5007531-44.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007531-44.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: GERALDO FERNANDES CPF: 002.517.076-79 RÉU: CLEUSA SABINO DA SILVA CPF: 110.111.916-01 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO GERALDO FERNANDES propôs ação de interdição de sua companheira CLEUSA SABINO DA SILVA, argumentando, em síntese, que “a curatelanda está em tratamento no CASAM (CAPS 2) devido ao quadro compatível com ESQUIZOFRENIA PARANOIDE e TRANSTORNO DE PANICO, relatando ainda, que a mesma tem quadros de delírios persecutórios com episódios de desorganização psíquica com alteração de juízo de realidades, taquipsiquismo, hipobulia, agitação psicomotora pregressa, sono irregular, crises conversivas relacionada a alteração de humor sintomas fóbicos ansioso, porque não consegue ficar sozinha, apragmatismo e isolamento social”; que a interditanda não possui capacidade para reger sua pessoa. Requereu a interdição da interditanda e sua nomeação como curador (ID 10535005706). Juntou documentos. Deferido o pedido de curatela provisória (ID 10535857962). Realizada audiência de interrogatório da interditanda (ID 10571301226). Em seguida, a interditanda apresentou impugnação através de curador especial nomeado (ID 10652518532). A interditanda foi submetida a exame pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 10710237546. O autor se manifestou sobre o laudo pericial (ID 10715589682), ao passo que o curador especial permaneceu inerte. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pelo deferimento do pedido inicial (ID 10717915854). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. Por outro lado, não se pode perder de vista que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei nº 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente e, de acordo com o artigo 84, caput, do aludido diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º do retromencionado artigo, dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o § 3º, do mesmo artigo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso em apreço, o laudo pericial de ID 10710237546 dá conta de que a interditanda “trata-se de paciente com quadro de Esquizofrenia paranoide e trantorno do pânico sendo dependende da filha e do esposo para atividades diarias e com necessidade de supervisao para higiene e alimentação”, bem como de que “faz uso de medicação controlada necessitando supervisão” e “apresenta impedimentos e barreiras relacionadas a socialização, capacidade de trabalho e formação tecnica vida social e politica de forma definitiva”. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da interditanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o perito ressaltou que a patologia que acomete a interditanda é irreversível. Assim, a medida se dará sine die. Noutro vértice, não há nos autos qualquer informação que macule a reputação ou moral do autor, companheiro da interditanda. Frise-se que o pedido em análise tem fulcro nos artigos 1.767, inciso I e 1.775, ambos do Código Civil e nos artigos 747, inciso I e 755, §1º, do Código de Processo Civil, e que qualquer das pessoas indicadas nas normas legais, sendo maior e capaz, e possuindo as qualidades necessárias, pode atuar como curadora do incapaz. Assim, considerando-se que a interditanda se encontra incapacitada para gerir sua vida e seus bens e que o autor é parte legítima e idônea, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, com a anuência do Ministério Público e por tudo mais que dos autos consta, ratifico a decisão de interdição provisória de ID 10535857962 e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear GERALDO FERNANDES curador de CLEUSA SABINO DA SILVA, limitando a curatela especificamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, à exceção de atos que importem em transferência ou renúncia a direito, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da interditada, a teor do disposto no artigo 85, caput, da lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Fica o curador advertido de que os valores recebidos em favor da interditada, referentes a eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dela, assegurando-lhe, ainda o direito à convivência familiar, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, lavre-se o termo de curatela, bem como a certidão, constando as restrições acima mencionadas. A teor do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro das Pessoas Naturais. Sem custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e considerando-se o princípio da causalidade, uma vez que a interditada não se opôs ao pedido. Transitada em julgado, dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de inscrição de sentença para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias do documento de identificação da interditada e do requerente, bem como da certidão de trânsito em julgado, para fins de inscrição. Tendo em vista a nomeação do Dr. William Pedrosa Palmeira, OAB/MG 219.206, como curador especial, fixo honorários no valor de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ. Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 22 de julho de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEUSA SABINO DA SILVA
Autor GERALDO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM PEDROSA PALMEIRA
OAB: 219206/MG
MARCILEA PEREIRA GONCALVES
OAB: 163383/MG
MYRELLE JACOB GONCALVES
OAB: 171463/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007531-44.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: GERALDO FERNANDES CPF: 002.517.076-79 RÉU: CLEUSA SABINO DA SILVA CPF: 110.111.916-01 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO GERALDO FERNANDES propôs ação de interdição de sua companheira CLEUSA SABINO DA SILVA, argumentando, em síntese, que “a curatelanda está em tratamento no CASAM (CAPS 2) devido ao quadro compatível com ESQUIZOFRENIA PARANOIDE e TRANSTORNO DE PANICO, relatando ainda, que a mesma tem quadros de delírios persecutórios com episódios de desorganização psíquica com alteração de juízo de realidades, taquipsiquismo, hipobulia, agitação psicomotora pregressa, sono irregular, crises conversivas relacionada a alteração de humor sintomas fóbicos ansioso, porque não consegue ficar sozinha, apragmatismo e isolamento social”; que a interditanda não possui capacidade para reger sua pessoa. Requereu a interdição da interditanda e sua nomeação como curador (ID 10535005706). Juntou documentos. Deferido o pedido de curatela provisória (ID 10535857962). Realizada audiência de interrogatório da interditanda (ID 10571301226). Em seguida, a interditanda apresentou impugnação através de curador especial nomeado (ID 10652518532). A interditanda foi submetida a exame pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 10710237546. O autor se manifestou sobre o laudo pericial (ID 10715589682), ao passo que o curador especial permaneceu inerte. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pelo deferimento do pedido inicial (ID 10717915854). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. Por outro lado, não se pode perder de vista que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei nº 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente e, de acordo com o artigo 84, caput, do aludido diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º do retromencionado artigo, dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o § 3º, do mesmo artigo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso em apreço, o laudo pericial de ID 10710237546 dá conta de que a interditanda “trata-se de paciente com quadro de Esquizofrenia paranoide e trantorno do pânico sendo dependende da filha e do esposo para atividades diarias e com necessidade de supervisao para higiene e alimentação”, bem como de que “faz uso de medicação controlada necessitando supervisão” e “apresenta impedimentos e barreiras relacionadas a socialização, capacidade de trabalho e formação tecnica vida social e politica de forma definitiva”. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da interditanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o perito ressaltou que a patologia que acomete a interditanda é irreversível. Assim, a medida se dará sine die. Noutro vértice, não há nos autos qualquer informação que macule a reputação ou moral do autor, companheiro da interditanda. Frise-se que o pedido em análise tem fulcro nos artigos 1.767, inciso I e 1.775, ambos do Código Civil e nos artigos 747, inciso I e 755, §1º, do Código de Processo Civil, e que qualquer das pessoas indicadas nas normas legais, sendo maior e capaz, e possuindo as qualidades necessárias, pode atuar como curadora do incapaz. Assim, considerando-se que a interditanda se encontra incapacitada para gerir sua vida e seus bens e que o autor é parte legítima e idônea, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, com a anuência do Ministério Público e por tudo mais que dos autos consta, ratifico a decisão de interdição provisória de ID 10535857962 e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear GERALDO FERNANDES curador de CLEUSA SABINO DA SILVA, limitando a curatela especificamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, à exceção de atos que importem em transferência ou renúncia a direito, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da interditada, a teor do disposto no artigo 85, caput, da lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Fica o curador advertido de que os valores recebidos em favor da interditada, referentes a eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dela, assegurando-lhe, ainda o direito à convivência familiar, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, lavre-se o termo de curatela, bem como a certidão, constando as restrições acima mencionadas. A teor do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro das Pessoas Naturais. Sem custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e considerando-se o princípio da causalidade, uma vez que a interditada não se opôs ao pedido. Transitada em julgado, dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de inscrição de sentença para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias do documento de identificação da interditada e do requerente, bem como da certidão de trânsito em julgado, para fins de inscrição. Tendo em vista a nomeação do Dr. William Pedrosa Palmeira, OAB/MG 219.206, como curador especial, fixo honorários no valor de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ. Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 22 de julho de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano