5007529-94.2022.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007529-94.2022.4.03.6110 AUTOR: MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA - SP394757 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, objetivando a sustação do protesto da CDA título 371288/2022, sob protocolo nº0804-09/11/2022-95 perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba e a declaração de inexigibilidade da anuidade referente ao exercício de 2022, com a desconstituição da CDA nº 371288/2022. A autora sustenta, em síntese, que no dia 10 de novembro de 2022 a Requerente, tomou ciência de que estava sendo protestada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP), ora Requerida, referente a anuidade que gerou o título 371288/2022, sob protocolo nº0804-09/11/2022-95 perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, inclusive sem notificação prévia. Refere, contudo, que exerce atividade de usinagem e manufatura de peças metálicas para terceiros, não desempenhando atividade básica submetida à fiscalização do CREA, razão pela qual seria indevida a exigência de registro e a cobrança da anuidade correspondente, o que implica na nulidade do título protestado. Entende que deve ser indenizada pelo protesto levado a efeito e que, nesse caso, os danos morais são presumidos. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até decisão final, tendo em vista o depósito judicial, impedindo a inscrição no cadastro de dívida ativa, protesto extrajudicial, Cadin e SERASA/SCPC. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. A decisão de Id. 268521703 deferiu o pedido de antecipação de tutela, registrando que o depósito judicial do débito efetivado nestes autos (Id 268513138), foi realizado por conta e risco da autora, no que concerne à exatidão dos valores apurados. Citado, o CREA/SP apresentou contestação em Id. 269021817, defendendo a regularidade da cobrança, sob o argumento de que a autora possui atividades relacionadas à área de engenharia, além de ter mantido registro junto à autarquia e responsável técnico em períodos anteriores. Sobreveio réplica em Id. 275436341. A decisão de Id. 298165714 deferiu o pedido de prova pericial requerida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. O laudo pericial encontra-se acostado nos autos em ID. 346496852. Intimadas para manifestação sobre a prova técnica, a parte autora manifestou-se em Id. 356015630. O réu não se manifestou, embora intimado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora nesses autos é o reconhecimento da inexistência de obrigação de registro perante a autarquia ré, a declaração de inexigibilidade da anuidade cobrada no exercício de 2022, a desconstituição da CDA nº 371288/2022 e dos atos de cobrança dela decorrentes, com a confirmação da tutela provisória que suspendeu a exigibilidade do débito e sustou seu protesto, além da restituição dos valores eventualmente depositados em juízo, além do pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a controvérsia restringe-se à verificação da obrigatoriedade de registro da autora perante o CREA/SP e, por consequência, da legitimidade da cobrança da anuidade que originou a CDA nº 371288/2022. A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Já o artigo 59 da Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, prevê: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. De acordo com tais disposições é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. É certo, portanto, que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. No caso dos autos, consta no contrato social da empresa que objeto social é (....) fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. – Id. 300810576 A respeito dos processos industriais propriamente dito, destaco que, em princípio, a “fabricação de máquinas”, encontra fundamentos na engenharia e dela não se dissocia, o que exigiu a produção de prova pericial. E, nesse sentido, a prova produzida nos autos demonstra que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra nas hipóteses legais aptas a justificar o registro perante o CREA. Com efeito, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório constitui o principal elemento de convicção para a solução da lide. O perito judicial, após vistoria realizada nas dependências da empresa e avaliação de seu processo produtivo, consignou as seguintes conclusões (ID 346496852): "A MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.580.007/0001-46, com endereço à Avenida Paraná, nº 852, Bloco VI, bairro Cajuru do Sul, Sorocaba/São Paulo, CEP:18105-000. Na ótica do artigo 59 da lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, que determina que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. O § 1º do artigo 59 da lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 estabelece que o registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. Neste contexto, não basta apenas a empresa possuir suas atividades vinculada a um determinado CNAE, para que haja necessidade do registro no CREA, a atividade tem que ser condizente com a sua finalidade, que ao ser analisado todo o processo de produção da empresa, como constatado no Laudo Técnico, se verificou que a Autora está classificada com o código do CNAE 2829-1/99 é de Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. Esta classe compreende em fabricação de máquinas e equipamentos e de peças e acessórios para máquina e equipamentos de uso geral. A MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, é uma empresa voltada para 'USINAGEM' de terceiros, peças metálicas, tornearia e solda, onde são utilizadas Centros de usinagem, tornos, retíficas, fresas, Máquina de solda etc. O processo produtivo é bem simples e não requer a aplicação de nenhuma normativa nacional e internacional e utilização vinculada as NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. A Empresa não possui um departamento de engenharia e, portanto, não são feitos desenhos técnicos, não há laboratório técnico experimental para realização de usinagem. A Empresa não possui em seu quadro de funcionários, o profissional com cargo de Engenheiro, Tecnólogos ou Técnicos mecânicos com registro em carteira e nenhum profissional responsável pelas atividades de Usinagem, pois seu processo é de baixa complexibilidade e seus produtos não trazem nenhum risco de periculosidade ou insalubridade para a sociedade." As conclusões periciais evidenciam que a autora desenvolve atividade essencialmente voltada à usinagem de peças para terceiros, tornearia e solda, sem execução de projetos de engenharia, sem elaboração de cálculos técnicos, sem departamento de engenharia e sem a participação de profissionais da área de engenharia em seu quadro permanente. O expert destacou expressamente que o simples enquadramento em determinado CNAE não autoriza, por si só, a exigência de registro perante o CREA, sendo imprescindível verificar a efetiva atividade empresarial exercida. Cumpre ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção técnica nas instalações da empresa e análise direta das atividades desempenhadas, não havendo nos autos prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Assim, da análise conjunta da legislação aplicável e da prova produzida, conclui-se que a atividade básica da autora não se encontra inserida entre aquelas sujeitas à fiscalização do CREA. Não ficou demonstrado que a empresa execute obras de engenharia, preste serviços técnicos especializados da área, desenvolva projetos, cálculos estruturais, consultorias ou qualquer outra atividade privativa de profissionais abrangidos pela Lei nº 5.194/66. Ao contrário, a perícia judicial demonstrou que sua atividade consiste na execução de serviços de usinagem e manufatura mecânica para terceiros, sem complexidade técnica que justifique a fiscalização da autarquia ré. O fato de a empresa ter mantido registro perante o CREA em exercícios anteriores ou ter indicado responsável técnico em determinado momento não cria obrigação legal permanente nem autoriza a cobrança de anuidades quando ausente o pressuposto material previsto em lei, isso porque a anuidade dos conselhos profissionais pressupõe a existência válida da obrigação de registro. Inexistindo dever legal de inscrição, inexiste fundamento jurídico para a exigência da contribuição. Consequentemente, mostra-se indevida a cobrança que originou a CDA nº 371288/2022. Reconhecida a inexigibilidade da anuidade, impõe-se a desconstituição da CDA nº 371288/2022 e dos atos dela decorrentes, notadamente o protesto levado à efeito. Danos morais: O pedido indenizatório, por outro lado, não merece acolhimento. Embora a cobrança seja indevida, não se verifica nos autos atuação abusiva, arbitrária ou manifestamente ilícita por parte da autarquia ré. Isso porque a própria empresa se inscreveu no CREA/SP no ano de 2016. Assim, a lide decorre de divergência interpretativa surgida a posteriori, acerca da obrigatoriedade de registro, circunstâncias que, em meu entender, afastam a configuração de dano moral indenizável. Ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial autônomo, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao registro perante o CREA/SP, no tocante às atividades descritas nos autos; Declarar a nulidade do auto de infração que originou a CDA nº 371288/2022, bem como da própria Certidão de Dívida Ativa; Determinar o cancelamento definitivo do protesto do protesto da CDA 371288/2022, protocolo nº 0804-09/11/2022-95 perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, sendo certo que as custas e os emolumentos necessários ao cancelamento deverão ser suportados integralmente pelo CREA/SP, confirmando-se a tutela antes deferida. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas ex lege. Com apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007529-94.2022.4.03.6110 AUTOR: MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA - SP394757 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, objetivando a sustação do protesto da CDA título 371288/2022, sob protocolo nº0804-09/11/2022-95 perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba e a declaração de inexigibilidade da anuidade referente ao exercício de 2022, com a desconstituição da CDA nº 371288/2022. A autora sustenta, em síntese, que no dia 10 de novembro de 2022 a Requerente, tomou ciência de que estava sendo protestada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP), ora Requerida, referente a anuidade que gerou o título 371288/2022, sob protocolo nº0804-09/11/2022-95 perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, inclusive sem notificação prévia. Refere, contudo, que exerce atividade de usinagem e manufatura de peças metálicas para terceiros, não desempenhando atividade básica submetida à fiscalização do CREA, razão pela qual seria indevida a exigência de registro e a cobrança da anuidade correspondente, o que implica na nulidade do título protestado. Entende que deve ser indenizada pelo protesto levado a efeito e que, nesse caso, os danos morais são presumidos. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até decisão final, tendo em vista o depósito judicial, impedindo a inscrição no cadastro de dívida ativa, protesto extrajudicial, Cadin e SERASA/SCPC. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. A decisão de Id. 268521703 deferiu o pedido de antecipação de tutela, registrando que o depósito judicial do débito efetivado nestes autos (Id 268513138), foi realizado por conta e risco da autora, no que concerne à exatidão dos valores apurados. Citado, o CREA/SP apresentou contestação em Id. 269021817, defendendo a regularidade da cobrança, sob o argumento de que a autora possui atividades relacionadas à área de engenharia, além de ter mantido registro junto à autarquia e responsável técnico em períodos anteriores. Sobreveio réplica em Id. 275436341. A decisão de Id. 298165714 deferiu o pedido de prova pericial requerida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. O laudo pericial encontra-se acostado nos autos em ID. 346496852. Intimadas para manifestação sobre a prova técnica, a parte autora manifestou-se em Id. 356015630. O réu não se manifestou, embora intimado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora nesses autos é o reconhecimento da inexistência de obrigação de registro perante a autarquia ré, a declaração de inexigibilidade da anuidade cobrada no exercício de 2022, a desconstituição da CDA nº 371288/2022 e dos atos de cobrança dela decorrentes, com a confirmação da tutela provisória que suspendeu a exigibilidade do débito e sustou seu protesto, além da restituição dos valores eventualmente depositados em juízo, além do pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a controvérsia restringe-se à verificação da obrigatoriedade de registro da autora perante o CREA/SP e, por consequência, da legitimidade da cobrança da anuidade que originou a CDA nº 371288/2022. A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Já o artigo 59 da Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, prevê: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. De acordo com tais disposições é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. É certo, portanto, que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. No caso dos autos, consta no contrato social da empresa que objeto social é (....) fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. – Id. 300810576 A respeito dos processos industriais propriamente dito, destaco que, em princípio, a “fabricação de máquinas”, encontra fundamentos na engenharia e dela não se dissocia, o que exigiu a produção de prova pericial. E, nesse sentido, a prova produzida nos autos demonstra que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra nas hipóteses legais aptas a justificar o registro perante o CREA. Com efeito, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório constitui o principal elemento de convicção para a solução da lide. O perito judicial, após vistoria realizada nas dependências da empresa e avaliação de seu processo produtivo, consignou as seguintes conclusões (ID 346496852): "A MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.580.007/0001-46, com endereço à Avenida Paraná, nº 852, Bloco VI, bairro Cajuru do Sul, Sorocaba/São Paulo, CEP:18105-000. Na ótica do artigo 59 da lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, que determina que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. O § 1º do artigo 59 da lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 estabelece que o registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. Neste contexto, não basta apenas a empresa possuir