5007539-30.2017.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007539-30.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ELISABET APARECIDA DE CAMPOS MALTA CPF: 320.992.156-34 RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLANDIA S.A CPF: 20.150.900/0001-22 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada por Elisabet Aparecida de Campos Malta em desfavor de Sociedade Hospitalar de Uberlândia S.A. (Hospital Madrecor) e José Geraldo de Medeiros, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 30/09/2016, sofreu uma queda da própria altura, resultando em trauma no cotovelo direito. Após atendimento inicial na rede pública, optou por tratamento particular com o segundo réu nas dependências do primeiro réu, onde foi diagnosticada com fratura cominutiva de rádio e ulna. Sustenta que, após o procedimento cirúrgico, permaneceu com limitações funcionais graves e perda de movimentos, alegando que o médico teria sido imperito ao não utilizar a prótese e o procedimento adequados. Afirma, ainda, que ao consultar outro profissional não identificado, este teria classificado o erro como "grotesco". A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 21190682 e seguintes. Despacho inicial em Id 30641849. Deferido o pedido de justiça gratuita. Ata de audiência de conciliação, sem êxito, Id 53714539. A Sociedade Hospitalar de Uberlândia S/A (Hospital Madrecor), em contestação colacionada no Id 54916191, sustentou, preliminarmente, o descabimento da inversão do ônus da prova, alegando que a autora demonstrou plena capacidade de produção probatória documental. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado, asseverando que a assistência hospitalar e os materiais utilizados foram condizentes com os padrões médicos exigidos para a gravidade do caso. Ressaltou que a lesão tratada, conhecida como "Tríade Terrível do Cotovelo", é de extrema complexidade, exigindo intervenção delicada e apresentando risco intrínseco de sequelas funcionais e rigidez articular, independentemente da técnica empregada. Pugnou pela improcedência total ante a inexistência de falha na prestação do cuidado e a ausência de nexo causal. O réu José Geraldo de Medeiros ofereceu contestação em Id 54940858, oportunidade em que arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de aplicação de multa à autora pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, bem como impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No campo meritório, o médico-réu detalhou que a técnica cirúrgica escolhida — redução e osteossíntese com banda de tensão e fios de Kirschner — é o padrão ouro na literatura ortopédica para fraturas cominutivas do olecrano. Enfaticamente, sustentou que o insucesso na consolidação óssea decorreu de fatores biológicos multifatoriais e da desídia da própria paciente, que abandonou voluntariamente o acompanhamento pós-operatório em 05/09/2016, deixando de realizar as tomografias de controle e os ajustes terapêuticos oportunamente solicitados. Juntou relatório médico detalhado e literatura especializada para comprovar que agiu com a diligência necessária diante de uma lesão traumática grave. Impugnação, Id 56939249. Decisão de saneamento em Id 64674736, deferindo a prova pericial. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi colacionado em Id 10037389951. A parte autora impugnou o laudo em Id 10106338456. Decisão em Id 10622003554, que rejeitou a impugnação e ratificou o trabalho do perito. Os réus requereram o julgamento antecipado em Id 10640681436. É o relatório. Decido. A natureza da presente ação é indenizatória, fundamentada em suposta má prática médica que teria resultado em sequelas funcionais permanentes à autora. No que tange à responsabilidade civil, é imperativo distinguir a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Embora a responsabilidade do hospital seja, em regra, objetiva quanto aos serviços de hotelaria e infraestrutura, a sua responsabilização por atos médicos específicos depende, necessariamente, da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do médico assistente, uma vez que a obrigação assumida por este é de meio e não de resultado. Portanto, para o nascimento do dever de indenizar, a autora deveria demonstrar de forma inequívoca que a conduta técnica do cirurgião divergiu dos protocolos científicos aceitáveis, o que não ocorreu no caso em tela. A narrativa inicial apresenta fragilidades probatórias intransponíveis, especialmente quando sustenta o erro médico com base em uma suposta afirmação de um "outro médico" que teria rotulado o procedimento como "grotesco". Verifica-se que esse suposto profissional não foi identificado, arrolado como testemunha ou mesmo nominado em qualquer documento médico, o que torna a alegação meramente anedótica, desprovida de qualquer valor jurídico ou força probante capaz de desconstituir o prontuário médico e o laudo oficial. A prova testemunhal ou narrativa de terceiros não substitui o rigor científico necessário para a análise de procedimentos complexos em Ortopedia e Traumatologia. A defesa logrou êxito em comprovar que o tratamento seguiu a técnica de "banda de tensão" com fios de Kirschner e cerclagem, procedimentos amplamente chancelados pela literatura médica para fraturas cominutivas do olecrano. A prova técnica judicial foi categórica ao concluir que a lesão original sofrida pela autora era de extrema gravidade, tratando-se da complexa "Tríade Terrível do Cotovelo", que por sua própria natureza biológica impõe um risco elevado de sequelas funcionais e rigidez articular, independentemente da perícia do cirurgião. O perito oficial do juízo foi enfático ao afirmar que "a tática cirúrgica escolhida foi apropriada" e que "não ocorreu imperícia, imprudência ou negligência", ratificando que o resultado funcional obtido é compatível com a gravidade do trauma original. Id- 10037389951 “Conclusão: A periciada teve uma lesão do cotovelo direito conhecida pelo pitoresco nome de: "Tríade Terrível"! A lesão inicial é gravíssima. A tática cirúrgica escolhida foi apropriada. O resultado funcional está satisfatório tendo em vista a lesão de base. Considero que não ocorreu imperícia, imprudência ou negligência." Ademais, restou demonstrado nos autos que a autora, ao abandonar o acompanhamento pós-operatório regular com o cirurgião em 05/09/2016, deixando de realizar as consultas e exames de imagem necessários para a monitoração da consolidação óssea, interrompeu o nexo causal. A literatura médica, á luz do laudo pericial esclarece que complicações como o retardo de consolidação e a pseudoartrose são riscos biológicos multifatoriais inerentes ao próprio metabolismo do paciente e ao comportamento pós-cirúrgico, não podendo ser atribuídos a uma falha técnica do médico que não teve a oportunidade de realizar os ajustes terapêuticos necessários devido à desídia da própria paciente. A ausência de continuidade no tratamento prejudicou o prognóstico funcional, afastando qualquer responsabilidade civil dos réus, uma vez que o médico diligenciou conforme os meios disponíveis e a autora não cumpriu com seus deveres de colaboração. Ante o exposto, as conclusões do laudo pericial, que goza de presunção de imparcialidade e rigor científico, devem prevalecer sobre as alegações subjetivas da autora. Uma vez afastada a culpa do profissional e o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e as sequelas funcionais — estas decorrentes da própria gravidade do acidente e do abandono do tratamento —, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABET APARECIDA DE CAMPOS MALTA
Réu JOSE GERALDO DE MEDEIROS
Réu SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLANDIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MARILIA XAVIER
OAB: 180937/MG
SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR
OAB: 1165A/MG
THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ
OAB: 103915/MG
JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR
OAB: 108317/MG
WALISSON LEANDRO VITOR
OAB: 125534/MG
APARECIDA COSTA GARCIA
OAB: 72514/MG
VALERIA ROCHA DA COSTA
OAB: 82758/MG
SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
OAB: 154942/MG
FERNANDO MORAIS PEREIRA
OAB: 88893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007539-30.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ELISABET APARECIDA DE CAMPOS MALTA CPF: 320.992.156-34 RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLANDIA S.A CPF: 20.150.900/0001-22 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada por Elisabet Aparecida de Campos Malta em desfavor de Sociedade Hospitalar de Uberlândia S.A. (Hospital Madrecor) e José Geraldo de Medeiros, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 30/09/2016, sofreu uma queda da própria altura, resultando em trauma no cotovelo direito. Após atendimento inicial na rede pública, optou por tratamento particular com o segundo réu nas dependências do primeiro réu, onde foi diagnosticada com fratura cominutiva de rádio e ulna. Sustenta que, após o procedimento cirúrgico, permaneceu com limitações funcionais graves e perda de movimentos, alegando que o médico teria sido imperito ao não utilizar a prótese e o procedimento adequados. Afirma, ainda, que ao consultar outro profissional não identificado, este teria classificado o erro como "grotesco". A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 21190682 e seguintes. Despacho inicial em Id 30641849. Deferido o pedido de justiça gratuita. Ata de audiência de conciliação, sem êxito, Id 53714539. A Sociedade Hospitalar de Uberlândia S/A (Hospital Madrecor), em contestação colacionada no Id 54916191, sustentou, preliminarmente, o descabimento da inversão do ônus da prova, alegando que a autora demonstrou plena capacidade de produção probatória documental. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado, asseverando que a assistência hospitalar e os materiais utilizados foram condizentes com os padrões médicos exigidos para a gravidade do caso. Ressaltou que a lesão tratada, conhecida como "Tríade Terrível do Cotovelo", é de extrema complexidade, exigindo intervenção delicada e apresentando risco intrínseco de sequelas funcionais e rigidez articular, independentemente da técnica empregada. Pugnou pela improcedência total ante a inexistência de falha na prestação do cuidado e a ausência de nexo causal. O réu José Geraldo de Medeiros ofereceu contestação em Id 54940858, oportunidade em que arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de aplicação de multa à autora pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, bem como impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No campo meritório, o médico-réu detalhou que a técnica cirúrgica escolhida — redução e osteossíntese com banda de tensão e fios de Kirschner — é o padrão ouro na literatura ortopédica para fraturas cominutivas do olecrano. Enfaticamente, sustentou que o insucesso na consolidação óssea decorreu de fatores biológicos multifatoriais e da desídia da própria paciente, que abandonou voluntariamente o acompanhamento pós-operatório em 05/09/2016, deixando de realizar as tomografias de controle e os ajustes terapêuticos oportunamente solicitados. Juntou relatório médico detalhado e literatura especializada para comprovar que agiu com a diligência necessária diante de uma lesão traumática grave. Impugnação, Id 56939249. Decisão de saneamento em Id 64674736, deferindo a prova pericial. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi colacionado em Id 10037389951. A parte autora impugnou o laudo em Id 10106338456. Decisão em Id 10622003554, que rejeitou a impugnação e ratificou o trabalho do perito. Os réus requereram o julgamento antecipado em Id 10640681436. É o relatório. Decido. A natureza da presente ação é indenizatória, fundamentada em suposta má prática médica que teria resultado em sequelas funcionais permanentes à autora. No que tange à responsabilidade civil, é imperativo distinguir a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Embora a responsabilidade do hospital seja, em regra, objetiva quanto aos serviços de hotelaria e infraestrutura, a sua responsabilização por atos médicos específicos depende, necessariamente, da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do médico assistente, uma vez que a obrigação assumida por este é de meio e não de resultado. Portanto, para o nascimento do dever de indenizar, a autora deveria demonstrar de forma inequívoca que a conduta técnica do cirurgião divergiu dos protocolos científicos aceitáveis, o que não ocorreu no caso em tela. A narrativa inicial apresenta fragilidades probatórias intransponíveis, especialmente quando sustenta o erro médico com base em uma suposta afirmação de um "outro médico" que teria rotulado o procedimento como "grotesco". Verifica-se que esse suposto profissional não foi identificado, arrolado como testemunha ou mesmo nominado em qualquer documento médico, o que torna a alegação meramente anedótica, desprovida de qualquer valor jurídico ou força probante capaz de desconstituir o prontuário médico e o laudo oficial. A prova testemunhal ou narrativa de terceiros não substitui o rigor científico necessário para a análise de procedimentos complexos em Ortopedia e Traumatologia. A defesa logrou êxito em comprovar que o tratamento seguiu a técnica de "banda de tensão" com fios de Kirschner e cerclagem, procedimentos amplamente chancelados pela literatura médica para fraturas cominutivas do olecrano. A prova técnica judicial foi categórica ao concluir que a lesão original sofrida pela autora era de extrema gravidade, tratando-se da complexa "Tríade Terrível do Cotovelo", que por sua própria natureza biológica impõe um risco elevado de sequelas funcionais e rigidez articular, independentemente da perícia do cirurgião. O perito oficial do juízo foi enfático ao afirmar que "a tática cirúrgica escolhida foi apropriada" e que "não ocorreu imperícia, imprudência ou negligência", ratificando que o resultado funcional obtido é compatível com a gravidade do trauma original. Id- 10037389951 “Conclusão: A periciada teve uma lesão do cotovelo direito conhecida pelo pitoresco nome de: "Tríade Terrível"! A lesão inicial é gravíssima. A tática cirúrgica escolhida foi apropriada. O resultado funcional está satisfatório tendo em vista a lesão de base. Considero que não ocorreu imperícia, imprudência ou negligência." Ademais, restou demonstrado nos autos que a autora, ao abandonar o acompanhamento pós-operatório regular com o cirurgião em 05/09/2016, deixando de realizar as consultas e exames de imagem necessários para a monitoração da consolidação óssea, interrompeu o nexo causal. A literatura médica, á luz do laudo pericial esclarece que complicações como o retardo de consolidação e a pseudoartrose são riscos biológicos multifatoriais inerentes ao próprio metabolismo do paciente e ao comportamento pós-cirúrgico, não podendo ser atribuídos a uma falha técnica do médico que não teve a oportunidade de realizar os ajustes terapêuticos necessários devido à desídia da própria paciente. A ausência de continuidade no tratamento prejudicou o prognóstico funcional, afastando qualquer responsabilidade civil dos réus, uma vez que o médico diligenciou conforme os meios disponíveis e a autora não cumpriu com seus deveres de colaboração. Ante o exposto, as conclusões do laudo pericial, que goza de presunção de imparcialidade e rigor científico, devem prevalecer sobre as alegações subjetivas da autora. Uma vez afastada a culpa do profissional e o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e as sequelas funcionais — estas decorrentes da própria gravidade do acidente e do abandono do tratamento —, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia