ressalvado pela expert. Não havendo mais requerimentos sobre o laudo pericial, e considerando que a prova técnica se encontra formalmente em ordem, homologo o laudo pericial de ID 10452673521 e os esclarecimentos de ID 10606013862, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que o conteúdo e as conclusões do laudo, especialmente a falta de comprovação documental dos danos alegados, serão apreciados em conjunto com as demais provas no momento do julgamento de mérito. Procedi a Solicitação de pagamento do perito, conforme documento em anexo. Considerando que no despacho saneador (ID 10129518919) foi deferida também a produção de prova oral, e havendo questões de fato que ainda dependem de dilação probatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 15h00. Intimem-se as partes, seus respectivos advogados e, se for o caso, o Ministério Público. Ficam as partes intimadas para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para providenciarem, por seus próprios meios, a intimação das testemunhas que arrolarem, inclusive daquelas eventualmente domiciliadas fora desta comarca ou deste Estado, nos termos do §1º do art. 455 do Código de Processo Civil. Caso alguma testemunha se enquadre nas hipóteses previstas no §4º do referido artigo, deverá a parte requerer a intimação judicial, com a devida antecedência, observando-se as formalidades legais. Havendo testemunha residente fora desta comarca, tornem os autos conclusos para eventual designação de sala passiva, conforme disponibilidade do juízo deprecado. Se houver testemunha domiciliada fora deste Estado, expeça-se carta precatória, condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, se cabíveis, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias. Em caso de deferimento de depoimento pessoal, intime-se a parte respectiva, com a advertência constante do §1º do art. 385 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLEISON ANTONIO BONZI SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

RENATO TEIXEIRA PIRES

OAB: 70194/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5007547-55.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GLEISON ANTONIO BONZI SILVA CPF: 057.464.676-00 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de instrução, com laudo pericial contábil apresentado (ID 10452673521), sobre o qual as partes já se manifestaram (IDs 10490133841, 10491329196, 10626774398 e 10636508165), inclusive com a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos (ID 10491242292) e resposta da perita aos quesitos complementares (ID 10606013862). A perita concluiu pela ausência de comprovação contábil das receitas que o autor alega ter deixado de auferir, uma vez que a parte não apresentou os documentos solicitados em diligência. O valor apurado no laudo (R$ 82.123,55) refere-se a uma estimativa de receita bruta, com base em planilhas unilaterais, e não de lucro líquido, o que foi expressamente ressalvado pela expert. Não havendo mais requerimentos sobre o laudo pericial, e considerando que a prova técnica se encontra formalmente em ordem, homologo o laudo pericial de ID 10452673521 e os esclarecimentos de ID 10606013862, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que o conteúdo e as conclusões do laudo, especialmente a falta de comprovação documental dos danos alegados, serão apreciados em conjunto com as demais provas no momento do julgamento de mérito. Procedi a Solicitação de pagamento do perito, conforme documento em anexo. Considerando que no despacho saneador (ID 10129518919) foi deferida também a produção de prova oral, e havendo questões de fato que ainda dependem de dilação probatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 15h00. Intimem-se as partes, seus respectivos advogados e, se for o caso, o Ministério Público. Ficam as partes intimadas para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para providenciarem, por seus próprios meios, a intimação das testemunhas que arrolarem, inclusive daquelas eventualmente domiciliadas fora desta comarca ou deste Estado, nos termos do §1º do art. 455 do Código de Processo Civil. Caso alguma testemunha se enquadre nas hipóteses previstas no §4º do referido artigo, deverá a parte requerer a intimação judicial, com a devida antecedência, observando-se as formalidades legais. Havendo testemunha residente fora desta comarca, tornem os autos conclusos para eventual designação de sala passiva, conforme disponibilidade do juízo deprecado. Se houver testemunha domiciliada fora deste Estado, expeça-se carta precatória, condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, se cabíveis, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias. Em caso de deferimento de depoimento pessoal, intime-se a parte respectiva, com a advertência constante do §1º do art. 385 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116