suas atividades vinculada a um determinado CNAE, para que haja necessidade do registro no CREA, a atividade tem que ser condizente com a sua finalidade, que ao ser analisado todo o processo de produção da empresa, como constatado no Laudo Técnico, se verificou que a Autora está classificada com o código do CNAE 2829-1/99 é de Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. Esta classe compreende em fabricação de máquinas e equipamentos e de peças e acessórios para máquina e equipamentos de uso geral. A MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, é uma empresa voltada para 'USINAGEM' de terceiros, peças metálicas, tornearia e solda, onde são utilizadas Centros de usinagem, tornos, retíficas, fresas, Máquina de solda etc. O processo produtivo é bem simples e não requer a aplicação de nenhuma normativa nacional e internacional e utilização vinculada as NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. A Empresa não possui um departamento de engenharia e, portanto, não são feitos desenhos técnicos, não há laboratório técnico experimental para realização de usinagem. A Empresa não possui em seu quadro de funcionários, o profissional com cargo de Engenheiro, Tecnólogos ou Técnicos mecânicos com registro em carteira e nenhum profissional responsável pelas atividades de Usinagem, pois seu processo é de baixa complexibilidade e seus produtos não trazem nenhum risco de periculosidade ou insalubridade para a sociedade." As conclusões periciais evidenciam que a autora desenvolve atividade essencialmente voltada à usinagem de peças para terceiros, tornearia e solda, sem execução de projetos de engenharia, sem elaboração de cálculos técnicos, sem departamento de engenharia e sem a participação de profissionais da área de engenharia em seu quadro permanente. O expert destacou expressamente que o simples enquadramento em determinado CNAE não autoriza, por si só, a exigência de registro perante o CREA, sendo imprescindível verificar a efetiva atividade empresarial exercida. Cumpre ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção técnica nas instalações da empresa e análise direta das atividades desempenhadas, não havendo nos autos prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Assim, da análise conjunta da legislação aplicável e da prova produzida, conclui-se que a atividade básica da autora não se encontra inserida entre aquelas sujeitas à fiscalização do CREA. Não ficou demonstrado que a empresa execute obras de engenharia, preste serviços técnicos especializados da área, desenvolva projetos, cálculos estruturais, consultorias ou qualquer outra atividade privativa de profissionais abrangidos pela Lei nº 5.194/66. Ao contrário, a perícia judicial demonstrou que sua atividade consiste na execução de serviços de usinagem e manufatura mecânica para terceiros, sem complexidade técnica que justifique a fiscalização da autarquia ré. O fato de a empresa ter mantido registro perante o CREA em exercícios anteriores ou ter indicado responsável técnico em determinado momento não cria obrigação legal permanente nem autoriza a cobrança de anuidades quando ausente o pressuposto material previsto em lei, isso porque a anuidade dos conselhos profissionais pressupõe a existência válida da obrigação de registro. Inexistindo dever legal de inscrição, inexiste fundamento jurídico para a exigência da contribuição. Consequentemente, mostra-se indevida a cobrança que originou a CDA nº 371288/2022. Reconhecida a inexigibilidade da anuidade, impõe-se a desconstituição da CDA nº 371288/2022 e dos atos dela decorrentes, notadamente o protesto levado à efeito. Danos morais: O pedido indenizatório, por outro lado, não merece acolhimento. Embora a cobrança seja indevida, não se verifica nos autos atuação abusiva, arbitrária ou manifestamente ilícita por parte da autarquia ré. Isso porque a própria empresa se inscreveu no CREA/SP no ano de 2016. Assim, a lide decorre de divergência interpretativa surgida a posteriori, acerca da obrigatoriedade de registro, circunstâncias que, em meu entender, afastam a configuração de dano moral indenizável. Ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial autônomo, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao registro perante o CREA/SP, no tocante às atividades descritas nos autos; Declarar a nulidade do auto de infração que originou a CDA nº 371288/2022, bem como da própria Certidão de Dívida Ativa; Determinar o cancelamento definitivo do protesto do protesto da CDA 371288/2022, protocolo nº 0804-09/11/2022-95 perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, sendo certo que as custas e os emolumentos necessários ao cancelamento deverão ser suportados integralmente pelo CREA/SP, confirmando-se a tutela antes deferida. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas ex lege. Com apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto