Detalhe do processo

5007534-09.2024.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Interdição/Curatela Nº 5007534-09.2024.8.21.0033/RS REQUERENTE : JAQUELINE PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO Vistos e Analisados 1. Considerando o teor do laudo pericial ( evento 51, DOC1 ), que aponta que o curatelando apresenta quadro de deficiência intelectual moderada, de início no neurodesenvolvimento, associado a doença neurológica crônica adquirida na vida adulta – Esclerose Múltipla –, com curso progressivo e repercussões funcionais relevantes sobre sua mobilidade, autonomia física e capacidade adaptativa; bem como a informação constante do parecer técnico (evento 86), no sentido de que foi realizada entrevista individual com João, ocasião em que caminhou lentamente e com auxílio até a sala; e, ainda, a certidão do oficial de justiça (evento 31, DOC1), na qual consta que não foi possível efetivar a citação do requerido, diante da aparente dificuldade de compreensão acerca do conteúdo que lhe era transmitido, dispenso a realização de interrogatório/inspeção judicial. 2. Ressalto que já foi realizada consulta junto ao sistema Sisbajud, conforme requerido pelo Ministério Público, não tendo sido localizadas contas bancárias ativas em nome do curatelando (evento 54). 3. Impõe-se, contudo, que a parte autora junte aos autos atestado de boa saúde física e mental em seu nome, conforme determinado no evento 20. Com a juntada do documento, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intimação automática.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE PEREIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON NESSI BRAGA

OAB: 67099/RS

JEFERSON BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 5831/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Interdição/Curatela Nº 5007534-09.2024.8.21.0033/RS REQUERENTE : JAQUELINE PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO Vistos e Analisados 1. Considerando o teor do laudo pericial ( evento 51, DOC1 ), que aponta que o curatelando apresenta quadro de deficiência intelectual moderada, de início no neurodesenvolvimento, associado a doença neurológica crônica adquirida na vida adulta – Esclerose Múltipla –, com curso progressivo e repercussões funcionais relevantes sobre sua mobilidade, autonomia física e capacidade adaptativa; bem como a informação constante do parecer técnico (evento 86), no sentido de que foi realizada entrevista individual com João, ocasião em que caminhou lentamente e com auxílio até a sala; e, ainda, a certidão do oficial de justiça (evento 31, DOC1), na qual consta que não foi possível efetivar a citação do requerido, diante da aparente dificuldade de compreensão acerca do conteúdo que lhe era transmitido, dispenso a realização de interrogatório/inspeção judicial. 2. Ressalto que já foi realizada consulta junto ao sistema Sisbajud, conforme requerido pelo Ministério Público, não tendo sido localizadas contas bancárias ativas em nome do curatelando (evento 54). 3. Impõe-se, contudo, que a parte autora junte aos autos atestado de boa saúde física e mental em seu nome, conforme determinado no evento 20. Com a juntada do documento, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intimação automática.