5007533-93.2023.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007533-93.2023.8.21.0086/RS AUTOR : VIOLETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) AUTOR : SANDRO JUNIOR PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) AUTOR : FERNANDA DE MORAIS ANIEVSKI ADVOGADO(A) : ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) RÉU : MARTH FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO (OAB RS035603) ADVOGADO(A) : FABIANA BECKER DAITX (OAB RS077071) RÉU : LUCIANA THOME ADVOGADO(A) : JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO (OAB RS035603) ADVOGADO(A) : FABIANA BECKER DAITX (OAB RS077071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por VIOLETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA , SANDRO JUNIOR PEREIRA PINTO e FERNANDA DE MORAIS ANIEVSKI em face de MARTH FERRAMENTAS LTDA e LUCIANA THOMÉ , partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em suma, ser proprietária de imóvel localizado na Rua José Zingano nº 855, Bairro Industrial, nesta cidade, onde construiu sua casa e firmou domicílio, bem como constituiu sua empresa. Relata que, na data de 15 de agosto de 2022, após chuvas e ventanias, ocorreu o rompimento de estrutura de parte do imóvel de propriedade das requeridas, que é lindeiro ao imóvel dos autores, e uma vez solta esta, veio a ser arremessada sobre o imóvel de propriedade dos mesmos. Sustenta que a estrutura arremessada de parte do imóvel das requeridas ocasionou a destruição completa da área construída do imóvel dos autores, em razão da sobrecarga (não usual) aplicada a este, bem como danificou o sistema de energia fotovoltaica. Afirma que os autores tiveram de transferir a sede da empresa para que não houvesse a paralisação de suas atividades, tendo de arcar com o valor mensal de aluguéis de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como tiveram de reconstruir o pavilhão comercial e efetuar o reparo do sistema de energia fotovoltaica existente sobre o mesmo. Diante do exposto, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 552.180,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e oitenta reais) e de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requereu o parcelamento das custas processuais. O pedido de parcelamento das custas processuais foi deferido. A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo a ré LUCIANA THOMÉ . A ré MARTH FERRAMENTAS LTDA apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, alegando que os danos foram causados por árvores do terreno vizinho, que foram arrancadas pela força do vento e arremessadas contra a parede lateral do prédio da ré, derrubando-a e criando uma bolsa de ar que levantou parte do telhado, jogando destroços no telhado da empresa autora. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, argumentando que o evento climático (micro explosão - ciclone extratropical) ocorrido em 15/08/2022, com ventos de 120km/h, foi imprevisível e inevitável, não havendo culpa da ré. Impugnou os valores pretendidos a título de danos materiais e a ocorrência de danos morais. Requereu a produção de provas. A ré LUCIANA THOMÉ também apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas proprietária do imóvel, sem qualquer vínculo trabalhista ou comercial com a empresa MARTH FERRAMENTAS LTDA . No mérito, reportou-se aos argumentos apresentados pela corré. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Ambas as rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A ré LUCIANA THOMÉ alega ser apenas proprietária do imóvel, sem qualquer vínculo com a empresa MARTH FERRAMENTAS LTDA , que seria a ocupante do espaço. A ré MARTH FERRAMENTAS LTDA , por sua vez, sustenta que os danos foram causados por árvores do terreno vizinho, que foram arrancadas pela força do vento e arremessadas contra a parede lateral do prédio da ré. As preliminares não merecem acolhimento. No que tange à ré LUCIANA THOMÉ , sua legitimidade decorre da própria condição de proprietária do imóvel, conforme matrícula juntada aos autoos. O art. 937 do Código Civil estabelece que "o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade seja manifesta". Ademais, o art. 938 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido". Quanto à ré MARTH FERRAMENTAS LTDA , sua legitimidade decorre da condição de ocupante do imóvel, sendo igualmente responsável pelos danos causados a terceiros, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. A alegação de que os danos foram causados por árvores do terreno vizinho não afasta, neste momento processual, a legitimidade das rés, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e extensão dos danos causados ao imóvel dos autores em decorrência do evento ocorrido em 15/08/2022; b) A causa determinante dos danos (se decorrentes da estrutura arremessada do imóvel das rés ou de árvores do terreno vizinho); c) A existência de caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade das rés; d) A existência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados pelos autores; e) A ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pelos autores, consubstanciados nos valores gastos com aluguéis, reconstrução do pavilhão comercial e reparo do sistema de energia fotovoltaica; f) A ocorrência de danos morais indenizáveis. III. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC: Incumbirá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados e o nexo causal com a conduta das rés. Incumbirá às rés o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a alegação de que os danos foram causados por árvores do terreno vizinho. IV. DAS PROVAS Ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida. Por fim, NOMEIO , para esclarecimento dos pontos controvertidos "a", "b", "d" e "e", o perito engenheiro civil FABIO LUCAS DE OLIVEIRA BUENO , CREA/RS 231.121, já cadastrado no eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar sua pretensão honorária, no prazo de quinze dias. FIXO os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo perito: 1. Quais eram as características estruturais do imóvel da ré Marth Ferramentas Ltda (Estrada José Zingano nº 925, Distrito Industrial, Cachoeirinha/RS) antes do evento de 15 de agosto de 2022, considerando especialmente o sistema de cobertura (telhado), os elementos de fixação e os materiais utilizados? 2. Com base nas normas técnicas aplicáveis (em especial NBR 6118, NBR 7190, NBR 6123 e outras pertinentes), as estruturas do imóvel da ré eram adequadas para suportar as condições climáticas da região, incluindo rajadas de vento de intensidade compatível com as registradas no evento de agosto de 2022? 3. A estrutura de cobertura do imóvel da ré apresentava, à época do evento, indícios de deterioração, falta de manutenção ou deficiência construtiva que possam ter contribuído para o seu desprendimento? Em caso positivo, descreva as deficiências encontradas. 4. O evento climático de 15 de agosto de 2022 pode ser caracterizado, do ponto de vista técnico, como fenômeno imprevisível e de intensidade irresistível para estruturas construídas de acordo com as normas técnicas vigentes, ou outras edificações adequadamente construídas na mesma área resistiram ao mesmo evento? 5. Quais são os danos verificados no imóvel dos autores (Estrada José Zingano nº 855, Distrito Industrial, Cachoeirinha/RS) que possam ser atribuídos ao evento de agosto de 2022? 6. O perito consegue identificar, a partir dos elementos disponíveis (fotografias, registros técnicos, vistoria local ou análise de imagens), qual foi a área construída do imóvel dos autores antes do evento e qual é a atual, para fins de verificação da correspondência entre a reconstrução realizada e a área originalmente danificada? 7. Os valores apresentados na inicial a título de reconstrução do pavilhão (R$ 458.580,00) e de reparo do sistema de energia fotovoltaica (R$ 44.800,00) são compatíveis com os danos efetivamente verificados e com os preços de mercado praticados na época dos serviços (2022)? 8. Há relação de causalidade entre a queda ou desprendimento de elementos do imóvel da ré e os danos constatados no imóvel dos autores? Essa relação pode ser afirmada com base nos dados técnicos disponíveis? 9. Existe alguma evidência técnica de que a causa determinante dos danos ao imóvel dos autores tenha sido a queda de árvores ou outros elementos oriundos de terreno de terceiro, conforme sustentado pelos réus em suas contestações? 10. O perito tem alguma observação técnica adicional que entenda relevante para a elucidação dos fatos objeto desta ação? Após, INTIMEM-SE as partes para depositarem os honorários periciais, os quais atribuo em metade por polo e apresentarem quesitos. Depositados os honorários, EXPEÇA-SE alvará de 50% em favor do perito para início dos trabalhos. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará com o restante.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA DE MORAIS ANIEVSKI
Réu LUCIANA THOME
Réu MARTH FERRAMENTAS LTDA
Autor SANDRO JUNIOR PEREIRA PINTO
Autor VIOLETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BECKER DAITX
OAB: 77071/RS
JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO
OAB: 35603/RS
ALI MUSTAFA ATYEH
OAB: 43710/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007533-93.2023.8.21.0086/RS AUTOR : VIOLETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) AUTOR : SANDRO JUNIOR PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) AUTOR : FERNANDA DE MORAIS ANIEVSKI ADVOGADO(A) : ALI MUSTAFA ATYEH (OAB RS043710) RÉU : MARTH FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO (OAB RS035603) ADVOGADO(A) : FABIANA BECKER DAITX (OAB RS077071) RÉU : LUCIANA THOME ADVOGADO(A) : JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO (OAB RS035603) ADVOGADO(A) : FABIANA BECKER DAITX (OAB RS077071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por VIOLETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA , SANDRO JUNIOR PEREIRA PINTO e FERNANDA DE MORAIS ANIEVSKI em face de MARTH FERRAMENTAS LTDA e LUCIANA THOMÉ , partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em suma, ser proprietária de imóvel localizado na Rua José Zingano nº 855, Bairro Industrial, nesta cidade, onde construiu sua casa e firmou domicílio, bem como constituiu sua empresa. Relata que, na data de 15 de agosto de 2022, após chuvas e ventanias, ocorreu o rompimento de estrutura de parte do imóvel de propriedade das requeridas, que é lindeiro ao imóvel dos autores, e uma vez solta esta, veio a ser arremessada sobre o imóvel de propriedade dos mesmos. Sustenta que a estrutura arremessada de parte do imóvel das requeridas ocasionou a destruição completa da área construída do imóvel dos autores, em razão da sobrecarga (não usual) aplicada a este, bem como danificou o sistema de energia fotovoltaica. Afirma que os autores tiveram de transferir a sede da empresa para que não houvesse a paralisação de suas atividades, tendo de arcar com o valor mensal de aluguéis de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como tiveram de reconstruir o pavilhão comercial e efetuar o reparo do sistema de energia fotovoltaica existente sobre o mesmo. Diante do exposto, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 552.180,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e oitenta reais) e de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requereu o parcelamento das custas processuais. O pedido de parcelamento das custas processuais foi deferido. A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo a ré LUCIANA THOMÉ . A ré MARTH FERRAMENTAS LTDA apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, alegando que os danos foram causados por árvores do terreno vizinho, que foram arrancadas pela força do vento e arremessadas contra a parede lateral do prédio da ré, derrubando-a e criando uma bolsa de ar que levantou parte do telhado, jogando destroços no telhado da empresa autora. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, argumentando que o evento climático (micro explosão - ciclone extratropical) ocorrido em 15/08/2022, com ventos de 120km/h, foi imprevisível e inevitável, não havendo culpa da ré. Impugnou os valores pretendidos a título de danos materiais e a ocorrência de danos morais. Requereu a produção de provas. A ré LUCIANA THOMÉ também apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas proprietária do imóvel, sem qualquer vínculo trabalhista ou comercial com a empresa MARTH FERRAMENTAS LTDA . No mérito, reportou-se aos argumentos apresentados pela corré. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Ambas as rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A ré LUCIANA THOMÉ alega ser apenas proprietária do imóvel, sem qualquer vínculo com a empresa MARTH FERRAMENTAS LTDA , que seria a ocupante do espaço. A ré MARTH FERRAMENTAS LTDA , por sua vez, sustenta que os danos foram causados por árvores do terreno vizinho, que foram arrancadas pela força do vento e arremessadas contra a parede lateral do prédio da ré. As preliminares não merecem acolhimento. No que tange à ré LUCIANA THOMÉ , sua legitimidade decorre da própria condição de proprietária do imóvel, conforme matrícula juntada aos autoos. O art. 937 do Código Civil estabelece que "o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade seja manifesta". Ademais, o art. 938 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido". Quanto à ré MARTH FERRAMENTAS LTDA , sua legitimidade decorre da condição de ocupante do imóvel, sendo igualmente responsável pelos danos causados a terceiros, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. A alegação de que os danos foram causados por árvores do terreno vizinho não afasta, neste momento processual, a legitimidade das rés, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e extensão dos danos causados ao imóvel dos autores em decorrência do evento ocorrido em 15/08/2022; b) A causa determinante dos danos (se decorrentes da estrutura arremessada do imóvel das rés ou de árvores do terreno vizinho); c) A existência de caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade das rés; d) A existência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados pelos autores; e) A ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pelos autores, consubstanciados nos valores gastos com aluguéis, reconstrução do pavilhão comercial e reparo do sistema de energia fotovoltaica; f) A ocorrência de danos morais indenizáveis. III. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC: Incumbirá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados e o nexo causal com a conduta das rés. Incumbirá às rés o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a alegação de que os danos foram causados por árvores do terreno vizinho. IV. DAS PROVAS Ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida. Por fim, NOMEIO , para esclarecimento dos pontos controvertidos "a", "b", "d" e "e", o perito engenheiro civil FABIO LUCAS DE OLIVEIRA BUENO , CREA/RS 231.121, já cadastrado no eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar sua pretensão honorária, no prazo de quinze dias. FIXO os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo perito: 1. Quais eram as características estruturais do imóvel da ré Marth Ferramentas Ltda (Estrada José Zingano nº 925, Distrito Industrial, Cachoeirinha/RS) antes do evento de 15 de agosto de 2022, considerando especialmente o sistema de cobertura (telhado), os elementos de fixação e os materiais utilizados? 2. Com base nas normas técnicas aplicáveis (em especial NBR 6118, NBR 7190, NBR 6123 e outras pertinentes), as estruturas do imóvel da ré eram adequadas para suportar as condições climáticas da região, incluindo rajadas de vento de intensidade compatível com as registradas no evento de agosto de 2022? 3. A estrutura de cobertura do imóvel da ré apresentava, à época do evento, indícios de deterioração, falta de manutenção ou deficiência construtiva que possam ter contribuído para o seu desprendimento? Em caso positivo, descreva as deficiências encontradas. 4. O evento climático de 15 de agosto de 2022 pode ser caracterizado, do ponto de vista técnico, como fenômeno imprevisível e de intensidade irresistível para estruturas construídas de acordo com as normas técnicas vigentes, ou outras edificações adequadamente construídas na mesma área resistiram ao mesmo evento? 5. Quais são os danos verificados no imóvel dos autores (Estrada José Zingano nº 855, Distrito Industrial, Cachoeirinha/RS) que possam ser atribuídos ao evento de agosto de 2022? 6. O perito consegue identificar, a partir dos elementos disponíveis (fotografias, registros técnicos, vistoria local ou análise de imagens), qual foi a área construída do imóvel dos autores antes do evento e qual é a atual, para fins de verificação da correspondência entre a reconstrução realizada e a área originalmente danificada? 7. Os valores apresentados na inicial a título de reconstrução do pavilhão (R$ 458.580,00) e de reparo do sistema de energia fotovoltaica (R$ 44.800,00) são compatíveis com os danos efetivamente verificados e com os preços de mercado praticados na época dos serviços (2022)? 8. Há relação de causalidade entre a queda ou desprendimento de elementos do imóvel da ré e os danos constatados no imóvel dos autores? Essa relação pode ser afirmada com base nos dados técnicos disponíveis? 9. Existe alguma evidência técnica de que a causa determinante dos danos ao imóvel dos autores tenha sido a queda de árvores ou outros elementos oriundos de terreno de terceiro, conforme sustentado pelos réus em suas contestações? 10. O perito tem alguma observação técnica adicional que entenda relevante para a elucidação dos fatos objeto desta ação? Após, INTIMEM-SE as partes para depositarem os honorários periciais, os quais atribuo em metade por polo e apresentarem quesitos. Depositados os honorários, EXPEÇA-SE alvará de 50% em favor do perito para início dos trabalhos. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará com o restante.